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2 DE MARÇO DE 1996

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Português na VI Legislatura, 2." sessão legislativa, e publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 34, de 20 de Maio de 1993.

Entretanto, encontra-se em vigor o Decreto-Lei n.° 173/95, de 20 de Julho, que «define os mecanismos e as condições de atribuição dos apoios financeiros necessários à criação e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar».

O projecto de diploma em análise enuncia na sua «Nota justificativa» a consagração do direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso à escola e no sucesso educativo.

Revela-sè a educação pré-escolar indispensável para a melhoria e valorização dos recursos humanos e por isso factor essencial da estratégia de desenvolvimento sócio--económico do País.

Ao Estado incumbirá, nesta medida, assegurar a existência de uma rede de educação pré-escolar em articulação com instituições de natureza diversa por forma a atingir em 1999 uma taxa de frequência próxima dos 90%, priorizando os grandes centros urbanos e zonas industrializadas de elevada densidade populacional e as zonas de maior índice de insucesso e abandono escolares.

Incumbe ao Ministério da Educação responsabilidades na componente educativa traduzida na correspondente tutela pedagógica e na concessão de apoios financeiros, para além de funções de natureza social.

3 — Conclusão e parecer:

No despacho de admissão do presente projecto de lei o Sr. Presidente da Assembleia da República exarou que o mesmo baixe às Comissões de Educação, Ciência e Cultura e de Economia, Finanças e Plano.

As medidas propostas, a serem aprovadas, gerarão alterações orçamentais significativas. Daí que os proponentes condicionem a entrada em vigor para o primeiro Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, onde presumivelmente serão acolhidos recursos financeiros essenciais para a sua execução.

O Grupo Parlamentar do PCP com o presente projecto de lei pretende que seja garantida a oferta universal dos estabelecimentos de ensino pré-escolar para as crianças de 5 anos; a concretização do princípio constitucional — direito a todas as crianças ao pré-escolar — e lançar as bases para um debate sobre um plano nacional de desenvolvimento de educação pré-escolar.

Efectuada a apresentação do projecto tios termos do artigo 170.° da Constituição da República e do artigo 130.° do Regimento, reúne os requisitos formais previstos no artigo 137." do Regimento.

Parecer

Face ao exposto, o projecto de lei n.° 10/VTJ, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, gue «aprova medidas para o desenvolvimento da rede pública de educação pré-escolar», preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encon-Vra em condições para discussão e posterior votação/ reservando os grupos parlamentares a sua posição final para o P/enário.

Palácio de São Bento, 28 de Janeiro de 1996. — O Deputado Presidente, Pedro Pinto. — O Deputado Relator, Manuel Oliveira. >

PROJECTO DE LEI N.9 31/VII

(GARANTE A MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA, EM CERTOS CASOS E CONDIÇÕES, 0 EXERCÍCIO DO MANDATO EM REGIME DE PERMANÊNCIA, COM VISTA AO REFORÇO DOS MEIOS DE ACTUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FREGUESIA.)

PROJECTO DE LEI N.s 41 A/lI

(SOBRE O REGIME APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA)

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente

Aos 27 dias do mês de Fevereiro de 1996 reuniu, pelas 15 horas, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, tendo procedido à votação e aprovação na especialidade do texto alternativo aos projectos de lei n." 31/VTJ (PCP) e 41/VTJ (PS), sobre o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, cujo resultado da votação, artigo a artigo, foi o seguinte:

Artigo 1.° —Votos a favor do PS, PCP e os Verdes

e abstenções do PSD e PP; . Artigo 2.° — Votos a favor do PS e abstenções do

PSD, PP, PCP e Os Verdes; Artigo 3.° — Votos a ljavor do PS e abstenções do

PSD, PP, PCP e Os Verdes; Artigo 4.° — Votos a favor do PS, PCP e os Verdes

e abstenções do PSD e PP; Artigo 5." — Votos a favor do PS e abstenções do

PSD, PP, PCP e Os Verdes; Artigo 6.° — Votos a favor do PS, PCP e Os Verdes

e abstenções do PSD e PP; Artigo 7.° — Votos a favor do PS, PCP e Os Verdes

e abstenções do PSD e PP; Artigo 8.° — Votos a favor do PS, PCP e Os Verdes

e abstenções do PSD e PP; Artigo 9.° — Votos a favor do PS, PP, PCP, Os

Verdes e do Deputado do PSD Falcão e Cunha e

abstenção do PSD; Artigo 10.° — Votos a favor do PS, PCP e Os Verdes

e abstenções do PSD e PP; Artigo 11.° — Votos a favor do PS, PCP e Os Verdes

e abstenções do PSD e PP; Artigo 12.° — Votos a favor do PS, PCP e Os Verdes

e abstenções do PSD e PP; Artigo 13.° — Votos a favor do PS, PCP e Os Verdes

e abstenções do PSD e PP; Artigo 14.° — Votos a favor do PS, PCP e Os Verdes

e abstenções do PSD e PP.

Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 1996.— O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Texto final

Regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia

Artigo 1.° Regime de tempo inteiro e meio tempo

Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo.

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