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n SÉRIE-A — NÚMERO 27

os "limites de decisão da câmara. A assembleia municipal fixa um número de vereadores em regime de permanência até ao número total dos vereadores.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — José Calçada — Octávio Teixeira — Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.s 115/VII

ALTERAÇÃO 00 DECRETO-LEI N.» 323/89, DE 26 DE SETEMBRO

Nota justificativa

São hoje objectivos prioritários da Administração Pública a eficácia e modernidade que as mudanças políticas e sociais impõem.

Tal tem sido, aliás, o desiderato de sucessivos governos e de uma considerável produção legislativa, sem que, contudo, tais objectivos tenham sido verdadeiramente alcançados.

Constata-se, assim, a desadequação entre o desejo de prosseguir e'stes objectivos e o método escolhido de recrutamento para os cargos de director-geral e de subdirector-geral ou equiparados, bem como para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão.

Uma administração estável e sólida terá de ser ao mesmo tempo uma administração independente, imune às flutuações e influências arbitrárias do poder polftico-partidárío.

Há, pois, que assegurar uma continuidade positiva na gestão da máquina do Estado, evitando rupturas gravosas no seu correcto funcionamento e no atendimento dos utentes e, outrossim, apostar na credibilização dos altos dirigentes públicos, quer em relação às estruturas que dirigem e aos recursos humanos que gerem quer em relação aos cidadãos que servem.

Daí que se repute pernicioso manter um método de preenchimento destes cargos confundível com clientelismo, político.

Propõe-se, em suma, que o recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão passe a ser feito por concurso e que o recrutamento para os cargos de director-geral e de subdirector-geral ou equiparados passe também a ser feito por concurso, excepto se à especificidade das funções ou das qualidades subjectivas requeridas pára o seu desempenho justificarem a necessidade de o recrutamento ser feito por escolha entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração Pública.

A adopção desta solução terá como consequência a criação de um estímulo para os quadros da função pública, fundado na possibilidade pré-definida de atingir pior mérito os cargos de direcção e chefia e na dignificação do funcionalismo e da própria função pública, que se quer eficaz e moderna, estável, sólida e independente.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l."0 artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

Recrutamento de directores-gerais e subdirectores-geraJs

1 — O recrutamento para os cargos de director-- geral e subdirector-geral ou equiparados é feito por

. concurso! em regra de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública, para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.

2 — Quando a especialidade das funções ou das qualidades requeridas para o seu desempenho o justifiquem, poder-se-á fazer por escolha, de entre os indivíduos licenciados não vinculados à Administração.

3 — Considerando a excepcionalidade das disposições do número anterior, deverá o despacho de nomeação, devidamente fundamentado, ser publicado no Diário da República juntamente com o currículo do nomeado.

Art. 2.° O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Recrutamento de directores de serviço e chefes de divisão

1 — O recrutamento para os cargos de director • de serviço e chefe de divisão é feito, por concurso,

de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a).......................................................................

, *)' .....................•................................................

c) ......................................................................

2 —........................................................................

3 — (Eliminado.)

4 — (O actual n."4 do artigo 4° do Decreto-Lei n.° 323/89. de 26 de Setembro, passa a n." 3.)

5 — (O actual n.' 5 do artigo 4." do Decreto-Lei n." 323/89, de 26 de Setembro, passa a n." 4.)

6 — (O actual n." 6 do artigo 4° do Decreto-Lei ru' 323/89, de 26 de Setembro, passa a n,°5.)

7 — (O actual n," 7do artigo 4° do Decretô-Lei n.' 323/89, de 26 de Setembro, passa a n.°. 6.)

Lisboa, 28 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Manuela Moura Guedes — Nuno Correia da Silva — Nuno Abecasis — Maria José Nogueira Pinto — Silva Carvalho (e mais duas assinaturas).

PROJECTO DE LEI N.« 116/VII

REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA SITUAÇÃO DOS CIDADÃOS QUE RESIDAM EM PORTUGAL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL

Nota justificativa

Através do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, teve lugar um período de. quatro meses, prorrogado por mais três semanas, destinado à regularização extraordinária dos cidadãos que se encontrassem a residir em Portugal em situação ilegal. Porém, os termos em que tal processo foi regulado foram de tal modo restritivos e inadequados

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