O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

234

II SÉRIE-A — NÚMERO 14

injustiças e de disparidades de tratamento entre associações juvenis.

A Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude, que consta do Decreto-Le¡ n.° 333/93, de 29 de Setembro, consagra, no seu articulado, atribuições absolutamente discricionárias

exercidas pelos directores regionais deste Instituto.

Várias são as vozes, provenientes das mais diversas regiões e associações, a queixarem-se da falta de imparcialidade e de objectividade na apreciação das solicitações de apoio financeiro apresentadas a este Instituto.

Esta instituição, no figurino legal que a molda e na prática dos últimos anos, tem sofrido grande desgaste político junto da juventude portuguesa e, em particular, junto do movimento associativo.

O Instituto Português da Juventude deve, no entendimento do Partido Popular, assumir-se como um instrumento de realização da política de apoio ao associativismo juvenil com base em critérios objectivos e não discricionários.

O Estado de direito em que vivemos não pode pactuar com situações de desigualdade de tratamento, conforme tem sido prática do Instituto Português da Juventude. ~

Neste pressuposto, em nome da justiça e da igualdade dos cidadãos perante a lei, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 333/ 93, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Atribuições

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Promover a elaboração de estudos sectoriais ou intersectoriais, sobre quaisquer matérias relacionadas cOm a juventude;

d) Criar infra-estruturas logísticas de apoio à capacidade de iniciativa e ao espírito empreendedor dos jovens;

e) Apoiar, técnica e juridicamente, as associações e agrupamentos juvenis;

f) Apoiar financeiramente as associações de estudantes, com base nos critérios definidos na Lei das Associações de Estudantes;

g) [Anterior alínea h).J

h) [Anterior alínea i).J

Art. 2.º O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 333/93, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

Competência

1 —........................................................................

a)....................................................................

b) ......................................................................

c) .........................................................

d) Autorizar a concessão de apoio técnico e logístico às associações de âmbito nacional.

Art. 3.° O artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 333/93, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.° Competências i —.......................................................................

b) ......................................................................

c) .........•...........................................................

d) Autorizar a concessão de apoio técnico às associações de estudantes e às associações e agrupamentos juvenis de âmbito regional e local;

e) (É eliminada esta alínea, subindo as subsequentes na designação.)

Art. 4.° O artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 333/93, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção;

Artigo 15.°

Fórum de Juventude

, 1 —........................................................................

2 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) Dois representantes das organizações políticas de juventude; '

(As alíneas seguintes mantêm-se, com a designação subsequente.)

Palácio de São Bento, 27 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Nuno Correia da Silva — Savio Rui Cervan.

PROJECTO DE LEI N.º 59/VII

ALTERAÇÃO DA LEI N.« 33/87, OE 11 OE JULHO (REGULA 0 EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO)

Nota justificativa

O respeito que as associações de estudantes (AAEE) merecem reclama por profundas alterações ao seu regime legal. Os oito anos de vigência da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, são mais que suficientes para detectar os seus, erros. e, consequentemente, introduzir as necessárias correcções.

As AAEE cumprem uma função importante a diversos níveis, quer enquanto formação de consciências cívicas quer enquanto expressão do associativismo e de formação extracurricular dos estudantes. Por isso, a sua utilidade deve ç«t reconhecida pelo Estado, nomeadamente através de apoio logísticos e financeiros à sua actividade. Todavia, a cultura da «subsídio-dependência», promovida pela actual lei, é contrária ao espírito de iniciativa e revela-se sempre perversa.

Neste pressuposto, este projecto lei mantém os subsídios ordinários, como forma de apoio à actividade das AAEE, aumentando consideravelmente os seus montantes. Por outro lado, os dirigentes associativos têm apresentado, sucessivamente, diversas queixas quanto aos critérios utilizados na atribuição de subsídios extraordinários. Por isso mesmo, este projecto de lei põe termo aos subsídios extraordinários, acabando, assim, com as dúvidas sobre os critérios utilizados

Páginas Relacionadas
Página 0235:
6 DE JANEIRO DE 1996 235 por quem tem o poder discricionário de decidir sobre essa at
Pág.Página 235
Página 0236:
236 II SÉRIE-A — NÚMERO 14 Art. 9° 0 artigo 17.° da Lei n.° 33/ 87, de 11 de Julho, p
Pág.Página 236