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2 DE MARÇO DE 1996

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De facto, bastará que não se tenha provado, ou não se prove, a qualidade do arguido para que às vítimas não seja atribuída qualquer indemnização por parte do Estado.

A forma ambígua como está redigido o artigo 1.° torna também possível que uma vítima de um crime violento (por hipótese) cometido por alguém que pertenceu às

FP-25 de Abril, mas sem que haja qualquer relação entre a prática do crime e aquela qualidade, venha a receber, por via do alargamento do prazo, indemnização.

Assim, por via de uma redacção ambígua, podem pre-figurar-se situações de desigualdade entre cidadãos, já que aquela nossa primeira vítima não pode invocar qualquer situação que justifique um tratamento diferente por parte da lei.

Alguma consideração sob o ponto de vista legal e constitucional mereceu a circunstância de se individualizar a aplicação da lei.

Trata-se, no entanto, de uma lei individual e abstracta, no dizer de Vital Moreira e Gomes Canotilho, pois, tendo destinatários determinados, aplica-se a um número indeterminado de casos.

Relativamente ao artigo 2.°, porque coloca as vítimas ' na situação de grande incerteza e insegurança, pois lhes será difícil averiguar a data do termo do prazo do exercício do direito. Assim, tal dispositivo parece não respeitar o princípio da segurança jurídica que deve presidir a qualquer lei.

Adenda ao relatório sobre o projecto de lei n.* 108/VII

Na altura em que Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedia à votação do parecer sobre o projecto de lei em referência foi distribuído na Comissão uma alteração ao artigo 1.° do projecto de lei em referência, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PP.

, Face à proposta de alteração, sobre a qual já não pôde incidir o relatório, as objecções colocadas ao artigo 1.° (versão inicial) estão em parte ultrapassadas.

Na verdade, resulta da proposta de alteração que o Grupo Parlamentar do PP pretende que recebam indemnização, de verba do Ministério da Justiça destinada às vítimas de crimes violentos, todas as vítimas dos crimes do terrorismo, por factos ilícitos ocorridos até à entrada em vigor do decreto regulamentar do Decreto-Lei n." 423/91, decreto esse de Fevereiro de 1993.

Só que, como o artigo 2.°, os proponentes não alteram, continua a reportar-se, para o exercício do direito, ao trânsito em julgado da última decisão relativa a processo em que sejam arguidos quaisquer dos implicados nas FP-25 de Abril, suscita-se a questão de saber por que razão outras eventuais vítimas de terrorismo terão de esperar pela decisão do último processo das FP-25 de Abril.

De qual quer forma, esta desconexão entre o artigo 1." e o artigo 2.° não alteraria o parecer proposto à Comissão e por esta aprovado.

Assim, propõe-se que a Comissão emita o seguinte

Parecer

O projecto de lei está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — A Deputada Relatora, Odete Santos.

Texto de substituição

Artera o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos

Artigo 1.°'—O regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos, que consta do Decreto-Lei n.° 423/ 91, de 30 de Outubro, é aplicável aos factos descritos no artigo 301." do Código Penal e 289.° do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, ainda que praticados até à data de entrada em vigor daquele diploma.

Art. 2." — Para efeitos do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, o prazo para requerer a indemnização prevista no artigo anterior expira decorrido um ano sobre a data de entrada em vigor da presente lei.

Art. 3." — Quando relevantes circunstâncias morais ou materiais o justifiquem, o Ministro da Justiça pode dispensar os pressupostos que condicionam a concessão da indemnização, constantes do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 1.° Indemnização por parte do Estado

0 Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, aplica-se às vítimas e às pessoas titulares do direito à indemnização por crimes amnistiados nos termos desta lei.

Artigo 2° Caducidade

1 — O requerimento para concessão da indemnização deve ser apresentado, sob pena de caducidade, no prazo de seis meses a contar da data do trânsito em julgado do despacho determinando o arquivamento dos autos por aplicação da presente lei.

2 — Quando relevantes circunstâncias morais ou materiais justifiquem o arbitramento de uma indemnização de montante superior ao limite estabelecido no Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, o Ministro da Justiça arbitrará, a favor dos titulares dó direito, indemnização adequada, podendo ainda dispensar, em qualquer caso, qualquer dos pressupostos que condicionam a concessão da indemnização, constantes daquele diploma.

Proposta de aditamento de um novo artigo

Artigo 3.°

Indemnização por parte do Estado nos crimes não amnisuados

1 — Os titulares do direito à indemnização pelo cometimento dos crimes exceptuados do âmbito desta amnistia, nos termos do n.° 2 do artigo 1.°, têm direito a receber do Estado uma indemnização pelos danos morais e materiais,

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