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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

Um núcleo de apoio a deficientes auditivos;

Dois jardins-de-infância, um dos quais inclui, ainda, uma creche, existindo ainda a creche do centro paroquial de Alhos Vedros;

Uma escola dos 2.° e 3." ciclos do ensino básico;

Transportes públicos colectivos, servidos, respectivamente, por autocarros da Rodoviária NacionaFe por circulação ferroviária, cuja linha segue para destinos diversos como sejam o Algarve, Pinhal Novo ou Setúbal.

Uma praça de táxis;

Uma estação de correios;

Um centro de saúde;

Duas farmácias;

Um hospital concelhio;

Instalações da Santa Casa da Misericórdia.

A localidade de Alhos Vedros possui várias unidades industriais (na área da indústria têxtil e corticeira) e, no que respeita à vasta actividade comercial, dispõe já de bastantes estabelecimentos, entre os quais se destacam uma cooperativa de consumo e diversos restaurantes e cafés.

No campo da cultura, recreio e desporto, Alhos Vedros dispõe de algumas instituições e associações recreativas, no campo da cultura e recreio, de que se destacam alguns clubes de futebol e diversas instituições culturais:

Sociedade Filarmónica Recreio União Alhos Vedrense (carinhosamente conhecida por «Velhinha», em virtude de já possuir mais de 100 anos de existência);

Academia Musical e Recreativa 8 de Janeiro; Clube de Recreio e Instrução — CRI; Sporting Clube Vedrense;

Cooperativa de Animação Cultural de Alhos Vedros; Associação de Desportos Náuticos; Grupo Columbófilo;

Centro de Reformados, Pensionistas e Idosos de

Alhos Vedros; Grupo Recreativo e Familiar, Centro Paroquial de Alhos Vedros; Centro de Nossa Senhora da Paz.

Nestes termos e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Alhos Vedros reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Alhos Vedros, no concelho da Moita, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira—José Leitão.

PROJECTO DE LEI N.« 107/VII

AMNISTIA ÀS INFRACÇÕES DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA COMETIDAS ENTRE 27 DE JULHO DE 1976 E 21 DE JUNHO DE 1991.

Nota justificativa

Suscitou o Sr. Presidente da República, através de mensagem dirigida à Assembleia da República, em 5 de

Fevereiro de 1996, a oportunidade de aprovação de uma amnistia dirigida à solução política do chamado caso das FUP/FP-25, cuja complexidade jurídica tem tornado extremamente difícil a sua solução judicial.

Como o Presidente da República lembrou, já anteriormente uma solução do problema havia sido intentada sem, contudo, ter sido possível a sua concretização por hesitação do então partido maioritário.

Volvidos vários anos, o problema subsiste, todavia, com desenvolvimentos que não prenunciam a possibilidade de uma solução de justiça em tempo razoável.

Ocorre, no entanto, lembrar que a consolidação do regime democrático e o clima de estabilidade política e paz social dele decorrente de há muito aconselhariam um voltar de página nas querelas políticas de edificação do nosso sistema político.

A generosidade que marcou o espírito dó 25 de Abril em face do regime anterior e a tolerância cívica que deve ser apanágio dos democratas podem, pois, prevalecer na apreciação do caso das FP sem que o gesto deva, a qualquer título, ser entendido como de concordância — que não existe — com os objectivos e os métodos de tal organização, em si mesmos merecedores de óbvia reprovação.

O apelo da generosidade e da tolerância, em nome da concórdia entre os Portugueses, não pode, no entanto, deixar de significar que o acto de clemência que a amnistia representa é dirigido a actos controversos de natureza política e não a crimes de sangue, sob forma praticada ou tentada, tanto por parte dos seus autores materiais como morais.

Neste sentido, são excluídos do projecto de amnistia os crimes de homicídio e de ofensa corporal grave.

Do que se trata é de verificar o facto da integração social adquirido pelos ex-membros das FUP/FP-25, reconhecendc--se, em consequência, o esgotamento das actividades tidas como atentatórias do Justado de direito.

Do que se trata, em síntese, é de operar uma clara distinção entre os actos de motivação e natureza políticas, por um lado, e, por outro, quaisquer crimes materiais contra a vida e a integridade física das pessoas — cuja prossecução, designadamente em sede judicial, deverá ser objecto de apreciação autónoma à luz do princípio constitucional da independência de poderes.

Nesta conformidade, os Deputados abaixo assinados, nos termos da Constituição e da lei, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."— 1 —São amnistiadas as infracções disciplinares e criminais, incluindo as sujeitas ao foro militar, praticadas por organização e seus membros compreendidos na previsão dos artigos 300." e 301.° do Código Penal vigente, e nos correspondentes artigos 288." e 289." da versão original do Código Penal, desde 27 de Julho de 1976 até 21 de Junho de 1991.

2 — Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os crimes contra a vida e a integridade ívsíca previstos nos artigos 131.°, 132.°, 133."e 144° do Código Penal.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — José Magalhães — José Junqueiro — Maria Carrilho — Francisco de Assis (è mais duas assinaturas).

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