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14 DE DEZEMBRO DE 1995

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PROJECTO DE LEI N.2 36/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DO CARREGADO, CONCELHO DE ALENQUER, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

O Carregado é a freguesia situada no limite mais a sul

do concelho de Alenquer, distrito de Lisboa, província da

Estremadura.

Sendo a zona do concelho de maior índice de crescimento industrial, é também um dos maiores centros populacionais da região, pelo facto de se situar num dos maiores nós rodoviários do País, acrescido das suas ligações fluviais e ferroviárias, factores esses que lhe dão todas as condições para no futuro se transformar num dos maiores pólos de desenvolvimento do distrito.

Esta importância geográfica perde-se no decorrer dos séculos, mas é no século xvni que a mesma se evidencia, quer pelo desenvolvimento das quintas e ganaderías quer pelo número de habitantes da localidade, confirmado pela existência de alvará régio de D. Maria de 3 de Julho de 1779, dando licença para um açougue no lugar do Carregado. Em 28 de Outubro de 1856 saiu do antigo Cais dos Soldados, hoje Santa Apolónia, com destino à vala do Carregado, o comboio inaugural conduzindo a bordo o rei D. Pedro V. Cem anos depois, no dia 28 de Outubro de 1956, procedeu-se à festiva inauguração do mesmo troço, mas electrificado.

Na década de 80 é elevada à categoria de freguesia, concretizando-se assim uma aspiração de longa data por parte dos seus habitantes. É também nesta década que dispara o grande desenvolvimento após a conclusão do nó rodoviário.

Tudo isto justifica e fundamenta, sem qualquer tipo de dúvidas, as reais ambições da população de ver o Carregado elevado à categoria de vila.

População:

Recenseamento eleitoral de 1994 — 3114 eleitores; População — cerca de 6000 habitantes.

Equipamentos colectivos:

2 casas de repouso (com fins lucrativos); 1 posto de serviço médico e social;

1 centro de análises clínicas;

3 clínicas dentárias;

2 farmácias;

\ estação dos correios;

1 pavilhão gimnodesportivo;

1 ringue gimnodesportivo;

1 campo de futebol;

J escola pré-primária;

1 escola primária;

\ escola C+S;

3 agências bancárias;

3 postos de abastecimento de combustíveis;

1 agência funerária;

2 grandes superfícies comerciais;

Dezenas de unidades industriais de todas as dimensões, que vão dos ramos metalomecânicos ao alimentar;

\ central termoeléctrica;

3 unidades públicas de grande dimensão (Casa da Moeda, Instituto da Vinha e do Vinho e Manutenção Militar);

1 residencial;

Cerca de 50 estabelecimentos comerciais dos mais

diversos ramos; Instituições religiosas;

Transportes públicos (Rodoviária, táxis, comboios); Sede da junta de freguesia.

Associações culturais, recreativas e desportivas:

; Associação Desportiva do Carregado; Rancho Folclórico do Carregado; Grupo de Jovens «Sem Limites».

O passado e o presente do Carregado e a dinâmica revelada pelas suas populações justificam, sem qualquer margem de dúvidas, a elevação à categoria de vila, cum-prindo-se assim a dignificação mais que merecida desta freguesia, que muito tem para nos dar no futuro.

Assim, pelo que fica exposto, Carregado reúne os requisitos exigidos pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para elevação à categoria de vila.

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PSD, apresenta o presente projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação dó Carregado, no concelho.de Alenquer, do distrito de Lisboa.

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1995. — O Deputado do PSD, Duarte Pacheco.

PROJECTO DE LEI N.9 37/VII

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.« 438/91, DE 9 DE NOVEMBRO

Nota justificativa

Uma das mais importantes inovações introduzidas pelo actual Código na disciplina do instituto da expropriação por utilidade pública consistiu na consagração de regras que garantissem aos particulares o conhecimento prévio da intenção da Administração de expropriar os seus bens imóveis e a possibilidade de os mesmos apresentarem exposições sobre a legalidade e oportunidade da expropriação à entidade expropriante.

Tais normas fundamentaram-se na necessidade de garantir a mais ampla publicidade e transparência aos actos da Administração, evitando assim que os interessados só soubessem que os seus terrenos tinham sido expropriados aquando da tomada de posse administrativa por parte da entidade expropriante, para efeitos do início das obras

projectadas, e assegurando-lhes, dentro de certos limites, o direito de se pronunciarem sobre o acto expropriativo.

Todavia, apesar de ter representado um avanço importante no sentido de fixar uma justa limitação dos poderes da Administração e de proteger os direitos de propriedade dos cidadãos dc actos discricionários, certo é que a prática administrativa posterior veio acentuar a necessidade de garantir uma maior publicidade e transparência na actuação da Administração e, ainda, de subme-

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