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II SÉRIE-A - NÚMERO 22

procederá à transferência da jurisdição, titularidade de gestão ou,propriedade dos bens imóveis que a integram, conforme legislação aplicável, para o município em cuja área se localizem.

Artigo 2.°

Perda de vocação portuária 

Presume-se que acarreta perda de vocação portuária por continuada falta de actividade de interface com o meio marítimo, a inexistência de projecto de aproveitamento aprovado para esse Fim específico ou a ausência de estudos de viabilidade técnico-económica definindo área de reserva necessária para desenvolvimentos futuros.

Artigo 3." Definição das actividades abrangidas

1 — Entendem-se por actividades de interface com o meio marítimo, designadamente, o tráfego de mercadorias e passageiros, a pesca, a construção e reparação naval e outras de apoio a navios ou embarcações mercantes e plataformas flutuantes, bem como as bases militares navais.

2 — Actividades de desporto e recreio náutico ou de tráfego fluvial de passageiros e mercadorias poderão ser equiparadas às mencionadas no número anterior, quando não tenham condições de desenvolvimento fora do quadro de funcionamento de uma administração portuária.

3 — A equiparação referida no n.° 2, bem como a especificação de outras actividades para além das mencionadas no n.° 1, será determinada, em cada momento, por diploma governamental.

Artigo 4." Comissão de delimitação

1 — Os municípios interessados solicitarão ao Ministro que tiver a seu cargo o planeamento e ordenamento do território a constituição de uma Comissão para a delimitação das zonas que tenham perdido vocação portuária.

2 — A Comissão referida no número anterior será constituída por elementos designados pelo município e pela administração portuária, em igual número, sendo presidida por um representante do Ministro que determinar a sua constituição, nos termos da legislação regulamentar da presente lei.

3 — A Comissão pronunciar-se-á sobre as informações apresentadas pelo município e pela administração portuária, apreciando as situações de conflito de acordo com as disposições dos artigos 2.° e 3.°

4 — A Comissão produzirá um relatório que o Governo considerará para decisão.

Artigo 5.°

Transferência de jurisdição

1 — Quando esteja em causa a transferência de parcelas do domínio público, em especial a margem e ou o leito de rios, não haverá alteração do regime dominial, salvo decisão especial em contrário.

2 — Quando nas zonas a transferir houver bens imóveis integrando o domínio privado do Estado, património

da administração portuária, o Governo poderá determinar a manutenção da propriedade nesta instituição, podendo transferir apenas a jurisdição ou a titularidade da gestão.

3 — Na situação referida no número anterior, para transferência da propriedade, o Governo poderá definir, mediante avaliação prévia, um preço a pagar pelo município à administração portuária.

4 — Caso a transferência envolva infra-estruturas construídas, estas só poderão contribuir para a formação de um preço na proporção em que tenham sido construídas com fundos próprios da administração portuária e ainda não tenham sido integralmente amortizadas.

Artigo 6.° Âmbito da transferência de jurisdição

A transferência de jurisdição ou titularidade de gestão para os municípios terá lugar sem prejuízo das disposições legais aplicáveis ao uso, ocupação e transformação de áreas do domínio público marítimo ou hídrico, da Reserva Ecológica Nacional e da faixa costeira.

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — José Magalhães — Francisco de Assis — Joel fiasse Ferreira — António Braga — Nuno Baltazar Mendes — José Junqueiro.

PROJECTO DE LEI N.° 88/VII CONSELHOS LOCAIS DE SEGURANÇA

Nota justificativa

1 — No ciclo histórico encerrado em 1 de Outubro de 1995, a criminalidade aumentou de ano para ano a ritmos extremamente preocupantes, com especial incidência nas zonas urbanas, provocando a insegurança das pessoas e dos bens, a intranquilidade pública e o alastramento de sentimentos de impunidade.

Tal criminalidade surge manifestamente ligada ao agravamento das condições sociais, ao desemprego, à pobreza, à desinserção social e ao narcotráfico.

É, seguramente, no plano de uma política de solidariedade que se hão-de encontrar respostas dirigidas a garantir níveis adequados de justiça, de bem-estar e de qualidade de vida, susceptíveis, conjugadamente, de permitir uma sociedade melhor, onde a cidadania se afirme de forma mais plena e responsável.

Há, no entanto, que procurar soluções o mais eficazes possíveis nos domínios da prevenção e do combate, aa crime, que possam articular uma compreensão correcta quanto às garandas de legalidade e de respeito pelos direitos dos cidadãos com uma acção policial apta a responder às renovadas exigências de protecção da sociedade aberta.

2 — Para o efeito, urge ponderar uma resposta coeretv-te, baseada num conjunto articulado e complementar de medidas de que se destacam:

A operacionalização mais efectiva do número de agentes de polícia existentes no País, o qual tem vindo incompreensivelmente a deciescet nos últimos anos e o imprescindível apetrechamento das forças de segurança com meios técnicos e de

equipamento indispensáveis ao exercício das suas missões, muito particularmente nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;

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