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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

É, pois, necessário, para que não haja dúvidas sobre o tipo de fiscalização a que estão sujeitas as entidades referidas anteriormente, que se introduza uma alfnea no artigo 13.° que desobrigue os sujeitos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 3.° da fiscalização prévia das situações previstas na alínea b) do artigo 13.°

Refira-se também que, em relação à introdução da alínea b) do n.° 3 do artigo 1.°, se poderá questionar se não se trata da repetição de situações já consagradas na lei que se pretende alterar, na medida em que as fundações públicas, como espécie de institutos públicos, estão já sujeitas ao controlo do Tribunal [artigo 1.°, n.° 2, alínea c)], bem como o controlo das fundações de direito privado que tenham uma dotação inicial que resulte, total ou parcialmente, da afectação de dinheiros ou valores públicos, é matéria que releva em sede de controlo das subvenções, controlo esse que actualmente é possível na fonte, nos termos dos artigos 10.°, alíneas f) e g), 16.° e 17.° da Lei n.° 86/89.

Parecer

Analisado e ponderado o articulado do projecto de lei n.° 5/VTJ, somos de parecer que o diploma se encontra em condições de subir a Plenário.

Lisboa, 3 de Janeiro de 1996. — O Deputado Relator, Sérgio de Avila. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 13/VII

(FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES ANÓNIMAS DE CAPITAIS PÚBUCOS)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

Um conjunto de Deputados do Partido Popular tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei visando alterar a Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, que estabeleceu a reforma do Tribunal de Contas.

1 — O projecto de lei pretende cobrir as seguintes realidades, sob o ponto de vista dos proponentes:

a) Tem-se verificado uma crescente utilização de recursos financeiros públicos na gestão de empresas públicas e de sociedades anónimas em que o Estado é o accionista único ou maioritário;

b) Esse volume de recursos financeiros tem por base o esforço dos contribuintes e traduz-se numa actividade que se pode considerar pública, se bem que desenvolvida de forma empresarial;

c) O que aconselha uma capacidade fiscalizadora de uma instituição jurisdicional independente;

d) No entanto, a natureza empresaria] das entidades e as regras de gestão privada desaconselham a fiscalização preventiva dos seus actos e contratos.

2 — Enquadramento do tema:

a) A problemática do controlo das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos, por parte

do Tribunal.de Contas, tem vindo a ser debatida a nível político nos últimos anos;

b) Os proponentes do projecto de lei entendem que a inexistência de uma norma deste tipo no ordenamento jurídico português é «uma falha a corrigir e uma lacuna a preencher»;

c) A Lei n.° 7/94, de 7 de Abril, que introduziu alterações à Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, veio expressamente, no seu artigo 1.°, n.° 3, prever a eventualidade de estarem «igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas outros entes públicos ou sociedades de capitais públicos, desde que a lei especial o determine»;

d) A Constituição, no n.° 1 do seu artigo 216.°, enumera certas competências do Tribunal de Contas enquanto órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas. Mas fá-lo de forma não taxativa, utilizando a expressão «nomeadamente».

Tal leva a admitir a possibilidade de existência de legislação ordinária que amplie essas competências, o que, aliás, resulta directamente da alínea c) do mesmo número desse artigo da Constituição;

e) Em termos de direito comparado, verifica-se (o que também é alegado pelos proponentes e resulta da «Exposição de motivos» da proposta de lei n.° 4/VII) que em países europeus referenciais existe o controlo financeiro das empresas com participação do Estado.

Assim, em França desde 1976 (Lei n.° 76-539, de 22 de Junho de 1976); na Alemanha desde 1969 (Lei sobre os princípios orçamentais); e em Espanha desde 1982 (Lei n.° 2/1982, de 12 de Maio).

Também em países de outros continentes se verifica a actuação de um Tribunal de Contas ou Auditor Público sobre a legalidade, eficácia, economia, eficiência e racionalidade da gestão das empresas públicas.

3 — O âmbito do projecto de lei. — O projecto de lei propõe a seguinte alteração substancial à Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro:

A partir do exercício de 1996, as empresas públicas e sociedades de capitais maioritária e exclusivamente públicos são incluídas na jurisdição do Tribunal de Contas e passam a ter de lhe enviar as suas contas, para julgamento;

Esse envio de contas será feito dentro de 30 dias após o termo do prazo legal para a sua aprovação.

4 — Questões relevantes para a apreciação:

a) Tomar em consideração que o n." 3 do artigo 1.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro (com a redacção dada pela Lei n.° 7/94, de 7 de Abril), refere que esta matéria poderá ser determinada por lei especial. No caso concreto é proposta uma alteração à própria Lei n.° 86/89.

Poder-se-á colocar a questão de saber se esta matéria deve ser tratada em especial (e assumiria a forma de um diploma autónomo) ou por alteração à lei de reforma do Tribunal de Contas (e aí analisar a compatibilidade do n.° 3 do artigo i.° com as alterações propostas);

b) Este projecto de lei pretende, na sua motivação, um julgamento de contas efectuado de forma sucessiva.

Sendo assim, haverá que equacionar a compatibilidade desta motivação com a norma da a\inea tí)

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