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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

Artigo 9°

Dispensa do exercício parcial da actividade profissional Os membros das juncas de freguesia que não exerçam

o mandato em regime de permanência têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais para o exercício das suas funções autárquicas, ficando obrigados a avisar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência, nas seguintes condições:

a) Nas freguesias de 20 000 ou mais eleitores — o presidente da junta até trinta e seis horas e dois membros até vinte e sete horas;

b) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores —: o presidente da junta até trinta e seis horas e dois membros até dezoito horas;

c) Nas restantes freguesias — o presidente da junta até trinta e seis horas e um 'membro até dezoito horas.

Artigo 10.° Pagamentos ou encargos

1 — A verba necessária ao pagamento das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de tempo completo ou de meio tempo será assegurada directamente pelo Orçamento do Estado.

2 — O disposto no número anterior não se*aplica aos casos a que se referem os n.08 3 e 4 do artigo 3."

Artigo 11.°

Legislação aplicável

Aplicam-se subsidiariamente aos eleitos para órgãos das juntas de freguesia, com as necessárias adaptações, as normas da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

Artigo 12." Revogação

São revogados o artigo 9." e o n.° 3 do artigo 10." da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

Artigo 13.° '

Entrada em vigor

O presente diploma produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Leonor Coutinho (e mais duas assinaturas).

PROJECTO DE LEI N.s 42/VII ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS FREGUESIAS

Nota justificativa

Desde sempre o Partido Socialista se tem debatido pela necessidade de modernizar o poder local e, no que às freguesias respeita, existe a preocupação de dotar estas

autarquias e respectivos titulares das condições humanas, técnicas e financeiras condignas para uma eficaz prossecução das suas atribuições e competências.

Neste sentido, o regime das atribuições das autarquias

locais e competências dos respectivos órgãos, aprovado pela Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, e posteriormente revogado pelo Decreto-Lei h.° 100/84, de 29 de Março, com as posteriores alterações introduzidas, constituiu um marco importante no tratamento ÊNaüscuKação do problema das autarquias locais.

No entanto, e porque cada vez mais se tem feito sentir a necessidade de abordar de uma forma mais directa o regime jurídico das freguesias, urge reestruturar e desenvolver o seu estatuto, nomeadamente no que respeita às competências próprias e ainda às que venham a exercer em investimentos da competência dos municípios mediante uma delegação de poderes, instrumento fundamental de transparência da actuação das freguesias na perspectiva de uma resposta mais eficaz às carências das populações que representam.

Consagra-se também uma exigência fundamental da autonomia destas autarquias — a possibilidade de associação e cooperação a nível local, na perspectiva de uma melhor realização dos interesses compreendidos nas suas atribuições.

Tal associação deve respeitar a complementaridade territorial e geográfica, tendo como limite a área dos respectivos municípios.

No sentido de possibilitar uma gestão mais célere, prevê-se ainda, neste diploma, no que ao regime do pessoal diz respeito, a celebração de contratos de prestação de serviços sem a sujeição a visto prévio no âmbito da delegação de competências, com o respeito dos direitos e regalias adquiridos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei relativo a atribuições e competências das freguesias:

CAPÍTULO 1 Artigo Io Objecto

A presente lei estabelece o regime quadro de apoio às freguesias no âmbito das suas aribuições e competências e possibilita a sua livre associação dentro dos Imites do^ respectivos municípios.

Artigo 2.° Atribuições

As freguesias dispõem das atribuições previstas t>o Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, sem prejuízo das demais que lhes são cometidas por lei e as previstas neste diploma, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Abastecimento público;

b) Salubridade;

c) Saúde;

d) Educação e ensino;

e) Acção social;

f) Cultura, tempos livres e desporto;

g) Ambiente;

h) Segurança;

i) Ordenamento urbano e rural; ;) Qualidade de vida.

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