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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

a qual não poderá exceder o qufntuplo da alçada da rela-

ção, relativamente a cada facto ilícito, a ratear entre os lesados quando sejam vários os titulares do direito.

2 — A indemnização prevista no número anterior deverá ser requerida no prazo de um ano a contar da data do

trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo, seja ela condenatória ou absolutória. .

3 — A concessão da indemnização prevista neste artigo não fica sujeita à verificação do pressuposto constante da alínea b) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro.

4 — Por conta da indemnização a receber a final, e no caso de perturbação considerável do nível de vida da vítima ou das pessoas com direito a alimentos, poderá ser requerida a concessão de uma provisão, a qual não deverá exceder, salvo relevantes circunstâncias materiais ou morais, o montante estabelecido no n.° 4 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.6 423/91, de 30 de Outubro.

5 — Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se à concessão de indemnização por parte do Estado prevista neste artigo o disposto no Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro.

Assembleia da República, 1 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos — João Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.fi 4/VII

(ALARGA A FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS)

Texto final elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano

Artigo 1."

Fiscalização sucessiva das empresas públicas, sociedades de capitais públicos, sociedades de economia mista controladas ou participadas, empresas concessionárias e fundações de direito privado.

1 — Ficam sujeitas à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas, nos termos da presente lei:

a) As empresas públicas;

b) As sociedades constituídas nos termos da lei comercial pelo Estado, por outras entidades públicas ou por ambos em associação;

c) As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, desde que a parte pública detenha de forma directa a maioria do capital social;

d) As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, quando a parte pública controle de forma directa a respectiva gestão, nomeadamente quando possa designar a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização, quando possa nomear um administrador ou quando disponha de acções privilegiadas, nos termos

do artigo 15.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril;

e) As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedade de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas e as empresas concessionárias de serviços públicos;

f) As fundações que recebem anualmente com Carácter de regularidade fundos provenientes do Orçamento do Estado ou das autarquias locais.

2 — A fiscalização sucessiva das entidades referidas nas

alíneas d), e)e f) do número anterior só pode ser exercida

mediante decisão do Tribunal, ou a requerimento de um décimo dos Deputados à Assembleia da República ou do Governo.

Artigo 2.°

Âmbito do controlo

1 — No exercício da sua função de fiscalização das entidades referidas no artigo anterior, o Tribunal de Contas pode, a todo o tempo, realizar inquéritos, auditorias e outras acções de controlo sobre a legalidade, incluindo a boa gestão financeira e o sistema de controlo interno.

2 —: As entidades sujeitas à fiscalização sucessiva nos termos das alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo anterior devem apresentar ao Tribunal de Contas os documentos anuais de prestação de contas previstos na lei até ao dia 31 de Maio do ano seguinte ao que respeitam, sem prejuízo da prestação de informações pedidas, da remessa de documentos solicitados ou da comparência para a prestação de declarações.

3 — No exercício da sua função de fiscalização, compete ao Tribuna] de Contas fiscalizar a alienação de participações sociais, tendo em vista a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado.

4 — Os resultados das acções de fiscalização empreendidas pelo Tribunal de Contas devem constar de relatórios a remeter à Assembleia da República, ao Governo e aos órgãos da empresa, devendo estes últimos promover a sua publicação em termos idênticos aos demais documentos de prestação anual de contas

5 — Sempre que o Tribunal de Contas realize inquéritos ou auditorias a solicitação do Governo ou da Assembleia da República e necessite de recorrer a empresas de auditoria, o pagamento dos serviços prestados por estas empresas é suportado pelas entidades sujeitas à fiscalização.

6 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que o Tribunal de Contas necessite de celebrar contratos de prestação de serviços para coadjuvação nas auditorias a realizar pelos seus serviços de apoio.

7 — Sendo várias as entidades fiscalizadas, o Tribunal fixará em relação a cada uma delas a quota-parte do pagamento do preço dos serviços contratados.

Artigo 3.° Fiscalização dos processos de reprivatização

1 — O Tribunal de Contas pode, por sua iniciativa ou a solicitação de um décimo dos Deputados a AssesífcVya. da República ou do Governo, realizar auditorias a processos de reprivatização, devendo as empresas reprivatizadas ou outras empresas privadas intervenientes no processo facultar-lhe todos os elementos necessários ao esclarecimento da regularidade, legalidade, correcta e imparcial avaliação, e obediência aos critérios de boa gestão financeira.

2 — O relatório de auditoria, depois de comunicado à Assembleia da República e ao Governo, deve ser publicado no Diário da República.

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