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II SÉRIE-A - NÚMERO 22

PROJECTO DE LEI N.º 66/VII

(CRIAÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA DOS CIDADÃOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

1 — Antecedentes

O projecto de lei apresentado pelo PCP corresponde, na sua quase totalidade (apenas com poucas inovações), ao que pelo PCP tinha sido apresentado nã VI Legislatura (projecto de lei n.° 213/VI), discutido no Plenário em 20 de Maio de 1993 e rejeitado, na reunião plenária de 26 de Maio de 1993, com votos contra do PSD e votos á favor do PS, do PCP, do CDS e do Deputado independente Raul Castro.

O projecto de lei do PCP apresentado na VI Legislatura procurou associar as comunidades locais — autarquias, escolas, associações de juventude e as próprias populações — às forças de manutenção da ordem pública com vista à prevenção da marginalidade e da criminalidade e à resolução dos problemas de segurança e tranquilidade e foi apresentado na sequência de uma série de acontecimentos que levaram ao encerramento de esquadras, à criação das famosas «superesquadras», com as dificuldades inerentes ao seu funcionamento, à substituição da PSP pela GNR em muitas localidades, situação esta que, ao invés de sossegar as populações, criou uma situação de insegurança tal que os próprios populares, em locais onde o tráfico de estupefacientes e as situações de vandalismo e assaltos são uma constante dessas populações, se vieram a organizar em milícias populares.

Posteriormente, o PS apresentou o projecto de lei n.° 541/VI, que permitia a criação de conselhos locais de segurança e que regulava a criação dos conselhos locais de segurança de forma um pouco distinta, podendo mesmo afirmar-se que lhes atribuía um papel mais interventivo e operacional.

2 — Objecto do projecto de lei n.8 6fcWII

Entre o projecto de lei n.° 213/VI e o projecto de lei n.° 68/Vn existem algumas pequenas diferenças, nomeadamente quando ao conselho municipal é retirada a força de expressão «órgão» que já na discussão do projecto de lei n.° 215/VI levantou alguma polémica, por se poder entender que este iria ser mais um órgão representativo do município (e, desta forma, estaríamos perante uma violação do disposto no artigo 238." da Constituição da República Portuguesa), para passar a ser designada apenas de entidade com funções consultivas.

Também nos artigos 5.° e 6.° surgiram algumas diferenças de conteúdo, quando, respectivamente, foram reestruturados os objectivos e foi introduzida a faculdade de a assembleia municipal respectiva poder incluir no regulamento a participação de outras entidades.

Da nota justificativa do presente diploma resulta a preocupação de promover formas de combate à insegurança, à marginalidade e à criminalidade relacionadas com o tráfico e consumo de drogas, aliada ao surgimento de fenómenos racistas e xenófobos.

Para tal, entende o PCP ser necessário criar espaços adequados à intervenção das comunidades locais, designadamente no âmbito municipal que se traduz na criação dos conselhos municipais de segurança dos cidadãos.

Os conselhos municipais de segurança dos cidadãos constituirão entidades com funções consultivas e de arti-

culação entre todas as entidades envolvidas e funcionarão junto

de todos os municípios. A estes conselhos compete elaborar pareceres e solicitações a remeter às entidades que considere oportunas e garantir uma articulação e cooperação em acções

de prevenção no estudo e conhecimento das situações.

O elenco das entidades que compõem estes conselhos municipais é extenso (o que poderá dificultar a sua operacionalidade) e abrange, para além de entidades representativas das autarquias, representantes de associações, das forças de segurança e magistrados e, bem assim, vem permitir que a assembleia municipal ainda^deterrnine a participação de mais entidades, sendo que o regulamento dos conselhos terá de ser sujeito a aprovação da respectiva assembleia municipal.

Da nota justificativa do presente diploma não se esclarece se os signatários procederam à audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

A presente iniciativa legislativa padece, no entanto, de algumas clarificações no que concerne a:

Determinação do critério de fixação e selecção dos três presidentes de junta a designar, nos casos em que os referidos municípios disponham de três ou mais juntas de freguesia;

Conjugação dessa mesma selecção perante os municípios com menos de três freguesias;

Determinação em concreto da faculdade concedida às' assembleias municipais para designar mais três elementos.

A presente iniciativa vem, no entanto, ao encontro de alguns dos princípios definidos na Carta Urbana Europeia, aprovada em Estrasburgo em 30 de Março de 1992, de que o Estado Português é entidade outorgante, nomeadamente, no que respeita à consagração do principio da necessidade de se proceder à implementação de «estruturas participativas de nível local, reunindo eleitos, funcionários, polícias, magistrados, trabalhadores sociais e associações, num esforço de analisar as causas da delinquência, a eficácia das medidas em vigor e os programas de acção previstos», inserindo no capítulo referente à prossecução de uma política coerente de segurança urbana e de prevenção da criminalidade.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 68/VII. preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Relator, Júlio Faria. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 79/VII

REEMBOLSO DOS MONTANTES PAGOS A TÍTULO DE PROPINAS DE MATRÍCULA OU DE INSCRIÇÃO

Nota justificativa

Ao aprovar a suspensão da vigência das Leis n.™ 20/92, de 14 de Agosto, e 5/94, de 14 de Março, a Assembleia

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