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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

renegociará com o IGAPHE e o TNH os termos do acordo geral de adesão, no referente aos valores máximos de comparticipação a fundo perdido e de empréstimo.

2 — São condições justificativas para a renegociação, no referente ao valor máximo de aquisição, a comprovada falta de solo urbano, ou urbanizável, destinado a promoção de custos controlados ou ainda o recurso único à aquisição no mercado de venda livre, face à urgência da intervenção, decorrente de situação de calamidade pública ou de realização de obra declarada de interesse publico.

3 — Nos termos do presente artigo, os valores máximos de comparticipação e financiamento poderão exceder até 20% dos preços máximos fixados no n.° 2 do artigo 6.°

Art. 14.°-A — 1 — Nos casos em que se verifique a aplicabilidade do n.° 5 do artigo anterior, o município exercerá, obrigatoriamente, o direito de preferência.

2 — Nestes casos o valor a pagar pelo município será o valor máximo fixado, à data da reversão, para os fogos de custos controlados de igual área bruta, depreciado do custo das obras necessárias para que o fogo apresente as condições de habitabilidade existentes aquando da sua construção.

Art. 17.°-A — 1 — Para além da faculdade prevista no artigo anterior, o IGAPHE e o INH garantem aos municípios aderentes as comparticipações e financiamentos necessários à construção do equipamento essencial às áreas onde se proceda a operações de realojamento.

2 — O limite máximo das comparticipações e financiamentos garantidos aos municípios aderentes corresponde a 100% do investimento global destinado à construção e ou aquisição de fogos, nos termos dos acordos gerais de adesão.

3 — As verbas previstas no n.° 2 distribuem-se igualmente entre (50 % + 50 %) em comparticipação a fundo perdido, a disponibilizar pelo IGAPHE e empréstimo, a conceder pelo INH ou instituições de crédito através deste.

Art. 19.°-A —1 — Os terrenos situados'em espaço urbano ou urbanizável, ocupados com barracas ou construções abarracadas, alvo de operações de realojamento, nos termos da presente legislação ou da correspondente aos acordos de colaboração (Decreto-Lei n.° 226/87, de 6 do Junho), são onerados nas condições dos números seguintes.

2 — O ónus será registado a favor do municí- . pio.

3 — O ónus manter-se-á até que sejam decorridos 15 anos da finalização do PER na área do município ou do realojamento na área do terreno, se se tratar de acordo de colaboração.

4 — O valor do ónus será igual a 50% do valor do financiamento do INH, destinado à construção dos fogos necessários ao realojamento das famílias que ocupavam os terrenos, sendo a actualização desse valor feita à taxa de juro líquido do respectivo empréstimo.

5 — São revogados a alínea c) do artigo 5.°, a alínea g) do n.° 1 do artigo 10.° e o n.° 2 do artigo 19." do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio.

Artigo 2."

O artigo 1." do Decreto-Lei n.° 272/93, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3."

É aditado ao Decreto-Lei n.° 166/93, de 7 de Maio, o artigo 5.°-A com a seguinte redacção:

Art. 5.°-A — 1 — O Estado garante, através da segurança social, a compensação do diferencial entre os valores do preço técnico e da renda apoiada.

2 — Esta compensação, a ser feita através de transferências trimestrais, será prestada a todas as entidades proprietárias de habitações sujeitas ao regime da renda apoiada.

3 —A compensação deixará de ser devida sempre que se verifique deficiente cálculo do preço técnico ou da renda apoiada, e sempre que não hajam sido aplicados os critérios de actualização deferidos no artigo 8.°

Artigo 4.°

Norma orçamental

A próxima Lei do Orçamento do Estado incluirá as providências financeiras necessárias à execução do presente diploma.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Lino de Carvalho — António Filipe — Luísa Mesquita — Ruben de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.« 111/VII

ISENTA AS JUNTAS DE FREGUESIA DAS REGRAS DE DENSIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 39.» DO DECRETO-•LEI N.» 247/87, DE 17 DE JUNHO, E CONSAGRA 0 DIREITO À DESIGNAÇÃO DE LUGARES DE CHEFIA DE PESSOAL OPERÁRIO NAS FREGUESIAS.

Nota justificativa

A legislação em vigor sobre regime de carreiras e categorias e formas de provimento do pessoal da administração local não prevê, no que respeita aos lugares de chefia de pessoal operário, soluções que tenham em conta as características e o quadro de intervenção destas autarquias.

Na verdade, a afirmação das freguesias no quadro da administração local portuguesa e a política de descentralização prosseguida por muitos municípios vêm conferindo às freguesias novas e crescentes responsabilidades, designadamente no domínio da execução de obras de construção, conservação e beneficiação.

Tal situação tem conduzido à admissão de trabalhadores e à criação de lugares de carreiras operárias qualificadas e

Artigo 1.° No âmbito do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, e para efeitos de contabilização da capacidade de endividamento dos municípios, fixada no n.° 6 do artigo 15.° dá Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, os empréstimos por estes contraídos não são tidos em conta.

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