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23 DE DEZEMBRO DE 1995

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Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Direitos, liberdades e garantias

É aplicável aos profissionais da GNR, com as adaptações necessárias, o disposto quanto a direitos e deveres, isenção, direito de associação e restrições ao exercício de direitos nos artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6.° da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, na sua redacção originária.

Artigo 2.°

Representação dos profissionais no Conselho Superior da Guarda

A representação dos profissionais da GNR no Conselho Superior da Guarda é assegurado através de:

a) Representantes dos oficiais, sargentos e praças eleitos por sufrágio directo e secreto pelas respectivas categorias, com base em normas definidas por despacho do comandante-geral;

b) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais legalmente constituídas.

Artigo 3.° Regulamentação

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação, devendo nesse prazo o Governo propor ou publicar os diplomas necessários à sua plena execução.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — António Filipe — Luís Sá.

PROJECTO PE LEI N.° 54/VII

ALTERA A NATUREZA DA GNR, ELIMINANDO O SEU ESTATUTO DE CORPO MILITAR

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.° 231/93, de 26 de Junho, que^apro-vou a Lei Orgânica da GNR, e o Decreto-Lei n.° 265/93, de 31 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Militares da GNR, qualificam esta força com um estatuto militar que-é de todo incompatível com a sua natureza de força de segurança.

Na verdade, a Constituição quis estabelecer uma clara linha de separação entre as forças militares, a quem reservou a componente militar de defesa nacional, e as forças de segurança, a quem são atribuídas as missões de segurança interna.

Esta distinção é essencial. As missões de forças militares não podem, sob nenhum pretexto, configurar-se contra «ameaças internas», sob pena de subversão da natureza e fins das Forças Armadas.

A GNR é uma força de segurança. As suas missões específicas situam-se todas na área da segurança interna

A inserção da GNR na filosofia dos corpos militares é fruto de uma tendência de militarização da sociedade que perpassa em certos responsáveis políticos (que até aos corpos de sapadores bombeiros quiseram conferir estrutura e estatuto militarizados). Ora, a tendência que hoje se afirma em diversos países é precisamente a inversa. Exemplo disso, na Europa, foi a alteração do estatuto da Gendarmerie belga, que deixou de ter o estatuto de força militar.

Particularmente significativo é também o processo de desmilitarização das forças de segurança actualmente em curso na República da África do Sul.

Esta qualificação do estatuto da GNR como corpo militar é assim não só inconstitucional como indesejável e inadequada à filosofia que deve presidir ao funcionamento das forças de segurança e ao seu relacionamento com a sociedade.

A par da opção pela natureza militar da GNR, foi imposto aos respectivos profissionais um estatuto retrógrado e de todo inaceitável. Os profissionais da GNR estão sujeitos à aplicação do Código de Justiça Militar e do Regulamento de Disciplina Militar, para além de verem negados direitos elementares de participação e serem sujeitos a um regime absurdo de disponibilidade permanente para o serviço, que se traduz, na prática, em oitenta horas de trabalho semanais.

Na- VI Legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou os projectos de lei n."* 195/ VI e 525/VI precisamente no sentido de alterar o Estatuto da GNR, desmilitarizando-a e fazendo cessar a aplicação aos seus profissionais do Código de Justiça Militar e do Regulamento de Disciplina Militar, substituindo-os por um regulamento disciplinar autónomo.

Com estes objectivos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1° Definição e natureza da GNR

1 — A Guarda Nacional Republicana, abreviadamente designada pela sigla GNR, é uma força de segurança e tem por atribuições defender a legalidade democrática, garantir a ordem e a tranquilidade públicas, no respeito pelos direitos dos cidadãos, e exercer as funções de polícia criminal nos termos estabelecidos na lei processual penal.

2 — A GNR é uma força de segurança, armada, uniformizada e de estrutura hierarquizada, nos termos do respectivo Estatuto.

3 — A GNR depende do Ministério da Administração Interna.

4 — A organização da GNR é única para todo o território nacional.

Artigo 2.° Prossecução do interesse público

No exercício das suas funções, a GNR está exclusivamente ao serviço do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 3.° Alterações legislativas subsequentes

1 — No prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, o Governo promoverá as alterações à Lei Orgânica e ao Estatuto da GNR necessárias para a sua adaptação ao disposto na presente lei.

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23 DE DEZEMBRO DE 1995 221 PROJECTO DE LEI N.° 567VII DETERMINA A ADOPÇÃO DE ME
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