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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DA REALIZAÇÃO DA EXPO 98, NOMEADAMENTE NA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS DE QUALQUER NATUREZA E A QUALQUER TÍTULO NELA ENVOLVIDOS.

A Assembleia da República, na sua reunião de 30 de Novembro de 1995, resolve, nos termos dos artigos 181.°, n.° 1, e 169.°, n.° 5, da Constituição, e dos artigos 39.° e 40.°, do Regimento, o seguinte:

1 — Constituir uma Comissão Eventual para Análise e Acompanhamento da Realização da EXPO 98, nomeadamente na Utilização dos Recursos Públicos de Qualquer Natureza e a Qualquer Título Nela Envolvidos;

2 — A Comissão será composta por 23 membros indicados pelos grupos parlamentares de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PS — 11 Deputados; Grupo Parlamentar do PSD — 7 Deputados; Grupo Parlamentar do PP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar de Os Verdes — 1 Deputado.

3 — A Comissão funcionará até ao final da presente Legislatura, momento em que deverá aprovar o respectivo relatório e parecer.

Aprovada em 30 de Novembro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 11/VII

APROVA MEDIDAS DE SALVAGUARDA DA UBERDADE DE IMPRENSA

PROJECTO DE LEI N.s 14/VII

REVOGA A LEI N.8 15/95, DE 25 DE MAIO, ELIMINANDO LIMITAÇÕES À UBERDADE DE IMPRENSA

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Deram entrada na Mesa da Assembleia da República dois projectos de lei que visam, no essencial, revogar, no todo ou em parte, o disposto na Lei n.° 15/95, de 25 de Maio, que aprovou diversas alterações à Lei de Imprensa.

2 — O projecto de lei n.° 11/VII, da iniciativa do Sr. Deputado Octávio Teixeira e outros, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, pretende aprovar «medidas de salvaguarda da liberdade de imprensa» através da «proibição do abuso do direito de resposta, da exigência do parecer favorável do conselho de redacção para a recusa da publicação da resposta, da revogação do verdadeiro regime de excepção quanto aos prazos processuais c, finalmente, a garantia da possibilidade de prova da verdade dos factos em processo penal, preservando, no entanto, a esfera íntima dos cidadãos, sem relevância para o interesse público».

3 —Com estes objectivos, o projecto de lei n.° ll/VS

prevê, no conjunto dos quatro artigos que contém:

Que o conteúdo do direito de resposta, para além dos limites fixados quanto à sua extensão e relação directa e útil com o escrito què a provocou, não pode conter expressões que envolvam responsabilidade civil ou criminal (artigo 1.°);

Que a recusa de publicação da resposta por parte do director da publicação só pode ter por fundamento a violação dos requisitos essenciais previstos na lei e carece de prévio parecer favorável do conselho de redacção (artigo 2.°);

Que os prazos dos processos por crime de liberdade de imprensa são os previstos no Código de Processo Penal para o processo comum (artigo 3.°);

e, finalmente, fixa como causas de exclusão de pena, nos crimes por abuso de.liberdade de imprensa, a revelação de factos para realização de interesse público legítimo ou qualquer outra justa causa e, ainda, o agente provar a verdade dos factos ou ter tido fundamento sério para, em boa fé, os reputar como verdadeiros, salvo quando o agente não tiver cumprido o dever de informação sobre a verdade dos factos — caso em que a boa fé é excluída — e nos casos em que os factos revelados constituam crime, mesmo que não haja condenação por sentença transitada em julgado.

4 — No despacho de admissão deste projecto de lei, o Presidente da Assembleia da República faz notar que a «alínea a) do artigo 4." não tipifica devidamente a justa causa aí referida de exclusão de pena». Trata-se, portanto, de uma cláusula aberta, que apela às regras legais de interpretação da lei, mas não deixa de ser pertinente considerar que, tratando-se como se trata de uma cláusula de exclusão de pena, melhor seria, em homenagem à certeza jurídica, tributária dos princípios gerais do direito penal, que outra técnica legislativa fosse adoptada.

5 — Acresce que o projecto de lei em apreço não contém uma norma revogatória que clarifique, se vier a ser aprovado, a adequada integração destas normas na Lei de Imprensa em vigor. Com efeito, a eventual aprovação deste projecto de lei não só deixaria de implicar a revogação expressa de algumas das normas constantes da Lei n.° 15/ 95- como também implicaria percorrer o sempre tortuoso caminho de julgar, caso a caso, eventuais revogações implícitas.

Ora, atenta a matéria em apreço e a relevância jurídi-co-penal de determinados comportamentos não deixa de exigir cuidada ponderação a técnica legislativa utilizada para revogação de leis anteriores.

6 — Adiante-se ainda que a não exigência de comunicação ao interessado da recusa de publicação da resposta, nos termos previstos no artigo 2.°, nem a fixação de qualquer prazo para este efeito — relevante, por exemplo, para efeitos de recurso judicial — agrava e desequilibra os direitos dos cidadãos num domínio que, recorde-se, constitui direito fundamental como tal consagrado na Constituição.

7 — Outro tanto se diga, ainda a propósito do artigo 2.°, quanto à necessidade de clarificar eventuais responsabilidades criminais emergentes de decisão judicial que recuse como boas e fundadas as razões invocadas para recusar a publicação do direito de resposta. E da exclusiva responsabilidade do director da publicação ou é responsabilidade partilhada também pelos membros do conselho de re-

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