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II SERTE-A — NÚMERO 27

estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7." ou do artigo 14.°, consoante o caso.

5 — As- royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimentos estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelos quais são-pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

' Artigo 13.° Mals-vallas

1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.° e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 — Os ganhos provenientes da alienação de navios, aeronaves ou veículos de transporte rodoviário utilizados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios, aeronaves ou veículos de transporte rodoviário, só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

4 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.m 1, 2 e 3 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente..

Artigo 14.°

Profissões Independentes

1 — Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado

Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades. Neste último caso, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na. medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa.

2 — A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de Carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, dentistas, advogados, engenheiros, arquitectos e contabilistas.

Artigo 15.° Profissões dependentes

1 —Com ressalva do disposto nos artigos 16.°, 18.°, 19.°, 20.° e 21.°, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ter tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto no n.° 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses em causa; e

b) As remunerações forem pagas por uma entidade * patronal ou em nome de uma entidade patronal

que não seja residente do outro. Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio, de uma aeronave ou veículo de transporte rodoviário explorados no tráfego internacional podem ser tributadas, no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

Artigo 16.°

, Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho, de administração ou de qualquer órgão similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

Artigo 17." •

Artistas e desportistas

1 —Não obstante o disposto nos artigos 14." e 15.*, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, .ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

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7 DE MARÇO DE 1996 433 DECRETO N.fi 10/VII amnistía às infracções de motivação
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