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6 DE JANEIRO DE 1996

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Só que manteve-se intocado o artigo 13." da Lei n.° 86/ 89, que obriga à remessa ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização prévia, designadamente: «Os contratos, de qualquer natureza, quando celebrados pelas entidades sujeitas a jurisdição do Tribunal» [alínea b) daquela dita norma].

Para eliminar tal contradição seria necessário exceptuar, no referido artigo 13.°, as empresas públicas e as sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que os diplomas estão em condições de subir a discussão a Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 1996. — O Deputado Relator, Strecht Ribeiro.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.s 5/VII

[(ALTERA A LEI N.» 86/89, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)]

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

Nos termos regimentais aplicáveis, o PCP apresentou à Mesa da Assembleia da República um projecto de lei que altera a Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas), o qual foi admitido e baixou às 1." e 5.° Comissões em 3 de Novembro de 1995. Tendo sido distribuído em reunião da Comissão de Economia, Finanças e Plano, sobre este projecto de lei cumpre fazer o seguinte relatório e dar parecer:

1 — A Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro (reforma do Tribunal de Contas), tinha sido já modificada pela Lei n.° 7/94, de 7 de Abril, que introduziu alterações no disposto nos artigos \.°, 5.°, 9.°, 13.°, 15.°, 24.°, 28.°, 30.°, 43.°, 48.°, 56.°, 62." e 63."

2 — 0 projecto de lei n.° 5/VII, do PCP, visa essencialmente alargar o âmbito de jurisdição do Tribunal de Contas (através da alteração do artigo 1.° e introdução do artigo \7.°-A), diminuir as situações sujeitas a fiscalização prévia (artigo 13.°), aumentar as competências do Presidente do Tribunal de Contas (artigo 28.°), alterar os limites máximos de multas a aplicar em casos de infracção (artigo 48.°) e alargar as decisões do Tribunal sujeitas a publicação (artigo 63.°).

3 — Consequentemente o projecto de lei n.° 5/VII pretende concretizar essencialmente dois objectivos:

Sujeitar à fiscalização do Tribunal de Contas, mediante alteração à Lei Orgânica do Tribunal, as empresas públicas e as "sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, bem como as fundações públicas e privadas que tenham uma dotação inicial que resulte, total ou parcialmente, da afectação de dinheiros ou valores públicos ou ainda as que tenham dirigentes maioritariamente designados por entidades públicas;

Revogar algumas das alterações efectuadas à lei da reforma do Tribunal de Contas (Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro) pela Lei n.° 7/94, que, segundo os proponentes deste projecto de.lei, «distorceu e introduziu sérias entorses à independência e aos critérios de controlo financeiro do Tribunal».

4 — No que concerne ao âmbito da fiscalização prévia (artigo 13.°), a proposta apresentada elimina o n.° 4 do referido artigo (que tinha sido introduzido pela Lei n.° II 94). Esta alteração visa excluir da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos, celebrados por autarquias locais, federações e associações de municípios cujo objecto seja o exercício de funções ou prestação de serviços por entidades individuais e que tenham um valor não superior a um montante definido por lei.

5 — Em relação às competências do Presidente do Tribunal de Contas (artigo 28.°), a Lei n.° 7/94 limitou a sua actuação, ao sujeitá-lo à aplicação do n.° 2 do artigo 50." da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, impossibilitando-lhe consequentemente de ser relator de processos.

O projecto de lei n.° 5/VII, ao estipular que a alínea ¿7) do n.° 1 do artigo 28.° volte à fórmula original, pretende consequentemente eliminar essa limitação.

6 — O projecto de lei do PCP altera também o n.° 2 do artigo 48.°, referente às multas a aplicar em caso de infracção, repondo o texto que estava inscrito inicialmente na Lei n.° 86/89, alterando consequentemente o montante limite que nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1 do mesmo artigo está fixado em 500 000$ e nos casos das alíneas

Pela proposta em análise o limite máximo das multas passa a situar-se, tal como na versão original, em metade do vencimento líquido anual dos responsáveis, incluindo todas as remunerações acessórias, ou, quando os responsáveis não percebam vencimentos, em metade do vencimento base de um director-geral.

O projecto de lei do PCP retira também o n.° 4 do mesmo artigo, que tinha sido introduzido pela Lei n.° 7/94.

7 — Consta também da proposta do PCP a alteração do artigo 63.° (publicação das decisões). Neste sentido importa referir que a Lei n.° 7/94 tinha retirado a alínea b) do n.° 1 e a alínea f) do n.° 2 desse artigo.

Ao retirar estas duas alíneas, a Lei n.° 7/94 excluía de publicitação na 1." série do Diário da República quaisquer outras decisões a que, para além dos acórdãos que fixam jurisprudência, a lei confira força obrigatória geral; excluía, também, de publicitação na 2." série do Diário da República os acórdãos que o Tribunal de Contas entendesse deverem ser publicados, além dos consagrados nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.° 2 do mesmo artigo.

Neste contexto, o projecto de lei do PCP repõe as duas alíneas retiradas pela Lei n.° 7/94, acrescentando uma nova alínea que obriga à publicitação na 2.a série do Diário da República das instruções respeitantes ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à apreciação do Tribunal de Contas.

8 — Em termos de análise, importa referir que não resulta explicitamente do projecto que a fiscalização por parte do Tribunal de Contas em relação aos sujeitos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 3.° seja uma fiscalização sucessiva.

Se foi essa a intenção dos proponentes, então teria de ser também alterado o artigo 13." na medida em que o mesmo na sua alínea b) obriga à fiscalização prévia do Tribunal de Contas dos contratos de qualquer natureza quando celebrados pelas entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal.

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