O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE MARÇO DE 1996

421

c) Nas restantes freguesias, o presidente da junta até trinta e seis horas mensais e um membro até dezoito horas.

Artigo 10.° Pagamentos ou encargos

1 — A verba necessária ao pagamento das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de tempo inteiro ou de meio tempo será. assegurada directamente pelo Orçamento do Estado.

2 — O disposto no número anterior hão se aplica aos casos a que se referem os n.M 3 e 4 do artigo 3.°

Artigo 11.°

Legislação aplicável

Aplicam-se subsidiariamente aos eleitos para órgãos das juntas de freguesia, com as necessárias adaptações, as normas da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

Artigo 12.°

Incompatibilidades

Aplica-se aos membros das juntas de freguesia que exerçam o seu mandato em regime de permanência a tempo inteiro o disposto nas normas da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto.

Artigo 13.° Revogação

São revogados o artigo 9.° e o n.° 3 do artigo 10." da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

Artigo 14.° Entrada em vigor

O presente diploma produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o presente ano económico.

Assembleia da República, 1 de Março de 1996.— O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo. — Os Deputados: Manuel Varges (PS) — Macário Correia (PSD) — Rui Marques (PP) — Luís Sá (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).

Declaração de voto apresentada pelo PSD

0 PSD absteve-se na votação sobre esta matéria pelas seguintes razões:

1 — Bntendemos necessário proceder a uma reforma global do poder local, nele incluindo atribuições e competências das freguesias e dos municípios. Deverá essa modernização de legislação ser feita de modo articulado e coerente e não avulso.

2 — Nos critérios defendidos pelo PS, ainda nem sequer resulta claro, quais as freguesias que vão beneficiar do regime de permanência. Antes mesmo de um estudo concreto, sem conhecer a que freguesias diz respeito, o PS insiste em legislar às cegas.

3 — Julgamos que a aplicação defendida pelo PS e pelo PCP vai provocar injustiças entre autarcas. O critério demográfico não pode ser o preponderante para, com equilíbrio e justiça, atender ao trabalho real dos autarcas das freguesias.

4 — Não entendemos que o assunto esteja suficientemente esclarecido para ser concluído e votado antes que tenha decorrido a necessária e profunda discussão sobre todos os aspectos.

5 — Negar a opinião e a experiência de prestigiados autarcas do próprio PS e de ANMP não constitui uma boa atitude em prol da dignificação do poder local.

6 — A precipitação neste e em qualquer outro domínio não conduz ao consenso desejável nas reformas importantes, como esta do poder local.

Assembleia da República, 1 de Março de 1996. — O Deputado do PSD, Álvaro Amaro.

Declaração de voto apresentada pelo PCP

O Grupo Parlamentar do PCP votou a favor do texto alternativo da 4." Comissão aos projectos de lei apresentados pelo PS e pelo PCP sobre o regime de permanência dos eleitos das juntas de freguesia apesar de considerá-lo limitativo das possibilidades que deveriam ser criadas nesta matéria. Também entende que as remunerações fixadas são baixas. Num caso e noutro ficam aquém das propostas apresentadas pelo PCP e, por isso, mereceram a nossa abstenção na especialidade.

No entanto, considera, como foi entendimento da ANAFRE; que é um passo que corresponde, embora de forma limitada e parcial, a um caminho de dignificação das freguesias e de criação de melhores condições de trabalho.

Nesse sentido, prosseguirá o trabalho para garantir, o mais cedo possível, novos passos que correspondam ao seu objectivo de fortalecer o poder local e as freguesias em especial.

Assembleia da República, 1 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — José Calçada — Ruben de Carvalho — António Filipe.

Declaração de voto apresentada por Os Verdes

O Grupo Parlamentar de Os Verdes votou favoravelmente o texto de substituição apresentado pela 4.' Comissão aos projectos de lei n.05 31/VJJ do PCP e 41/VTJ do PS, sobre o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesias, na exacta medida em que a sua aprovação signifique um primeiro passo para o reconhecimento do papel insubstituível das freguesias no poder local, a consagração dos direitos das freguesias e dos seus eleitos e, por consequência, um passo que favoreça a melhoria das condições de vida das comunidades locais, facto que a concepção centralista que o PSD tinha do poder sempre inviabilizou no passado. ;/

Contudo, o Grupo Parlamentar de Os Verdes não deixa de sublinhar o carácter minimalista que o texto aprovado acabou por consubstanciar e de lamentar a recusa do Partido Socialista em ir mais longe no. âmbito do diploma

j

Páginas Relacionadas
Página 0424:
424 II SÉRIE-A — NÚMERO 26 do, ocorrendo na defesa da comunidade sócio-políüca, ela é
Pág.Página 424
Página 0425:
2 DE MARÇO DE 1996 425 De facto, bastará que não se tenha provado, ou não se prove, a
Pág.Página 425