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25 DE JANEIRO DE 1996

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Art. 3.º O montante do cheque de ensino não pode exceder o valor da propina efectivamente paga pelo estudante no estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo em que está matriculado.

Art. 4.º O cheque de ensino apenas pode ser utilizado para o pagamento de propinas em estabelecimento de ensino particular ou cooperativo, devidamente legalizado em conformidade com o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Art. 5." São abrangidos por esta lei os estabelecimentos de ensino em cuja utilização participem, a qualquer título, as autarquias locais.

Art. 6.° — 1 — Os candidatos ao ensino superior público serão graduados, sem limitação de número, em função dos critérios de aptidão, considerando-se com direito ao cheque de ensino todos os que não forem admitidos por aplicação do numerus clausus e tiveram média de ingresso igual ou superior à nota mínima exigida pelo estabelecimento de ensino superior a que se candidatam.

2 — Para os efeitos do número anterior, à falta de fixação pela entidade competente, a nota mínima de ingresso será de 10 valores.

Art. 7.° Os estabelecimentos de ensino privado e cooperativo não podem recusar os cheques de ensino como forma de pagamento das propinas.

Art. 8.° O Governo regulamentará a competência para o emissão dos cheques de ensino, devendo prever-se o envio directo aos estabelecimentos de ensino privado e cooperativo em função dos registos dos alunos que os freqüentem.

Art. 9.° As medidas previstas na presente lei entram em vigor a partir do início do ano lectivo seguinte ao ano da aprovação da lei.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Nuno Correia da Silva — Savio Rui Cervan.

PROJECTO DE LEI N.° 767VII

PROGRAMA DE EMERGÊNCIA PARA A REABILITAÇÃO URBANA

Nota justificativa

A situação existente nas zonas históricas, particularmente nas grandes cidades, é, em muitos casos, de verdadeira calamidade.

As condições de vida extremamente degradantes e inadmissíveis que se verificam em muitas dessas áreas potenciam fenómenos de marginalidade, insegurança, insucesso escolar e toxicodependência.

Com propriedade se pode afirmar que nos centros históricos populares das grandes cidades se vive muitas vezes tão mal como nos bairros de barracas e, ainda por cima, em situação de maior perigosidade.

Só nos bairros históricos populares de Lisboa mais de 100 edifícios podem, a qualquer momento, ruir sobre cerca àe 3000 pessoas que neles residem em condições inumanas. A situação pode, aliás, agravar-se com a existência de calamidades ou catástrofes naturais.

A melhoria das condições de vida destas populações é, assim, um imperativo de solidariedade nacional.

A reabilitação urbana dos centros históricos, por outro lado, é indispensável para assegurar a memória histórica e cultural, preservando e revitalizando as identidades sócio--culturais, sendo também, social e economicamente, vantajosa e indispensável ao equilíbrio das cidades.

Na verdade, os processos de reabilitação urbana evitam a desertificação, o aumento dos movimentos pendulares casa-trabalho, investimentos em infra-estruturas e os custos sociais inerentes à deslocação das populações.

Por outro lado, a reabilitação de um fogo antigo custa menos de metade do que a construção de um fogo de habitação social.

Acontece, porém, que os instrumentos actualmente existentes para a reabilitação urbana, aliás não específicos para este tipo de intervenção, tal como o direito de preferência, declaração de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e o programa RECRIA, embora de, grande utilidade, têm-se revelado insuficientes.

Na cidade de Lisboa, por exemplo, onde se desenvolvem processos de reabilitação urbana nos bairros de Alfama, Castelo, Sé, Mouraria, Bairro Alto, Bica, Ma-dragoa e outros núcleos dispersos, seriam necessários, a manterem-se os actuais níveis de investimento, mais 25 anos para a respectiva conclusão, o que, na prática, significaria o seu fracasso. E isto apesar do enorme esforço do município, que já investiu nesta área cerca de 6,5 milhões de contos.

Refira-se, aliás, que a repartição dos investimentos é, por si só, bastante elucidativa: enquanto os investimentos municipais representam 53% do total, os particulares investiram 33,2% e a administração central, através do . InstitutodeGestãoe Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), apenas 13,8%.

Esta realidade revela-se mais chocante se tivermos presente que o Estado arrecadou 4, 2 milhões de contos através da carga fiscal sobre as empresas de construção civil relativamente àquelas obras e apenas investiu 1,7 (no âmbito do RECRIA), tendo, portanto, «lucrado» 2,5 milhões de contos!

Embora, como já se referiu, as condições de vida nos bairros históricos populares sejam, em muitos casos, tão más como nos bairros de barracas, a solução prevista no Decreto-Lei n.° 163/93, que aprovou o Programa Especial de Realojamento (PER) (que, aliás, carece de revisão), aplica-se exclusivamente a estes últimos bairros das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

Torna-se, pois, essencial criar um programa específico destinado a viabilizar a reabilitação urbana dos centros históricos num prazo socialmente justo.

O que se procura através do presente projecto é dar respostas excepcionais a situações verdadeiramente excepcionais.

Assim, partindo dos instrumentos já existentes — direito' de preferência, declaração de áreas críticas, programa RECRIA e o Programa de Emergência para a Reabilitação Urbana (PERU)—, procura-se conferir-lhes coerência e introduzir-lhes as alterações indispensáveis.

Em termos globais, pretende-se reequilibrar as diversas responsabilidades:-administração central, administração local e particulares.

Para além da criação de diversos incentivos e de um programa especial de financiamento semelhante ao PER, prevê-se a possibilidade de utilização temporária, mediante compensação, de fogos devolutos (cerca de 2000 só nos bairros de Lisboa atrás referidos).

Esta utilização é absolutamente essencial para o êxito do programa, dado o grande número de realojamentos temporários que é preciso fazer em virtude da profundidade das obras necessárias.

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