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2 DE MARÇO DE 1996

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3 — O Governo ou a entidade proprietária da empresa a reprivatizar deve, em qualquer caso, enviar ao Tribunal de Contas, no prazo de 10 dias após a sua .conclusão, o relatório ou relatórios de avaliação previstos na lei.

Artigo 4.6

Fiscalização da receita obtida com o processo de reprivatizações

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete ao

Tribunal de Contas, em sede de parecer sobre a Conta Geral do Estado e de parecer sobre as Contas das Regiões Autónomas, fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 296.°, alínea b), da Constituição e no artigo 16.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril.

Artigo 5.° Relatório anual

O Tribunal de Contas incluirá no seu relatório anual uma síntese dos aspectos relevantes das acções de controlo desenvolvidas no quadro da apreciação do sector público empresaria], do processo de reprivatizações e da alienação de participações do sector público.

Artigo 6."

Protecção do segredo comercial ou industrial

Na elaboração e divulgação dos relatórios previstos na presente lei, devem respeitar-se os limites necessários à salvaguarda do segredo comercial e industrial.

Artigo 7."

Legislação aplicável

Em tudo quanto não esteja previsto na presente lei aplica-se a legislação financeira em vigor, em particular a reguladora da actividade do Tribunal de Contas.

Artigo 8.°

Norma revogatória

É revogado o artigo 29." do Decretc-Lei n.° 260/76, de & de Abril

Artigo 9.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1996.—A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

PROPOSTA DE LEI N.8 11/VII

IALTERA A LEI N.8 58/90, DE 7 DE SETEMBRO (REGIME DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 —A proposta de lei em análise é um diploma de artigo único, que visa aditar ao artigo 9.° da Lei n.° 58/90 um novo n.° 6, com a seguinte redacção:

6 — O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo das normas internacionais que vinculam o Estado Português.

O artigo em causa dispõe sobre os requisitos que devem ser preenchidos pelas entidades candidatas ao licenciamento da actividade de televisão, nomeadamente instituindo um limite máximo de 15 % à participação de capital estrangeiro no capital social de cada operador, ao^mesmo

tempo que estabelece um máximo de 25 % para a

titularidade individual de participações no capital.

Ou seja, o regime legal constante da Lei n.° 58/90 estabelece uma discriminação negativa para os estrangeiros

detentores de capital.

Com o aditamento agora proposto, pretende-se explicitar que essa discriminação negativa cede perante normas internacionais que vinculam o Estado Português.

2 — A origem deste tipo de normas discriminadoras da detenção de capital em função da nacionalidade dos respectivos titulares radica na Lei Quadro das Privatizações.

Com o objectivo de favorecer a reconstituição de grupos económicos nacionais fortes e de não permitir que o processo das privatizações pudesse servir para a apropriação estrangeira de empresas nacionalizadas pelo Estado Português, na altura em prejuízo exclusivo dos nacionais titulares de capital — recorde-se que a titularidade, por estrangeiros, de capital das empresas nacionalizadas foi respeitada como norma geral —, a referida lei quadro estipulou a existência de limites máximos à participação de capita] estrangeiro nas operações de privatização.

A inserção de uma norma deste tipo na Lei da Televisão, apesar de não questionada no início, viria a suscitar alguma polémica aquando do aumento de capital por parte de um dos operadores privados licenciados.

Segundo apurado na altura do registo na CMVM, terá ocorrido a aquisição de capital por um fundo de investimento do Reino Unido, em percentagem que vinha pôr em causa o cumprimento dos limites fixados no artigo 13.° da mesma lei.

3 — De um ponto de vista legal, não há grandes dúvidas, sendo mesmo pacífico em termos doutrinários, que a instituição de mecanismos legais discriminadores do direito de estabelecimento no território nacional não possibilita

a sua aplicação^ nacionais dos Estados membros da União Europeia. Isto porque o Tratado da União Europeia é, nos artigos 52.° e seguintes sobre o «direito de estabelecimento», muito claro a este propósito, que de resto é um dos pressupostos da criação da própria União e das Comunidades Europeias que a precederam.

Ora, sendo Portugal um dos países signatários do Tratado da União Europeia, por força do artigo 8.° da Constituição da República Portuguesa, as suas normas são parte integrante do direito português.

4 — Da aprovação desta proposta de lei não resultarão, pelo seu objecto, quaisquer encargos económicos para o Estado Português, situando-se o seu impacte no plano estritamente político-jurídico.

Com efeito, a assumpção desta iniciativa, pela parte do Governo Português, terá como efeito político necessário o abandono de qualquer tentativa de manutenção dos atrás referidos entraves ao concurso de capital estrangeiro em operações de privatização de empresas ou capital do sector público, naturalmente que com impacte no' processo de privatizações a realizar.

5 — Em conclusão, a presente proposta de lei não é portadora de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade face à ordem jurídica portuguesa.

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