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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

dos pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral e do Conselho Permanente.

4 — Compete ao secretariado do Conselho Permanente:

a) Organizar todos os processos de interesse do Conselho;

b) Desempenhar todas as funções técnicas e administrativas que lhe sejam atribuídas pelo secretário-geral.

CAPÍTULO V Do Conselho

Artigo 24.° Reuniões do Conselho

t — O Conselho reúne pelo menos uma vez quadria-nualmente mediante a convocação do membro do Governo responsável pela política relativa as comunidades portuguesas e após consulta ao Conselho Permanente, e extraordinariamente a pedido do Conselho Permanente.

2 — São objecto das reuniões do Conselho, em diálogo com os membros do Governo presentes, o debate das grandes orientações da política de emigração e comunidades portuguesas, a promoção do encontro e troca de experiências entre os portugueses e o apoio à cultura e língua portuguesas.

3 — As reuniões do Conselho são convocadas com a antecedência mínima de 90 dias, com indicação da data e do local.

4 — Participam nas reuniões do Conselho:

a) Os membros do Conselho Permanente na qualidade de comissão organizadora;

b) Os membros dos conselhos de país;

c) O membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas; '

d) Os Deputados eleitos pelos círculos eleitorais da emigração, bem como os restantes membros da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação;

e) Um representante por cada uma das entidades consideradas parceiro social;

f) Um representante da Confederação Mundial dos Empresários das Comunidades Portuguesas, do Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas (STCDE) e do Sindicato dos Professores no Estrangeiro (SPE);

g) Personalidades de reconhecido, mérito que o Conselho Permanente entenda dever convidar, sem direito a voto.

5 — O Conselho funciona em plenário e por secções, de acordo com o regulamento a elaborar pelo Conselho Permanente.

CAPÍTULO VI Do financiamento

Artigo 25." Verbas para funcionamento

I — Anualmente será inscrita no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) uma dotação pró-

pria para subsidiar o funcionamento e a actividade dos conselhos de país, dos conselhos regionais e do Conselho Permanente.

2 — As verbas parafuncionamento serão proporcionalmente atribuídas às estruturas representativas que compõem o Conselho, de acordo com um estudo prévio a cargo do secretário-geral do Conselho Permanente e tendo em consideração a proposta de orçamento anual que aquelas estruturas apresentem.

3 — As verbas necessárias à preparação, organização e funcionamento das reuniões do Conselho são inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 — As estruturas representativas do Conselho definidas no artigo 3.° do presente diploma são equiparadas a serviços dotados de autonomia administrativa para efeitos do disposto na legislação sobre contabilidade pública.

CAPÍTULO VII Disposições transitórias e finais

Artigo 26.°

Prorrogação do mandato

Os actuais membros dos conselhos de país, criados ao abrigo do Decreto-Lei n." 101/90, manter-se-âo em funções até à eleição do conselho de país definido no artigo 5.° do presente diploma.

Artigo 27." Primeira eleição °c reunião

1 — As primeiras eleições para os conselhos de país realizam-se entre os 90 e os 120 dias posteriores à data de publicação da presente lei.

2 — No máximo de 30 dias após a publicação da presente lei, os representantes diplomáticos ou consulares divulgarão obrigatoriamente junto das comunidades portuguesas e das suas organizações representativas a existência da \ú.

3 — Nos países onde existe um conselho de país criado ao abrigo da legislação anterior cabe a essa entidade promover eleições, em articulação com as missões diplomáticas e consulares, tendo em consideração o disposto nos artigos 6.° e 7.° do presente diploma.

4 — Nos restantes países em que não for possível promover eleições nos termos do disposto no número anterior, cabe aos representantes diplomáticos ou consulares a promoção das eleições.

5—A primeira reunião dos conselhos regionais e do Conselho Permanente tem lugar, respectivamente, nos prazos de dois e de quatro meses, a contar do termo do prazo fixado no número anterior.

6 — De acordo com a presente lei, e tendo em conta os princípios gerais de direito eleitoral, o Governo publicará a regulamentação sobre a composição e funcionamento das comissões eleitorais, bem como sobre a organização do processo eleitoral, a votação e o apuramento das eleições.

Artigo 28.° Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março, e respectiva legislação complementar.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PCP.