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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

Não é assim o caso da amnistia. Como muito bem refere Maia Gonçalves, «a conduta do arguido deixa de ser considerada criminosa perante a ordem jurídica; se por um acto de vontade pudesse deixar de ser assim, teríamos entáo . a vontade do arguido arvorada em fonte de incriminação, ficando marginalizado o princípio fundamental de que só a lei é fonte de incriminação» (op. c/f., p. 18).

Não se nos afigura por tudo isto que a dúvida formulada pelo Presidente seja susceptível de impedir a apreciação deste projecto de lei no Plenário.

6 — Relativamente ao artigo 5.°, alíneas a), b) e d), o Presidente tem dúvidas sobre a sua constitucionalidade por expropriarem os ministros competentes para aprovarem a sua própria representação.

Refira-se que por lapso de escrita o artigo 5.° tem duas alíneas d) e a dúvida prendé-se certamente com a segunda destas alíneas d).

As alíneas em causa do artigo 5.° não se limitam a indicar quais os ministérios que se farão representar no grupo técnico de avaliação e decisão, como acontece com a alínea c), a qual não suscita qualquer dúvida de constitucionalidade, mas indicam quem entre os órgãos dependentes dos ministros respectivos fará essa designação.

As dúvidas formuladas parecem radicar-se na reserva que a Constituição da República estabelece para o Governo de «dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado» (alínea d) do artigo 202.° da Constituição], entendendo-se por Governo o Primeiro-Ministro, os ministros, os secretários e subsecretários de Estado (n.° 1 do artigo 186.° da Constituição).

Mesmo que se subentenda que a formulação das alíneas em causa fica a dever-se a uma formulação técnico-jurídica infeliz, quando, tão-só, se pretendia objectivar que os responsáveis dos serviços indicados nessas alíneas, pela especificidade e pertinência desses serviços para os objectivos do órgão a criar, poderiam indicar e submeter à apreciação do respectivo ministro o agente do Estado com o perfil adequado para a função prevista, subsiste a legítima interrogação produzida e a importância da compatibilização da redacção daquelas mesmas alíneas com o disposto constitucionalmente..

Esta anotação crítica reporta-se, por isso mesmo, à redacção das alíneas supracitadas que se referem à composição do grupo técnico de avaliação e decisão, pelo que nos parece não ser impeditiva de apreciação deste projecto de lei pelo Plenário, mas tão-só obsta à sua apreciação na especialidade.

7 — O Presidente considera ainda que se não afigura «constitucionalmente canónica» a «natureza aparentemente potestativa da faculdade prevista no n.° 1 do artigo 2.°».

A redacção da referida norma levanta algumas dúvidas interpretativas, embora nos inclinemos a considerar que a sua natureza potestativa é efectivamente apenas aparente.

Não se nos afigura evidente que aos cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa (PALOP) não seja aplicável, por exemplo, o disposto nos artigos 3.° e 4.° do referido projecto de lei.

O seu requerimento de regularização terá, em nosso entender, de ser sempre apreciado pelo grupo técnico de avaliação e decisão, no limite, para verificar se se trata de cidadãos originários de países de língua oficial e se podem por isso beneficiar da regularização pretendida.

Por tudo isto fica sinalizada esta questão para a devida ponderação pelo Plenário, sem que, contudo, se nos afigure

dever impedir a subida ao mesmo deste projecto de lei.

8 — Tendo em atenção o expresso nos pontos anteriores, entendemos estarem verificadas as condições regimentais e constitucionais necessárias à subida deste projecto de lei a Plenário, pelo que se propõe que seja adoptado o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 19/VTJ pode subir a Plenário para que se proceda à respectiva apreciação e votação na generalidade, sem prejuízo de ponderação das dúvidas de constitucionalidade suscitadas no relatório e debatidas na Comissão.

Palácio de São Bento, 22 de Fevereiro de 1996.— O Deputado Presidente, Alberto Martins. — A Deputada Relatora, Maria Celeste Correia.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.e 64/VU

(PERMITE A CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL NO CASO DE CRIME DE ÍNDOLE RACISTA OU XENÓFOBA POR PARTE DAS COMUNIDADES DE IMIGRANTES E DEMAIS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS INTERESSES EM CAUSA.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Através do projecto de lei n.° 64/VU, subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pretende-se, como resulta da respectiva «Nota justificativa», reforçar a eficácia do combate ao racismo e à xenofobia, permitindo-se que, através da sua constituição como assistente em processo penal por crimes de índole racista ou xenófoba, as associações das comumdades imigrantes e demais associações de defesa dos interesses em causa possam suprir as dificuldades que, para o mesmo efeito, se deparam às vítimas daquele tipo de crimes, ou aos seus familiares, no caso de homicídio.

Propõe-se, assim, em torno da previsão do actual artigo 68.° do Código de Processo Penal, o aditamento de um novo preceito segundo o qual «no caso de crimes de índole racista ou xenófoba, as associações das comunidades imigrantes e demais associações de defesa dos interesses em causa podem constituir-se assistentes em processo pesvak em nome das vítimas desses crimes, prestando ao Ministério Público colaboração, com a posição processual e todas as atribuições previstas na legislação penal».

2 — A crescente manifestação de práticas envolvendo atitudes e propósitos racistas e xenófobos tem consútvrtào preocupação da qual Portugal, a despeito da relativa

dimensão do fenómeno entre nós, não pode nem tem ficado alheio.

A União Europeia, seja no plano institucional, seja no plano estritamente político, vem dedicando ao assumo particular atenção, sendo de salientar, além das conclusões adoptadas pelos Conselho Europeus de Corfu, de Essen e de Cannes, respectivamente de 24 e 25 de Junho, de 9 e 10 de Dezembro de 1994 e de 26 e 27 de Junho de 1995, e, mais recentemente, pelo Conselho de Madrid, de 15 e 16 de Dezembro de 1995, a criação da Comissão Consultiva Racismo e Xenofobia, ela própria resultante daquele Conselho de Corfu.

Em consequência, trabalha a União sobre um projecto de «acção comum» dos Estados membros para lutar contra

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