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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

ter a uma entidade independente do Governo a apreciação e decisão por arbitragem, sem recurso aos tribunais, das reclamações deduzidas pelos interessados, cujo objecto, aliás, deverá ser ampliado, tornando-o extensivo à localização da obra que determina a expropriação.

Atente-se, por exemplo, em recentes casos de alterações imprevistas e injustificadas dos traçados de obras das redes de gás natural ou de viação (auto-estradas), que são reveladoras das pressões de lobbies e de poderosos interesses de particulares ou de pessoas colectivas a que a Administração está sujeita e a que, por vezes, não consegue ficar imune.

É que essas alterações, para além de serem susceptíveis de implicar maiores prejuízos para os interessados e até para a economia nacional, traduzem-se não raras vezes em maiores dispêndios para o erário público, que se vê obrigado a arcar com maiores indemenizações e com obras mais caras, face aos aumentos dos traçados iniciais.

Acresce ainda que, perante a insuficiência ou inadequação das garantias e instrumentos legais de defesa, as populações injustamente oneradas com aquelas alterações têm-se visto obrigadas ao uso da força, com bloqueios das suas propriedades e outros actos similares.

Ora, tais acções não podem nem devem ser apanágio de um Estado de direito democrático.

Estas, em suma, as razões que nos levam a apresentar à Assembleia da República as alterações constantes do presente projecto de lei, de alteração ao Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro:

Artigo 1.°

Alteração ao artigo 14.° do Código das Expropriações

O artigo 14.° do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

-Artigo 14.° [...]

1 —.........................................................................

2 — O mesmo requerimento será tornado público, por inciativa da entidade expropriante, através de edital afixado na sede do município ou municípios onde se situem os bens a expropriar.

3 — Durante 15 dias a contar da comunicação referida non." 1 ou, para os restantes interessados, a contar da afixação do edital aludido no n.° 2 a entidade expropriante facultará, na sua sede e na sede do município ou municípios da localização dos bens a expropriar, a consulta, por qualquer pessoa do requerimento da declaração de utilidade pública e dos documentos que o devem acompanhar, nos termos do artigo 12.°

4 — Para efeitos do número anterior, a comunicação e o edital referidos nos n.05 1 e 2 devem fazer expressa menção da sede da entidade requerente e do município ou municípios onde se localizem os bens ou direitos a expropriar e da possibilidade de consulta dos documentos em questão.

5 — Qualquer interessado poderá pronunciar-se sobre a legalidade, oportunidade e Jocalização da expropriação, deduzindo, por escrito, oposição ou reclamação, que apresentará na sede da entidade expropriante.

6 — Findo o prazo dos editais, esta entidade procederá à autuação de todas as exposições recebidas, podendo juntar-lhes, querendo, informações ou observações de resposta, é promoverá, perante si, a constituição e funcionamento de arbitragem, nos termos dos artigos 43.° a 49.°, sem possibilidade de recurso para os tribunais do acórdão dos árbitros.

7 — Na hipótese de ser proferida decisão que julgue procedente alguma ou algumas oposições ou reclamações deduzidas, ficará sem efeito o requerimento para a declaração de utilidade pública, arquivando-se o processo.

8 — Se não houver oposições ou reclamações contra a expropriação, a entidade expropriante remeterá todo o processo ao ministro competente, com indicação da inexistência de exposições dos interessados. >

. Artigo 2." Alteração do artigo 46." O artigo 46.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 46." [...]

No prazo de 14 dias a contar da notificação, podem as partes apresentar ao árbitro presidente, em quadripliçado, os quesitos que entendam pertinentes para a apreciação da legalidade, oportunidade e localização da expropriação ou para a fixação dos valores dos bens objecto de expropriação.

Artigo 3.° Alteração do artigo 48.° O artigo 48." passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 48.° l.-J

1 —.........................................................................

2 — O acórdão, devidamente fundamentado, é tomado por maioria; na hipótese de a arbitragem ter como objecto a fixação do valor dos bens objecto da expropriação e de se não ter obtido uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, valerá como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximem ou o laudo intermédio, se as diferenças entre elas e cada um dos restantes forem iguais.

3 —.........................................................................

Lisboa, 6 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PP: António Brochado Pedras — Ribeiro da Costa — Maria José Nogueira Pinto — Alda Vieira — Luís Queiró — António Lobo Xavier.

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