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8 DE FEVEREIRO DE 1996

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4 — O marítimo tem direito a escolher, de entre os diferentes locais de destino previstos, aquele para que deseja ser repatriado.

5 — Incumbe ao armador ou seu representante a responsabilidade de organizar o repatriamento por meios apropriados e rápidos. O meio de transporte normal será a via aérea.

6 — O repatriamento é custeado pelo armador e compreenderá:

a) A passagem até ao destino escolhido para o repatriamento, em conformidade com o n.° 3 deste artigo;

b) O alojamento e a alimentação desde o momento em que o marítimo abandona o navio até à sua chegada ao porto de destino escolhido para o repatriamento;

c) A retribuição e demais prestações a que teria direito se estivesse embarcado, desde o momento em que o marítimo abandona o navio até à sua chegada ao porto de destino escolhido para o repatriamento;

d) Transporte de 30 kg de bagagem pessoal do marítimo até ao ponto de destino escolhido para o repatriamento;

e) O tratamento médico, se for necessário, até que o estado do marítimo lhe permita viajar até ao ponto escolhido para repatriamento.

7 — Quando o repatriamento tenha lugar por razão imputável ao marítimo, como causa de infracção grave às obrigações, poderá o armador recuperar total ou parcialmente o custo do repatriamento, através de. acção judicial accionada para o efeito.

8 — Caso o armador não tome as necessárias disposições para o repatriamento a que o marítimo tenha direito ou não pague o custo respectivo, deverão as autoridades portuguesas mais próximas organizar o repatriamento do marítimo, assumindo os respectivos custos, apresentando posteriormente ao armador os gastos efectuados para que este reembolse aquelas autoridades.

9 — O passaporte ou qualquer outro documento de identidade necessário para o repatriamento farão parte do custo do repatriamento.

10 — O tempo de espera para repatriamento e o tempo de viagem de repatriamento não serão descontados nas férias ou folgas.

11 — O repatriamento será considerado efectuado quando o mar/timo chegue ao local de destino, em conformidade com o disposto no n.° 3 deste artigo, ou quando o marítimo não reivindique o seu direito ao repatriamento no prazo de 60 dias após o período previsto no n.° 2 deste artigo, salvo se prazo maior for para o efeito estabelecido na respectiva contratação colectiva.

Artigo 33."

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto ná presente lei.

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — António Filipe — João Amaral — Rodeia Machado.

PROJECTO LEI N.° 83/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE OLHOS DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA

Nota justificativa

1 — História

A povoação de Olhos de Água é, desde a sua origem, uma localidade pautada pela vivência piscatória, sendo os seus antepassados as figuras mais fiéis dessa ancestralidade ribeirinha. A formação do seu nome teve origem na existência de várias nascentes de água doce na praia à beira mar e dentro do mar. Nas suas costas fixaram-se Fenícios e Cartagineses, bem como os Romanos, que praticaram a pesca e desenvolveram as indústrias ligadas à salga e secagem do peixe, que estenderam por todo o litoral algarvio. Recentemente, em trabalhos arqueológicos, foram encontrados vestígios de tanques de salga do período romano nas praias de Maria Luísa e Santa Eulália.

Na povoação de Olhos de Água está situada a Torre da Medronheira, cuja existência está relacionada com o sistema defensivo da praça de guerra de Albufeira e com as fortificações suas dependentes. Esta Torre constitui um belo exemplo do nosso património histórico, no que respeita à defesa marítima.

Nas imediações de qualquer praça de guerra ou fortificação era necessária a existência de pontos altos de vigia, situados em torres de pedra, para darem aviso da aproximação do inimigo e melhor prepararem o sistema de defesa, já que no litoral havia a ameaça constante do assalto de corsários argelinos, turcos ou do Norte da Europa. Em 17S8, na resposta que a 10 de Maio deu o P.e Matias da Costa de Aragão, prior da freguesia da Conceição da Matriz da Vila de Albufeira, ao questionado destinado ao dicionário do P.e Luís Cardoso, encontra-se a seguinte informação: «Entre esta Vila (Albufeira) e o forte de Valongo está uma torre obrada pelo estilo das muralhas a que chamam torre da medronheira de onde se vigia e está inteira.»

Olhos de Água circunscrevia-se numa tipologia de povoações tipicamente piscatórias que o Algarve do século xvi começa a conhecer. Desde cedo suscita o interesse dos oficiais do antigo regime, sobretudo através de dízimas e meias partes lançadas sobre a captura do pescado.

A maior parte da documentação estudada possui como denominador comum a problemática das pescas. No entanto, a agricultura também desempenhou um papel importante, no conjunto das actividades económicas dominantes, mas em menor escala, em comparação com as pescas. Os frutos de sequeiro (amêndoa, figo e alfarroba) eram exportados por mar e por terra.

Pode afirmar-se que a crescente valorização económica da povoação não se relaciona com o desenvolvimento da agricultura nem com o crescimento do sector das pescas, mas deu-se sobretudo pelo grande afluxo de turismo, a partir da década de 60. De facto, o turismo, em rápido crescimento, tem sido o grande agente dinamizador da economia de Olhos de Água através do desenvolvimento do sector terciário, sobretudo pelo impulso da construção civil e serviços. Em contrapartida, a pesca e a agricultura entram num acentuado declínio e regressão, aumentando apenas o número de estabelecimentos hoteleiros, comerciais e restaurantes, que cresceram a um ritmo acelerado, mantendo-se a dinâmica da construção civil com a área construída em permanente evolução.

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