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7 OE MARÇO DE 1996

c) Incentivo ao acompanhamento técnico-jurfdico do processo de regularização extraordinária através de pessoal especializado disponibilizado para o efeito.

Artigo 12.° Direito de antena

1 — Durante o período legalmente estabelecido para a regularização extraordinária será excepcionalmente concedido às associações referidas no artigo anterior direito a tempo de antena nos serviços públicos de rádio e de televisão.

2 — O tempo de antena a que se refere o número anterior será estabelecido em termos a regulamentar pelo Governo e só pode ser destinado à divulgação do processo de regularização extraordinária previsto na presente lei.

Artigo 13.°

Comissão consultiva

A fim de proceder ao acompanhamento e à avaliação da prossecução dos objectivos a atingir com a presente lei e recomendar as correcções que se revelem necessárias no decurso do processo de regularização, será criada uma comissão consultiva, com a participação do Alto-Co-missário para a Imigração e as Minorias Étnicas, bem como de representantes dos cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa residentes em Portugal.

Artigo 14.° Período de vigência

1 — O processo de regularização extraordinária previsto na presente lei inicia-se 30 dias após a sua entrada em vigor e tem a duração de seis meses.

2 — O período de duração referido no número anterior poderá ser prorrogado por decisão do Ministro da Administração Interna, ouvida a comissão consultiva prevista no artigo 13.°, no caso de se revelar insuficiente para a concretização dos objectivos visados com a presente lei..

Artigo 15.°

Processos pendentes de autorização de residência

A providência excepcional constante da presente lei, verificadas as condições de aplicabilidade nela previstas, é automaticamente aplicável aos processos de autorização de residência pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

. Artigo 16.°

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor, por forma a garantir o efeito útil das medidas de apoio previstas nos artigos 11° e 12.° durante o período legalmente estabelecido para a regularização extraordinária.

Artigo 17."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Março de 19%. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Lino de Carvalho — António Filipe — João Amaral — Bernardino Soares — Octávio Teixeira — Rodeia Machado — José Calçada (e mais uma

assinatura).

_._ 469

PROJECTO DE LEI N.2 117/VII

: CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA PÓVOA DE PENAFIRME, c;,: NO CONCELHO DE TORRES VEDRAS

Nota justificativa

A criação da freguesia da Póvoa de Penafirme é um (desejo sentido pela população desta localidade, desejo esse ,que encontra fundamento: n>\-

a) Na riqueza do seu passado histórico alicerçado • y-'y' nos dois conventos aqui fundados; '-^

0) Na existência de um seminário, que foi local de formação de várias centenas de jovens de diversos pontos do País, sendo actualmente ponto de encontro para férias, cursos, reuniões para centenas de pessoas que aí ocorrem ao longo do ano;

c) Na acção formativa desenvolvida pelo Externato ":..■"'• de Penafirme com alunos dos 2.° e 3:?-.ciclos é

secundário e por onde passaram, nestes últimos 20 anos, milhares de jovens. É principal, pólo educativo desta área;

d) Na presença de outras infra-estruturas: sede da Associação Cultural, posto médico, parque de campismo, colónia balnear, campo de tiro, piscinas, futuro pavilhão polivalente agregado ao Externato, igrejas, cemitério, casa mortuária, etc;

e) No grande crescimento populacional verificado durante esta última década, fruto do desenvolvimento turístico e económico de toda esta zona geográfica;

f) Na vinda de milhares de veraneantes atraídos pelas praias e belezas naturais proporcionam o aumento do emprego e o enorme crescimento urbanístico;

g) No hibridismo das actividades económicas: agricultura/comércio, sectores secundário e terciário,

. fruto de uma grande capacidade de adaptação às novas exigências económicas de um país na Comissão Europeia, têm proporcionado um satisfatório nível económico à população desta região.

Pelo que, o cumprimento de todos os critérios exigvios. pela lei foram largamente superados.

I — Elementos de ordem histórica

1 — Nome, origem e situação geográfica: Terra de gente cristã e laboriosa que se dedica ao cultivo dos campos e à transacção comercial, Penafirme fica situada no extremo nordeste do vasto concelho de Torres Vedras e no litoral sul da mais extensa das suas freguesias — Nossa

Senhora da Luz de A dos Cunhados —, de cuja sede dista cerca de légua é meia. O seu nome anda ligado ao velho Convento de Eremitas de Santo Agostinho e a sua origem perde-se na bruma dos tempos. Póvoa é nome comum a muitas terras de Portugal.

Penafirme (que antigamente se escrevia separada, Pena Firme) significa rocha, penha ou lugar seguro. Já era assim designado no século tx aquando da fundação do primeiro Convento erguido «no sítio chamado de Penafirme». Esta região (ou distrito, como antigamente se dizia) abrangia toda a faixa litoral que vai desde a foz do Alcabrichel até à ribeira de Santa Cruz. Era formada de extensas matas de pinheiros e agrestes matagais, vales férteis e plainos arenosos ao longo de ribas altas, sendo delimitada a nordeste por alto maciço rochoso que se vai esbatendo para sul.

A população, escassa, distribuía-se pelo lugar da Póvoa (povoação ou aglomerado principal) e um punhado de

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