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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A GESTÃO DAS DESPESAS DO FUNDO EUROPEU DE ORIENTAÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA EM PORTUGAL ENTRE 1988 E 1993.

A Assembleia da República resolve, nos lermos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.°, n.<» 1 e 5, da Constituição e dos artigos 1.° e 2.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, proceder a um inquérito parlamentar sobre as circunstâncias e responsabilidades nas irregularidades detectadas no relatório do Tribunal de Contas Europeu, publicado em 22 de Dezembro de 1995, sobre a gestão das despesas do FEOGA — Secção orientação em Portugal entre 1988 e 1993.

Aprovada em 16 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 5/VII

[ALTERA A LEI N.» 86/89, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)]

Texto final elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano

Artigo 1.° É revogada a Lei n.° 7/94, de 7 de Abril, voltando a vigorar a anterior redacção da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, com excepção da alteração introduzida no n.° 3 do artigo 1.° da Lei n.° 86/89, a qual não é abrangida pela revogação aqui prevista.

Art. 2.° O artigo 13.°, n.° 3, da Lei n.° 86789 passa a ter a seguinte redacção:

3 — Para efeitos da alínea i) do n.° 1, só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas os contratos celebrados pela administração directa e indirecta do Estado, 'pela administração directa e indirecta das Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um valor superior a um montante a definir por decreto-lei.

Art. 3.° É aditado ao artigo 14.° da Lei n.° 86/89 uma alínea com a seguinte redacção:

o) Os contratos de trabalho a termo certo celebrados pelas autarquias locais, federações e associações de municípios.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1996. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O artigo I ° foi aprovado com votos a favor do PS, PCP e PP e votos.contra do PSD é os artigos 2." e 3." foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.« 10/VH

[APROVA MEDIDAS PARA 0 DESENVOLVIMENTO DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLARJ

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — Ao apresentar o projecto de lei em referência o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português traz

para o debate o subsistema da educação pré-escolar numa dupla perspectiva — a que atribui ao jardim-de-infância finalidades, sobretudo decorrentes do apoio às famílias e

outra orientada para as necessidades de desenvolvimento da criança —, sendo esta a que foi ganhando credibilidade e terreno, já que no espaço do jardim-de-infância o aspecto essencial é educativo e a resposta a aspectos sociais subordinar-se-á ao primeiro.

Estas características estão plasmadas nos diplomas legais que orientam e definem esta matéria, conforme é referido no projecto.

Com este projecto de lei o PCP pretende estabelecer um quadro geral da rede pública de educação pré-escolar e a instituição de mecanismos de garantia da sua efectiva realização e funcionamento.

Em consequência, ao Estado, enquanto responsável pelo desenvolvimento do sistema público de educação pré-escolar, caberá assegurar a criação, funcionamento e manutenção de uma rede pública de jardins-de-infância que cubra as necessidades educativas de toda a população tendo em conta as necessidades educativas das crianças dos 3 aos 5 anos.

Propõe que o Governo apresente na Assembleia da República até final do corrente ano um plano nacional de desenvolvimento da educação pré-escolar, conforme os objectivos enunciados no projecto de lei em apreço.

Tendo o referido Plano Nacional como objectivo assegurar a concretização do direito de todas as crianças à educação pré-escolar traduzido no alargamento da rede pública de jardins-de-infância, distingue-se, contudo, a aplicação universal deste direito à frequência da educação pré--escolar para todas as crianças dos 5 aos 6 anos de idade e «a possibilidade da frequência por todas as crianças dos 3 aos 5 anos» isto no prazo de três anos.

De qualquer modo, prevê a universalidade como a garantia dada a todas as crianças de frequentar esse subsistema, salvaguardando opção em contrário dos pais ou encarregados de educação; propõe que, até 15 de Dezembro de cada ano, o Governo, por portaria, aprove a criação dos lugares que sejam necessários à prossecução destes objectivos; estabelece o limite de idade de ingresso «[...] a partir dos 3 anos de idade completos até 31 de Dezembro do ano de ingresso», não se extraindo do texto de forma explícita, a mesma regra dever-se-á aplicar às crianças abrangidas pela universalidade prevista, ou seja, que completem 5 anos até 31 de Dezembro do ano de ingresso; enuncia a gratuitidade da frequência da rede pública da educação pré-escolar.

A responsabilidade da formação inicial e contínua do pessoal é incumbida ao Governo, o controlo da criação e da actividade dos jardins-de-infância não públicos, designadamente a sua adequação aos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos definidos para a educação pré-escolar são acometidos à Inspecção-Geral da Educação.

Os encargos financeiros resultantes da aplicação deste projecto de lei deverão ser inscritos no Orçamento de Estado «[...] do ano subsequente à sua aprovação».

A entrada em vigor deverá ocorrer «[...] com a publicação da Lei do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação».

2 — Antecedentes próximos:

O projecto de lei em apreço é de todo idêntico ao apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista

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