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7 DE MARÇO DE 1996

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semiqualificada%, embora em número que não preenche as condições previstas no artigo 39." do Decreto-Lei n.° 247/ 87 para a criação de lugares de chefia, agravado pelo facto de a citada lei não consagrar às freguesias o regime de transitoriedade previsto para os órgãos municipais no n.° 3 do referido artigo.

A impossibilidade de preenchimento de lugares de chefia assume ainda maior gravidade quando é sabido da inexistência de eleitos em regime de permanência, o que conduz a situações complexas e inadequadas quanto à direcção, controlo, e orientação do trabalho do referido pessoal. ;

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1,° As juntas de freguesia que não preencham as condições de aplicação das regras de densidade previstas no artigo 39." do Decreto-Lei n.° 247/87, de 17 de Junho (lugares de chefia de pessoal operário), podem prover os lugares de chefia de acordo com o disposto no artigo 2.° do presente diploma.

Art. 2.° Os órgãos executivos das freguesias com três ou mais trabalhadores de carreiras operárias designarão, na ausência do preenchimento das condições previstas no artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 247/87, para o exercício das funções de encarregado um elemento da carreira operária de entre os detentores de maior categoria, a remunerar pela letra J.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Uno de Carvalho — António Filipe — Luísa Mesquita — Ruben de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.9 112/VII

ORGANIZAÇÃO E QUADROS DE PESSOAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS

Nota justificativa

O Grupo Parlamentar do PCP, ao apresentar o presente projecto de lei, tem em conta as conclusões do encontro sobre associações de municípios, promovido em Ponta Delgada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses e outras tomadas de posição das autarquias.

Simultaneamente, actua em consonância com as tomadas de posição anteriores, em particular no debate da autorização legislativa aprovada pela Lei n.° 91/89 e ao abrigo da qual foi aprovado o Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro.

Os propósitos que visa a presente iniciativa são dois:

1) Permitir que as associações de municípios tenham quadro de pessoal próprio e ou recorram à requisição ou destacamento de pessoal dos municípios associados, ou ainda a contratação individual de pessoal técnico e de gestão;

2) Permitir que todos os municípios associados possam participar em reuniões dos conselhos de administração das associações de municípios, sem prejuízo de manutenção da sua actual composição, procurando conjugar, assim, a operacionalidade e a flexibilidade no seu funcionamento com os interesses, em regra pontuais, dos municípios não representados.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 8.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Conselho de administração

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 — Os municípios associados que não estejam representados por eleitos seus no conselho administrativo da associação poderão participar, sem voto, nas reuniões deste órgão, por intermédio de um dos seus representantes na assembleia intermunicipal.

Artigo 18." Pessoal

1 — As associações de municípios podem dispor de quadro de pessoal próprio.

2 — As associações de municípios poderão também recorrer à requisição ou destacamento de pessoal dos municípios associados, sem que tal signifique abertura de vagas no quadro de origem.

3 — As associações de municípios podem ainda promover a contratação individual de pessoal técnico e de gestão que considerem necessários.

4 — Ao pessoal das associações de municípios referidos nos n," 1 e 2 aplicar-se-á a legislação que rege o estatuto dos trabalhadores da administração local.

5 — Em todos os casos em que as associações de. municípios optem pela constituição de quadro próprio, deverão obrigatoriamente resolver todas as situações do pessoal do quadro antes da deliberação de dissolução da associação.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Lino de Carvalho — António Filipe — Luísa Mesquita — Ruben de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.9 113/VII NOVO REGIME DA TUTELA ADMINISTRATIVA

Nota justificativa

A Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público, não corresponde às exigências constitucionais de respeito pela autonomia do poder local, permitindo ingerências abusivas na vida dos órgãos autárquicos. A coberto da lei vem-se desenvolvendo um clima de suspeição generalizada sobre as autarquias e os respectivos eleitos, mesmo em casos em que tal não se justificaria, o qual não contribui para a defesa da imagem das instituições públicas.

Assim, o PCP reapresenta na Assembleia da República este projecto de lei com vista à revogação dos dispositivos fundamentais da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, e à sua

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