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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

2 — O reforço do poder local, a descentralização e a dignificação das instituições representativas das comunidades locais, pelas quais o Partido Socialista se vem batendo decididamente, na prespectiva de uma profunda modernização e reforma do Estado e pela promoção de uma cidadania activa, incluem a criação de mecanismos de estímulo

à vontade associativa das autarquias locais.

É por isso que, còm o presente projecto de lei, o PS, mais uma vez, dá o passo em frente que se impõe, acompanhando as autarquias portuguesas na expectativa de que passem a ser escutadas e não fiquem acantonadas em face dos interesses centralistas do Terreiro do Paço.

3 — Pelo presente projecto de lei são asseguradas aos municípios e às freguesias a capacidade de intervenção, diálogo e colaboração com os órgãos de soberania e a participação em organizações internacionais, através de associações constituídas no âmbito do direito privado, por ser esta a forma que melhor traduz e assegura a autonomia que subjaz à dinâmica associativa autárquica.

4 — A estas associações é expressamente conferido o estatuto de parceiro, relativamente ao Estado, para as questões que directamente lhes interessem, desde que reúnam um número mínimo de autarquias associadas, com efectiva abrangência do território, que lhes garantam assim um carácter inequivocamente nacional.

Aquele estatuto confere às respectivas associações direitos de participação nas estruturas consultivas para os vários domínios de política nacional e de participação na gestão e direcção dos organismos especificamente vocacionados para agirem no domínio autárquico.

5 — Por outro lado, consigna-se-lhes o direito de participação no processo legislativo através de consulta prévia, pelos órgãos de soberania, em todas as iniciativas legislativas com incidência autárquica, e, ao mesmo tempo, garante-se tal direito, contra a rotina de mera formalidade, permitindo a publicação das posições assumidas nos respectivos processos.

Nestes termos e nos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei relativo às associações representativas dos municípios e das freguesias:

Artigo 1." Objecto

Os municípios, tal como as freguesias, podem associar--se para efeitos da sua representação institucional junto dos órgãos de soberania e da administração central e da cooperação com esta na participação em organizações internacionais.

Artigo 2.° Constituição

As associações podem constituir-se como pessoas colectivas privadas, nos termos da lei civil.

Artigo 3.°

Associações nacionais

1 — São consideradas de carácter nacional, desde que tenham associadas em todas as regiões administrativas e regiões autónomas do País, as associações:

a) De municípios com um número de associados superior a 100;

b) De freguesias com um número de associados superior a 1500.

2 — Enquanto as regiões administrativas não estiverem criadas, atender-se-á, para efeitos do disposto no número anterior, à divisão distrital.

Artigo 4.°

Estatuto de parceiro

1 — As associações de carácter nacional adquirem, automaticamente, o estatuto de parceiro, relativamente ao Estado, sendo-lhes, sem prejuízo de outras disposições legais, conferidos, para as questões que directamente lhes interessem, os seguintes direitos, nos termos da lei:

a) Consulta prévia, pelos órgãos de soberania, em todas as iniciativas legislativas;

b) Participação no Conselho Económico e Social e em todas as demais estruturas de natureza consultiva do Estado;

c) Participação na gestão e direcção do Centro de Estudos e Formação Autárquica e dos demais organismos especificamente vocacionados para matérias respeitantes às autarquias locais.

2 — O disposto no número anterior não prejudica quaisquer direitos conferidos por lei aos municípios e às freguesias, independentemente da sua associação.

3 — O disposto na alínea a) do n.° 1 abrange o direito das associações fazerem publicar, nos termos da lei, no Diário da República, uma síntese das tomadas de posição por si formalmente expressas na consulta relativa aos respectivos actos legislativos com incidência autárquica.

Artigo 5.° Colaboração

Poderão ser estabelecidos acordos de colaboração entre o Governo e as associações nacionais relativos, quer a acções de âmbito interno, quer de representação em organismos internacionais.

Artigo 6.°

Duração do mandato

O mandato dos titulares dos órgãos da associação terá a duração coincidente com a dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 7.° Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Leonor Coutinho (e mais duas assinaturas).

PROJECTO DE LEI N.9 41/VH

SOBRE 0 REGIME APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DO MMfòtfft DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA

Nota justificativa

1 — Não desconhecem os cidadãos o papel dos autarcas, quer nos municípios, quer nas freguesias.

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