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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

PROJECTO DE LEI N.° 4/VII

(APUCA 0 REGIME DE EXCLUSIVIDADE AOS DIRECTORES--GERA1S E OUTROS DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.° 57/VII

(APLICA O REGIME DE EXCLUSIVIDADE AOS DIRECTORES--GERAIS, SUBDIRECTORES-GERAIS E OUTROS TITULARES DE CARGOS PÚBUCOS EQUIPARADOS.)

PROPOSTA DE LEI N.° 7/VII

(ESTABELECE UM NOVO REGIME DE INCOMPATIBILIDADES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República foi ordenada a baixa à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da proposta de lei e dos projectos de lei referidos em epígrafe.

Em conformidade, cumpre analisar de per si cada uma das iniciativas em apreço:

I — Proposto de lei n.° 7/VII:

1 — Estabelece um regime de incompatibilidades e impedimentos relativos aoç presidentes, vice-presidentes e vogais da direcção de instituto público, fundação pública ou estabelecimento público, bem como aos directores--gerais, subdirectores-gerais e àqueles cujo estatuto lhes seja equiparado em razão da natureza das suas funções, seja qual for a sua forma de provimento ou designação.

2 — Exceptuam-se deste regime:

a) As actividades de docência no ensino superior, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar um limite a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Finanças e Educação, bem como as actividades de investigação;

b) As actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;

c) A participação não remunerada quer em comissões ou grupos de trabalho, quer em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais quando previstos na lei e no exercício de fiscalização ou controlo do uso de dinheiros públicos;

d) As actividades ao abrigo do artigo 32." do Decreto Lei n.° 73/90, de 6 de Março, e do artigo único do Decreto Regulamentar n.° 46/91, de 12 de Setembro.

3 — Podem ainda os titulares dos cargos referidos auferir remunerações provenientes de direitos de autor, realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

4 — Nas empresas em que os referidos titulares de altos cargos públicos, ou seus cônjuges não separados de pessoas e bens, individualmente ou em conjunto detenham uma percentagem de capital social superior a 10% ficam impedidos no momento em que assumam o cargo de participar em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços e em contratos com o Estado e demais pessoas

colectivas no departamento da Administração em que aqueles titulares exerçam funções.

5 — igualmente fica vedada, após a respectiva posse, aos titulares de altos cargos públicos referidos, ou aos seus cônjuges, a possibilidade de adquirir a título oneroso participações sociais em sociedades que tomem parte em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços ou celebrar contratos com a Administração Pública.

6 — Aos mencionados titulares de altos cargos públicos são ainda aplicados os artigos 9.°, «Arbitragem e peritagem», 11.°, «Fiscalização pela Procuradoria-Geral da República», 12.°, «Regime aplicável em caso de incumprimento» e, com as necessárias adaptações, 13.°, «Regime sancionatório», e 14.°, «Nulidade e inibições», da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto.

7 — Revoga o n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo n.° 4 do artigo 8.° da Lei n.° 39-B /94, de 27 de Dezembro.

8 — Finalmente, a presente iniciativa legislativa prevê um período de vacatio legis de 60 dias.

II — Projecto de lei n.° 4/VTI:

1 — Na sua «Nota justificativa», este projecto de lei, apresentado pelo Sr. Deputado Octávio Teixeira e outros, do PCP, encontra justificação na necessidade de corrigir de imediato a «situação de falta de transparência e de imoralidade criada pelo PSD», na sequência da aprovação da possibilidade de os directores gerais e outras entidades de igual responsabilidade ficarem isentos do regime de exclusividade fixado na Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto.

2 — Neste sentido, o articulado proposto retoma na íntegra a versão original do artigo 3." da citada lei.

Hl — Projecto de lei n.° 57/VJJ

1 — Trata-se de um projecto de lei apresentado pelo Sr. Deputado Jorge Ferreira e outros, do PP, com o intuito de «promover uma revisão articulada, global, coerente e integrada com outros instrumentos normativos da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto», revisão que deverá apontar para «a clarificação do respectivo regime, o aperfeiçoamento das suas normas, a supressão de lacunas nascidas e alimentadas por sucessivas e parcelares alterações supervenientes».

2 — O projecto de lei em apreço revoga o artigo 8.°, n.° 4, da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, o artigo 2.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, com a redacção c\ue lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto, e o artigo 3." da mesma lei.

3 — Repõe no seu item 2 o articulado original do artigo 3." da Lei n.° 64/93.

4 — Equipara ainda a cargos políticos e altos cascos, públicos, para efeitos de incompatibilidade de funções, todos aqueles cuja nomeação assenta no princípio da livre designação pelas entidades referidas naquele douto articulado se fundamentadas em razões de confiança ou responsabilidade e como tal sejam declarados por lei.

TV — Da análise temática das iniciativas legislativas em questão, não obstante o conteúdo mais vasto da proposta de lei, que também cria um regime de impedimentos para os titulares de altos cargos públicos e seus cônjuges, verifica-se que todas têm em comum o facto de aplicarem o regime de exclusividade aos directores-gerais e outros dirigentes da Administração Pública, pondo assim em crise o artigo 3.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto (Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos), na redacção dada pela Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro.

Com efeito, a citada Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, na sua versão original, estabelecia um regime de

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