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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

PROJECTO DE LEI N.° 28/VII

(SOBRE O REGIME OE COMPETÊNCIAS E MEIOS FINANCEIROS DAS FREGUESIAS, COM VISTA À SUA DIGNIFICAÇÃO.)

PROJECTO DE LEI N.° 42/VII

(ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS FREGUESIAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Os objectivos do presente relatório são muito concretamente:

Informar acerca dos antecedentes legislativos neste âmbito;

Definir e enquadrar as questões mais relevantes por ele suscitadas; e

Equacionar matérias que requerem tomadas de opções políticas.

I — Antecedentes

O PS apresentou na V Legislatura dois projectos de lei idênticos ao que agora vai ser objecto de debate. Regista--se, no entanto, uma diferença de técnica legislativa quanto à apresentação da presente proposta.

No projecto de lei n.° 494/V, o PS pretendia alterações ao Decreto-Lei n.° J00/84 e no presente projecto de lei au-tonomiza-as, criando uma lei específica.

O projecto de lei n.° 496/V foi na altura apresentado como alteração à Lei n.° 1/87, propondo, tal como agora, um aumento de 10 % para 15 % do montante mínimo a transferir do FEF para as freguesias.

O PCP, por sua vez, apresentou na última legislatura o projecto de lei ñ.° 417/V, sendo igual ao seu actual projecto (n.° 28/VTI).

Ambos o projectos foram discutidos na generalidade e rejeitados (com votos contra do PSD e votos a favor do PS, PCP, PRD, CDS e Os Verdes).

Na altura (Maio de 1990), a posição do PSD foi, no essencial, sustentada nos seguintes argumentos:

Adopção de uma técnica legislativa global quanto ao Decreto-Lei n.° 100/84 e à Lei das Finanças Locais;

Fomentar mais os protocolos entre as câmaras municipais e as freguesias;

Favorável ao incremento da cooperação entre freguesias, mas chamando a atenção para o necessário estudo e ponderação da institucionalização das associações de freguesias;

Disponibilidade para estudar globalmente as questões em apreço, apresentando no futuro propostas sobre a matéria.

II — Aspectos para decisão política

1 — Modelo de organização das autarquias locais

Está em causa a definição das atribuições e competências ao nível das freguesias, câmaras municipais e regiões, encontrando a técnica legislativa adequada à revisão do De-creto-Lei n." 100/84 e da Lei das Finanças Locais.

2 — Estatuto das freguesias

Importa clarificar o que se pretende que faça a freguesia, com que meios e em que condições, sendo de realçar que temos realidades que vão das dezenas de eleitores até cerca de 50 000 eleitores nas mais de 4200 freguesias (média de 2400 eleitores cada e moda inferior a 1000).

3 — Estatuto da ANAFRE

De momento, ela é uma associação de direito privado, ao abrigo do Código Civil, enquanto os municípios podem ter uma associação de direito público, por ter diploma habili-tante — importa aqui definir opções políticas.

4 — Critérios de afectação e de redistribuição do FEF

No contexto da estratégia de duplicação, em termos reais, do FEF para as autarquias, no horizonte de quatro/cinco anos, surge a necessidade de se clarificar objectivamente o que é destinado às câmaras ou às juntas de freguesia, bem como às regiões e áreas metropolitanas.

É necessário também definir eventualmente critérios aperfeiçoados de redistribuição dás verbas dentro de cada concelho.

5 — Protecção social dos funcionários das juntas de freguesia

Persiste por resolver uma situação de injustiça, a qual deverá merecer melhor enquadramento do que aquele que actualmente vigora.

Foi ouvida a ANAFRE, a qual produziu o parecer que se anexa.

Estes projectos trazem à reflexão a questão de um eventual reordenamento administrativo, embora tal não caiba no seu âmbito decidir.

É de salientar que, no detalhe, os projectos em apreço fazem referências redundantes a legislação já em vigor (Decreto-Lei n.B 100/84), a qual já define, no geral, as competências e atribuições das autarquias locais.

Em certos casos fazem até alusão a alegadas competências que já não fazem sentido (por exemplo, licenças de velocípedes), neste caso, suprimidas pelo artigo 121.° do novo Código da Estrada (Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio).

'Em conclusão, as matérias são pertinentes e está a Comissão disponível para, na especialidade, analisar meYnor estes projectos e outras sugestões, com vista ao aperfeiçoamento do quadro legal em vigor quanto ao poder locai.

Obviamente que nesta fase os projectos reúnem condições para discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1995. — O Deputado Relator, Macário Correia. — A Deputada Presi-dente, Leonor Coutinho. j

Aforo. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

ANEXO

Associação Nacional de Freguesias — ANAFRE

A ANAFRE analisou os projectos de lei n." 28/VTI e 42/ Vü, sobre legislação das freguesias, apresentados, respectivamente, pelo Partido Comunista Português e pelo Partido Socialista.

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