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11 DE JANEIRO DE 1996

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rizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais do órgão de soberania Presidente da República e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.

Artigo 22.°

Fundos permanentes

0 Presidente da República, sob proposta do secretário--geral e ouvido o Conselho Administrativo, poderá autorizar a constituição de fundos permanentes na Secretaria-Ge-ral, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedecerá o seu controlo, sem prejuízo da fiscalização jurisdicional das despesas públicas.

Artigo 23.° Conta

1 — O relatório e a conta de gerência do órgão de soberania Presidente da República são elaborados pela Secreta-ria-Geral, que os submeterá à aprovação do Conselho Administrativo, a fim de que o Presidente da República os remeta ao Tribunal de Contas, até 15 de Abril de cada ano, para emissão de parecer.

2 — A conta é publicada no Diário da República, acompanhada do respectivo parecer do Tribunal de Contas.

Artigo 24.° Património

O património próprio do órgão de soberania Presidente da República rege-se por lei especial a aprovar pela Assembleia da República.

Artigo 25.° Disposições finais e transitórias

/ — O Governo regulamentará a presente lei nos 60 dias posteriores à sua entrada em vigor.

2 — No tocante ao estatuto e quadro dos membros dos órgãos e serviços do órgão de soberania Presidente da República, aplicam-se até à entrada em vigor do novo regime os quadros de pessoal e regimes legais vigentes à data da publicação da presente lei.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do Partido Socialista: Jorge Lacõo — Osvaldo Castro — José Magalhães — Nuno Baltazar Mendes — Francisco de Assis.

PROJECTO DE LEI N.° 64/VII

PERMITE A CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL NO CASO 0E CRIME 0E ÍNDOLE RACISTA OU XENÓFOBA POR PARTE DAS COMUNIDADES DE IMIGRANTES E DEMAIS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS INTERESSES EM CAUSA.

Nota justificativa

O combate ao racismo e à xenofobia é uma preocupação assumida por todos os Estados membros da União Europeia, e designadamente pelas instituições representativas dessa mesma União.

Apesar dos progressos realizados graças aos esforços dos Estados membros nos últimos anos para garantir os direitos fundamentais das pessoas e desenvolver políticas de integração, a violência racista e xenófoba continua a existir na União Europeia, acarretando consequências desfavoráveis para a coesão social.

Têm vindo a ser consagrados na legislação penal diversos crimes de índole racista ou xenófoba ou agravada a moldura penal de outros crimes quando se verifica uma motivação racista ou xenófoba.

Não basta, contudo, prever o sancionamento criminal de determinados comportamentos, torna-se necessário criar todas as possibilidades para que seja possível fazer a prova dos factos qualificados como crimes.

Verifica-se, por vezes, que é muito difícil às vítimas dos crimes de índole racista ou xenófoba ou aos seus familiares no caso de homicídio, seja por receio de represálias, seja por ausência no estrangeiro, ou por mero desconhecimento das leis portuguesas, constituírem-se como assistentes em processo penal.

Não obstante o facto de a acusação incumbir ao Ministério Público, nos casos em que não foi possível fazer uma prova cabal dos factos imputados aos arguidos, as sentenças judiciais relativas a essas matérias têm sido alvo de críticas.

As garantias que os arguidos gozam em processo penal são intangíveis e representam conquistas fundamentais do processo penal e do Estado de direito democrático. Contudo, afigura-se justificado e desejável que se possam constituir como assistentes, nos casos de crimes de natureza racista ou xenófoba, as associações de defesa dos interesses em causa, nomeadamente as comunidades imigrantes.

Recorde-se que, por exemplo, nos crimes de corrupção e peculato qualquer pessoa se pode constituir como assistente.

O presente projecto de lei configura assim implicitamente uma alteração ao artigo 68.°*do Código de Processo Penal, porquanto implica o aditamento de uma nova norma, conferindo legitimidade processual, designadamente às associações das comunidades imigrantes para se constituírem como assistentes no caso de crimes que revistam natureza racista ou xenófoba.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. No caso de crimes de índole racista ou xenófoba, as associações das comunidades imigrantes e demais associações de defesa dos interesses em causa podem constituir-se assistentes em processo penal em nome das vítimas desses crimes, prestando ao Ministério Público colaboração, com a posição processual e todas as atribuições previstas na legislação geral.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do Partido Socialista: Jorge Lacão — Osvaldo Castro — Maria Celeste Correia — Nuno Baltazar Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 65/VII

CRIAÇÃO DO PROVEDOR MUNICIPAL

Nota justificativa

O Partido Socialista, ao apresentar o presente projecto de lei, visa dar satisfação a imperativos jurídicos de consagra-

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