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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

PROJECTO DE LEI N.º 56/VII

(DETERMINA A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO DE BENS DO PATRIMÓNIO ARQUIVÍSTICO NACIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Segundo o enunciado do diploma, com ele se pretende visar a recuperação de bens do património arquivístico nacional.

Donde desde logo se deduz que, na óptica dos proponentes, terão ocorrido perdas nesse mesmo património.

Da exposição de motivos conclui-se que os proponentes entendem ter acontecido, na recente transição governativa, a perda de suportes de papel em processos em curso constantes de muitos departamentos públicos. O que teria conduzido a demoras nesses processos e à consequente lesão de interesses do Estado e de particulares.

Os proponentes afirmam também ter-se verificado, na mesma situação de transição governativa, o desaparecimento de documentos, em suportes de papel ou informáticos, dos arquivos intermédios e históricos.

Citam, entre os documentos electrónicos e com destaque, a rede informática governamental (RING), a qual teria sido alvo de destruição de algumas das suas peças.

Os proponentes prefiguram ainda a hipótese de uma detenção física ilícita de documentos classificados.

É esta situação, alegada pelos proponentes, que está na génese do projecto de lei.

II — A exposição de motivos do projecto de lei aponta, assim, como objectivo, para a emissão de um diploma contendo medidas com uma utilidade concreta, um diploma especificamente destinado a certos-factos concretos disciplinando a própria acção do Executivo com vista à prossecução de uma realidade concreta para a prossecução do seu escopo, que é, segundo a própria epígrafe do projecto, a recuperação de bens do património arquivístico nacional.

Perante o enunciado da nota justificativa, pretender-se--ia, pois, um diploma a que poderia chamar-se uma «lei de situação», destinada a um número limitado de casos, temporalmente limitada para resolver certas necessidades, findas as quais deixaria de vigorar (').

Estamos, assim, perante a problemática das leis-medi-das que, por conterem disciplinas de acção, e mesmo acções, são criticadas por alguns como invasão de autonomia do poder executivo, violando o princípio da separação de poderes.

Contudo, e ainda segundo Gomes Canotilho na obra citada, haverá que fazer uma nova reapreciação da lei em razão das alterações político-sociais condicionantes de novas estruturas dos actos legislativos.

A lei, em razão das mutações do modelo do Estado, adquiriu um carácter instrumental, podendo ser concreta e individual, podendo ser um instrumento concreto da política, dentro dos limites .constitucionalmente estabelecidos.

A lei, em razão das rápidas alterações económico-políticas, já não será apenas disposição disciplinar de acção, mas acção mesmo.

Ainda segundo Gomes Canotilho, a lei, tributária do valor da política, nSo é uma forma vazia susceptível de

dar cobertura a todos os actos estaduais, não é um mero

(4) V. Gomes Canotilho. Direito Constitucional. 5.' ed.. pp. 827 e segs.

revestimento de um direito, entendido como uma decisão, mas tem de conter uma dimensão material que deve existir em todos os actos legislativos.

III — O n.° 1 do artigo 1.° suscita algumas interrogações, mesmo face ao que atrás se deixa dito.

Os proponentes começam por afirmar que não existe vazio legislativo, referindo-se fundamentalmente ao Decre-to-Let n.° 16/93, de 23 de Janeiro.

Mesmo assim, pode legitimamente questionar-se se, existindo o enquadramento legal, nomeadamente constante daquele diploma, não haverá, nomeadamente quanto aos suportes informáticos, cuja segurança é de difícil preservação, medidas concretas a acrescentar às constantes da disciplina legal existente, para além da intervenção da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais prevista nos termos do n.°2 do artigo 2° do projecto de lei. Àquela questão deveria dar resposta o n.° 1 do artigo 1.° do projecto de lei.

A redacção será, no entanto, menos feliz.

Pode concluir-se claramente daquele dispositivo que não estamos perante uma autorização legislativa, ao contrario do que numa primeira leitura ainda se quis concluir.

Nem naquele inciso se propõem novas medidas que possam configurar o diploma (neste preciso inciso) como uma disciplina de acção ou uma acção mesmo, determinada pelas situações alegadas pelos proponentes na nota justificativa.

O n.° 1 do artigo 1.° do projecto de lei e, por motivos idênticos, o n.° 1 do artigo 2.° terão de sofrer reformulações em sede de especialidade, para que a lei não surja apenas como mero revestimento de um direito entendido como decisão ou voluntas (Diez-Picazo, citado por Gomes Canotilho).

Tendo em conta as breves considerações enunciadas, as questões levantadas pelo projecto de lei parece poderem ser resolvidas em sede de especialidade.

Assim, propõe-se que a Comissão emita o seguinte parecer:

Apesar das questões técnico-jurídicas colocadas quanto à natureza do acto legislativo e à adequação das soluções, o projecto de lei n.° 56/V11, apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, encomra-se em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 1996. — O Deputado Vice-Presidente, Guilherme Silva. — A Deputada Relatora, Odete Santos.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD, cujos Deputados apresentaram a declaração de voto anexa (anexo n.° 1).

ANEXO N.° l Declaração de voto do PSD

Os Deputados do PSD que integram a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias votam contra o relatório e parecer do projecto de lei n.° 56/VII, que «determina a adopção de medidas de recuperação de bens do património arquivístico nacional», de iniciativa de vários Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pelas razões e com os fundamentos constantes do projecto de relatório e parecer elaborado pelo

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