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25 DE JANEIRO DE 1996

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incompatibilidades e impedimentos que abrangia quer os titulares de cargos políticos, quer os titulares de altos cargos públicos, onde se incluíam os directores-gerais e os titulares de cargos públicos equiparados.

Entretanto, a Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1995), veio excluir do

regime de exclusividade de funções os titulares de altos

cargos públicos referidos, fazendo-os regressar ao regime

do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.

Posteriormente, a Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto, introduziu alterações à Lei n.° 4/93, mantendo, no entanto, intocável o regime de acumulação para os titulares de altos cargos públicos em questão.

V — A aplicação deste quadro legal, conforme informação do Governo, por intermédio do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, transmitida à 1.' Comissão, conduziu a que, das 178 direcções-gerais existentes, 50% dos directores-gerais e 30% dos subdirectores-gerais acumulem funções, verificando-se mais situações de acumulação nos Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

VI — É de referir ainda que ambos os projectos em análise não estabelecem um período de vacatio legis, a partir do qual as alterações propostas devem produzir os seus efeitos, o que, salvo melhor opinião, seria aconselhável do ponto de vista da técnica legislativa.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que os diplomas em análise reúnem as condições constitucionais e regimentais para subirem a discussão em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Adérito Pires.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.° 22/VI

(ALTERAÇÃO 00 ESTATUTO DOS GESTORES PÚBLICOS)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

O presente projecto de lei foi apresentado na Assembleia da República pelo Partido Popular no dia 22 de Novembro último, visando alterar o Decreto-Lei n.° 464/82; de 9 de Dezembro — Estatuto dos Gestores Públicos.

Os proponentes do projecto de lei apresentam essencialmente três objectivos para a apresentação deste diploma:

Criar uma maior responsabilidade do Estado e do Governo enquanto proprietário e accionista de empresas;

Criar uma maior responsabilidade dos gestores públicos;

Aumentar a capacidade de fiscalização da Assembleia cfa República sobre as empresas públicas.

As principais alterações propostas no presente diploma são as seguintes:

1) A introdução da Assembleia da República como elemento interveniente na nomeação dos gestores públicos, visto que após a sua indigitação antes da tomada de posse os gestores deverão vir à Assembleia da República apresentar o seu

curriculum e os projectos que têm para a empresa para que se encontram indigitados;

2) A impossibilidade de os gestores exonerados por má gestão serem nomeados para órgãos de gestão de outra empresa pública;

3) A impossibilidade de os gestores públicos, durante um ano após cessarem as funções na respectiva empresa pública, exercerem qualquer cargo em empresas fornecedoras ou clientes relevantes daquela empresa pública.

A Comissão de Economia, Finanças e Plano realizou um primeiro debate sobre o tema do diploma, do qual realçaram os seguintes aspectos políticos:

1) A bondade dos fins visados pelo diploma, nomeadamente a despolitização da nomeação dos gestores públicos, a qual deve respeitar preferencialmente a competência técnica dos potenciais nomeados;

2) A introdução da Assembleia da República no processo de nomeação coloca a nomeação dos gestores públicos no órgão político por essência, o que pode contrariar os fins pretendidos;

3) Paralelismo que se pode e deve ou não fazer entre os gestores públicos e outros altos cargos de dirigentes do Estado, como por exemplo os directores-gerais ou embaixadores;

4) A aplicação deste diploma aos gestores públicos nomeados para empresas onde o Estado detém directamente o capital, e não para empresas onde o Estado detém participação indirecta.

As- diversas forças políticas ressalvaram nesta discussão a sua posição" definitiva para a discussão em Plenário.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano entende que o projecto de lei n.° 22/VI está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, em 3 de Janeiro de 1996. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite. — O Deputado Relator, Duarte Pacheco.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.° 29/VII

(CRIA UMA REDE PÚBUCA PARA 0 TRATAMENTO E REINSERÇÃO DE TOXICODEPENDENTES)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

O projecto de lei n.° 29/VII, de iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, retoma iniciativa idêntica tomada na VI Legislatura, o projecto de lei n.° 480/VI, que «visa a criação de uma rede de serviços públicos para a

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