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7 DE MARÇO DE 1996

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para 723, o que corresponde a uma variação percentual de 19% e a uma taxa de crescimento anual médio de 3,5%. Repetindo o mesmo exercício de projecção e admitindo um crescimento anual médio de 3,5%, podemos estimar que no ano 2000 a sede da futura freguesia registará 920 eleitores.

4 — Número de tipos de serviços e estabelecimentos na sede da futura freguesia:

Serviços à população/equipamento social:

Polivalente cultural e desportivo (COJOPE) — um; Lavadouros municipais — um; Cemitério e casa mortuária — um; Igreja — uma;

Estabelecimento de ensino básico (1.° ciclo) — um; Estabelecimento de ensino básico e secundário — um;

Unidades industriais:

Fabricação de obras de carpintaria para a construção — duas;

Comércio e serviços:

Agentes de comércio por grosso — dois;

Comércio a retalho não especializado (alimentação, bebidas e tabaco) — três;

Comércio a retalho de produtos farmacêuticos — um;

Comércio a retalho de têxteis — três;

Comércio a retalho de electrodomésticos e afins — dois;

Comércio a retalho de livros, jornais e artigos de papelaria — um;

Comércio a retalho de carnes e produtos à base de carne — um;

Estabelecimentos de bebidas (cafés) — dois;

Comércio de manutenção e reparação de motociclos, peças e acessórios — um?

Manutenção e reparação de veículos automóveis — dois;

Comércio a retalho de combustível para veículos

com motor — um; • Salões de cabeleireiro — três;

Actividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal —dois.

O recenseamento preliminar efectuado permitiu concluir a existência de 20 tipos de estabelecimentos na sede, correspondendo a um número de 31 estabelecimentos de comércio e serviços.

5 — Acessibilidade de transportes à sede: Regista-se uma acessibilidade entre a sede e as

principais povoações possível através de automóvel e transporte colectivo diário.

6 — Distância da sede proposta à sede primitiva freguesia (Póvoa de Penafirme-A dos Cunhados):

De 5,5 km a 6,5 km. O intervalo resulta de a medição da distância ser feita de acordo com dois critérios: 5,5 km medindo a distância mínima, isto é, entre as placas mais próximas identificadoras das localidades; ou 6,5 km se tivermos em consideração a distância entre o centro das duas localidades.

Tratando-se de um concelho com uma densidade populacional entre os 100 e os 199 eleitores por quilómetro quadrado, seriam necessários no mínimo 20 pontos na classificação dos itens anteriores para, de acordo com a

lei, se considerar viável a candidatura da Póvoa de Penafinne a sede de freguesia.

O dinamismo, já comprovado, das populações, quer nos aspectos económicos quer nos aspectos sócio-culturais, mostrando que são capazes de se organizar com autonomia," responsabilidade e sentido da res publica, são razões suficientes para justificar e caucionar a sua justa aspiração de elevação de Póvoa de Penafirme a sede de freguesia.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É criada, no concelho de Torres Vedras, a freguesia de Póvoa de Penafirme.

Art. 2." Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

A norte: a delimitação desta fronteira inicia-se pela foz de linha de água, ribeiro do Sorraia, prolonga-se para montante a cerca de 200 m da Cruz de Frei Aleixo, pelo caminho vicinal que delimita o Casal da Serra, seguindo, de seguida, pelo mesmo caminho vicinal até à ponte.que atravessa, no sentido norte-sul, a ribeira do Sorraia, localizando--se esta ponte a uma distância de 400 m para poente do Casal dos Moreiras;

A sul: toda a fronteira do norte da freguesia da Silveira até ao Casal do Galego, inclusive;

A poente: da foz da ribeira do Sorraia até ao extremo norte adântico da freguesia de Silveira, tendo como fronteira natural o oceano Atlântico;

A nascente: a fronteira percorre desde a parte referida anteriormente para sul por caminho vicinal, interceptando a cerca de 800 m a estrada nacional n.° 247 no lugar de Bombardeira, continuando para sul por caminho vicinal até ao Casal da Cruz, continuando mais para sul, a partir deste lugar, pelo caminho municipal n.° 1407, passando por Marco Grande, Casal do Forno.

Art. 3."— 1 —A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Torres Vedras nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

á) Um representante da Assembleia Municipal de Torres Vedras;

b) Um representante da Câmara Municipal de Torres Vedras;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Nossa Senhora da Luz de A dos Cunhados;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Luz de A dos Cunhados;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Póvoa de Penafirme designados nos termos dos n.*» 3 e 4 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos, da nova freguesia.

Art 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo legal.

Assembleia da República, 1 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Lino de,Carvalho — António Filipe — Bernardino Soares.

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