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II SÉRIE-A - NÚMERO 19

desintoxicação física e tratamento de toxicodependentes, bem como a sua reabilitação social e profissional». Propõe a generalização de centros de atendimento de

toxicodependentes em todos os distritos, a criação de mais

60 camas para internamento de curta duração e de 1000

camas em comunidades terapêuticas.

Na «Nota justificativa» é referido:

Nos termos constitucionais, cabe ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua situação económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação. Tais serviços devem ser plenamente aplicáveis aos serviços destinados à prevenção, ao tratamento e à reabilitação social de toxicodependentes, que devem ter carácter universal, geral e gratuito.

A oportunidade da iniciativa face à dimensão do problema é descrita devido ao aumento do número de toxicodependentes que procuram tratamento e com a impossibilidade de os serviços públicos darem resposta adequada.

O projecto de lei em apreço é composto por 12 artigos, que incluem: rede de serviços públicos, unidades de atendimento e internamento, comunidades terapêuticas, desintoxicação em meio familiar, reinserção social e profissional, a tutela, o financiamento e os recursos humanos.

Está prevista no diverso articulado a desintoxicação em meio familiar acompanhada pela acção dos Serviços de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência e durante o período de tratamento não haver perda de regalias com a situação de desemprego e a possibilidade de assinatura de protocolos a celebrar entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e as empresas.

No seu artigo 9.° é previsto o financiamento através do Orçamento do Estado e ainda por 50% dos bens declarados perdidos a favor do Estado nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 39.° do Decreto-Lei n." 15/93, de 22 de Janeiro.

Está igualmente prevista a utilização de verbas do Joker, para fazer face aos custos da iniciativa.

Parecer

O projecto de lei n.° 29/VII está em condições de subir a Plenário para ser apreciado na generalidade, reservando, até aí, os Deputados de cada grupo parlamentar a sua opinião fundada sobre o respectivo teor substantivo.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1995.— O Deputado Presidente, João Rui de Almeida. — O Deputado Relator, Jorge Roque da Cunha

PROJECTO DE LEI N.° 70/VII CHEQUE DE ENSINO

Nota justificativa

O princípio da Uberdade de aprender e ensinar consagrado na Constituição da República Portuguesa não tem encontrado o acolhimento devido na prática governativa.

O Estado, no cumprimento do princípio da igualdade de oportunidades, tem a obrigação de garantir os meios financeiros, necessários e suficientes, para que nenhum

jovem português fique excluído da frequência do ensino

superior apenas por razões económicas ou financeiras.

Todavia, verifica-se alguma confusão entre o princípio

enunciado e os instrumentos que servem a sua efectivação. O Estado não tem, nem deve ter, a responsabilidade de garantir toda a oferta necessária para a satisfação da procura, cada vez mais exigente e diversificada.

Não é construindo mais estabelecimentos públicos que vencemos o défice da quantidade e da qualidade que o actual sistema de ensino superior apresenta. Ao invés, consideramos o ensino superior privado uma alternativa saudável, que, pela concorrência na qualidade, poderá potenciar a dignificação do ensino em Portugal.

A regra do numerus clausus, que só deve estar relacionada com a capacidade de acolhimento dos estabelecimentos públicos, cria uma procura desesperada por parte dos jovens excluídos, promotora de uma oferta pouco qualificada e concentrada nas áreas onde os custos de leccionar são menores. Esta situação produz um desajustamento preocupante entre as vocações naturais dos jovens e os cursos que eles se resignam a frequentar. Para o País resulta um excedente de quadros nas mesmas áreas de ensino, com o consequente e natural desemprego, e um défice em áreas fundamentais para o desenvolvimento, nomeadamente nas áreas tecnológicas.

O sector privado, limitado pela própria capacidade de investir, condicionado pela disponibilidade financeira dos alunos e orientado também por critérios de rentabilidade, não pode ambicionar à diversificação de áreas de que o País precisa e que correspondem também à diversidade de vocações dos jovens portugueses.

Acresce que alguns dos candidatos excluídos pela barreira do numerus clausus, embora correspondam aos padrões de qualidade exigidos, não podem socorrer-se da oferta privada por insuficiência de recursos para suportar os custos duplicados, porque o Estado não lhes presta o serviço correspondente aos impostos que também pagam.

Afigura-se justo, neste domínio tão sensível para a juventude e para o País, que o Estado reconheça a sua incapacidade de resposta, que é evidente, e restitua às famílias, sob a forma de «cheque de ensino», a contribuição recebida para um- serviço que não fornece. Esta medida contribuirá para dignificar o sistema, fortalecerá a liberdade de ensinar e de aprender, tomando mais livre a escolha dos candidatos, e promoverá, por via do aumento do rendimento das famílias, a diversificação da oferta produzida pelo ensino superior privado em Portugal.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PP apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Todos os portugueses têm direito ao cheque de ensino, desde que tenham as habilitações exigidas para o ingresso no ensino superior e não sejam maiores de 25 anos.

Art. 2.° — 1 — O cheque de ensino será do montante correspondente ao custo suportado pelo Estado, por aluno do ensino superior público, no respectivo curso.

2 — Sem prejuízo do- disposto no número anterior, o montante do cheque de ensino não pode exceder o valor do custo médio por aluno do ensino superior público a cargo do Estado.

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