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Quinta-feira, 4 de Janeiro de 1996

II Série-A — Número 13

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Decretos (n.<* 3/VTI e 4/VH):

N." 3/V1I — Manutenção na ilha de Santa Maria do

Centro de Controlo Oceânico..........................................

N.° 4/VII — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 231/95, de 12 de Setembro, que altera o Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro (aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal)............................................'.:..............

Deliberação n.° ll-PL/95:

Uso de telefones celulares no Plenário e nas comissões

Projectos de lei (n - 31/VI1 e 41/VII):

N." 31/VII (Garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos de freguesia):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente......................................... .....................

N.° 41/VII (Sobre o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia):

V. Projecto de lei n.° 31/VII.

Proposta de lei n.° 4/VTI:

Alarga a fiscalização financeira do Tribunal de Contas

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DECRETO N.B 3/VII

MANUTENÇÃO NA ILHA DE SANTA MARIA DO CENTRO DE CONTROLO OCEÂNICO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O Centro de Controlo Oceânico para a Região de Informação de Voo (RTV) de Santa Maria fica situado na ilha de Santa Maria.

Art. 2." O Governo providenciará, através do ministério da tutela e da ANA, E. P., a urgente implementação do Projecto NAV 2, agora designado por Projecto do Atlântico, na ilha de Santa Maria.

Art. 3." A ANA, E. P., inscreverá no seu orçamento as verbas necessárias ao cumprimento da presente lei.

Art. 4." A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 21 de Dezembro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 4/VII

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.9 231/ 95, DE 12 DE SETEMBRO, QUE ALTERA O DECRETO--LEI N.! 337/90, DE 30 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 64." do Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 64.° — 1 —....................................................

2— .....■...................................................................

3— .....................................;..................................

4 — O governador do Banco de Portugal informará a Assembleia da República, através da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Plano, sobre a situação e orientações relativas à política monetária e cambial na sequência da apresentação do relatório do Banco de Portugal, balanço e contas anuais de gerência.

Aprovado em 21 de Dezembro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.9 11-PL/95

USO DE TELEFONES CELULARES NO PLENÁRIO E NAS COMISSÕES

A Assembleia da República, na reunião plenária de 21 de Dezembro de 1995, delibera vedar o uso de telefones celulares no espaço do Plenário e das comissões da

Assembleia da República, no decurso das respectivas reuniões.

Aprovada em 21 de Dezembro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 31/VII

(GARANTE A MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA, EM CERTOS CASOS E CONDIÇÕES, O EXERCÍCIO DO MANDATO EM REGIME DE PERMANÊNCIA, COM VISTA AO REFORÇO DOS MEIOS DE ACTUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FREGUESIA.)

PROJECTO DE LEI N.9 41/VH

(SOBRE O REGIME APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA)

Relatório e parecer, da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

1 —Antecedentes. — Em 1986, na IV Legislatura, através do projecto de lei n.° 184/TV, o PCP apresentou esta mesma intenção, tal como, mais tarde, na legislatura seguinte, com o n.° 133/V, e ainda na última, sob o n.<>29/VI.

Na V Legislatura (Maio de 1988) foram agendados e discutidos conjuntamente com o diploma do PCP também os projectos de lei n.K 237/V (PS) e 245/V (PSD). Nessa ocasião, os projectos foram votados favoravelmente, baixando à Comissão para apreciação na especialidade.

Em Abril de 1989, no debate na especialidade, chegou a definir-se, como critério para a existência de presidentes a tempo inteiro, a dimensão de 15 000 eleitores. No entanto, o processo legislativo não foi concluído.

Na VI Legislatura (1991-1995) a matéria também não teve seguimento.

2 — Legislação de referência. —A Lei n.° 29/87,. de 30 de Junho, conhecida como Estatuto dos Eleitos Locais, não contempla os aspectos referentes à remuneração dos executivos das juntas de freguesia.

Torna-se, assim, necessário legislar nesse sentido.

3 — Aspectos para decisão política:

d) Exercício a tempo inteiro do cargo de presidente de junta de freguesia — ambos os projectos pretendem, embora com critérios não coincidentes, definir dimensões a partir das quais a permanência se exercerá. Utilizam como indicadores, de forma combinada, o número de eleitores inscritos e a superfície do território da autarquia;

b) Extensão a outros membros da junta do regime de permanência — qualquer dos projectos prevê a possibilidade de outro ou outros membros da junta exercerem mandatos em regime de permanência, em regime de tempo inteiro ou de meio tempo.

Pode até dar-se o caso de não estar o presidente em permanência, mas, sim, outro ou outros membros;

c) Condições de remuneração — as propostas de remuneração são na base das 14 prestações por ano, nos moldes habituais para outros titulares de cargos políticos.

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A remuneração não seria, no entanto, uniforme mas, sim, em função da dimensão demográfica da respectiva freguesia.

O projecto de lei do PS indexa na remuneração do presidente de câmara com menos de 10000 eleitores (50 %), enquanto o projecto de lei do PCP indexa (equipara) aos vereadores.

O PS propõe condições diversas e graduais em função da dimensão, enquanto o PCP propõe uma uniformização;

d) Pagamento dos encargos — o PS propõe que os encargos sejam suportados pelo Orçamento do Estado directamente, enquanto o PCP propõe que tal se processe a partir das transferências do município, mas só em metade do valor. Não refere quem paga a outra metade.

Nenhum dos projectos de lei quantifica os montantes de despesa pública que estas medidas implicam;

e) Relações com as entidades patronais dos autarcas — qualquer das propostas em apreço define condições especiais de dispensa de actividade profissional dos autarcas das freguesias, com ligeiras alterações ao quadro legal vigente.

Estes dois projectos, agora em discussão, sucedem-se a outros dois cujo processo legislativo também já se iniciou e antecedem diversos já anunciados. Assim, cònfigura-se a existência de um pacote legislativo, merecedor de um tratamento global e de reflexão conjunta.

Esta Comissão pode e deve dar o melhor de si *a esta tarefa de modernização do poder local, havendo a vantagem de, em início de legislatura, se poder efectuar uma atenta e profícua análise global da matéria, ouvindo ainda instituições representativas.

Foi ouvida, para já, a ANAFRE, a qual produziu o parecer que se anexa.

Nestas circunstâncias, os projectos de lei reúnem as condições para subida a Plenário, na qual colherão as adequadas orientações políticas, podendo depois, a curto prazo, ser trabalhados na especialidade em Comissão.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1995. — O Deputado Relator, Macário Correia. — A Deputada Presidente, Leonor Coutinho.

Com um autarca a tempo completo— 1561 freguesias;

Com dois autarcas a tempo completo — 363

freguesias; Não são abrangidas — 1231 freguesias;

Projecto de, lei n.° 41 /VII:

Com um autarca a meio tempo — 235 freguesias; '

Com um autarca a tempo completo— 150 freguesias;

Não são abrangidas — 3835 freguesias.

Por falta de elementos não foram objecto de análise as freguesias a que se referem os n.™ 3 e 4 do artigo 3.°, o que, na opinião da Associação, não virá alterar significativamente os valores apresentados.

Face ao exposto, a ANAFRE considera que o projecto de lei n.° 31/VII abrange um maior número de freguesias, estando por isso mais de acordo com as suas reivindicações.

Considera ainda o projecto de lei n.° 41/VII inovador na forma de financiamento da remuneração dos autarcas — através do Orçamento do Estado —, facto com o qual a ANAFRE se congratula.

Não pode esta Associação, no entanto, deixar de considerá-lo bastante redutor, uma vez que abrange um número muito restrito de freguesias, assim como as discrimina ao não garantir em igualdade a mesma fonte de financiamento para as referidas remunerações dos autarcas, acentuando por isso ainda mais as assimetrias regionais.

Finalmente a ANAFRE considera que os projectos de lei, ao basearem-se nas remunerações dos autarcas de freguesia, ferem o princípio da autonomia, devendo introduzir-se o princípio da sua indexação à retribuição do Presidente da República e de acordo com o escalonamento estabelecido para as freguesias, independentemente da classificação do município a que pertençam.

Benedita, 30 de Dezembro de 1995. — O Presidente do Conselho Directivo, Manuel Marçal Pina.

ANEXO

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FREGUESIAS ANAFRE

parecer

A ANAFRE congratula-se com o agendamento para discussão em Plenário da Assembleia da República dos projectos de lei n.M 31/VTI e 41/VTJ sobre o regime de permanência dos autarcas de freguesia propostos pelo PCP e pelo PS.

Após análise dos projectos de lei supramencionados verifica-se a seguinte incidência nas 4220 freguesias portuguesas:

Projecto de lei n.° 31/VII:

Com um autarca a meio tempo — 1065 freguesias;

PROPOSTA DE LEI N.2 4/VII

ALARGA A FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS

Exposição de motivos

O rigor na execução orçamental associado a uma gestão mais cuidadosa das despesas públicas, com crescente economia, eficácia e eficiência, constitui um dos objectivos do Programa do Governo e um meio para atingir a necessária redução do défice orçamental, permitindo a reorientação da despesa pública sem agravamento dos impostos.

Assim, importa tomar medidas que permitam um aumento de produtividade na prestação dos serviços públicos e na satisfação das necessidades públicas, bem como uma melhoria substancial na qualidade das utilidades públicas prestadas.

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De entre essas medidas, avultam o reforço e a revisão do sistema de controlo financeiro do sector público, em particular no que respeita a entidades cujas contas dele têm estado arredadas.

E o que sucede com a totalidade das entidades integradas no sector público empresarial, abrangendo empresas públicas, sociedades de capitais públicos e sociedades de economia mista, de âmbito estadual, regional pu local, cuja constituição e funcionamento é suportada, directa ou indirectamente, com recurso às receitas públicas, tributárias e creditícias, com consequências no agravamento do défice orçamental e do imposto inflacionário. Tais entidades não são sujeitas, no nosso ordenamento jurídico, a qualquer forma de controlo externo e independente, para além do controlo interno efectuado pelos seus órgãos, pelos auditores da empresa e pela Inspecção-Geral de Finanças.

Não é esse, todavia, o panorama no direito comparado.

Realmente, mesmo em países em que o controlo externo é realizado por entidades jurisdicionais ou tribunais de contas, como a França, a Alemanha ou a Espanha, de há muito que as empresas públicas, independentemente da sua forma jurídica, do tipo de participação pública no respectivo capital, das relações financeiras mantidas com o Estado ou com outras entidades públicas e dos direitos especiais ou exclusivos que lhes são atribuídos, estão sujeitas ao controlo financeiro do Tribunal de Contas.

Em França, desde 1976 que as empresas públicas, independentemente da sua forma jurídica, estão sujeitas ao controlo da Cour des Comptes (Lei n.° 76-539, de 22 de Junho de 1976).

Na Alemanha, tal controlo é exercido pelo Bundesre-chnungshof, na sequência da reforma do direito financeiro alemão operada pela lei sobre os princípios orçamentais de 19 de Agosto de 1969.

Em Espanha, desde 1982 (Lei n.° 2/1982, de 12 de Maio) que as sociedades estatales e demais empresas públicas estão sujeitas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas.

O panorama não é muito diferente nos restantes países da Europa comunitária e mesmo nos Estados Unidos da América, Canadá ou Brasil.

Em todos estes países o Tribunal de Contas ou o auditor-geraí actuam de forma sucessiva, fiscalizando a legalidade, eficácia, economia, eficiência e racionalidade da gestão financeira das empresas públicas, na medida em que estas representam uma das formas mais correntes de absorção dos dinheiros públicos, mas também de prestação de utilidades e serviços públicos. Nunca está, nem esteve, em causa qualquer outra forma de controlo (nomeadamente a fiscalização prévia).

O controlo financeiro externo releva, por isso, na dupla perspectiva antes mencionada: rigor na execução orçamental associado a uma gestão mais cuidadosa das despesas públicas, com crescente economia, eficácia e eficiência; aumento de produtividade na prestação dos serviços públicos; satisfação das necessidades públicas, e melhoria na qualidade das utilidades públicas prestadas.

É tendo em atenção esta dupla perspectiva, mas também a de que o controlo financeiro num Estado de direito democrático é um instrumento fundamental de optimização do bem-estar social, através da boa gestão dos dinheiros púWicos, e de garantia da legalidade financeira, que o Govemo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei.

■ Através dela pretende-se sujeitar à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas todo o sector público empresarial, abrangendo o sector empresarial do Estado e os subsectores empresarial regional e local, incluindo as formas de gestão indirecta de entidades neles integradas e ainda as empresas concessionárias de serviços públicos, quando a natureza das situações o justifique, o que será determinado por decisão do Tribunal ou mediante requerimento de um décimo dos Deputados à Assembleia da República.

Pretende-se igualmente, atendendo à importância do processo de reprivatizações como forma de obtenção de receitas públicas para a realização dos fins previstos na Constituição e na lei, sujeitar as operações de reprivatização ao controlo externo e independente do Tribunal de Contas, porquanto nessas operações estão em causa de forma flagrante os superiores interesses patrimoniais do Estado e de outras entidades públicas. Também esta área constitui, no plano do direito comparado, importante campo de actuação das modernas auditorias do Estado.

Por identidade de razões prevê-se também a intervenção do Tribunal de Contas na fiscalização da alienação de participações sociais por parte dos entes públicos abrangidos pela presente proposta de lei.

Não se considerou na presente proposta de lei a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros públicos por parte de fundações privadas e outras entidades privadas, quer pela natureza específica da presente reforma, quer por se entender que tal deverá ser considerado no âmbito de uma revisão da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, a qual não constitui objecto da presente proposta de lei, conquanto se tenha a sua realização por urgente e necessária.

Finalmente, saliente-se que através da apresentação da presente proposta de lei o Governo pretende dar cumprimento à Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.° 7/94, de 7 de Abril, na parte em que esta remete para «lei especial» a sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas de outros entes públicos ou sociedades de capitais públicos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.°

Fiscalização sucessiva das empresas públicas, sociedades de capitais públicos, sociedades de economia mista controladas ou participadas e empresas concessionárias.

I — Ficam sujeitas à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas, nos termos da presente lei:

a) As empresas públicas;

b) As Sociedades constituídas nos termos da lei comercial pelo Estado, por outras entidades públicas, ou por ambos em associação;

c) As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, desde que a parte pública detenha de forma directa a maioria do capital social;

d) As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, quando a parte pública controle a respectiva gestão, nomeadamente quando possa designar a maioria dos membros do órgão de administração,

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de direcção ou de fiscalização, quando possa nomear um administrador ou quando disponha de acções privilegiadas, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril; e) As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas e as empresas concessionárias de serviços públicos.

2 — A fiscalização sucessiva das entidades referidas nas alíneas d) e e) do número anterior só pode ser exercida mediante decisão do Tribunal ou a requerimento de um décimo dos Deputados à Assembleia da República ou do Governo.

Artigo 2.° Âmbito do controlo

1 — No exercício da sua função de fiscalização das entidades referidas no artigo anterior, o Tribunal de Contas pode, a todo o tempo, realizar inquéritos, auditorias e outras acções de controlo sobre a legalidade, incluindo a boa gestão financeira e o sistema de controlo interno.

2 — As entidades sujeitas à fiscalização sucessiva nos termos do artigo anterior devem apresentar ao Tribunal de Contas os documentos anuais de prestação de contas previstos na lei até ao dia 15 de Maio do ano seguinte ao que respeitam, sem prejuízo da prestação de informações pedidas, da remessa de documentos solicitados ou da comparência para a prestação de declarações.

3 — No exercício da sua função de fiscalização, compete em especial ao Tribunal de Contas fiscalizar a alienação de participações sociais, tendo em vista a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado.

4 — Os resultados das acções de fiscalização empreendidas pelo Tribunal de Contas devem constar de relatórios a remeter à Assembleia da República, ao Governo e aos órgãos da empresa.

Artigo 3.° Fiscalização dos processos de reprivatização

1 — O Tribunal de Contas pode, por sua iniciativa ou a solicitação de um décimo dos Deputados à Assembleia da República ou do Governo, realizar auditorias a processos de reprivatização, devendo as empresas reprivatizadas ou outras empresas privadas intervenientes no processo facultar-ihe todos os elementos necessários ao esclarecimento da regularidade, legalidade, correcta e imparcial avaliação, e obediência aos critérios de boa gestão financeira.

2 — O relatório de auditoria, depois de comunicado à Assembleia da República e ao Governo, deve ser publicado no Diário da República.

3 — O Governo ou a entidade proprietária da empresa a reprivatizar deve, em qualquer caso, enviar ao Tribunal

de Contas, no prazo de 10 dias após a sua conclusão, o relatório ou relatórios de avaliação previstos na lei.

Artigo 4.°

Fiscalização da receita obtida com o processo de reprivatizações

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete ao Tribunal de Contas, em sede de parecer sobre a Conta Geral do Estado e de parecer sobre as contas das Regiões Autónomas, fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 296.°, alínea b), da Constituição e no artigo 16.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril.

Artigo 5.°

Relatório anual

O Tribunal de Contas incluirá no seu relatório anual uma síntese dos aspectos relevantes das acções de controlo desenvolvidas, no quadro da apreciação do sector público empresarial, do processo de reprivatizações e da alienação de participações do sector público.

Artigo 6.° '

Protecção dò segredo comercial ou industrial

Na elaboração e divulgação dos relatórios previstos na presente lei devem respeitar-se os limites necessários à salvaguarda do segredo comercial e industrial.

Artigo 7.° Legislação aplicável

Em tudo quanto não esteja previsto na presente lei aplica-se a legislação financeira em vigor, em particular a reguladora da actividade do Tribunal de Contas.

Artigo 8."

Norma revogatória

É revogado o artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril.

Artigo 9.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1995. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

A DivisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

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