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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

o intervalo diário de descanso ser reduzido até trinta minutos ou ter uma duração superior à prevista no número anterior, bem assim como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.

3 —........................................................................

4 —........................................................................

Artigo 12.°

Critérios especiais de organização dos horários de trabalho

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3— A organização dos horários de trabalho deve

ainda ser efectuada nos seguintes termos:

a) São prioritárias as exigências de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores;

b) Não podem ser unilateralmente alterados os horários acordados individualmente;

c) Todas as alterações. da organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes dos trabalhadores e devem ser programadas com, pelo menos, duas semanas de antecedência;

d) As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a compensação económica;

e) Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a organização do tempo de trabalho tomará sempre em conta esse facto.

4 — Na organização dos horários de trabalho deverá, sempre que possível, visar-se a generalização de um dia de descanso complementar, que, nos casos em que seja criado, poderá ser repartido, conforme previsto no n.° 2 do artigo 38.°

Artigo 6.°

Alteração do regime jurídico do contrato individual de trabalho ■

O artigo 22.° dcvregime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 22."

Prestação pelo trabalhador de actividades ou não na categoria

• 1 —........................................................................

2 — O objecto do contrato de trabalho abrange ainda as actividades para as quais o trabalhador tem qualificação e capacidade e que têm afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.

3 — O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo, em caso nenhum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição.

4 — O disposto nos números anteriores deve, sempre que possível, visar a valorização profissional e, sempre que necessário, ser articulado com a formação profissional.

5 — No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exercício dessas actividades, terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo. ..,

6 —-O ajustamento do disposto no n.° 2, por sector dé actividade ou empresa, sempre que necessário será efectuado por convenção colectiva.

7 — (Anterior n." 2.)

8 — (Anterior n." 3.)

Artigo 7.°

1 Regime

O regime previsto nos artigos anteriores, relativamente às empresas e matérias por ele abrangidas, é supletivo quanto às normas de convenções colectivas posteriores à sua entrada em vigor, que poderão regular as mesmas matérias em sentido mais favorável aos trabalhadores e às empresas.

Artigo 8.° Âmbito

O presente diploma aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural.

Artigo 9.° Vigência

Com ressalva do n.° 1 do artigo 4.°, a presente lei entra em vigor decorridos seis meses sobre a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.

Requerimento interpondo recurso da admissibilidade da proposta de lei apresentado pelo PCP

Nos termos do artigo 139." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm interpor recurso do despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República que admitiu a proposta de lei n.° 14/VII em clara violação do disposto no artigo 132.°, alínea a), do Regimento da Assembleia da República, porquanto a proposta de lei viola grosseiramente a Constituição da República, conforme fundamentação que se aduz no presente requerimento.

1 — Do pacote de medidas constantes do chamado «acordo económico e social» celebrado entre alguns parceiros sociais, o Governo avança com uma das mais retrógradas medidas respeitantes à duração do trabalho e ao exercício da actividade profissional dos trabalhadores.

2 — O que o Governo pretende não é a redução do horário de trabalho para as quarenta horas semanais, conforme proposto pelo PCP no seu projecto de lei, rejeitado com os votos contra da maioria PS já no decorrer da presente sessão legislativa.

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