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29 DE FEVEREIRO DE 199«

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b) As actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;

c) A participação não remunerada quer em comissões ou grupos de trabalho, quer em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei e no exercício de fiscalização ou controlo do uso de dinheiros públicos;

d) As actividades ao abrigo do artigo 32.° do Decre-to-Lei 'n.° 73/90, de 6 de Março, e do artigo único do Decreto Regulamentar n.° 46/91, de 12 de Setembro.

2 — Os titulares de altos cargos públicos referidos no artigo 1." poderão auferir remunerações provenientes de:

a) Direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

Artigo 3." Remissão

Aos titulares de altos cargos públicos referidos no artigo 1.° são aplicáveis os artigos 8.°, 9.°, 11.°, 12.° e, com as necessárias adaptações, 13.° e 14.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto.

Artigo 4.° Norma revogatória

É revogado o n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo n.° 4 do artigo 8.° da Lei n." 39-B/94, de 27 de Dezembro.

Artigo 5." Aplicação

As situações jurídicas constituídas na vigência da lei anterior serão adequadas ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 22 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.s 8/VII

(REPÕE A IDADE DE REFORMA DAS MULHERES AOS 62. ANOS DE IDADE)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

Por despacho do Sr. Presidente, foi ordenada a baixa à Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família do projecto de lei referido em epígrafe. Cumpre assim analisá-lo.

I

Vem restabelecer os 62 anos como idade de acesso à pensão de velhice para as mulheres.

n

Da análise temática da iniciativa em questão, conclui--se que:

1 — Esta restabelece a idade prevista pela Portaria n.° 476/73, que reconhece os 62 anos como idade mínima para que as mulheres adquiram o direito à concessão antecipada da pensão de reforma por velhice.

2 — Posteriormente o Decreto-Lei n.° 329/93, nomeadamente o seu artigo 22.°, altera para 65 anos a idade de~ acesso à já referida pensão de velhice.

3 — O projecto de lei n.° 8/VII, como já referimos, restabelece, sem prejuízo de regimes mais favoráveis, os 62 anos como idade de acesso à pensão de velhice para as mulheres.

4 — Na sua exposição de motivos, este projecto de lei, apresentado pelo Sr. Deputado Octávio Teixeira e outros, do PCP, encontra justificação na riecessidade urgente de corrigir as gravosas alterações introduzidas pelo Decreto--Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, nomeadamente aquela que aumenta a idade mínima de reforma das mulheres de 62 para 65 anos.

5 — É de referir, ainda, que o projecto em análise não estabelece um período de vacatio legis, a partir do qual a alteração proposta deve produzir os seus efeitos, o que, salvo melhor opinião, seria correcto do ponto de vista da técnica legislativa.

Parecer

Atentas as considerações e decorrido o período de consulta pública em que expressaram a sua opinião 9 uniões sindicais, 7 federações sindicais, 51 comissões inter-sindicais, 120 comissões sindicais, 72 delegações sindicais, e 15 plenários de trabalhadores, somos de parecer que o diploma em análise reúne as condições constitucionais e regimentais para subir a discussão ao Plenário da Assembleia da República.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1996. — A Deputada Relatora, Maria José Nogueira Pinto.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

ANEXO

Lista das entidades que emitiram parecer sobre o projecto de lei n.9 8/VII

Confederações sindicais:

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos de Setúbal;

União dos Sindicatos de Sines e Santiago do Cacém;

União dos Sindicatos do Distrito de Évora;

União dos Sindicatos de Braga;

União dos Sindicatos de Lisboa;

União dos Sindicatos de Coimbra;

União dos Sindicatos do Distrito de Portalegre;

União dos Sindicatos de Aveiro;

União dos Sindicatos do Porto.

Federações sindicais:

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal;

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