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II SERTE-A — NÚMERO 27

relação aos cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei não são passíveis de procedimento judicial, nem lhes é aplicável o regime correspondente às transgressões decorrentes de tal facto.

Artigo 5.°

. ,-., Suspensão e extinção da Irestártela '

1 — Até à decisão final dos requerimentos apresentados no âmbito da presente lei, é suspenso todo o procedimento administrativo ou judicial que tenha sido movido aos requerentes por infracções à legislação sobre imigração.

■ 2:T-A decisão de regularização favorável ao requerente produzirá o efeito da extinção da instância.

Artigo 6.°

Comissão Nacional para a Regularização Extraordinaria

A decisão sobre os requerimentos apresentados ao abrigo da presente lei compete a uma Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administração

Interna, que preside; 6) Um representante do Ministério da Justiça;

c) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Um representante do Ministério para a Qualificação e o Emprego;

e) Um representante das associações representativas dos cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa existentes em Portugal.

Artigo 7.° Apresentação dos requerimentos

. 1 — Os cidadãos que pretendam beneficiar da faculdade conferida pela presente lei devem apresentar os seus requerimentos ao governador civil da área da sua residência ou ao Ministro da República, caso residam em Região Autónoma.

2 — Os requerimentos podem ainda ser apresentados nas delegações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e noutros locais para o efeito designados pelos governadores civis ou pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas.

3 — Os governadores civis e os Ministros da República para as Regiões Autónomas, em colaboração com as autarquias locais, devem promover a criação descentralizada de locais de recepção de requerimentos, por forma a assegurar sua acessibilidade aos cidadãos interessados.

Artigo 8.° Elementos constantes dos requerimentos

1 — O requerimento, a formular em modelo próprio distribuído pelas entidades receptoras, deve ser assinado pelo requerente, deve conter o seu nome completo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, filiação, nacionalidade, lugar de residência habitual e actividade exercida e deve ser acompanhado por uma fotografia.

2 — O requerimento deve ser instruído com a prova da data de entrada do requerente em território nacional, que consistirá em documento ou noutro meio de prova bastante.

3 — Caso ò requerente formule a sua pretensão ao abrigo do n.° 1 do artigo 2.°, deve ainda instruir o requerimento com documento comprovativo da existência de rendimentos próprios ou declaração de exercício de actividade remunerada, a qual, sendo exercida por conta

de outrem, deve ser emitida pela respectiva entidade empregadora.

4 — Caso não seja possível, por motivo não imputável ao requerente, obter da entidade empregadora a declaração referida no número anterior, pode esta ser substituída por declaração emitida por um sindicato representativo do sector em que o requerente exerça a sua actividade, ou ser feita pelo próprio requerente desde que a sua veracidade seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificadas.

5 — O agregado familiar do requerente, constituído para os efeitos da presente lei pelas pessoas que com ele residam em economia comum, deve ser identificado nos termos exigidos no n.° 1 para que lhe seja extensivamente aplicado o regime estabelecido na presente lei.

6 — As entidades habilitadas para a recepção dos requerimentos devem solicitar ao Centro de Identificação Civil e Criminal, por telecópia ou por outro meio expedito, o certificado de registo criminal dos requerentes para instrução do processo.

Artigo 9.°

Envio dos requerimentos

Os requerimentos, verificada a conformidade da sua instrução com os requisitos exigidos na presente lei, devem ser enviados pelas entidades receptoras à Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária no prazo de oito dias a contar da data da recepção.

Artigo 10.° Processo de decisão

1 — Recebidos os requerimentos, a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária ajuíza da necessidade de junção de novos elementos ou decide no prazo máximo de IS dias.

2 — Os elementos a solicitar devem sê-lo directamente para o endereço indicado pelo requerente, por carta registada com aviso de recepção, devendo a resposta deste efectuar-se no prazo máximo de 15 dias e seguir os mesmos trâmites processuais do requerimento originário.

3 — A decisão final favorável ao requerimento apresentado, com a aplicabilidade extensiva ao agregado familiar, equivale para todos os efeitos à concessão de autorização de residência.

4 — De decisão final desfavorável ao requerimento apresentado cabe recurso contencioso, que suspende os efeitos dessa decisão até trânsito em julgado.

Artigo 11.°

Medidas de apoio k regularização

? O Governo deve apoiar as associações representativas dos cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa residentes em Portugal com os meios indispensáveis para a sua participação na divulgação, informação e acompanhamento do processo de regularização extraordinária previsto na presente lei, através da adopção, nomeadamente, das seguintes medidas:

a) Apoio à contratação de pessoal para trabalho de campo junto das comunidades de imigrantes, na divulgação do processo de regularização e na informação dos requisitos e procedimentos exigidos;

b) Apoio à publicitação adequada do processo de regularização, designadamente através da edição de documentos exclusivamente destinados a esse fim;

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