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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

determinaram a completa ausência de protecção às vítimas daqueles crimes.

O sistema judicial e os tribunais resolverão decerto todas as questões judiciais pendentes sobre esta matéria, mas o Estado está defrontado com um verdadeiro imbróglio moral: o de dar satisfação ao imperativo da protecção das vítimas destes crimes, que circunstancialmente não se encontra efectivada.

Para resolver esta situação grave os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos, que consta do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, é aplicável às vítimas dos crimes previstos no artigo 301." do Código 'Penal, praticados até à entrada em vigor daquele diploma.

Art. 2.° O prazo para requerer o pedido de concessão de indemnização relativo às vítimas dos crimes referidos no artigo anterior expira decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da última decisão relativa a processo em que sejam arguidos quaisquer dos implicados nas Forças Populares 25 de Abril.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Nuno Correia da Silva — Maria José Nogueira Pinto — António Lobo Xavier — Paulo Portas.

' PROJECTO DE LEI N.9 109/VII

REGULA 0 DESEMPENHO DE FUNÇÕES DOCENTES OU DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE NATUREZA JURÍDICA POR JUÍZES EM EXERCÍCIO.

Nota justificativa

Nos termos do n.° 3 do artigo 218.° da Constituição, «os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei».

O sentido do princípio da dedicação exclusiva dos juízes consagrado nesta disposição «está não apenas em impedir que o juiz se disperse por outras actividades, pondo em risco a sua função de juiz, mas também em evitar que ele crie dependências profissionais ou financeiras que ponham em risco a sua independência» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 3." edição, Coimbra Editora, p. 824).

A lei ordinária, nomeadamente o Estatuto dos Magistrados Judiciais, não estabeleceu, contudo, o sentido e o alcance da expressão «funções não remuneradas» inscrita na referida norma constitucional. Esta omissão do legislador tem permitido, por isso, algumas interpretações no sentido de se entender como lícita, nomeadamente, a percepção, por juízes que prestem actividade docente ou de investigação, de subsídios ou bolsas que, não configurando embora o conceito de remuneração de uma relação jurídico-laboral clássica, não deixam, mesmo assim, de se traduzir em rendimentos do trabalho, como tal tributados, aliás, pela nossa lei fiscal e que manifestamente se revelam aptos a criarem dependências profissionais .ou financeiras.

Importa, pois, estabelecer de forma muito clara na lei o sentido do conceito de funções não remuneradas, de modo á salvaguardar o princípio da exclusividade constitucionalmente consagrado para os juízes.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de fei:

Artigo 1— 1 — Aos juízes em exercício é vedado o desempenho de qualquer outra função pública ou privada.

2 — As funções docentes ou de investigação científica exceptuam-se do disposto no número anterior desde que por elas não seja recebida, a qualquer título, uma remuneração.

Art. 2.° — 1 — Pelo desempenho, por juízes em exercício, de funções docentes ou de investigação científica, não é admitido o pagamento, a qualquer título, de subsídios ou bolsas.

2 — As entidades às quais sejam prestadas aquelas funções podem proceder ao pagamento das despesas efectuadas pelo prestador, durante o seu exercício, desde que devidamente documentadas.

Art. 3." O exercício de funções docentes ou de investigação científica, efectuado por juízes em exercício, é obrigatoriamente comunicado, pelo juiz, ao Conselho Superior de Magistratura.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PSD: Carlos Encarnação-— Luís Filipe Menezes — Castro de Almeida — Jorge Roque Cunha — Luís Marques Mendes — Rui Rio — Francisco Torres — António Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N 9 12/VII REVISÃO DA LEI DE BASES DO SISTEMA DESPORTIVO

Exposição de motivos

Decorridos seis anos sobre a publicação da Lei n.° WD, de 13 de Janeiro — Lei de Bases do Sistema Desportivo, verifica-se que algumas das suas disposições carecem de uma nova formulação que vise criar condições para um melhor desenvolvimento desportivo do País, actualizar termos e designações resultantes da evolução do movimento associativo e clarificar e realçar alguns aspectos. Dos aspectos a rever na reformulação da Lei de Bases do Sistema Desportivo assume particular relevância a matéria relativa às sociedades desportivas.

Efectivamente, a redacção do artigo 20.° da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, ao impedir, na prática, que as sociedades com fins desportivos tenham fim lucrativo, impossibilitou que se desse resposta às principais questões á que %a pretendeu obviar com a criação desta nova figura e corresponde, pôr outro lado, à tradução no nosso ordenamento jurídico de uma forma de abordagem desta questão em termos que já vinham sendo abandonados na generalidade dos países. Assim, na esteira do que sucedeu noutros países europeus e dando corpo à evolução desejada pelo movimento associativo, urge abrir caminho para a constituição de uma nova forma de organização desportiva, de tipo societário e com fins lucrativos, como forma da responder, com eficácia, aos complexos problemas de que se reveste, nos nossos dias, a organização e o funcionamento do desporto profissional.

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