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Sábado, 2 de Março de 1996

II Série-A — Número 26

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.a SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Resolução:

Inquérito parlamentar sobre a gestão das despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola em Portugal entre 1988 e 1993 .............................................. 418

Projectos de lei (n." 5/VII, 107VII, 31/VII, 41/VIÍ, 107/VIIe 108/VII):

N.° 5/VI1 [Altera a Lei n.° 86789, de 8 de Setembro (Reforma do Tribunal de Contas)]:

Texto final elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano............................................................ 418

N.° 10/VII (Aprova medidas para o desenvolvimento da rede pública de educação pré-escolar):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e Cultura....................................................................... 418

N.° 31/VII (Garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos de freguesia):

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente e declarações de voto apresentadas pelo PSD, PCP e Os Verdes........................................ 419

N.° 41/VII (Sobre o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia):

V. Projecto de lei n.° 31/VII.

N.° 107/VII (Amnistia às infracções de motivação política cometidas entre 27 de Julho de 1976 e 21 de Junho de 1991):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias....... 422

Proposta de aditamento (apresentada pelo PS e PCP) Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso de admissibilidade apresentado pelo

PSD............................................................................... 422

N.° 108/VII (Altera o regime jurídico de protecção as vítimas de crimes violentos):

Relatório, parecer e texto de substituição elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias.................................................. 424

Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP)......... 425

Propostas de lei (nrwn, 11/VTI e 12/VTI):

N." 4/VII (Alarga a fiscalização financeira do Tribunal de Contas):

Texto final elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano..........,................................................. 426

N.° 11/VII [Altera a Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro (Regime da Actividade de Televisão)]: ,

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............... 427

N.° Í2/VII (Revisão da Lei de Bases do Sistema Desportivo):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e Cultura........................................................................ 428

Projecto de resolução n.° 14/YTJ (Alteração do Regimento da Assembleia ds República):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................... 428

i J

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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A GESTÃO DAS DESPESAS DO FUNDO EUROPEU DE ORIENTAÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA EM PORTUGAL ENTRE 1988 E 1993.

A Assembleia da República resolve, nos lermos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.°, n.<» 1 e 5, da Constituição e dos artigos 1.° e 2.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, proceder a um inquérito parlamentar sobre as circunstâncias e responsabilidades nas irregularidades detectadas no relatório do Tribunal de Contas Europeu, publicado em 22 de Dezembro de 1995, sobre a gestão das despesas do FEOGA — Secção orientação em Portugal entre 1988 e 1993.

Aprovada em 16 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 5/VII

[ALTERA A LEI N.» 86/89, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)]

Texto final elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano

Artigo 1.° É revogada a Lei n.° 7/94, de 7 de Abril, voltando a vigorar a anterior redacção da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, com excepção da alteração introduzida no n.° 3 do artigo 1.° da Lei n.° 86/89, a qual não é abrangida pela revogação aqui prevista.

Art. 2.° O artigo 13.°, n.° 3, da Lei n.° 86789 passa a ter a seguinte redacção:

3 — Para efeitos da alínea i) do n.° 1, só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas os contratos celebrados pela administração directa e indirecta do Estado, 'pela administração directa e indirecta das Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um valor superior a um montante a definir por decreto-lei.

Art. 3.° É aditado ao artigo 14.° da Lei n.° 86/89 uma alínea com a seguinte redacção:

o) Os contratos de trabalho a termo certo celebrados pelas autarquias locais, federações e associações de municípios.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1996. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O artigo I ° foi aprovado com votos a favor do PS, PCP e PP e votos.contra do PSD é os artigos 2." e 3." foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.« 10/VH

[APROVA MEDIDAS PARA 0 DESENVOLVIMENTO DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLARJ

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — Ao apresentar o projecto de lei em referência o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português traz

para o debate o subsistema da educação pré-escolar numa dupla perspectiva — a que atribui ao jardim-de-infância finalidades, sobretudo decorrentes do apoio às famílias e

outra orientada para as necessidades de desenvolvimento da criança —, sendo esta a que foi ganhando credibilidade e terreno, já que no espaço do jardim-de-infância o aspecto essencial é educativo e a resposta a aspectos sociais subordinar-se-á ao primeiro.

Estas características estão plasmadas nos diplomas legais que orientam e definem esta matéria, conforme é referido no projecto.

Com este projecto de lei o PCP pretende estabelecer um quadro geral da rede pública de educação pré-escolar e a instituição de mecanismos de garantia da sua efectiva realização e funcionamento.

Em consequência, ao Estado, enquanto responsável pelo desenvolvimento do sistema público de educação pré-escolar, caberá assegurar a criação, funcionamento e manutenção de uma rede pública de jardins-de-infância que cubra as necessidades educativas de toda a população tendo em conta as necessidades educativas das crianças dos 3 aos 5 anos.

Propõe que o Governo apresente na Assembleia da República até final do corrente ano um plano nacional de desenvolvimento da educação pré-escolar, conforme os objectivos enunciados no projecto de lei em apreço.

Tendo o referido Plano Nacional como objectivo assegurar a concretização do direito de todas as crianças à educação pré-escolar traduzido no alargamento da rede pública de jardins-de-infância, distingue-se, contudo, a aplicação universal deste direito à frequência da educação pré--escolar para todas as crianças dos 5 aos 6 anos de idade e «a possibilidade da frequência por todas as crianças dos 3 aos 5 anos» isto no prazo de três anos.

De qualquer modo, prevê a universalidade como a garantia dada a todas as crianças de frequentar esse subsistema, salvaguardando opção em contrário dos pais ou encarregados de educação; propõe que, até 15 de Dezembro de cada ano, o Governo, por portaria, aprove a criação dos lugares que sejam necessários à prossecução destes objectivos; estabelece o limite de idade de ingresso «[...] a partir dos 3 anos de idade completos até 31 de Dezembro do ano de ingresso», não se extraindo do texto de forma explícita, a mesma regra dever-se-á aplicar às crianças abrangidas pela universalidade prevista, ou seja, que completem 5 anos até 31 de Dezembro do ano de ingresso; enuncia a gratuitidade da frequência da rede pública da educação pré-escolar.

A responsabilidade da formação inicial e contínua do pessoal é incumbida ao Governo, o controlo da criação e da actividade dos jardins-de-infância não públicos, designadamente a sua adequação aos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos definidos para a educação pré-escolar são acometidos à Inspecção-Geral da Educação.

Os encargos financeiros resultantes da aplicação deste projecto de lei deverão ser inscritos no Orçamento de Estado «[...] do ano subsequente à sua aprovação».

A entrada em vigor deverá ocorrer «[...] com a publicação da Lei do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação».

2 — Antecedentes próximos:

O projecto de lei em apreço é de todo idêntico ao apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista

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Português na VI Legislatura, 2." sessão legislativa, e publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 34, de 20 de Maio de 1993.

Entretanto, encontra-se em vigor o Decreto-Lei n.° 173/95, de 20 de Julho, que «define os mecanismos e as condições de atribuição dos apoios financeiros necessários à criação e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar».

O projecto de diploma em análise enuncia na sua «Nota justificativa» a consagração do direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso à escola e no sucesso educativo.

Revela-sè a educação pré-escolar indispensável para a melhoria e valorização dos recursos humanos e por isso factor essencial da estratégia de desenvolvimento sócio--económico do País.

Ao Estado incumbirá, nesta medida, assegurar a existência de uma rede de educação pré-escolar em articulação com instituições de natureza diversa por forma a atingir em 1999 uma taxa de frequência próxima dos 90%, priorizando os grandes centros urbanos e zonas industrializadas de elevada densidade populacional e as zonas de maior índice de insucesso e abandono escolares.

Incumbe ao Ministério da Educação responsabilidades na componente educativa traduzida na correspondente tutela pedagógica e na concessão de apoios financeiros, para além de funções de natureza social.

3 — Conclusão e parecer:

No despacho de admissão do presente projecto de lei o Sr. Presidente da Assembleia da República exarou que o mesmo baixe às Comissões de Educação, Ciência e Cultura e de Economia, Finanças e Plano.

As medidas propostas, a serem aprovadas, gerarão alterações orçamentais significativas. Daí que os proponentes condicionem a entrada em vigor para o primeiro Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, onde presumivelmente serão acolhidos recursos financeiros essenciais para a sua execução.

O Grupo Parlamentar do PCP com o presente projecto de lei pretende que seja garantida a oferta universal dos estabelecimentos de ensino pré-escolar para as crianças de 5 anos; a concretização do princípio constitucional — direito a todas as crianças ao pré-escolar — e lançar as bases para um debate sobre um plano nacional de desenvolvimento de educação pré-escolar.

Efectuada a apresentação do projecto tios termos do artigo 170.° da Constituição da República e do artigo 130.° do Regimento, reúne os requisitos formais previstos no artigo 137." do Regimento.

Parecer

Face ao exposto, o projecto de lei n.° 10/VTJ, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, gue «aprova medidas para o desenvolvimento da rede pública de educação pré-escolar», preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encon-Vra em condições para discussão e posterior votação/ reservando os grupos parlamentares a sua posição final para o P/enário.

Palácio de São Bento, 28 de Janeiro de 1996. — O Deputado Presidente, Pedro Pinto. — O Deputado Relator, Manuel Oliveira. >

PROJECTO DE LEI N.9 31/VII

(GARANTE A MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA, EM CERTOS CASOS E CONDIÇÕES, 0 EXERCÍCIO DO MANDATO EM REGIME DE PERMANÊNCIA, COM VISTA AO REFORÇO DOS MEIOS DE ACTUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FREGUESIA.)

PROJECTO DE LEI N.s 41 A/lI

(SOBRE O REGIME APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA)

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente

Aos 27 dias do mês de Fevereiro de 1996 reuniu, pelas 15 horas, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, tendo procedido à votação e aprovação na especialidade do texto alternativo aos projectos de lei n." 31/VTJ (PCP) e 41/VTJ (PS), sobre o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, cujo resultado da votação, artigo a artigo, foi o seguinte:

Artigo 1.° —Votos a favor do PS, PCP e os Verdes

e abstenções do PSD e PP; . Artigo 2.° — Votos a favor do PS e abstenções do

PSD, PP, PCP e Os Verdes; Artigo 3.° — Votos a ljavor do PS e abstenções do

PSD, PP, PCP e Os Verdes; Artigo 4.° — Votos a favor do PS, PCP e os Verdes

e abstenções do PSD e PP; Artigo 5." — Votos a favor do PS e abstenções do

PSD, PP, PCP e Os Verdes; Artigo 6.° — Votos a favor do PS, PCP e Os Verdes

e abstenções do PSD e PP; Artigo 7.° — Votos a favor do PS, PCP e Os Verdes

e abstenções do PSD e PP; Artigo 8.° — Votos a favor do PS, PCP e Os Verdes

e abstenções do PSD e PP; Artigo 9.° — Votos a favor do PS, PP, PCP, Os

Verdes e do Deputado do PSD Falcão e Cunha e

abstenção do PSD; Artigo 10.° — Votos a favor do PS, PCP e Os Verdes

e abstenções do PSD e PP; Artigo 11.° — Votos a favor do PS, PCP e Os Verdes

e abstenções do PSD e PP; Artigo 12.° — Votos a favor do PS, PCP e Os Verdes

e abstenções do PSD e PP; Artigo 13.° — Votos a favor do PS, PCP e Os Verdes

e abstenções do PSD e PP; Artigo 14.° — Votos a favor do PS, PCP e Os Verdes

e abstenções do PSD e PP.

Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 1996.— O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Texto final

Regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia

Artigo 1.° Regime de tempo inteiro e meio tempo

Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo.

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Artigo 2.°

Deliberação sobre o regime de tempo inteiro e meio tempo

1 — Compete à assembleia de freguesia, nos casos previstos nos n.™ 3 e 4 do artigo 3.", sob proposta da junta, deliberar sobre a existência de membros em regime de

permanência, a tempo inteiro ou meio tempo.

2 — A deliberação prevista no número anterior só será eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

3 — Em caso de recusa ou ineficácia da deliberação não pode ser apresentada nova proposta no decurso do ano em que esta tiver sido submetida.

Artigo 3.° Limites

1 — Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km2 de área, o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de meio tempo.

2 — Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km2 de área, o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

3 — Poderão ainda exercer o mandato em regime de meio tempo os presidentes das juntas de freguesia com mais de 1000 eleitores desde que o encargo anual com a respectiva remuneração, nos termos do artigo 5.°, não ultrapasse 10 % do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do inscrito no orçamento em vigor.

4 —Poderão ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro os presidentes das juntas de freguesia com mais de 1500 eleitores desde que o encargo anual com a respectiva remuneração, nos termos do artigo 5.°, não ultrapasse 10 % do valor total da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do inscrito no orçamento em vigor.

Artigo 4.° Distribuição de funções

1 — Õ presidente poderá atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício das suas funções em regime de permanência.

2 — Quando cumpra o seu mandato em regime de tempo inteiro, o presidente poderá:

a) Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo;

b) Repartir o tempo inteiro em dois meios tempos e atribuir cada um deles a dois restantes membros da junta.

Artigo 5.° Remuneração

1 — O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os escalões seguintes:

o) Freguesias com mais de 20 000 eleitores — 25 %; b) Freguesias com mais de 10 000 e menos de 20 000 eleitores —22%;

c) Freguesias com mais de 5000 e menos de 10 000 eleitores—19 %\

d) Freguesias com menos de 5000 eleitores — 16 %.

2 — Nos casos previstos no artigo 4.° mantém-se o valor da remuneração do n.° 1 do presente artigo.

3 — A remuneração prevista no n.° 1 deste artigo não acumula com o abono previsto no artigo 7."

Artigo 6."

Periodicidade da remuneração

A remuneração prevista no artigo 5.° tem periodicidade mensal, acrescendo-lhe dois subsídios extraordinários de montante igual àquela, em Junho e em Novembro.

Artigo 7.° Abonos aos Ü tu lares das juntas de freguesia

1 — Os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10 000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores — 12 %;

b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20 000 eleitores—10%;

c) Restantes freguesias — 9%.

2 — Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80 % da atribuída ao presidente do respectivo órgão.

Artigo 8." Senhas de presença

1 — Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 7 % do abono previsto no n.° 1 do artigo 7.°

2 — Os membros da assembleia de freguesia têtrv disav-to a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 5 % do abono previsto no n.° 1 do artigo 7.°

Artigo 9."

Dispensa do exercido pardal da actividade profissional

Os membros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais, cara o exercício das suas funções autárquicas, ficando obrigados a avisar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência, nas seguintes condições:

a) Nas freguesias de 20 000 ou mais eleitores, o presidente da junta até trinta e seis horas mensais e dois membros até vinte e sete horas;

b) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores, o presidente da junta até trinta e seis horas mensais e dois membros até dezoito horas;

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c) Nas restantes freguesias, o presidente da junta até trinta e seis horas mensais e um membro até dezoito horas.

Artigo 10.° Pagamentos ou encargos

1 — A verba necessária ao pagamento das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de tempo inteiro ou de meio tempo será. assegurada directamente pelo Orçamento do Estado.

2 — O disposto no número anterior hão se aplica aos casos a que se referem os n.M 3 e 4 do artigo 3.°

Artigo 11.°

Legislação aplicável

Aplicam-se subsidiariamente aos eleitos para órgãos das juntas de freguesia, com as necessárias adaptações, as normas da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

Artigo 12.°

Incompatibilidades

Aplica-se aos membros das juntas de freguesia que exerçam o seu mandato em regime de permanência a tempo inteiro o disposto nas normas da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto.

Artigo 13.° Revogação

São revogados o artigo 9.° e o n.° 3 do artigo 10." da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

Artigo 14.° Entrada em vigor

O presente diploma produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o presente ano económico.

Assembleia da República, 1 de Março de 1996.— O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo. — Os Deputados: Manuel Varges (PS) — Macário Correia (PSD) — Rui Marques (PP) — Luís Sá (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).

Declaração de voto apresentada pelo PSD

0 PSD absteve-se na votação sobre esta matéria pelas seguintes razões:

1 — Bntendemos necessário proceder a uma reforma global do poder local, nele incluindo atribuições e competências das freguesias e dos municípios. Deverá essa modernização de legislação ser feita de modo articulado e coerente e não avulso.

2 — Nos critérios defendidos pelo PS, ainda nem sequer resulta claro, quais as freguesias que vão beneficiar do regime de permanência. Antes mesmo de um estudo concreto, sem conhecer a que freguesias diz respeito, o PS insiste em legislar às cegas.

3 — Julgamos que a aplicação defendida pelo PS e pelo PCP vai provocar injustiças entre autarcas. O critério demográfico não pode ser o preponderante para, com equilíbrio e justiça, atender ao trabalho real dos autarcas das freguesias.

4 — Não entendemos que o assunto esteja suficientemente esclarecido para ser concluído e votado antes que tenha decorrido a necessária e profunda discussão sobre todos os aspectos.

5 — Negar a opinião e a experiência de prestigiados autarcas do próprio PS e de ANMP não constitui uma boa atitude em prol da dignificação do poder local.

6 — A precipitação neste e em qualquer outro domínio não conduz ao consenso desejável nas reformas importantes, como esta do poder local.

Assembleia da República, 1 de Março de 1996. — O Deputado do PSD, Álvaro Amaro.

Declaração de voto apresentada pelo PCP

O Grupo Parlamentar do PCP votou a favor do texto alternativo da 4." Comissão aos projectos de lei apresentados pelo PS e pelo PCP sobre o regime de permanência dos eleitos das juntas de freguesia apesar de considerá-lo limitativo das possibilidades que deveriam ser criadas nesta matéria. Também entende que as remunerações fixadas são baixas. Num caso e noutro ficam aquém das propostas apresentadas pelo PCP e, por isso, mereceram a nossa abstenção na especialidade.

No entanto, considera, como foi entendimento da ANAFRE; que é um passo que corresponde, embora de forma limitada e parcial, a um caminho de dignificação das freguesias e de criação de melhores condições de trabalho.

Nesse sentido, prosseguirá o trabalho para garantir, o mais cedo possível, novos passos que correspondam ao seu objectivo de fortalecer o poder local e as freguesias em especial.

Assembleia da República, 1 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — José Calçada — Ruben de Carvalho — António Filipe.

Declaração de voto apresentada por Os Verdes

O Grupo Parlamentar de Os Verdes votou favoravelmente o texto de substituição apresentado pela 4.' Comissão aos projectos de lei n.05 31/VJJ do PCP e 41/VTJ do PS, sobre o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesias, na exacta medida em que a sua aprovação signifique um primeiro passo para o reconhecimento do papel insubstituível das freguesias no poder local, a consagração dos direitos das freguesias e dos seus eleitos e, por consequência, um passo que favoreça a melhoria das condições de vida das comunidades locais, facto que a concepção centralista que o PSD tinha do poder sempre inviabilizou no passado. ;/

Contudo, o Grupo Parlamentar de Os Verdes não deixa de sublinhar o carácter minimalista que o texto aprovado acabou por consubstanciar e de lamentar a recusa do Partido Socialista em ir mais longe no. âmbito do diploma

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aprovado, designadamente em matéria de limites estabelecidos (artigo 3.°) e de regime remuneratório (artigo 5.°),

sobre os quais temos reservas e esperamos, vivamente, abertura para novos passos no futuro próximo.

Palácio de São Bento, 6 de Março de 1996. — A Deputada de Os Verdes, Isabel Castro.

PROJECTO DE LEI N.e 107/VII

(AMNISTIA ÀS INFRACÇÕES DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA COMETIDAS ENTRE 27 DE JULHO DE 1976 E 21 DE JUNHO DE 1991.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I

O projecto de lei apresentado por Deputados do Partido Socialista visa amnistiar certas categorias de infracções disciplinares e criminais, mesmo as do foro militar, praticadas por organizações e seus membros, compreendidas na previsão dos artigos 300." e 301." do Código Penal vigente e nos correspondentes artigos 288.° e 289.° da versão original do Código Penal.

Apenas se prevê a amnistia daquelas infracções desde que praticadas no período compreendido entre 27 de Julho de 1976 e 21 de Junho de 1991.

Os proponentes excluem da aplicação da amnistia os crimes contra a vida e a integridade física previstos nos artigos 131.°, 132.°, 133.° e 144.° do Código Penal.

Cotejando-se os artigos 300.° e 301.° do Código Penal vigente com os artigos 288° e 289." do Código de 1982, verifica-se que, quanto à üpificação dos crimes de organização terrorista e de terrorismo, não há diferenças significativas entre aquelas leis penais.

Assim, tendo em atenção os referidos dispositivos, verifica-se que é proposta a amnistia para os que:

1) Promovam ou fundem grupo, organização ou associação terrorista;

2) Adiram aos grupos, organizações ou associações atrás referidos;

3) Dirijam ou chefiem aqueles grupos, associações ou organizações;

4) Pratiquem qualquer acto preparatório de constituição de organização terrorista;

5) Pratiquem qualquer dos crimes caracterizadores da actuação de uma organização terrorista, mencionados no n.° 2 do actual artigo 300." do Código Penal, anterior artigo 288.°, n.° 2.

Das molduras penais dos referidos crimes retira-se que os ilícitos são puníveis de acordo com a sua gravidade, entre um mínimo de 1 ano e um máximo de 20 anos, sendo, na versão anterior do Código, o mínimo de 2 anos e o máximo também de 20 anos.

O Código Penal tipifica a organização terrorista e o terrorismo em função dos objectivos de prejudicar a integridade e a independência nacionais, de impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, de forçar a autoridade pública à prática de um acto, à abstenção de praticá-lo ou à tolerân-

cia da sua prática, ou ainda do objectivo de intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em gerai, mediante a prática de crimes que um dos artigos enuncia em várias alíneas.

n

Estamos perante uma proposta de amnistia que só em função de critérios meramente políticos deverá ser analisada.

As questões de ordem constitucional suscitadas em redor do projecto de lei pelo.PSD já foram analisadas no relatório e parecer aprovado pela Comissão, por maioria, pelo que, sobre tais questões que se apreciariam neste relatório, não fora a apresentação do recurso, limitamo--nos a remeter para a deliberação da Comissão sobre o recurso que em Plenário irá ser apreciado.

Não havendo outras questões a suscitar senão as mera-1 mente políticas que cada grupo parlamentar seguramente explicitará no debate sobre o projecto de lei, propõe-se que a Comissão aprove o seguinte

Parecer

Sem prejuízo da apreciação das questões suscitadas pelo PSD sobre a constitucionalidade do projecto de lei, que o Plenário apreciará de acordo com o Regimento da Assembleia da República, a Comissão é de parecer que o mesmo se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de, Fevereiro de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — A Deputada Relatora, Odete Santos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com votos a favor do PS e PCP e votos contra do PSD.

Proposta de aditamento apresentada pelo PS e PCP

Adita-se um novo número ao artigo 1.° do projecto de lei n.° 107ATI «amnistia às infracções de motivação política cometidas entre 27 de Julho de 1976 e 21 de Junho de 1991» com o seguinte teor:

3 — Também não são abrangidas pelo disposto no n.° 1 as infracções cuja punição resulte da aplicação do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Código Penai.

Assembleia da República, 1 de Março de 1996. — Os Deputados do PS: Jorge Lacõo—Alberto Martins. —Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e G.at«v-tias sobre o recurso de admissibilidade apresentado peio PSD.

1

Alguns Deputados do Partido Socialista apresentaram um projecto de lei visando a amnistia de certas categorias de infracções disciplinares e criminais.

Nos termos do artigo l.°, a amnistia é concedida a todas as infracções disciplinares e criminais, incluindo as

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sujeitas ao foro militar, praticadas por organização e seus membros compreendidas na previsão dos artigos 300.° e 301.° do Código Penal vigente e nos correspondentes artigos 288.° e 289* da versão original do Código Penal.

Apenas se prevê a amnistia daquelas infracções desde que praticadas no período compreendido entre 27 de Julho de 1976 e 21 de Junho de 1991.

Os proponentes exceptuam da aplicação da amnistia os crimes contra a vida e a integridade física previstos nos artigos 131.°, 132.°, 133.° e 144.° do Código Penal.

n

Cotejando-se os artigos 300.° e 301.° do Código Penal vigente com os artigos 288.° e 289." do Código de 1982, verifica-se que, quanto à tipificação dos crimes de organização terrorista e de terrorismo, não há diferenças significativas entre aquelas leis penais.

Assim, tendo em atenção os referidos dispositivos, verifica-se que é proposta a amnistia para os que:

. 1) Promovam ou fundem grupo, organização ou associação terrorista;

2) Dêem á sua adesão aos grupos, organizações ou associações atrás referidos;

3) Dirijam ou chefiem aqueles grupos, associações ou organizações;

4) Pratiquem qualquer acto preparatório de constituição de organização terrorista;

5) Pratiquem qualquer dos crimes caracterizadores da actuação de uma organização terrorista, mencionados no n.° 2 do actual artigo 300.° do Código Penal, anterior artigo 288.°, n.° 2.

Das molduras penais dos referidos crimes retira-se que ps ilícitos são puníveis de acordo com a sua gravidade entre um mínimo de 1 ano e um máximo de 20 anos, sendo, na versão anterior do Código, o mínimo de 2 anos e o máximo também de 20 anos.

O Código Penal tipifica a organização terrorista e o terrorismo em função dos objectivos de prejudicar a integridade e a independência nacionais, de impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, de forçar a autoridade pública à prática de um acto, à abstenção de praticá-lo ou à tolerância na sua prática, ou ainda do objectivo de intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante a prática de crimes que um dos artigos enuncia em várias alíneas.

m

Os recorrentes vêm arguir a inconstitucionalidade do projecto de lei com a seguinte fundamentação:

a) Deduz-se, quer do articulado do projecto de lei quer da sua fundamentação, que o mesmo se di-' rige a um grupo determinado de pessoas, membros das FP-25 de Abril; * b) O projecto de lei amnistia apenas crimes praticados num determinado espaço de tempo, quando praticados no âmbito de uma organização terrorista, crimes estes que visam prejudicar, nomeadamente, a independência nacional, intimidar pessoas ou a população em geral;

c) Assim, na economia do projecto de lei, alguém que cometeu um roubo ou furtou um veículo com

intenção terrorista é amnistiado, mas quem cometeu os crimes sem finalidades terroristas, isto é, sem tanta gravidade, tem de cumprir a pena respectiva.

Logo, concluem os recorrentes que o projecto de lei privilegia entre dois cidadãos que, porventura, tenham praticado crimes do mesmo tipo os criminosos terroristas, mesmo que estes tenham visado prejudicar a independência nacional ou o funcionamento das instituições do Estado.

Segundo os recorrentes, a amnistia viola o princípio constitucional da igualdade previsto no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa.

Louvam-se para tal em Vital Moreira e Gomes Canotilho, que, em anotação ao artigo 164.° da Constituição da República, referem também dever ser equacionado o problema da insusceptibilidade de amnistia de certos tipos de crimes, como são os crimes contra a Humanidade e os crimes de responsabilidade.

Acrescentam os recorrentes que a amnistia dos tipos de crimes prevista no •projecto de lei casa mal com o escopo teleológico da Constituição e com a sua matriz.

Mas a afirmação mais peremptória que fazem é a da violação do princípio da igualdade. Apesar das considerações de Vital Moreira e Gomes Canotilho sobre a insindicabilidade da amnistia quanto à sua oportunidade e à extensão dos seus efeitos, para os recorrentes mesmo um acto político sob a forma legislativa tem de confrontar-se com o princípio constitucional da igualdade.

A violação deste princípio resulta, segundo os recorrentes, de a amnistia visar os arguidos do caso FP-25 de Abril em razão das convicções políticas ou ideológicas que perfilharam.

IV

A amnistia, porque significa o apagamento do crime, representa derrogação do sistema legal punitivo.

Muitos tecem-lhe críticas por entenderem quem representa a intromissão de outros poderes na administração da justiça.

É, no entanto, no que concerne ao perdão individual, porque dirigido a um processo em concreto, que as críticas ganham maior dimensão. Na verdade, segundo alguns autores, o perdão individual subtrai o culpado ao juiz natural, infringe o princípio da igualdade perante a lei e significa uma intolerável ingerência nos poderes exclusivos dos órgãos encarregados de administrar justiça.

Será para estes autores incompatível com o Estado de direito, havendo mesmo quem faça tal afirmação relativamente à amnistia porque representa a sobreposição de úm poder estatal sobre o judicial.

Maia Gonçalves, contudo, entende não ser assim. Visando o Estado de direito a pacificação da comunidade, poderá justificar-se que lance mão da amnistia quando entenda que, político-criminalmente, é mais adequado apagar determinados crimes (v. «As medidas de graça no Código Penal e no projecto de revisão» de Maia Gonlçaves, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4, fascículo 1).

Para este autor, as condições.políticas, sócio-económi-cas ou de confrontação podem sofrer alteração, justifican-do-se então o uso das medidas de graça.

Outros, como Eduardo Correia e Taipas de Carvalho, aceitam a legitimidade das medidas de graça apenas quan-

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do, ocorrendo na defesa da comunidade sócio-políüca, ela é melhor realizada através da clemência do que da punição.

A amnistia não representa propriamente o apagamento do crime mas antes apagamento do dever de executar a sanção (Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, «As consequências jurídicas do crime»).

Assim, pode a Assembleia da^República, nos termos do artigo 164.°, alínea g), da Constituição da República Portuguesa, se entender que se verificam as condições para não ser executada a sanção, quer tendo em conta a pacificação da vida comunitária quer tendo em conta a própria socialização de arguidos, «conformar livremente o conteúdo da lei, amnistiando grupos de factos ou grupos de agentes, segundo os critérios fundados que entenda fixar e combinar, da forma que repute preferível» (Professor Figueiredo Dias, in ob. cit.)

A amnistia, porque é um pressuposto negativo da punição e não um pressuposto negativo da punibilidade, não está relacionada com a falta de dignidade punitiva do facto. Assim, nenhum princípio há que circunscreva a possibilidade de uma amnistia a bagatelas penais.

Por outro lado, deve realçar-se que é o próprio Código Penal que torna possível a isenção de pena em crimes como o de organização terrorista e de terrorismo.

Optando, claramente, pelo aniquilamento do dever de executar a sanção, quando o comportamento dos arguidos seja de tal forma que a tutela dos bens jurídicos, que o direito penal visa proteger, se mostre melhor assegurada com a isenção de pena do que com o prosseguimento do processo crime.

Assim, esta opção do legislador mais alicerça a conclusão de que a Assembleia da República não está impedida de escolher para amnistiar crimes como os que constam do projecto de lei.

Uma amnistia, como atrás se disse — citando o Professor Figueiredo Dias —, envolve sempre uma selecção de factos ou agentes, ou mesmo de penas, tendo em vista situações concretas que aconselham uma determinada resposta no sentido do apagamento da sanção.

A verificação de determinadas condições tem de determinar uma escolha ou de factos ou de agentes. Tal como na anterior amnistia se transformaram penas de prisão em multas relativamente a jovens e a pessoas de mais de 70 anos sem que tal representasse violação do princípio da igualdade, porquanto se levou em consideração que a ressocialização dos mesmos se faria melhor extramuros.

O projecto de lei visa a amnistia de factos ocorridos em certo período. As razões da escolha desses factos estão justificadas na «Nota justificativa».

O articulado não contém qualquer limitação à amnistia no que toca aos motivos que levaram à prática dos crimes. Não se aplicará, portanto, apenas aos casos de alegada motivação política, e muito menos será restrita aos casos em que os seus agentes estejam indiciados ou pronunciados como elementos das FP-25 de Abril. Assim, não se vê que o projecto de lei padeça de qualquer inconstitucionalidade.

Assim, a Comissão é de parecer que o projecto de lei n.° 107/VTI não sofre de qualquer inconstitucionalidade, pelo que o recurso deve ser rejeitado.

Palácio de São Bento, 29 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — A Deputada Relatora, Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 108/VII

(ALTERA 0 REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I

Com o projecto de lei em epígrafe visam os proponentes, Deputados do Grupo Parlamentar do PP, que o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, relativo à protecção das vítimas dos crimes violentos, seja aplicado às vítimas dos crimes em que sejam arguidos quaisquer dos implicados nas FP-25 de Abril.

Alegam que, na altura da prática dos crimes, vigoravam apenas as disposições do Código de Processo Penal relativas às indemnizações civis a decretar nas sentenças.

Assim, depois de no artigo 1do projecto se estabelecer a aplicação do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, às vítimas dos crimes em que sejam arguidos quaisquer dos implicados nas FP-25 de Abril, prevê-se no artigo 2.° que o prazo para requerer a indemnização expire decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da última decisão relativa a processo em que sejam arguidos quaisquer dos implicados nas FP-25 de Abril.

n

O Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, contém uma disposição sobre a sua aplicação no tempo, o artigo 14.°, segundo a qual a caducidade estabelecida no artigo 4.° não pode ser invocada relativamente a factos praticados após 1 de Janeiro de 1991, sob condição de o pedido de indemnização ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do diploma.

O diploma viria a entrar em vigor apenas com o De-creto Regulamentar n.° 4/93, de 22 de Fevereiro, o que quer dizer que, para os factos praticados posteriormente a 1 de Janeiro de 1991, o prazo só viria a terminar seis meses após aquele diploma de 1993.

Contudo, o artigo 4.° estabelece que, no caso de ter sido instaurado procedimento criminal, o prazo pode ser prorrogado e expira decorrido um ano sobre a decisão que lhe põe termo. Dispõe ainda o n.° 3 do referido artigo que o Ministro da Justiça pode relevar o requerente do efeito da caducidade, ocorrendo justificadas circunstâncias materiais e morais que tenham impedido a apreseníação do pedido em tempo útil.

Como se vê do diploma, e desde logo do n.° 2 do artigo 4.°, o regime aplica-se às vítimas de crimes violentos mesmo que não tenham feito a participação crime.

E só se aplica aos factos ocorridos depois de I de Janeiro de 1991.

Constata-se que a amnistia que se propõe abrange um período já posterior a 1 de Janeiro de 1991. Assim, caso tenham sido praticados crimes por elementos das FP-25 de Abril depois daquela data de 1 de Janeiro de 199Í, as

vítimas estariam a coberto do Decreto-Lei n." 423/91.

Já assim não acontece com os factos ocorridos anteriormente, pois o diploma de 1991 coloca claramente uma baliza determinando o início da sua aplicação..

O projecto de lei em análise pode não aplicar-se a todas as vítimas da organização terrorista vulgarmente designada pelo nome de FP-25 de Abril.

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De facto, bastará que não se tenha provado, ou não se prove, a qualidade do arguido para que às vítimas não seja atribuída qualquer indemnização por parte do Estado.

A forma ambígua como está redigido o artigo 1.° torna também possível que uma vítima de um crime violento (por hipótese) cometido por alguém que pertenceu às

FP-25 de Abril, mas sem que haja qualquer relação entre a prática do crime e aquela qualidade, venha a receber, por via do alargamento do prazo, indemnização.

Assim, por via de uma redacção ambígua, podem pre-figurar-se situações de desigualdade entre cidadãos, já que aquela nossa primeira vítima não pode invocar qualquer situação que justifique um tratamento diferente por parte da lei.

Alguma consideração sob o ponto de vista legal e constitucional mereceu a circunstância de se individualizar a aplicação da lei.

Trata-se, no entanto, de uma lei individual e abstracta, no dizer de Vital Moreira e Gomes Canotilho, pois, tendo destinatários determinados, aplica-se a um número indeterminado de casos.

Relativamente ao artigo 2.°, porque coloca as vítimas ' na situação de grande incerteza e insegurança, pois lhes será difícil averiguar a data do termo do prazo do exercício do direito. Assim, tal dispositivo parece não respeitar o princípio da segurança jurídica que deve presidir a qualquer lei.

Adenda ao relatório sobre o projecto de lei n.* 108/VII

Na altura em que Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedia à votação do parecer sobre o projecto de lei em referência foi distribuído na Comissão uma alteração ao artigo 1.° do projecto de lei em referência, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PP.

, Face à proposta de alteração, sobre a qual já não pôde incidir o relatório, as objecções colocadas ao artigo 1.° (versão inicial) estão em parte ultrapassadas.

Na verdade, resulta da proposta de alteração que o Grupo Parlamentar do PP pretende que recebam indemnização, de verba do Ministério da Justiça destinada às vítimas de crimes violentos, todas as vítimas dos crimes do terrorismo, por factos ilícitos ocorridos até à entrada em vigor do decreto regulamentar do Decreto-Lei n." 423/91, decreto esse de Fevereiro de 1993.

Só que, como o artigo 2.°, os proponentes não alteram, continua a reportar-se, para o exercício do direito, ao trânsito em julgado da última decisão relativa a processo em que sejam arguidos quaisquer dos implicados nas FP-25 de Abril, suscita-se a questão de saber por que razão outras eventuais vítimas de terrorismo terão de esperar pela decisão do último processo das FP-25 de Abril.

De qual quer forma, esta desconexão entre o artigo 1." e o artigo 2.° não alteraria o parecer proposto à Comissão e por esta aprovado.

Assim, propõe-se que a Comissão emita o seguinte

Parecer

O projecto de lei está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — A Deputada Relatora, Odete Santos.

Texto de substituição

Artera o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos

Artigo 1.°'—O regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos, que consta do Decreto-Lei n.° 423/ 91, de 30 de Outubro, é aplicável aos factos descritos no artigo 301." do Código Penal e 289.° do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, ainda que praticados até à data de entrada em vigor daquele diploma.

Art. 2." — Para efeitos do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, o prazo para requerer a indemnização prevista no artigo anterior expira decorrido um ano sobre a data de entrada em vigor da presente lei.

Art. 3." — Quando relevantes circunstâncias morais ou materiais o justifiquem, o Ministro da Justiça pode dispensar os pressupostos que condicionam a concessão da indemnização, constantes do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 1.° Indemnização por parte do Estado

0 Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, aplica-se às vítimas e às pessoas titulares do direito à indemnização por crimes amnistiados nos termos desta lei.

Artigo 2° Caducidade

1 — O requerimento para concessão da indemnização deve ser apresentado, sob pena de caducidade, no prazo de seis meses a contar da data do trânsito em julgado do despacho determinando o arquivamento dos autos por aplicação da presente lei.

2 — Quando relevantes circunstâncias morais ou materiais justifiquem o arbitramento de uma indemnização de montante superior ao limite estabelecido no Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, o Ministro da Justiça arbitrará, a favor dos titulares dó direito, indemnização adequada, podendo ainda dispensar, em qualquer caso, qualquer dos pressupostos que condicionam a concessão da indemnização, constantes daquele diploma.

Proposta de aditamento de um novo artigo

Artigo 3.°

Indemnização por parte do Estado nos crimes não amnisuados

1 — Os titulares do direito à indemnização pelo cometimento dos crimes exceptuados do âmbito desta amnistia, nos termos do n.° 2 do artigo 1.°, têm direito a receber do Estado uma indemnização pelos danos morais e materiais,

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a qual não poderá exceder o qufntuplo da alçada da rela-

ção, relativamente a cada facto ilícito, a ratear entre os lesados quando sejam vários os titulares do direito.

2 — A indemnização prevista no número anterior deverá ser requerida no prazo de um ano a contar da data do

trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo, seja ela condenatória ou absolutória. .

3 — A concessão da indemnização prevista neste artigo não fica sujeita à verificação do pressuposto constante da alínea b) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro.

4 — Por conta da indemnização a receber a final, e no caso de perturbação considerável do nível de vida da vítima ou das pessoas com direito a alimentos, poderá ser requerida a concessão de uma provisão, a qual não deverá exceder, salvo relevantes circunstâncias materiais ou morais, o montante estabelecido no n.° 4 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.6 423/91, de 30 de Outubro.

5 — Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se à concessão de indemnização por parte do Estado prevista neste artigo o disposto no Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro.

Assembleia da República, 1 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos — João Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.fi 4/VII

(ALARGA A FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS)

Texto final elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano

Artigo 1."

Fiscalização sucessiva das empresas públicas, sociedades de capitais públicos, sociedades de economia mista controladas ou participadas, empresas concessionárias e fundações de direito privado.

1 — Ficam sujeitas à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas, nos termos da presente lei:

a) As empresas públicas;

b) As sociedades constituídas nos termos da lei comercial pelo Estado, por outras entidades públicas ou por ambos em associação;

c) As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, desde que a parte pública detenha de forma directa a maioria do capital social;

d) As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, quando a parte pública controle de forma directa a respectiva gestão, nomeadamente quando possa designar a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização, quando possa nomear um administrador ou quando disponha de acções privilegiadas, nos termos

do artigo 15.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril;

e) As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedade de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas e as empresas concessionárias de serviços públicos;

f) As fundações que recebem anualmente com Carácter de regularidade fundos provenientes do Orçamento do Estado ou das autarquias locais.

2 — A fiscalização sucessiva das entidades referidas nas

alíneas d), e)e f) do número anterior só pode ser exercida

mediante decisão do Tribunal, ou a requerimento de um décimo dos Deputados à Assembleia da República ou do Governo.

Artigo 2.°

Âmbito do controlo

1 — No exercício da sua função de fiscalização das entidades referidas no artigo anterior, o Tribunal de Contas pode, a todo o tempo, realizar inquéritos, auditorias e outras acções de controlo sobre a legalidade, incluindo a boa gestão financeira e o sistema de controlo interno.

2 —: As entidades sujeitas à fiscalização sucessiva nos termos das alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo anterior devem apresentar ao Tribunal de Contas os documentos anuais de prestação de contas previstos na lei até ao dia 31 de Maio do ano seguinte ao que respeitam, sem prejuízo da prestação de informações pedidas, da remessa de documentos solicitados ou da comparência para a prestação de declarações.

3 — No exercício da sua função de fiscalização, compete ao Tribuna] de Contas fiscalizar a alienação de participações sociais, tendo em vista a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado.

4 — Os resultados das acções de fiscalização empreendidas pelo Tribunal de Contas devem constar de relatórios a remeter à Assembleia da República, ao Governo e aos órgãos da empresa, devendo estes últimos promover a sua publicação em termos idênticos aos demais documentos de prestação anual de contas

5 — Sempre que o Tribunal de Contas realize inquéritos ou auditorias a solicitação do Governo ou da Assembleia da República e necessite de recorrer a empresas de auditoria, o pagamento dos serviços prestados por estas empresas é suportado pelas entidades sujeitas à fiscalização.

6 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que o Tribunal de Contas necessite de celebrar contratos de prestação de serviços para coadjuvação nas auditorias a realizar pelos seus serviços de apoio.

7 — Sendo várias as entidades fiscalizadas, o Tribunal fixará em relação a cada uma delas a quota-parte do pagamento do preço dos serviços contratados.

Artigo 3.° Fiscalização dos processos de reprivatização

1 — O Tribunal de Contas pode, por sua iniciativa ou a solicitação de um décimo dos Deputados a AssesífcVya. da República ou do Governo, realizar auditorias a processos de reprivatização, devendo as empresas reprivatizadas ou outras empresas privadas intervenientes no processo facultar-lhe todos os elementos necessários ao esclarecimento da regularidade, legalidade, correcta e imparcial avaliação, e obediência aos critérios de boa gestão financeira.

2 — O relatório de auditoria, depois de comunicado à Assembleia da República e ao Governo, deve ser publicado no Diário da República.

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3 — O Governo ou a entidade proprietária da empresa a reprivatizar deve, em qualquer caso, enviar ao Tribunal de Contas, no prazo de 10 dias após a sua .conclusão, o relatório ou relatórios de avaliação previstos na lei.

Artigo 4.6

Fiscalização da receita obtida com o processo de reprivatizações

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete ao

Tribunal de Contas, em sede de parecer sobre a Conta Geral do Estado e de parecer sobre as Contas das Regiões Autónomas, fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 296.°, alínea b), da Constituição e no artigo 16.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril.

Artigo 5.° Relatório anual

O Tribunal de Contas incluirá no seu relatório anual uma síntese dos aspectos relevantes das acções de controlo desenvolvidas no quadro da apreciação do sector público empresaria], do processo de reprivatizações e da alienação de participações do sector público.

Artigo 6."

Protecção do segredo comercial ou industrial

Na elaboração e divulgação dos relatórios previstos na presente lei, devem respeitar-se os limites necessários à salvaguarda do segredo comercial e industrial.

Artigo 7."

Legislação aplicável

Em tudo quanto não esteja previsto na presente lei aplica-se a legislação financeira em vigor, em particular a reguladora da actividade do Tribunal de Contas.

Artigo 8.°

Norma revogatória

É revogado o artigo 29." do Decretc-Lei n.° 260/76, de & de Abril

Artigo 9.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1996.—A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

PROPOSTA DE LEI N.8 11/VII

IALTERA A LEI N.8 58/90, DE 7 DE SETEMBRO (REGIME DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 —A proposta de lei em análise é um diploma de artigo único, que visa aditar ao artigo 9.° da Lei n.° 58/90 um novo n.° 6, com a seguinte redacção:

6 — O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo das normas internacionais que vinculam o Estado Português.

O artigo em causa dispõe sobre os requisitos que devem ser preenchidos pelas entidades candidatas ao licenciamento da actividade de televisão, nomeadamente instituindo um limite máximo de 15 % à participação de capital estrangeiro no capital social de cada operador, ao^mesmo

tempo que estabelece um máximo de 25 % para a

titularidade individual de participações no capital.

Ou seja, o regime legal constante da Lei n.° 58/90 estabelece uma discriminação negativa para os estrangeiros

detentores de capital.

Com o aditamento agora proposto, pretende-se explicitar que essa discriminação negativa cede perante normas internacionais que vinculam o Estado Português.

2 — A origem deste tipo de normas discriminadoras da detenção de capital em função da nacionalidade dos respectivos titulares radica na Lei Quadro das Privatizações.

Com o objectivo de favorecer a reconstituição de grupos económicos nacionais fortes e de não permitir que o processo das privatizações pudesse servir para a apropriação estrangeira de empresas nacionalizadas pelo Estado Português, na altura em prejuízo exclusivo dos nacionais titulares de capital — recorde-se que a titularidade, por estrangeiros, de capital das empresas nacionalizadas foi respeitada como norma geral —, a referida lei quadro estipulou a existência de limites máximos à participação de capita] estrangeiro nas operações de privatização.

A inserção de uma norma deste tipo na Lei da Televisão, apesar de não questionada no início, viria a suscitar alguma polémica aquando do aumento de capital por parte de um dos operadores privados licenciados.

Segundo apurado na altura do registo na CMVM, terá ocorrido a aquisição de capital por um fundo de investimento do Reino Unido, em percentagem que vinha pôr em causa o cumprimento dos limites fixados no artigo 13.° da mesma lei.

3 — De um ponto de vista legal, não há grandes dúvidas, sendo mesmo pacífico em termos doutrinários, que a instituição de mecanismos legais discriminadores do direito de estabelecimento no território nacional não possibilita

a sua aplicação^ nacionais dos Estados membros da União Europeia. Isto porque o Tratado da União Europeia é, nos artigos 52.° e seguintes sobre o «direito de estabelecimento», muito claro a este propósito, que de resto é um dos pressupostos da criação da própria União e das Comunidades Europeias que a precederam.

Ora, sendo Portugal um dos países signatários do Tratado da União Europeia, por força do artigo 8.° da Constituição da República Portuguesa, as suas normas são parte integrante do direito português.

4 — Da aprovação desta proposta de lei não resultarão, pelo seu objecto, quaisquer encargos económicos para o Estado Português, situando-se o seu impacte no plano estritamente político-jurídico.

Com efeito, a assumpção desta iniciativa, pela parte do Governo Português, terá como efeito político necessário o abandono de qualquer tentativa de manutenção dos atrás referidos entraves ao concurso de capital estrangeiro em operações de privatização de empresas ou capital do sector público, naturalmente que com impacte no' processo de privatizações a realizar.

5 — Em conclusão, a presente proposta de lei não é portadora de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade face à ordem jurídica portuguesa.

À

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Parecer

Nos termos regimentais, a presente proposta de lei reúne os requisitos necessários à sua apreciação e votação

em Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.« 12/VII

(REVISÃO DA LEI DE BASES DO SISTEMA DESPORTIVO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que visa alterar 7 dos 43 artigos da actual Lei de Bases do Sistema Desportivo.

De acordo com a respectiva «Exposição de motivos», o Governo tem em vista alterar a formulação de alguns preceitos legais, actualizar alguns termos e clarificar alguns aspectos da lei vigente. Trata-se, portanto, de uma proposta de alteração que, assumidamente, não tem em vista alterações de relevo no sistema legal em vigor.

Ressalta da proposta de lei o objectivo de permitir que as sociedades desportivas tenham fins lucrativos, contrariamente à situação definida no ordenamento jurídico em vigor. A Lei de Bases, publicada em 13 de Janeiro de 1990, proíbe os fins lucrativos dos clubes e sociedades desportivas. Nessa linha, o decreto-lei que veio a regulamentar as sociedades desportivas teve que conformar-se com a proibição de fins lucrativos. É de realçar, no entanto, que o preâmbulo deste decreto-lei fazia já uma referência à necessidade de afastar aquela proibição, sendo para isso necessária a alteração à Lei de Bases, tal como agora é proposto a esta Assembleia.

A abertura das sociedades desportivas ao lucro abre as portas do investimento privado à actividade desportiva profissional. A participação financeira privada na actividade desportiva, que até agora tinha motivações clubistas ou de mecenato ou estritamente promocional, ficará aberta a uma nova classe de investidores que encarem a actividade desportiva profissional como um negócio susceptível de gerar lucros.

Adoptando um regime societário e não necessariamente associativo, a sociedade desportiva será gerida com inerentes preocupações de equilíbrio e rentabilidade económicos que se afiguram essenciais à regeneração do nosso panorama desportivo profissional.

Noutra parte da proposta (artigo 24.°) vem o Governo propor que o Organismo Autónomo de gestão das competições desportivas profissionais tenha a designação de «Liga», sendo dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, técnica e financeira, da qual terão obrigatoriamente de fazer parte todos os clubes que disputem competições profissionais.

Sabendo-se que actualmente há duas competições profissionais na modalidade de futebol (1.* Divisão e 2.* Divisão de Honra), não resulta claro da proposta de lei se há-de existir uma só liga por modalidade ou se terá de ser criada uma liga por cada competição, logo, duas ligas para

o futebol. É, portanto, desejável que a redacção proposta

para o artigo 24.° seja aclarada.

Justifica-se também aclarar a solução global contida no artigo 24.°, posto que, por um lado, se reconhece personalidade jurídica à Liga e, por outro, se apresenta a Liga como órgão de Federação. Parece existir aqui uma contradição. Tendo personalidade jurídica, nada impede que a Liga seja membro associado da Federação e, como tal, participar na respectiva assembleia geral. Mas pode suscitar-se a dúvida que seja possível encarar a Liga como órgão da Federação, a par do Conselho de Disciplina ou de Justiça ou da própria direcção, tendo ela*personalidade jurídica. Afinal quem é o órgão máximo da Liga? A assembleia geral da Liga ou a assembleia geral da Federação?

Finalmente, a proposta de lei contempla uma nova figura de «associações promotoras de desporto» que tenha por finalidade a promoção e organização de actividades físicas e desportivas com finalidades lúdicas, formativas ou sociais. Trata-se de consagrar uma realidade existente e que carecia de adequado enquadramento jurídico.

2 — Da proposta de lei não resultam, directa ou indirectamente, encargos para o Orçamento do Estado.

3 — A Assembleia da República não procedeu à audição dos agentes desportivos, por exiguidade do tempo disponível, desconhecendo-se se houve contribuições recolhidas pelo Governo junto dos mesmos agentes.

Parecer

A proposta de lei em análise está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Presidente, Pedro Pinto. — O Deputado Relator, Castro de Almeida.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PSD e PP e abstenções do PS e PCP, tendo o parecer sido aprovado por unanimidade

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N* 14JMtt

(ALTERAÇÃO DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O Sr. Presidente da Assembleia da República, em despacho próprio, ordenou a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do projecto de resolução em apreço subscrito por um conjunto de Deputados do PSD.

Pretende-se nesta iniciativa promover uma alteração ao Regimento da Assembleia da República no sentido de introduzir no seu articulado a figura do debate mensal com a presença do Governo, na pessoa do Sr. Primeiro-Ministro.

2 — Afirma-se na «Nota justificativa» do presente projecto de resolução que tal iniciativa não tem qualquer acolhimento no actual articulado do Regimento da Assembleia da República, que disciplina a figura da interpelação (artigo 244.°), do debate sobre assuntos relevantes de interesse social e sobre política geral (artigo 245.°), de perguntas ao Governo (artigo 241.°) e da intervenção do Governo no período de antes da ordem do dia (artigo 83.°, n.°* 2 e 1).

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2 DE MARÇO DE 1996

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Ainda na sua «Nota justificativa», este projecto de resolução declara entender ser adequado aproximar a figura do debate mensal com o Sr. Primeiro-Ministro do modelo de debate já previsto no Regimento como próprio das chamadas perguntas ao Governo (artigo 241.°).

3 — Propõe-se, assim, que se proceda a um aditamento ao actual articulado regimental no sentido de consagrar o enquadramento da presença do Governo, através do Sr. Primeiro-Ministro, na Assembleia para prestar esclarecimentos sobre a actividade governativa.

Acrescenta-se também uma proposta de,modelo de organização de debate efectivamente aproximado ao já praticado nas perguntas ao Governo definido nos termos da última alteração regimental aprovada em Plenário em 1993.

4 — Registe-se, igualmente, que em anterior processo de alteração ao Regimento, designadamente na vasta alteração promovida na última legislatura sob coordenação da Comissão Eventual de Reforma do Parlamento, já havia sido proposto o acolhimento regimental desta figura de debate mensal, que, no entanto, não viria a ser consagrada por não ter merecido a necessária maioria parlamentar.

Na actual legislatura, e na ausência de disposição regimental própria, os debates realizados com a presença do Governo, através do Sr. Primeiro-Ministro, foram disciplinados — designadamente no seu modelo e distribuição de tempos — por consenso entre todos os grupos parlamentares em Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, como das respectivas actas consta.

O modelo proposto é, como é óbvio, um modelo — como qualquer outro — admissível para regulação e organização desta modalidade de debate, não ofendendo qualquer norma constitucional ou regimental.

5 — Sem prejuízo de outras eventuais considerações ou procedimentos, o projecto de resolução n.° 14/VJJ. reúne as condições constitucionais e regimentais para subir à discussão em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de Fevereiro de 1996.— O Deputado Presidente, Alberto Martins. —0< Deputado Relator, Laurentino Dias.

A DrvisÂo de Redacção e Apoio Audiovisual. ^

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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

O DIARIO

da Assembleia da República

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