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29 DE FEVEREIRO DE 1996

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Por outro lado, importa adequar a Lei de Bases do Sistema Desportivo à nova realidade resultante do aparecimento das ligas profissionais.

Na verdade, a actual Lei de Bases do Sistema Desportivo, ao não permitir que as ligas de clubes profissionais se constituíssem como órgão federativo para o desporto profissional, veio propiciar a distribuição de competências, nesta matéria, entre organismo autónomo e liga profissional, solução que se afigura menos curial para a resolução dos problemas resultantes da autonomização do desporto profissional no seio federativo.

A solução ora preconizada não impede, todavia, que as restantes federações desportivas onde não se disputem competições profissionais, mas onde existam praticantes desportivos profissionais, adoptem formas de organização vocacionadas para assegurar a representação dos específicos interesses de tais praticantes.

A cooperação internacional reveste particular importância na área do desporto, pelo que se entende necessário clarificar o sentido e alcance do artigo 39.° da Lei n.° 1/90, nomeadamente reforçando a ideia de uma plena participação nas instâncias desportivas europeias e comunitárias, reconhecendo especial atenção à cooperação e intercâmbio com os países africanos de língua portuguesa e com o Brasil.

No âmbito do associativismo importa, ainda, reconhecer a existência de associações que têm por finalidade exclusiva a promoção e organização de actividades físicas e desportivas quando não compreendidas na área de jurisdição própria das federações dotadas de utilidade pública desportiva.

Por último, aproveitou-se ainda a ocasião para a actualização de certos termos e designações, por forma a adequá-los às novas realidades do desporto nacional.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.° —Os artigos 20.°, 24.°, 28°, 29.°, 39.°, 40.° e 41.° da Lei n.°.l/90, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 20." Clubes desportivos

1 — São clubes desportivos, para.efeitos desta lei, as pessoas colectivas de direito privado que tenham como escopo, exclusivo ou principal, o fomento e a prática directa de actividades desportivas.

2 — Os clubes desportivos que não participem em competições desportivas profissionais constituir-se-ão, nos termos gerais de direito, sob forma associativa e sem intuitos lucrativos.

3 — Por diploma regulamentar adequado serão estabelecidos os termos em que os clubes desportivos, ou as suas equipas profissionais que participem em competições desportivas de natureza profissional, poderão adoptar a forma de sociedade desportiva com fins lucrativos ou o regime de gestão a que ficarão sujeitos se não optarem por tal estatuto.

4 — A regulamentação referida no presente artigo visará, entre outros objectivos, a defesa dos direitos dos associados, do interesse público e a protecção

do património imobiliário, bem como o estabelecimento de um regime fiscal adequado à especificidade destas sociedades.

Artigo 24.° Liga profissional de clubes

1 — No seio das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, como tal definidas em diploma regulamentar adequado, deverá constituir-se uma liga de clubes, integrada, obrigatória e exclusivamente, por todos os clubes que disputem tais competições, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.

2 — A liga será o órgão da federação para o desporto profissional, competindo-lhe nomeadamente:

a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional que se disputem no âmbito da respectiva federação, respeitando as regras técnicas definidas pelos órgãos federativos competentes, nacionais e internacionais;

b) Exercer, relativamente aos clubes seus associados, as funções de tutela, controlo e-supervisão que forem estabelecidas legalmente ou pelos estatutos e regulamentos desportivos;

c) Exercer o poder disciplinar e gerir o especifico sector de arbitragem, nos termos estabelecidos nos diplomas que regulamentem a presente lei;

d) Exercer as demais competências que, pelos estatutos federativos ou por diploma legal, lhe sejam deferidas.

3 — No âmbito das restantes federações desportivas em que existam praticantes desportivos profissionais poderão ser constituídos organismos destinados a assegurar, de forma específica, a sua representatividade no seio da respectiva federação.

Artigo 28.° •

Regime jurídico

1 — São reconhecidas ao Comité Olímpico de Portugal as atribuições e competências que para ele decorrem da Carta Olímpica Internacional, nomeadamente para organizar a representação nacional aos Jogos Olímpicos e para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos.

2 — Pertence ao Comité Olímpico dc Portugal o direito ao uso exclusivo dos símbolos olímpicos em território nacional.

3 — Regulamentação especial assegura a garantia dos direitos referidos nos números anteriores e define o apoio estatal específico a conceder neste quadro e o modo como é assegurada, no âmbito da preparação e da participação olímpicas, a articulação das diversas entidades pública e privadas intervenientes na área do desporto.

Artigo 29.°

Orgânica

1 —.........................................................................

2 — Aos serviços que integrem a administração pública desportiva compete a execução da política desportiva definida pelo Governo.

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