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7 DE MARÇO DE 1996

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6 — Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos péla sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

Artigo ll.° Juros

1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto dos juros.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — Não obstante o disposto no n.° 2, os juros provenientes de um dos Estados Contratantes serão isentos de imposto nesse Estado:

a) Se o devedor dos juros for o Governo do dito Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa ou uma sua autarquia local; ou

b) Se os juros forem pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua autarquia local ou a uma instituição ou organismo (incluídas as instituições financeiras) por virtude de financiamentos por eles concedidos no âmbito de acordos concluídos entre os Governos dos Estados Contratantes; ou '

c) Relativamente a empréstimos ou a créditos concedidos pelos bancos centrais dos Estados Contratantes e por qualquer outra instituição financeira controlada pelo Estado e financiadora da actividade económica externa, e que seja acordada 'entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.

4 — O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos deste artigo, não sé consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

5 — O disposto nos n.05 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí

situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7* ou do artigo 14.°, consoante o caso.

6 — Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse próprio Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estive] ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estivei ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.

7 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos "e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12.°

Royattiet

1 — As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se a pessoa que receber as royalties for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não poderá, exercer 10% do montante bruto das royalties.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes para vídeo, os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4 — O disposto nos n.°* 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que provêm as royalties uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estivei aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada, e O direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento