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2 DE MARÇO DE 1996

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sujeitas ao foro militar, praticadas por organização e seus membros compreendidas na previsão dos artigos 300.° e 301.° do Código Penal vigente e nos correspondentes artigos 288.° e 289* da versão original do Código Penal.

Apenas se prevê a amnistia daquelas infracções desde que praticadas no período compreendido entre 27 de Julho de 1976 e 21 de Junho de 1991.

Os proponentes exceptuam da aplicação da amnistia os crimes contra a vida e a integridade física previstos nos artigos 131.°, 132.°, 133.° e 144.° do Código Penal.

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Cotejando-se os artigos 300.° e 301.° do Código Penal vigente com os artigos 288.° e 289." do Código de 1982, verifica-se que, quanto à tipificação dos crimes de organização terrorista e de terrorismo, não há diferenças significativas entre aquelas leis penais.

Assim, tendo em atenção os referidos dispositivos, verifica-se que é proposta a amnistia para os que:

. 1) Promovam ou fundem grupo, organização ou associação terrorista;

2) Dêem á sua adesão aos grupos, organizações ou associações atrás referidos;

3) Dirijam ou chefiem aqueles grupos, associações ou organizações;

4) Pratiquem qualquer acto preparatório de constituição de organização terrorista;

5) Pratiquem qualquer dos crimes caracterizadores da actuação de uma organização terrorista, mencionados no n.° 2 do actual artigo 300.° do Código Penal, anterior artigo 288.°, n.° 2.

Das molduras penais dos referidos crimes retira-se que ps ilícitos são puníveis de acordo com a sua gravidade entre um mínimo de 1 ano e um máximo de 20 anos, sendo, na versão anterior do Código, o mínimo de 2 anos e o máximo também de 20 anos.

O Código Penal tipifica a organização terrorista e o terrorismo em função dos objectivos de prejudicar a integridade e a independência nacionais, de impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, de forçar a autoridade pública à prática de um acto, à abstenção de praticá-lo ou à tolerância na sua prática, ou ainda do objectivo de intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante a prática de crimes que um dos artigos enuncia em várias alíneas.

m

Os recorrentes vêm arguir a inconstitucionalidade do projecto de lei com a seguinte fundamentação:

a) Deduz-se, quer do articulado do projecto de lei quer da sua fundamentação, que o mesmo se di-' rige a um grupo determinado de pessoas, membros das FP-25 de Abril; * b) O projecto de lei amnistia apenas crimes praticados num determinado espaço de tempo, quando praticados no âmbito de uma organização terrorista, crimes estes que visam prejudicar, nomeadamente, a independência nacional, intimidar pessoas ou a população em geral;

c) Assim, na economia do projecto de lei, alguém que cometeu um roubo ou furtou um veículo com

intenção terrorista é amnistiado, mas quem cometeu os crimes sem finalidades terroristas, isto é, sem tanta gravidade, tem de cumprir a pena respectiva.

Logo, concluem os recorrentes que o projecto de lei privilegia entre dois cidadãos que, porventura, tenham praticado crimes do mesmo tipo os criminosos terroristas, mesmo que estes tenham visado prejudicar a independência nacional ou o funcionamento das instituições do Estado.

Segundo os recorrentes, a amnistia viola o princípio constitucional da igualdade previsto no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa.

Louvam-se para tal em Vital Moreira e Gomes Canotilho, que, em anotação ao artigo 164.° da Constituição da República, referem também dever ser equacionado o problema da insusceptibilidade de amnistia de certos tipos de crimes, como são os crimes contra a Humanidade e os crimes de responsabilidade.

Acrescentam os recorrentes que a amnistia dos tipos de crimes prevista no •projecto de lei casa mal com o escopo teleológico da Constituição e com a sua matriz.

Mas a afirmação mais peremptória que fazem é a da violação do princípio da igualdade. Apesar das considerações de Vital Moreira e Gomes Canotilho sobre a insindicabilidade da amnistia quanto à sua oportunidade e à extensão dos seus efeitos, para os recorrentes mesmo um acto político sob a forma legislativa tem de confrontar-se com o princípio constitucional da igualdade.

A violação deste princípio resulta, segundo os recorrentes, de a amnistia visar os arguidos do caso FP-25 de Abril em razão das convicções políticas ou ideológicas que perfilharam.

IV

A amnistia, porque significa o apagamento do crime, representa derrogação do sistema legal punitivo.

Muitos tecem-lhe críticas por entenderem quem representa a intromissão de outros poderes na administração da justiça.

É, no entanto, no que concerne ao perdão individual, porque dirigido a um processo em concreto, que as críticas ganham maior dimensão. Na verdade, segundo alguns autores, o perdão individual subtrai o culpado ao juiz natural, infringe o princípio da igualdade perante a lei e significa uma intolerável ingerência nos poderes exclusivos dos órgãos encarregados de administrar justiça.

Será para estes autores incompatível com o Estado de direito, havendo mesmo quem faça tal afirmação relativamente à amnistia porque representa a sobreposição de úm poder estatal sobre o judicial.

Maia Gonçalves, contudo, entende não ser assim. Visando o Estado de direito a pacificação da comunidade, poderá justificar-se que lance mão da amnistia quando entenda que, político-criminalmente, é mais adequado apagar determinados crimes (v. «As medidas de graça no Código Penal e no projecto de revisão» de Maia Gonlçaves, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4, fascículo 1).

Para este autor, as condições.políticas, sócio-económi-cas ou de confrontação podem sofrer alteração, justifican-do-se então o uso das medidas de graça.

Outros, como Eduardo Correia e Taipas de Carvalho, aceitam a legitimidade das medidas de graça apenas quan-

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