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7 DE MARÇO DE 1996

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o processo, o relatório e conclusões ao Ministério Público, junto do tribunal administrativo de círculo competente, para este propor, se for caso disso, acção administrativa no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 7.°

Efeitos da dissolução e da perda de mandato

A aplicação das sanções decorrentes do exercício da tuteia não determina a inelegibilidade dos membros dos órgãos autárquicos.

Artigo 8.' Recursos

1 — Das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de círculo sobre perda de mandato e dissolução do órgão autárquico cabe sempre recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

2 — O recurso a que se refere o número anterior sobe imediatamente nos próprios autos e tem efeito suspensivo.

Artigo 9."

Definição de acto ou omissão ilegal grave

Para efeito do presente diploma, entende-se por acto ou omissão ilegal grave a actividade ou omissão dolosa e intencionalmente violadora da Constituição ou da lei e que vise prosseguir fins alheios ao interesse público.

Artigo 10."

Regiões administrativas

Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, a competência atribuída no presente diploma às assembleias regionais é transitoriamente exercida pelas assembleias distritais.

Artigo 11.°

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais contrárias à presente lei, incluindo as da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, e as disposições de leis especiais.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PCP. Luís Sá — José Calçada — Octávio Teixeira — Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.» 114/VII

REFORÇA OS PODERES DAS ASSEMBLEIAS muncipais E GARANTE MAIOR OPERACIONALIDADE ÀS camaras MUNICIPAIS.

Nota justificativa

O projecto de lei que o PCP agora apresenta visa no essencial, corrigindo alguns dos traços mais negativos do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, reforçar os poderes das assembleias municipais e aumentar a operacionalidade das câmaras.

Quanto às assembleias municipais, sao três as soluções propostas-, atribuir-lhe a competência para discutir e aprovar

as tarifas; impor à câmara municipal um prazo de «resposta aos requerimentos apresentados pela assembleia municipal e pelos seus membros; fazer terminar a situação que hoje se verifica de, em relação a matérias determinantes, estar limitada à rejeição ou aprovação sem emendas do que a câmara lhe envia. Isso sucede hoje, por força do n.° 4 do artigo 39." do Decreto-Lei n.° 100/84, em relação a uma matéria tão determinante como plano e orçamento.

Retirar esse poder às assembleias municipais é reduzir o órgão deliberativo a uma espécie de máquina de carimbar, é descaracterizar a natureza e função da assembleia, directamente eleita pelos cidadãos.

Quanto às câmaras municipais, foram impostos limites ao número de vereadores a tempo inteiro. Não se entende a imposição desta solução vinda de partidos que hoje dizem haver um défice de operacionalidade nas câmaras municipais. Coerente com as posições que sempre assumiu, o PCP propõe que a deliberação sobre os vereadores em regime de permanência deve pertencer aos órgãos dos municípios, em inteira liberdade e responsabilidade.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte, projecto de lei:

Artigo 1.°

Competencia para aprovação de tarifas

É aditada às competências das assembleias municipais referidas no n.° 2 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 100/ 84, de 29 de Março, a competência para aprovar tarifas.

Artigo 2." Competencia plena

1 — A assembleia municipal exerce competência plena em relação a todas as matérias sobre as quais se pronuncia, podendo aprovar, rejeitar ou modificar as propostas que lhe sejam submetidas.

2 — Em consequência do disposto no número anterior, é revogado o n.". 4 do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

Artigo 3.°

Resposta a requerimentos

É aditado ao artigo 39° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, um novo número com a seguinte redacção:

A câmara municipal deve responder aos pedidos de informação que lhe forem feitos pela assembleia municipal ou por qualquer dos seus membros no mais breve espaço de tempo e, em qualquer caso, num prazo não superior a 30 dias, salvo motivo suficientemente justificado, que deve ser comunicado à assembleia municipal.

Artigo 4.°

Vereadores em regime de permanência

O n.° 2 do artigo 49."do Decreto-Lei n* 100/84, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Compete à assembleia municipal, sob proposta à& câmara municipal, fixar o número de vereadores em regime dc permanência, quando esse número exceda

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