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Quinta-feira, 7 de Março de 1996

II Série-A — Número 27

" DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.a SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMARIO

Decretos (n." 10/VU e 11/VTI):

N.° 10/VU — Amnistia as infracções de motivação política cometidas entre 27 de Julho de 1976 e 21 de Junho de

1991 ................................................................................... 433

N.° 11/VII — Altera o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos.............................................. 433

Resoluções:

Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Bulgária para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de

Impostos sobre o Rendimento.......................................... 433

Eleição do presidente do Conselho Económico e Social 459 Eleição de cinco membros para a Comissão Nacional de Eleições.............................................................................. 459

Deliberações (n.» 7-PL/96 e 8-PL/96):

N." 7-PL/96 — Eleição de seis membros para o Conselho

de Ética para as Ciências da Vida.................................. 459

N.° 8-P1/96 — Eleição de quatro membros para o Conselho de Gestão do Centro de Estudos Judiciários........ 459

Projectos de revisão coreu" tudonal (n.™ 2/VTJ a 11/VTI) (a):

N.° 2/V1I — Apresentado pelos Deputados do PSD Pedro Passos Coelho, Lufs David, Sérgio Vieira, Hermínio Loureiro e João Moura de Sá. N." 3/VI1 — Apresentado pelo PS. N.° 4/V1I — Apresentado pelo PCP. ' N." 5/Vn — Apresentado pelo PSD.

N.° 6/VII — Apresentado pelos Deputados do PSD Guilherme Silva, Correia de Jesus e Hugo Velosa. N.° 7/Vn — Apresentado pelos Deputados do PS António Trindade e Isabel Sena Lino.

N.° 8/VI1 — Apresentado pelos Deputados do PS Cláudio Monteiro. Manuel Jorge Goes e Maria do Rosário Carneiro.

N.° 9/VII — Apresentado pelos Deputados do PSD

Arménio Santos, Acácio Roque, Francisco José Martins,

João Mota e Costa Pereira.

N.° 10/Vll — Apresentado por Os Verdes.

N.° 11/VIl — Apresentado pelo Deputado do PCP João

Corregedor da Fonseca.

Projectos de lei (n.- 109/Vn a 117/VTJ):

N ° 109/VI1 — Regula o desempenho de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica por juízes

em exercício (apresentado pelo PSD).............................. 459

N.° 110/VU — Revisão da legislação referente ao Programa Especial de Realojamento nas Areas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (PER) e programas

similares (apresentado pelo PCP).................................... 460

N.° 111/VII — Isenta as juntas de freguesia das regras de densidade previstas no artigo 39.° do Decretc-Lei n.° 247/ 87, de 17 de Junho, e consagra o direito à designação de lugares de chefia de pessoal operário nas freguesias

(apresentado pelo PCP).................................................... 462

N.° 112/VII — Organização e quadros de pessoal das

associações de municípios (apresentado pelo PCP)....... 453

N.° 113/Vn — Novo regime da tutela administrativa (apresentado pelo PCP).............................................................

N.° 114/VII — Reforça os poderes das assembleias municipais e garante maior operacionalidade às câmaras

municipais (apresentado pelo PCP)................................. 455

N.° 115ATI — Alteração do Decreto-Lei n.° 323/89. de

26 de Setembro (apresentado pelo PP)........................... 455

N.° 116/VII — Regularização extraordinária da situação dos cidadãos que residam em Portugal sem autorização

legal (apresentado pelo PCP)........................................... 466

N.° 117/VII — Criação da freguesia da Póvoa de Pena-firme, no concelho de Torres Vedras (apresentado pelo PCP)................................................................................... 469

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Propostas de lei (n.- 14/VTJ a KWH):

N.° 14/VIt — Estabelece a redução dos períodos normais

de trabalho superiores a quarenta horas por semana: - ......

Texto.............................................................................. 473'

Requerimento interpondo recurso da admissiblidade da proposta de lei (apresentado pelo PCP)...................... 4,74

N.* I5/VH — Altera o regime jurídico de incompa- -': tibilidades e impedimentos dos titulares de cargos

públicos............................................................................. 478

N* 16/VII — Estabelece um processo de regularização

da situação dos imigrantes clandestinos.......................... 479'

Projecto* de resolução (d.- 1S/VU e 16/VTI):

N* 1S/VD — Apoio aos sectores conserveiro e agro-atimentar mos ao Acordo de Associação Comercial entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (apresentado peto PSD)... 482 N* 16/VII — Alteração do n* I do artigo 291." do Regimento da Assembleia da República (apresentado pelo PS. PSD. PP. PCP e Os Verdes)............................................ 483

Rectificações:

Ao o.* 23 (3.° suplemento), de 13 de Fevereiro de 1996

(a) Dada a sua extensão, vêm publicados em suplemento a este numero.

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DECRETO N.fi 10/VII

amnistía às infracções de motivação política cometidas entre 27 de julho de 1976 e 21 de

junho de 1991.

A Assembleia da República decreta,, nos termos dos artigos 164.°, alíneas d) e g), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°— 1 — São amnistiadas as infracções disciplinares e criminais, incluindo as sujeitas ao foro militar, praticadas por organização e seus membros compreendidas na previsão dos artigos 300.° e 301.° do Código Penal vigente, e nos correspondentes artigos 288.° e 289.° da versão, do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, desde 27 de Julho de 1976 até 21 de Junho de 1991.

2 — Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os crimes contra a vida e a integridade física previstos nos artigos 131.°, 132.°, 133.° e 144.° do Código Penal.

3 — Também não são abrangidas pelo disposto no n.° 1 as infracções cuja punição resulte da aplicação do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal.

Art. 2." A presente lei entra em vigor no dia imediato ao, da sua publicação.

Aprovado em 1 de Março de 19%.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.» 11/VII

altera 0 regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos, que consta do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, é aplicável aos factos descritos nos artigos 301° do Código Penal e 289.° do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400782, de 23 de Setembro, ainda que praticados até à data de entrada em vigor daquele diploma.

Art. 2.° Para efeitos do n.° 1 do artigo 4.° do Decrelo--Lei n.e 423/91, de 30 de Outubro, o prazo para requerer a indemnização prevista no artigo anterior expira decorrido um ano sobre a data de entrada em vigor da presente lei.

Art. 3.° Quando relevantes circunstâncias morais ou materiais, o justifiquem, o Ministro da Justiça pode dispensar os pressupostos que condicionam a concessão, da indemnização, constantes do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro.

Aprovado em 1 de Março de 19%.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

aprova, para ratificação, a convenção entre a república portuguesa e a república da bulgária para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.

9A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Bulgária para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Sófia, a IS de Junho de 199S, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, búlgara e inglesa seguem em anexo.

Aprovada em 25 de Janeiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

convenção entre a república portuguesa e a república da bulgária para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre 0 rendimento.

A República Portuguesa e a República da Bulgária, desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção Artigo 1.° Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.° Impostos visados

1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 — São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 — Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

a) Relativamente a Portugal:

O O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares — IRS;

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ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas — IRC; e

iii) A derrama;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);

b) Relativamente à Bulgária:

i) O imposto sobre o rendimento global; ií) O imposto sobre lucros;

(a seguir referidos pela designação «imposto búlgaro»).

4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações substanciais introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO n Definições

Artigo 3.° Definições gerais

l — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativos à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

b) O termo «Bulgária» significa a República da Bulgária e, quando utilizado no sentido geográfico, significa o território e o mar territorial sobre os quais exerce a sua soberania de Estado e, bem assim, a plataforma continental e a Zona Económica Exclusiva, relativamente às quais tem direitos de soberania ou jurisdição em conformidade com o direito internacional;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou a Bulgária, consoante resulte do contexto;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma pessoa jurídica, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

é) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio, aeronave ou veículo de transporte rodoviário explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio, aeronave ou veículo de transporte rodoviário for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

h) A expressão «autoridade competente» significa:

0 No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou o séu representante autorizado;

ti) No caso da Bulgária, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;

0 O termo «nacional» designa:

i) Uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; e

i'0 Uma pessoa colectiva, associação ou outra entidade constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

2 — No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.

Artigo 4.° Residente

1 — Para efeitos desta Convenção, uma pessoa é residente de um Estado Contratante:

a) No caso da Bulgária, se, por virtude da legislação interna desse Estado, está aí sujeita a tributação devido à sua nacionalidade, sede ou registo;

b) No caso de Portugal, se está aí sujeita a imposto devido aò seu domicílio, residência, local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar.

Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, será considerada residente do Estado em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

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3 —Quando, em virtude do disposto no n.° 1, uma

pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

Artigo 5." Estabelecimento estável

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 —A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

3 — Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder 12 meses.

4 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer para a empresa qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

5 — Não obstante o disposto nos n.m 1 e 2, quando uma pessoa — que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.° 6— actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empressa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.° 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

. 6 — Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples

factO dC exercer a SUa astividad? n«Sf Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de

qualquer outro agente independente, desde que essas pes-

soas actuem no âmbito normal da sua actividade.

7 — O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua ' actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estivei da outra.

CAPÍTULOra Tributação dos rendimentos

Artigo 6." Rendimentos dos bens Imobiliárias

1 — Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do'Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, aeronaves e veículos de transporte rodoviário não são considerados bens imobiliários.

3 — A disposição do n.° 1 aplica-se aos rendimento» derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 — O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

5 — As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens mobiliários ou rendimentos de serviços conexos com o uso ou a concessão do uso da propriedade imobiliária que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

Artigo 7."

Lucros das empresas

1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estivei aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro, Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

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2 — Com ressalva do disposto no n.° 3, quando uma empresa de uni Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares nas mesmas condições ou em condições similares e tratasse com absoluta independência com a [empresa de que é estabelecimento estável. ,

3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.

4 — Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

5— Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de fornia diferente.

6 — Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

Artigo 8.° Transporte internacional

1 — Os lucros provenientes da exploração de navios, aeronaves ou veículos de transporte rodoviário no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2 — Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado, ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3 — O disposto no n.° 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pooi, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

Artigo 9.° Empresas assodadas

1 — Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,

e em ambos os casos as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições,

podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

2 — Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa deste Estado — e tributar nessa conformidade— os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada neste outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado, se as condições impostas entre as. duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos, se este outro Estado considerar o ajustamento justificado. .

Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consul-tar-se-ão, se necessário.

Artigo 10.°

Dividendos

1 — Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se ó beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15 % do montante bruto dos dividendos.

. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites.

Este número, não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 — Não obstante o disposto no n." 2, se o beneficiário efectivo for uma sociedade que, durante um período ininterrupto de dois anos anteriormente ao pagamento dos dividendos, detenha directamente pelo menos 25 % do capital social da sociedade que paga os dividendos, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto dos dividendos pagos depois de 31 de Dezembro de 1996.

4 — O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções privilegiadas ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitas ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.

5 — O disposto nos n.°» 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimentos estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7." ou do artigo 14.a, consoante o caso.

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6 — Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos péla sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

Artigo ll.° Juros

1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto dos juros.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — Não obstante o disposto no n.° 2, os juros provenientes de um dos Estados Contratantes serão isentos de imposto nesse Estado:

a) Se o devedor dos juros for o Governo do dito Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa ou uma sua autarquia local; ou

b) Se os juros forem pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua autarquia local ou a uma instituição ou organismo (incluídas as instituições financeiras) por virtude de financiamentos por eles concedidos no âmbito de acordos concluídos entre os Governos dos Estados Contratantes; ou '

c) Relativamente a empréstimos ou a créditos concedidos pelos bancos centrais dos Estados Contratantes e por qualquer outra instituição financeira controlada pelo Estado e financiadora da actividade económica externa, e que seja acordada 'entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.

4 — O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos deste artigo, não sé consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

5 — O disposto nos n.05 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí

situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7* ou do artigo 14.°, consoante o caso.

6 — Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse próprio Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estive] ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estivei ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.

7 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos "e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12.°

Royattiet

1 — As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se a pessoa que receber as royalties for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não poderá, exercer 10% do montante bruto das royalties.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes para vídeo, os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4 — O disposto nos n.°* 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que provêm as royalties uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estivei aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada, e O direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento

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estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7." ou do artigo 14.°, consoante o caso.

5 — As- royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimentos estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelos quais são-pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

' Artigo 13.° Mals-vallas

1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.° e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 — Os ganhos provenientes da alienação de navios, aeronaves ou veículos de transporte rodoviário utilizados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios, aeronaves ou veículos de transporte rodoviário, só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

4 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.m 1, 2 e 3 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente..

Artigo 14.°

Profissões Independentes

1 — Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado

Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades. Neste último caso, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na. medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa.

2 — A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de Carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, dentistas, advogados, engenheiros, arquitectos e contabilistas.

Artigo 15.° Profissões dependentes

1 —Com ressalva do disposto nos artigos 16.°, 18.°, 19.°, 20.° e 21.°, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ter tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto no n.° 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses em causa; e

b) As remunerações forem pagas por uma entidade * patronal ou em nome de uma entidade patronal

que não seja residente do outro. Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio, de uma aeronave ou veículo de transporte rodoviário explorados no tráfego internacional podem ser tributadas, no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

Artigo 16.°

, Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho, de administração ou de qualquer órgão similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

Artigo 17." •

Artistas e desportistas

1 —Não obstante o disposto nos artigos 14." e 15.*, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, .ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

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2 —Não obstante o disposto nos artigos 7.°, 14.°, e 15.°, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, os rendimentos mencionados neste artigo serão isentos de imposto no Estado Contratante onde é exercida a actividade do profissional de espectáculos ou do desportista, se essas actividades forem financiadas principalmente através de fundos públicos desse Estado Contratante ou do outro Estado, ou se essas actividades forem exercidas ao abrigo de um acordo cultural entre os Estados Contratantes.

Artigo 18.° Pensões

1 —Com ressalva do disposto no n.° 2 do artigo 19.", as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

2 — Não obstante o disposto no n.° 1, as pensões e outras importâncias pagas nos termos da legislação relativa a segurança social de um Estado Contratante podem ser tributadas nesse Estado.

Artigo 19.°

Remunerações públicas

1 — a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou autarquias locais a uma pessoa singular em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia só podem ser tributadas nesse Estado.

b) Esses salários, vencimentos e outras remunerações similares só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados neste Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado:

i) Sendo seu nacional; ou

ii) Que não se tornou seu residente unicamente para

o efeito de prestar os ditos serviços.

2 — a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 — O disposto nos artigos 15.", 16.°, 17." e 18.° aplica--se aos salários, vencimentos e outras remunerações similares e, bem assim, às pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.

Artigo 20.° Estudantes

As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no Estado primeiramente mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

Artigo 21." Professores

As remunerações obtidas em consequência de ensino ou de investigação científica por uma pessoa que é, ou foi, imediatamente antes de se deslocar a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permaneça no primeiro Estado durante um período não excedente a dois anos com o propósito de efectuar investigação científica ou de ensinar numa universidade, colégio, estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento similar ficam isentas de imposto no primeiro Estado, desde que os referidos estabelecimentos pertençam a entidades sem fins lucrativos.

Artigo 22.° . Outros rendimentos

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, e donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.

2 — O disposto no n.° 1 não se aplica ao rendimetvto, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.° 2 do artigo 6.°, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

capítulo rv

Métodos para eliminar as duplas tributações

Artigo 23°

Eliminação da dupla tributação

A dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

1) Na República da Bulgária, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

a) Quando um residente da Bulgária obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Bulgária isentará de imposto es-

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ses rendimentos, com ressalva do disposto nas alíneas c) e b);

b) Quando um residente da Bulgária obtiver elementos do rendimento que, de acordo com as disposições dos artigos 10.°, 11.° e 12.°, possam ser tributados em Portugal, a Bulgária deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos elementos do rendimento obtidos em Portugal; e

c) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente da Bulgária for isento de imposto na Bulgária, a Bulgária poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento;

2) Na República Portuguesa, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Bulgária, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Bulgária. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Bulgária; e

b) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

CAPÍTULO V Disposições especiais

Artigo 24.° Não discriminação

1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos 'os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.", esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 — A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado

Contratante não será nesse outro Estado menos favorável que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3 — Salvo se for aplicável o disposto no n.° 1 do artigo 9.°, no n.° 7 do artigo 11." oü no n.° 6 do artigo 12.°, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado. De igual modo, quaisquer dívidas de uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para o efeito de determinar o capital tributável dessa empresa, nas mesmas condições, como se fossem contraídas para com um residente do primeiro. Estado.

4 — As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado. '

5 — Não obstante o disposto no artigo 2.°, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.

Artigo 25.° Procedimento amigável

1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.° 1 do artigo 24.°, à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 — Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver am condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.

3 — As autoridades competentes^ dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. Po-

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dento também consultar-se a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.

4 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.

Artigo 26.° Troca de informações

1 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção ou as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.° As informações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.

2 — O disposto no n.° 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no'âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 27."

Membros das missões diplomáticas c postos consulares

0 disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros das missões diplomáticas e postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

CAPITULO VI Disposições finais

Artigo 28.° Entrada cm vigor

1 — A presente Convenção será ratificada e os instrumentos da ratificação serão trocados em .... o mais cedo possível.

2 —A Convenção entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis:

a) Na Bulgária:

i) Aos impostos devidos na fonte, relativamente aos rendimentos auferidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

ií) Aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos impostos cobrados em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

b) Em Portugal:

/) Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e

ií) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 29." De miada

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil posterior ao período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Na Bulgária:

0 Aos impostos devidos na fonte, relativamente aos rendimentos auferidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano em que o aviso ocorre;

ií) Aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos impostos cobrados em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano em que o aviso ocorre;

b) Em Portugal:

0 Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de l de Janeiro imediatamente seguinte à data em que o período referido no aviso de denúncia expvrc,

ií) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente seguinte à data em que o período referido no aviso de denúncia expira.

Em testemunho do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

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Feito em duplicado, em Sófia, aos 15 dias do mês de Junho de 1995, nas línguas portuguesa, búlgara e inglesa. No caso de divergência de interpretação ou de aplicação, prevalecerá o texto inglês.

Pela República Portuguesa:

PROTOCOLO

No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Bulgária para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os Estados Contratantes acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

1 — Relativamente ao artigo 4.*, n.° 1

Qualquer pessoa que seja um nacional da Bulgária e residente de um país terceiro e que aufira rendimento de fonte portuguesa não usufruirá dos benefícios previstos nos termos do disposto na presente Convenção.

2 — Relativamente ao artigo 10.*, n.* 4

0 No caso de Portugal, por acções privilegiadas entende-se as acções que conferem aos respectivos titulares uma preferência, quer no que se refere à percepção de dividendos, quer ao pagamento em caso de liquidação, ou a ambos. Compreendem, nomeadamente, as acções ou direitos de fruição (jouissance), acções de minas e acções de fundadores.

ii) As disposições deste, artigo aplicam-se igualmente ao rendimento pago a um associado de uma actividade comercial exercida por outrem ao abrigo de um acordo de participação no rendimento, como estabelecido pela legislação de cada Estado Contratante (no caso de Portugal, associação em participação).

Em testemunho que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Pela República Portuguesa:

W

ANEXO N.* 2

cnoroflBA

MEKAy

nOPTyrA/lCKATA PEnVEflMKA M

PEnYBnUKA EbJirAPMH 3A

W36HrBAHE HA flBO&HOTO /JAHbMHO OEAATAHE M nPEflOTBPATHBAHE OTKflOHEHUETO OT OEJIATAHE C rjAHbUM HA flOXOAMTE

nopTyrancKara PényãnMKa m Peny6/utKa Bwirapus, xoenaevinn na cKnioMaT cnon>A6a sa M36«rBane hb abomhoto oam>HHO ofinaraHe m n pegarapanteaMe oTK/to+te+weTO ot oónarane c oaHbu.m Ha ooxoAMTe, ce noroBopHxa xáirro cneoea:

rrtABAI • OEXBAT HA CnOrOflBATA MneHl

OEXBAT no OTHOUJEHUE HA nULlATA

Ta3M cnoroflõa ce npvinara cnpoMO nwua, kohto ca mocthm ritma Ha egHaTa nrrn Ha oseTe aoroeapmuM ce AbpxcaBM.

Hnen 2

AAHbUM. 3A KOMTO CE nPMJlATA CnOrOflBATA

1. Ta3M1 cnoronôa ce npunara 3a Aanbun Bbpxy aoxoamto, HanaraHH ot CTpaHa na bcoks norosapouta n>p»

HB3BBMCMM0 OT HBMMH3 H8 TRXHOTO CbOMPaMB.

2. 3a aaHbUM Bbpxy noxofluTe ce CMMTar bcmmkh naHhun Bbpxy

06lUM!) AOXOfl MflM Bbpxy OTAejIHM enoMeHTM Ha AOXOAMTB,

BKniOHHTe/iHO AanbuMTe Bbpxy npMxoo* ot oTMyx^naaaHe hb

ABHNUIMO MAM H6ABMM4M0 MMyilieCTBO, ABHbUMTO Bbpxy OOUUlTa

cvMa na HaAHMUMTe m sannartrre, MsnnautaHH òt npannp*«murra.

KaKTO M ABHbUMTO Bbpxy HapaCTBaHeTO HB MMymeCTBOTO.

3. CbwecTByBauiMTB naKbun, 3a komto ce .opinara Taaw cnoroAoa cá no-KOHKDemo:

a) 38 nopTyrartM»:

0 ABHbKbT Bbpxy noxoaa na (pM3MM«cKMTe nMiia (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS);

ii) ABKbKbT Bbpxy Aoxona hb iopHAM>MCKMTe nwiua (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - IRC);

üq MeCTHMAT AaKbK Bbpxy ABHbKa Bbpxy AOXOAB na

K>pHQM<4ecKMTe riMua (Derrama);

(no-MaraTbK Hapt^taHM "nopTyrancKH ABHbUM"); 6) 3a EbnrapMn:

q ABHbKbT abpxy oouum aoxoo; ii) ABHbKbT Bbpxy nesanoaia.

(no-MBTarbK MapwsaHM *6bnrapcim naMbUM*).

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4. CnoroA6ara me ce npunara h 3a bcmmkm oahskbm mam r>oflo6nM no ecTécTaoTO cm naHbUH. komto me ce cb6wpaT cries naTaia Ha non/iMCBaHe Ha crcorofl6aTa «aro AonviHenne mtw bmbcto cbuteCTByoaiUMTe oaHbUM. KoMneTenmKTe opra>m Ha AoroaapnutHTe ce AbpxcaBM me ce yaeAOMiiBaT b38mmho sa scmmkm

CbtUeCTBeHM M3MeHBHH

aaxoHM.

Tnasa II OnPEflEJlEHMfl Hjwh3 OBIUM OnPEflEJIEHMfl

I. 3a ue/inTe Ha TàsM cnoroaèa, ocbbh aKO KOHTeKCTbT He MSMCKaa apyr°:

a) TepMUHvr 'riopTyranMn' 03Ha«aea TepMTopMBTa xá nopryrancKaTa Peny6nnKa, pa3nono*eHa na eBponeMCKMt) K0HTMH6HT, apxMnanaaMTe A3opc M MaaeMpa, cbOTBeTCTBautOTO TepuTopuariHO Mope m acnxa npyra sona, Bbpxy kobto b cbOTBeTCTBMe Cbc MKOHOflaTencTBOTo na noprryfannn m MOMAyHapoAHOTO npaao, DopTyrancKaTa PenyfinMKa ynpaMwiaa CBORra iopmcamkuma mam cyBopeHMM npaBa no omoiueHMe hb npoyMsaHeTO h AOÓMBaHeTo Ha npHpooHM 6oraTCTBa ot mopckoto AbHO M noanoMBa, Kaxro m ot npttne>KatUKTe boam;

6) TepMMHvr 'BwirapMP' osHaMasa PertycAMKa 6bnrapns, a KoraTo e ynoTpe6eH b reorpa0CKH cmmcvi, oaHa^aea TepHTopMBTa

M TBpUTOpHanHOTO MODO, Bbpxy KOBTO TH VnpaJKHOBa CBOfl

nbpwaseH cyBepeHMTer, a Taxa cbiuo KOHTWHenTanHMBT uienip m M3wiiowrenHaTa MKOHOMMHecita sohb, Bbpxy komto tb ynpaMHaaa cyaepeHHH npasa h iopmcamku.mii ° a . CbOTBeTCTBMe c MGWAyHapoAHOTO npaeo.

a) TepMMMHTe "eAHaTa Aoroaapniua Abpxcasa' m "npyraTa Aoroaapsuua. AbpwaBa* 03HaMBBaT nopTyrariMB m/m 6bnrapwi, crtopeA M3MCKBaHMffTa Ha KOHreKcra;

r) repunHbT 'riMue* 03Haxaaa

A) TepMMHbT •ApyxcecTBO" 03navaaa scrko «oproparnoMo nino m/m 061UHOCT, kobto ce CMMTa 3a KoprtopamBMO mno 3a uentrre hb AaKbMHOTo oãnaraxe;

e) TepMMHWTe "nponnpuBTMa hs eAHara norosapnma Abpmaea' m "npeAnpuRTMe Ha opyraTa norosapoiua Abpwaea" conananaT CbOTBeTHO npeanpMjrrKe, pbKoaoaeno ot Mecmo imuo na eAHaTa floroeap*wa Abpwasa m npeAnpnjm»e, pbKoeooeHO ot Mecmo nnue na Apyrara Aoroaapnuta Abp*aaa;

mc) TepMMMbT 'MewAyHapoAeH rpancnopT* osHaMaea Bcekw npeeoa c Kopa6. caMoneT mam wocbmmo TpaHcnopTHO cpeflcrreo H3BbpuiaaH ot npeanpMtnvie. mhbto mturro Ha AeáCTBMTenHO ynpaaneHMe ce HaMMpa a eAHara norosapoiua Abp>*aBa, oces-. Koraro Kopa6bT, caMonerbT m/w uiocomnoto TpaHcnopTHO cpeacTBO ce eKcnnoampa H3KruoMMTeiiHo Me*ny Mecra HaMMpauiM ce b ApyraTa Aoroaapama Abpttaaa;

3) TepMMHbT 'KOMneTeHTeH oprax* osHaiaBa:

0) no ÒTMouiBHMe Ha nopTyramw - MMHMCTbpvr na (pHHaHCtrre. reHepanHMirr AMpeirrop Ha ash^mmoto oõnaraHe (Oirector-Geral das Contribuições e Impostos) mtm tbxhm yrib/iHOMOUieHM npeacTaBMTenM;

(ú) no OTHOuteHMe Ha 6bnrapH)i • UHHMCTbpbT Ha d^MHaHCirre

MT1M HBrOB yrTbltHOMOtUeH npeACTHBMTBfl: " • •

n) TepMMHbT 'rpawAaHMH* osHaMasa:

(0 BcnKO rpMSMMecKO nMue, npKrewaBamo rpawnaHCTBOTo Ha eAHa ot AoroaapxuiMTe nbpxcaaM;

(li) BCflico opMOMwecKo rmue, acouuauiM h/ih Apyra o6iuhoct, mmoto npaBHO nonoMteHMe ce onpeaarN ot 3axOHonaTencTBOTO Ha AoroBapmitMTe ce AbcuraeM;

2. rtpw npMflaraHeTo na cnoroaoaTa KbM onpeAeneH mombht ot BCflKa ot AoroBapduiMTe ce AbpwcaBM, bcokh tbpmmh, komto ho e M3pMMH0 onpeAeneH, me mmb 3HaseHMero. kooto KbM to3h momomt mv npMnaea saKOHcataTertCTBOTO na tesm noroaapfliua W>p)KaBa 3a jxaMbuMTe. sa komto ce nptuwra cnoronoaTa, ccbch bko ot KOHTeKCTa hb ce nanara Apvro. Bcoko 3KaveHne, onpeaeneHO cwnacHO npMrtoxutwoTO Aanbuno 3aKOnonaTencrrBO Ha Ta3M AbpwaBa, tue e uepooaBHO rto OTHouieHMe na 3HaM6Hw6To, onpeAeneHO a Apym 38kohh na ts3m A>OMaaa.

Mnen4 MEÇTHO flMUE

1. 3a uenvrre Ha tbsm cnoron6a enxó rmue e Mecmo nuue Ha eAHaTa noroBapniua Abpwasa:

a) 38 BbnrapMR, axo hmuoto nonnetKM Ha AaHbMno oõnaraHe cbo6pa3HO 6bnrapcKoro saKOHOflaTencreo nopacu csoero rpa)KAaHCTBO, ceoanMuie Ha ynpaBneHHe m/im pervicrpaum»;

6) 3a nopTyranna, axo naueio noflnemvi Ha oõnaraHe raM nopaOM cbooto MecTOMMTencTBO, MecTonpeãMBaBaHe, mdcto - Ha ynpaaneHMe «vm npyr KpMTepMM ot noncíeH xapatoep.

Ho T03M repMMH hb awiiOMBa rmue, kobto noonewcn na naHbWHO oõnaraHe a TaaM AbDMaaa caMO no omouieHue Ha aoxoah ot

M3T04HMUM B T33M rXbpXCSBa

2. Axo b CbOTBeTCTBMe c paanopeaãMTe Ha an. 1 enHò

(pM3HMBCK0 AMUO O MBCTHO M Ha ABOT6 AOTOBapPlUH C8 AbpMOBM,

HeroaoTo nonco«eHMe ce onpeaenx Kaxro cnenaa:

a) to ce cMMTa sa Mecmo rmue Ha tb3m noroBapsma ntp*aaa, c Kotrro HMa HaA-TecHM amhhm m mkohommmockw Bpb3Kn (ueHTt>p Ha

>KM3H6HM MUTBOOCVl).

6) axo AbcoKaBaTa, b kohto ce HaMMpa ueHTbpbT Ha xof3HeHMre My MHTepecH no moncb aa 6wie onpeaeneHa, to ce cmmtb 3a Mecmo rtMue Ha AbpMaBara, b korto oõvtMaMHO ripeoMBasa;

a) axo to o6mm8mho npeÓMBaBa b a boto AbpwasM vuim b mmto eoHa cr trx, KOMnoT6HTHMTe opraHM Ha aoroBapnutMTe ce Abpxíaan tua peuiar Bbnpoca Mpe3 b33mmho cnopa3yweHHe.

3. Koraro cbmacHO pa3nopeA6MTe Ha an. 1 rmue, kooto ho e

HnenS

MflCTO HA CTOTIAHCKA flE^HOCT

1. 3a uenMTe na Ta3M cnorofloa TepMMHvr 'mbcto Ha cronaHCKa AOmhoct" osnaMasa onpeae/ieHO mucto na aommoct, wpes xoero oaho npeAPpMBTMe M3BbpuiBa unnocmo mtim HacTHMHO cTonancKaTa cm neMHocT.

2. TepMMHbT 'mdcto hb CTonaHCKa AeimocT* etuiKwea no-cneuManwo:

a) mbcto Ha ynpaaneHMe; 6) KnoH;

b) o4wc: r)(pa6p*iKa;

A) pa60THftHMua; m

e) MMHa, HeipreH mtm rasos KnaoeHeu, KapMepa m/im bcbko npyro mbcto hs oooMBaHe na npupoAHM 6oraTCTBa,

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H SERIE-A—NÚMERO 27

3. CrpouTeriHa nnomanxa mam crpowTeneH, MHCTanauMOHeH mam MOKTaxeH o6etcr npencraBnBBa mbcto na cronaHCKa sbhmoct cano, aro paocTaTa cabp3aHa c tjw npoflb/wcaaa noeeMe ot 12 Meceua.

4. He3aencnMo ot npeaxoaHMTe pa3nopea6M Ha tosm «umh ce cHMTa, Me TepMMHbT "mbcto Ha CTonaHCKa fleMHOCT* He eKnossa:

a) M3nonaBaHeTO Ha CbopuKeHM» etOMHCTBeHO c uen CKnaaMpaHe, ManaxaHe mam nocraflKa Ha ctokm, npMHaancwauíM .Ha

ripean ptnrrueTo;

6) noaabpwaHeTo Ha 3anacn ot ctokm, notiHaonexauíM na npennpMBTueTo. eAHHcroeHO c uen cxnaAMpaHe, mnaraHe him

flocTaBxa;

b) nonnbpwaHeTo Ha 3anacM ot ctokm, npMHaoneMcauíM na npennpuHTueTo. eflMHcreeHo c uen npepa60TKaTa mm ot opyro npepnpHBTMe;

r) noAQbpjKaHe na onpeoeneHO mbcto HawwwTenHO sa noKynKa Ha ctokm mam 3a cbOMpane Ha «HipopMauMA sa

npeanpMHTueTo;

a) noüAbpMaHe Ha onpeoeneHo mbcto. M3K/noMMTenH0 sa peMHOCT, kobto MMa nonrOTBMTeneH mam cnoMaraTenen xapaxTep sa

npeanpMSTMeTo;

e) nooflbpMaHe Ha onpeoeneHo mbcto MSK/uoMMTenHO sa ocbmecTBfleaHe Ha bcbko cbveraHMe ot nocoMBHMTe b 6vkbm ot "a* no "a" rjeMHOCTM, npn nonoweHMO, Me uanocmaTa aeMHOcr na Tosa onpeneneHO mbcto, npon3THMama ot Toea Cb^eraHue, Mua non/OTBHTe/ieH non cnoMaraTeneH xapaicrep.

5. He33BMCMMo ot pasnopeoóMTe Ha an. 1 m 2, KoraTo mué, kooto He e npcocTaBHie/i c HeaasMCMM CTaTyr sa Kororo ce apunara pa3nopen6ara Ha an. 6, aeMcraa ot mmoto na npeanpMSTite m MMa m oÉMHaMHO ynpawHBBa e aanaTa AoroBapfluia Abp*asa npaaoTO na cxniOMBa aoroaopM ot mmbto Ha npeAnpMBTMeTo, CHMra ce, Me Tosa npeanpMBTMe MMa mbcto Ha CTonaHCKa neMnocr 8 rasM Abp)Kaea no OTHOiueHMe Ha bcmmkm peüHOCTH, komto rasa rwue M3BbpuiBB ja npennpMsrmeTo, ocbbh ateo aomhoctmtb na Taxosa nnue ca orpaHMMenM no nocoMeHMTe e an. 4, komto, axo ce M3BbpujBaT Mpe3 onpeAeneHO mbcto. ho 6mxh HanoaaiuM Toea onpeAeneHo mbcto mbcto na cronanexa aommoct. CbrnaCHO painopen6víTe Ha Ta3n anteen.

6. He ce CMMra, Me caho npennpMBTMe Mwa mbcto na CTonaHCKa aeiiHocr e eAHara floroaapmua Abpwaaa cawo sautoTo to M3Bbpu>Ba AeMHOcr b Ta3M Abp*asa nocpeACTBOM 6poKep, KOMMCMOHep vtm apyr npeAcraeMTen c HesaaMCMM cTaryT. npM ycnoBHe, Me TaKMea n«ua AeMcreyaaT e oéMMaMHtrre rpaxMUM na

CBOflTa AeMHOCT.

7. 06cT0BTencTBOTo, mb npyjKecTBO. kobto e moctho AMite na ennaia noroeapoma AbpMaea, KOKrponMpa Mrm e KOMTponMpaKO ot opyxecTBo. kobto e mbctho amko Ha APyraTa nbpxaaa mam Koero Mssbpuisa CTonaHCKa AewMocT b Taan npyra nbpjKaaa (spes mbcto Ha CTonaHCKa neúHocT mtim no rjpyr h3mmh), ho e ocHOBflMMe na ce CMMTa ko«to n na e ot npyttecTBaTa 3a mbcto Ha cronaHcxa AeviMocT na APyroTo.

r/IABA III

AAHbMHO OS/IATAHE HA flOXOflMTE Mnen 6

flOXOAM OT HEABVUKMMO HMV1UECTBO

1. Aoxoam, nonyveHM ot mbctho amub na eAMara norosapnma AbpjKaaa ot hbabmikmmo MMytuecTso (Bunios Mrortuo aoxoam ot cencKO m ropera CTonancTBo), HaMMoauto ce b npyraTa Boroaapauta AbpNcasa, MoraT na ce oónarar c naMbu* a tb3h npyra flbpxaaa.

2. TepMMHbT aH£ABM)KMMO HMYUieCTBO* MMa CbflbpMaMMBTO,

kooto My npMnaBa 3aKOHOAarencTBOTo na Aoroaap*maTa

flbpwaaaTa, a kobto ce HaMHpa ebnpocHOTo MMyuíecTao TepMMHbT abe bchhkm cnyMaM BKmoMaa MMyutecTBOTo, nptwaane)Kau« KbM HenBMJKMMOTo MMymecTBO, AotÍMTWc m ooopyABaHe, MsnoraBaHM e cencKOTo m ropcKoro cTonaHCTBO, npaBara, cnpauo komto ce npMnaraT pasnopanóicre na ootuoro saKOHcaUTencTBO othocho noseMneHaTa cc«ScTBeKOCT, ruKWorKWsvBaHeTO na h6abmxmmo MMyuíecTBO, KaxTo m nrjaBaTa Bbpxy npoueHmsM mtim onpeAeneHM no pasMepa cm nnaiuaHMa, npeneTOBJWBauut KOMneHcauvut 3a paapaoOTBaMeTo mam sa npeAOCTaBime na' npaBorro 3a paspaoOTBaMe Ha MMHepanHM sanan», nsboom m ApyrH npMpooHM pecypcM. KopaoM, caMonerM m umc8mhm TpaHcnopTHM cpencrBa ho*

C6 CMMTBT Sa HQABMMMMO MMyUteCTBO.

3. PasnopeAoMTe Ha an. 1 ce npMnaraT m no. OTHOuieHHe Ha AOMOAM, nonyveHM ot npmo HanorayBaHe, ornaaaHe non HaeM Mnn MsnonayvaHe non KanBaTo m na e Apyra (popMa Ha hbabmjkmmo MMymecTBO.

4. PasnopenfiMTe Ha an. 1 m 3 Ha tosm mtich ce npMnaraT cbuio Tana m no OTHOuieHMe na aoxoam ot hcabmmcmmo MMyuíecTao Ha npeflnpMBTMe m no OTHOuieHMe Ha aoxoam ot HenaM>KMMo HMyíuecTBO, MsnoroyBaHO sa MssbpuiBaHe na HesaBMCMMM ammhm ycnyrM.

5. npeAxoaHMTe pasnopenóM me ce npMnaraT m no OTHOuieHMe Ha aoxoam ot abmkmmo MMymecTBO mam aoxoam.' nonyMeHM 3a ycnyrM, CBbpaaHM c nonsBaHero mam npaeoTO' Ha non3BaHe Ha

HeABHMMMO MMymeCTBO, KOMTO CbrABCHO AaHbMHOTO

saKONoaarencTBO Ha noroaapiuitaTa obpiKaBa, b kobto e pasnono)KeHo BbnpocHOTo MMymecTBO, ca npMpaaHeHH KbM aoxoam

OT HeABMMMMO MMymeCTBO.

M/»h 7

nEMA/IBM OT CTOnAHCKAflEtíHOCT

1. neHanoMTe na npeanpMBTMe na eAHaTa noroeapBma Abpxtaaa ce oonaraT caMo a ts3m Abpwaaa. ocaen axo npeAnpMBTMeTo MSBbpuiea cTonancKa abmhoct b npyraTa AorosapBiua AbpMasa Mpe3 HaMMpauto ce raM mbcto Ha CTonaHCKa neíiHocT. Ako npeAnpMBTMeTo MsebpmBa cronaHexa aommoct no to3m h3mmh, neManoVre Ha npeAnpHBTMero MoraT na- ce ofinaraT b Apyrara Abpxaea, ho caMo raxaBa sacr ot tbx, K3KB8TO e npMMucnuMa KbM rosa mbcto Ha CTonaHCKa a6mhoct.

2. Kara ce mms npensMxi pa3nopefl6aTa Ha an. 3, Koraro npeAnpMBTMe Ha eAMara noroBapnma Abpwaaa M3Bbpmáa cronaHCKa aommoct b npyraTa noroBapmua nbpMaea, spe3 HaMMoauío ce tsm mbcto na CTonaHCKa aommoct, abé bcbio AorosapBiua AbpxaBM xbM tobb mbcto Ha cronaHCKa neünocr me ce npMMMcrtflBaT nevanoHTe, komto to 6m nonyMMno, axo 6euie paarMMHO m OTAenHO npeanpMBTMe, M3BbpiuBamo cbuurre wim noAOOHM neMHocTM npM CbuiMTe mam noAooHM yenoeM» m pa6oTeuto HanbiiHO HesaaMCMMO ot npeanpMnTMeTo, Ha kobto to e mbcto Ha CTonaHCKa AeMHOcr.

3. npM onpeaeABHeTo Ha neManoVre ot mbcto Ha cronaHCKa AeMHocT, ce oonycxa noMcnanaHe na pasxoAMTe M3ebpweHM sa mbctoto na cronaHCxa aeMHocT, BKAJOMMTenwo ynpaBneHCKMTe m

OfkUMTe aOMMHMCTpaTMBHH pa3X0AM, MSBbpulBHM KaXTO B

AbpMcaaaTa a kobto ce HaMHpa mbctoto na cronaHCKa aeñHOcr, Taxa m Ha bcbko opyro mbcto.

4. He ce npMMMCABBaT nenanoM k\m mbctoto Ha cronaHCKa aommoct cawo nopaoM oóMKMOBOMa noKynKa ot "rosa mbcto Ha CTonaHcxa aommoct hb ctokm sa npeAnpMBTMeTo.

5. 3a uenwre Ha npeAXOAHMTé artMMeM, neMan6MTe npMMMcnwMw KbM mbctoto na CTonaHcxa AeMHOcr ce onpeAenBT eMeroAHO rto oamm m cbm HasMH. ocaen axo ne cbtuecTeyBa cepM03Ha m ocHx>6aTBAHa npMSMHa sa npcTHBMOTO.

6. -Koraro neHan6MTe BKrnoMaaT eneMenm na aoxoa. ' pasrneaaHM otaoaho b apvtm HneHoae Ha tb3m cnoroA6a, pasnopeAOMTe Ha tbsm MneHoee hbm3 na ce saenrar ot pasnopeAfiMTe Ha tosm mt»h.

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7 DE MARÇO DE 1996 ■

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..•:',:,!. HneM 8

V' '^ME^flyHAPOnEH TPAHCnOPT

1. nesa/i6Mt« OT excnnoaTauMH Ha KopaóM, caMoneTM htim ujocbmhm TpaHòhopTHM cpanc-rea B MewAyHapoftHMsi TpaHcnopT me ce odnaraT caimo e noroaapjimaTa AbpwaBa, b kohto ce HaMnpa MflCTOTo na neMCTBMTenHO ynpaaneHtie hb npennpmrrneTo.

2. Ako MflÇTOTo na aeMCTBMre/iHO ynpaa/ieHMe, Ha KopaöonnaeaTenHO npeanpusTMe ce HaMMpa. Ha.6op.na Ha Kopa6. uie ce CMMT3, Me to ce naMMpa e AorosapumaTa flbpwasa, b kohto e pa3nono>KeHO npucTaHMiiteTO Ha AOMyBaHe Ha xopa6a, m/ih, axo h«m8 TaKoaa npMCTaHMiue Ha nonryBaHe - e noroeapamaTa Abp*aBa, Ha KOATO /îHueTO eKcnnoampatuo Kopa6a e Mecixo nwe.

3. Pa3nopeû6nTe Ha an. 1 ce npunaraT m no OTHOUieHMe Ha nasanôme ot yMatrme b nyn, cbauecrvia CTonaHCKa abmhoctm win MeMtayxapoflHa eKcnnoaTauMOHHa areHuwi. *

Hnen 9

C8bP3AHM nPEflnPMîrTVW

1. Koraro:

a) n pean pu (True Ha enHara noroBapsma nbpjKaaa yviacrayBa np*xo h/îm nenprxo b ynpasneHMeTO, KOHrpona wm nuyiuecreoTO Ha npennpwrrMe Ha npyraia noroeapama nbpaoaa, mom

6) oflMM h CbtuM nnua yMacrsar npxxo wm xocoeno e ynpaBneHvieTO, Kompona ww MMymecTeoTo Ha npeanpmmie Ha «AHara ooroaapoiua Abpmaaa h na npennpnsnvie Ha apyraTa aoroaapnma flbpjKaea.

m s asara cnvMao Me>Kny owe npeanpnirrviH a tbxhmto TbproBCKvrre m/im (pMHaHCOBtrre orHouienvin ca npMerrn n/iw HanoMOHH ycnoBMd, paanM^HM ot tosh, kohto 6nxa 6tum np^em Mexny HesaswcHMM npennpwrmH, ToraBa bcaks nevian6a. kokto, bko ru HflMawe t63m yonoewi, 6m Bt3HHKHana. ho nopaoH Tea m yc/toeM» no e Bb3HHKHana sa eawo ot npennpwrrwirra, mo>k6 Aa 6bae BKniOMeHa b neManöMTe na to sa npennpu*rrvie m ci>otb6tho oonowoHa c oanbUM.

2. Koraro eona ot noroBap»iuwTe nbpwaBM bktikhm b rtesanôMTe Ha npeanpMsrrMe Ha tb3m nbpxtaea m cbOTBOTHo o6tk»km c nam* neManoM, no OTHOujenne Ha komto npeanpMflTwe Ha apyrara aoroeapntua obpxaea e 6mao noanojtceHO Ha oÊnaraxe c nam* b T&3h npyra nbp*aaa m Taxa bktuombhmto neManott ca nesanôH, komto 6uxa Bb3HMKHanM sa npeanpHxTMBTO Ha rrbpaara noconsHB Atpxaaa, axo noroaopeHirre ycnoevui Mewny ABero npaanptumui 6trxa TBKMBa, kbxbmto 6Mxa 6mt»< aoroBopeHM uexny He3asMCMMM npeonpturrMii, to Toraaâ tssh npyra nbowasa me HanpasM CbOTBOTHOTO yroMHeHMo Ha HaMMcneHMO or neo AaHbK Bbpxy tb3h nesanöM. flow M3BbpuisaHeTO hs Taxoaa yroMHOHMe me ce 830mbt npeasMA npyrvrre pa3rtopen6M hs cnoronôaTa m KOMneroHTHMTe oprBHM na ooroeapRutMTe Abpacaau npM Heo6xoAHMOCT tue ce KOHcymMpaT eoMH c Apyr.

MnoHlO AMBMAEHTM

1. flMBMAeHTMTe, H3nnflTeKH ot npymecTBO. kogto' e uecixo AMue na eoxaTa AoroBapouta abpataea. Ha «ecTHO riMue Ha ApyraTa sorosapnuia nbpxcaea MoraT na ce oönaraT c naHbuM e rasM Apyra nvpxcaaa.

2. BbnpeKM Toaa, TaxMBa ambmaqhtm Morar na ce o6naraT c AaMbK b noroBapniuaTa AbpxuBa, Ha korto npyMcecTBOTO. Msnnaiuatuo oxaMAeHTvrre e moctho mue m b Cbotbotctbmo Cbc 3BKC*HOAaTencTBOTO Ha TB3M AbpMcaBa, ho Koraro npirrexoTerorr na AW«MßeHTM-re e mbctho r\wue m npyrata noroaaoRiua AbpiKaea HancoKBHMtrr AaxbK Hnua na HaoBMuiasa 15 Ha cto ot õpyrnaTa cyMa

Ha AMBMABHTMTe.

Komogtöhthmt6 opraHM Ha AoroBapoiuxTe AbpMcaBM me yroMHirr Hpe3 b3bmmh0 cnopB3yMeHMe h3mmh3 Ha npwiaraHe Ha T63m orpaHMMeHMs.

Tbsh ariMHen He sacora naHbMHorro ofinaraHe Ha npyxecTBcrro, no OTHouieHMe Ha neManõwTe, ot komto ce MannamaT ambma6htmt6.

, 3. HeaaBMCMMO ot paartopenOMTe na an. 2, axo npvrre>»caTen

HBABMUIBBa 10 HS cto ot TJWHBTB 6pyTHa CVMa.

4. TepMMHbT "AMBMAeHTM", ynoTpe6eH b to3m nne+i. osHaMasa AOxoflM ot axuMM, npwBMnernpoeaHn bklimm nnn npyrn npasa, c M3iyii04eHvie Ha B3eMaHno 3a flbnr, oaaauiM npaso Ha ysacrvie a neMan6MT6, xaicro m aoxoam ot apytm KopnopaTMBHn npaea, komto ca noAMMHeHM Ha cbmMR naHbMen psmmm Karo aoxoam ot bkumh a

CbOTBÔTCTBMÔ CbC 3BKOHOABTenCTB0T0 Ha AbpwaBaTa, Ha kojtto

npyxecTBOTo. naebpoisawo pasnpeneneHMeTo e Mecrno nnue.

5. PasnopenõHTe Ha an. 1. 2 m 3 He ce npmwaT, axo npMTeMaTe^jrr Ha AMBMASHrvrre, komto e Mecixo nviue Ha ensaia AoroBapoma Abp>KaBa, M3BbpuiBa cronaHcxa acmhoct b ApyraTa AoroBapoma Abpmasa, Ha kooto e moctho nnue npyxecTsoTo, M3nnamamo AMBHAeHTMTe, Mpe3 mrcto hb cronaHCxa neMHOcrr pa3nono)KeHO tbm, ham ynpaxouiBa. a ts3m npyra AbpMaea He3aancMMM hhmhm ycm/th npes onpeneneHa 6a3a, pasnonowena .tbm, m yMacTMeno, Bbs spb3xa c kooto ce M3nnamaT AMBMAeHTMTe e A6HCTBMTenH0 CBbp3aH0 c TOaa MDCTO Ha CTonaHCKa aomhoct h/im onpeneneHa 6asa. B tosm cnysaíi ce npMnaraT cbOTBeiHO paanopeoóMTe Ha sneHoee 7 win 14, cbo6pa3HO cnysaji.

6. KoraTo npyxecTBO. KoeTO e moctho nmue Ha enHErra floroeapuma AbpwaBa, nonyMaaa nenanóM wm aoxoam ot npyraia AoroBapnma AbprnaBa, tssm npyra nbp«aaa He momo na nanara

HMKaKbB AaHbK Bbpxy AMBHAeHTMTe, OnaTeHU ot APyKeCTBOTO,

OCBÔH AOKonKOTo t63m AMBMAeHTM ca nnaTeHM Ha MecTHo rmue Ha tb3m npyra nbpxtaea ham noxonKoro ynacrwaTO, Bbs Bpb3Ka c kobto ca nnaTeHM AMBMAeHrvrre e nevtcrBHTeriHO cebp3aH0 c mdcto Ha CTonaHCKa aommoct nnn onpeflenewa 6a3a, naMMpamn ce b t33m Apyra Abp^asa, hmto na 06/1 ara HepaanpenerteHMTe neManön Ha ApyxecTBOTO c naHbK Bbpxy Hepa3npeneneHMTe neMan6w, nop* axo M3nnaTeHMTe AMBMAeHTM mtim Hepa3npeneneHMTe neManövi ce

CbCTOHT M3LUVI0 MflM MBCTMMHO OT neHa/l6n MAM AOXOAM

npoM3X0)KAau(M b TB3M npyra nbpxoBa.

MnenH HMXBM

1. ñMXBHTe, BbSHMKBaiuM e enHaTa AoroBapnma nbpMasa m nnareHM na mbctho nme na apyraTa noroBapsma nbp>«aBa MoraT na ce oônaraT c nanbK s raan npyra nbpnaaa.

2. BbnpeKM tobb, tb3m hmxbm MoraT aa 6bnar o6naran» c naHbK m b AoroBapnmaTa AbpiKaBB, b kostto Bb3HHXBaT m cbo6pa3H0 aaKOHonaTencTBOTO na taSM AbpxaBa. ho KoraTO npvrreMaTenjrr Ha nMX8HT6 e MecTHo nme m apyraTa noroeapitma nbpvKasa, HanoMeHMfiT naHbK hpm3 na Hanamuasa 10 Ha cto ot õpyrnaTa cyMa Ha nMXBMTe.

KoMnereHTHMTe opraHM na AoroeapmuMTe ce AbpwaBM me yroMHHT s pea b3Bmmho cnopaayMeHMe HanHHa Ha npnnaraHe hs TOaa orpaHMseHMO.

3. HeaaaMCMMo ot pa3nopen6vrre na aa 2, rrnxBHTe BbSHMKBautM e enHara noroaapmua AbpNcasa ce ocao6o>KaaaaT ot oânaraxe c AaHbK b t33m AbpMcasa:

a) aKO onwKHMK Ha riMxame e npaanTencTBOTo Ha tum nbpMaaa, HeúHO nonnrviHecKO mtim anMMHucrparviBHO nonpaanene-hhb MnH opraH Ha Mecma anacr. m/im

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n SERIE-A—NÜMERÖ 27

6) aKO ntixBMTe ca nnareHM Ha ripaBvrrancTBOTo Ha apyrara noroeapnuia AbpwaBa, nenn opraH Ha Möcma anacr, MHCTMTyuMA m/im oöpaayBaHMe (bk/iiohmtö/iho m d^MHaHCosa MHCTtnyiunn) Bta apb3Ka cm; 3aeMM, omycHani ot tax no cn/iara Ha cnopa3VMeHMe MeMAy npaaMTrencrraaTa Ha aorosapAuiMTe obpaiaaM; mam

b) no oTHoiueHne Ha 3aeMn m/im xpeaMTM, ot/iycHani er UeHTpariHMTe 6anxM Ha noroaapAujMTe abpxtaBM m bcakbkbs npyra

(pMHSHCOBa MHCTMTyuMA. KOHTpOnMpBHB OT ObpXaBaTa m

(pMHaHCMpama BbHWHOTbproBCKaTa nevmocr, 3a xooto moikb na ce nocTMme cnopa3yMBHMe Mewny kom/ibtohth mtb opraHM hb aoroBapniuMTe nbpwaeM.

4. TepMMHvr "nvutBw', vonoroyBaH b to3m m/iöh, 03HaMaBanoxon

OT B3GM3HM51 3a AWir OT BCAKaKbB BMA. HB3BBMCMMO OT T0B8 OAIM

ca o6e3nsM6HM m/im hb c MnoTexa m hocbium m/im ho npaBOTO 3B yMBCTMB b ne^anöMTe Ha anuKHMKa m no-cneuManno aoxoam ot

nbpXOBHM UeHHM KHM)Ka m AOXOAM OT 60HOB6 M ocVwrauMM, BKTIK)HMTenHO OT npBMMM m HarpaflM, CBbp3aHM C tbkmbb UOHHM

khm>Ka, 60HOBB wm ooAMrauMM. CaHKUMM sä 3aKbCHenM nnamaHMn ho ce cMMTaT 3a nMXBM 3aue/inre Ha T03M h/ioh.

5. Pa3nopea6nTe Ha an. 1. 2 m 3 hamb oa ce npMnaraT, axp npMTeMaTenxT na nMXBHTe. komto e moctho hmub Ha eoHaTa noroeapmua Abpftcasa, M3BbpujBa CTonaHCKa abmhoct b Apyrara noroeapsma abpMaea. ot koato npOM3xoMABT nMXBMTe. nocpencTBOM naMMpawo ce Tau macto Ha CTonaHCKa abmhoct mtim

M38bpUJBa 6 tb3m OPyra AbpMOBa H63aBMCMMM ammhm yC/iyTM Mpa3

onpeAeneHa 6asa; pa3no/u»xeHa tbm m B30MaH8TO 3a Ab/ir, Bba

Bpb3KB c KOBTO CO n/iamaT HMXBMTB e ABMCTBMTe/1h0 CBbp3BHO C

TaKOsa macto na CTonaHCKa abmhoct mjim onpeaeneHa 6B3B. B Taxbe c/r/MaM ce npMnaraT cbOTBOTHO paanopaAcJMTe Ha ma.7 m/im 14, Cbo6pa3Ho cm/Man.

6. nnx8MTe ce cmmibt 3a Bb3HMKHanM b enHaTa noroeapouta Abpxasa, xoraro anaTeu e iwecTHo nmufi na tb3m AbpMaea. Koraro o6aMe, nnareuvT na nMXBMTe, h63bbmcmmo nanu e moctho rome hb eAHara noroBapama AbpHtasa mjim ho. npMre>«aaa a oahs ot aoroaap»u(MTe AbpMcaBM macto Ha cronaHCKa nevtHocr m/im onpeaeneHa 6aaa, Bta Bpbska c komto e Bb3HMKHan AWirbT, komto nopaMoa ruiawaHeTO Ha /jmxbmto m to3m amxbm ca CBbp33HM c TaxoBa macto Ha cronaHCKa abhhoct mam onpeaeneHa 6a3a, me ce CMvrra, ve tbsm /ihxbm npoM3xo)KAaT ot ooroeapoutaTa AbpwaBB. b koato ce HaMMpa mactoto Ha cronaHCKa aomhoct m/im onpeaeneHaTa 6a3a.

7. KoraTo nopaaM ocoobhmtö . aaaMMOoTHouieHMn Mextny nnaTeua m npMTe*caTe/iA Ha nMXBMTe mam ueKny tax ABaMara m HRKoe apyro mm cyMarra Ha nMXBMTe, Karo ce MMa npeABHA 3aabn>KeHMeTo, 3a kobto ce MannauiaT, HaaeMiuaea cyuara, komto 6m 6«na aoroBopena MSMAy nnareua m nptcre*KaBM, kbtq CbOTBBTHo ce MMaT npeABMA ocTaHa/iHTe pa3nopea6M Ha ra3M cnoroa6a.

' Hnen 12

ABTOPCKM M J1HUEH3MOHHM Bb3HATPAXflEHHfl

1. ABTOpCKMTe m AMUeH3M0HHHTe Bb3Marpa)t

npoM3xo>KAauiM ot enHara AoroBapniua AbpiKaea m MsnnaTeHM Ha wiecTHO riMue Ha apyrara floroaapnma nbpMaaa, motbt oa ce oönaraT c nanbun e tb3m npyra abp^aea.

2. TaKMBa aBTÖpcxM m /imliohsmc+ihm Bb3HarpwaAeHMii, oöa^e, MoraT na ce o&naraT c oanbuM m b aoroaapDiuaTa AbpwaBa ot

KOBTO npOM3XO>KaaT m Cb06pa3H0 ' 3BK0H0AaTeXICTB0T0 HS t83m

ßbp>*KaeHM

M !WL!6H3HM0HHKT6 Bb3Harpa)KneHMB. KOMneTeHTHMTe OPraHM HB

AoroBapoiunTo ce AbpwaBM me yTOHHjrr Mpea B3aMMH0 cnopaayneHMe hbmmhb Ha npM/iaraHe hb tobb orpaHMMeMMe.

3. TepMMHbT 'aBTOpCKM M. nMUBH3HOHHM Bb3HarpsDKaeMM>i",

M3non3BaH b to3M 4/ioh, o3Ha4aaa nnaiuaHMfl or ecRKaxbe bha. norryneHM 3a M3non3aaHe ww aa npaaoTo Ha Marionssane Ha bcoko aarropcKO npaso 3a aMTeparypHo, xyAOwecTBeHo'htm HayNHo nponueeAeHMe, BKnosMTenHO kmhckpm/imm, BMAecKburMM mam (pMnMM m/im 3BDMCM 3a pBAMO m/im Ton6BM3MOHH0 npsAaBaHe, HB BcekM narreHT, TbproBCKa Mapxa, sepTe>K mjim uoaan, n/iax, cexpema «popMyna mam npouec, mtim 3a M3non3BaHe m/im sa npascro na M3nonaBaHe na npoMMumeHO, TbproBCKO m/im HayMHO «SopyABaHe, m/im 3a mhopMaLtMfl. oTHacsnua ce ao npoMMiue/ieH, TbprOBCKM mtm HayMBHonMT.

4. Pa3nopen6«Te Ha anwnevi 1 m 2 He ce npvinaraT, aico npMTexoTenstT Ha ' bbtopckmtb m nMueH3MOHHMTe Bb3Harpa)KA6HMit ksto moctho AMite Ha enHaia norosapaiua AbptKaea, Msebpuaa CTonaHCKa newHocT b apyrara norosapama abp^asa, er koato npoM3xo>KaaT aaTopCKMTe m riMueH3MOHHMTe Bb3HarpaiKaBHMsi, Mpes MftcTo Ha CTonancKa aeMHocr pasnonoMSHO Tax. m/im Msabpujaa b tb3m npyra abpiKasa nesasMCMMM ammhm ycnyrM npes onpeaeneHa 6a3a pa3nonoxeHa TaM, m npaBOTO mam cooctbghocttb, Bba Bpb3xa c komto ce Mannatnar aBTopcKMTB m ■ nMUBHSMOHHWTe Bb3Harpa>KAeHMii, e AeMCTBMrenHo CBb03aHO c tbkobb uacto hb CTonaHCKa aomhoct h/im onpeneneHa 6a3a. B Taxbe cnyMaM ce npM/iaraT cbOTBeTHO paanopenSMTe Ha h/ibh 7 m/im 14, cbo6pa3Ho c/r/Man.

5. ABTopcKMTe m /iMueH3MOHHMT8 Bb3Harpa)KAevfMji ute ce c^wrar 3a BbSHHKHanM b eflHaTa aoroBapouta abpxKaBa a enna ot AoroBapnutMTe AbCOKaen mhcto Ha CTonaHCKa AeHHocr mtim onpeaeneHa 6a38, Bba epbaxa c komto BbSHMKBa 3anwiMeHMeTo 3a M3nnautaHe Ha BBTopcKMTe m

JIMUeH3MOMHMTe BbOHarpaxneHM«. H Te3M aBTOpCKM M /IMUBH3MOHHH

Bb3Harpa>KaeHM» npoM3xowaaT ot TaKOsa mocto Ha cronaHCKa AeMHocr m/im onpeaeneHa 6a3a. to Torasa ute ce cmmtb, Me tb 8b3HMKBBT b aoroBapsuuaTa HbpxcaBa, b kobto ce HaMMpa mactoto Ha CTonancKa abmhoct unn onpene/ienaTa 6asa.

6. KoraTo. nopaaM ocoöennre B3aMMoOTH0uieHMtt Meway nnareua m npMTewaTend mam MeiKay tax ABaMaTa m hakob Tpero /imub cyMara Ha aBTopcxMre m nMueH3MOHHHTe Bb3Harpa*neHMH, xara ce mmb npeaBMA M3non3BaHeTo. npasoro m/im MHtpopMatiMATa, 33 komto Te ce nnatuaT, Hanawuiasa cyMaTa. koato 6m 6nna noroeopeHa Mextfry nnaTeua m npMTewaTe/iA npM /iMncaia Ha TaKMBa ocooshm B3aMM0OTH0ujBHMA, pa3nopan6MTe Ha t03m mabh uis ce npMnatar caMo no OTHouieHMe Ha rtocneaHara cyMa. B TaKba ertynavt HSABMuiBBauiaTB cyMa tue ce o6nara cbo6pa3Ho aaKOHonaTe/tCTBOTo hb bcaks ot AoroBapAuiMTe AbpMcaBH, xaro ce mmot npeABMA ocraHannre pa3nopea6M na tb3m enoronoa.

4neH 13

nEMAJlBM OT nPEXBbPfiflHE HA MMWUECTBO

1. nesanÖMTe na mbctho imue na enKara aoroaapAuia obp>Kaaa ot npexBbp/MHe na hbabmxmmo MMyiuecrao, nocoseHO B m/wh 6 m HaMMpauto ce a npyraTa aoroBapAuia abpiKaea, Morar na ce oSnarar c oaHbtiM b te3m npyra Abpwasa.

2. neManewrre ot npexabprwHe Ha abmmmuo MuyutecTBO, cbCTaarMaauio Macrr ot cronaHCKoro MMyuiecTBO hb macto Ha CTonancKa A6mhoct, kobto npeonpMATMe na eanaTa aoroaapAiua AbpMcaBa MMa b Apyrara ooroaap*uia AbpiKaBa, mam Ha abmwmmo MMyiuecTBo, .cbCTaB/tABauto msct ot onpeaeneHa 6838, koato

M6CTH0 AMU6 HB BAHaTa AOrOBBDA AbpMasa MMB HB rja3nOn0)KeHMB

s npyraTa noroeapAuta AbpMasa c u&n HSBbpuiBaHB Ha hbsbbmcmmm nMMHM ycnyrM, BKnioMMTenHO nesanoMre ot npexabp/UHe Ha Taxoaa macto hb cronaHCKa AeMHocr (cauocroArenHO mtim 3aeoHO c uaaoto

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npennpMflTue) mam Ha raicaea onpaaaneHa 6aaa. Morar oa ce oónaraT c naHbuu e Ta3M Apyra AbpKaaa.

3. rienanenre ot npexebprwHe na xopa6M, caMoneTM htm woceüHM TpaHcnopTHH cpeACTBa, M3nort3yaaHH a Me>KAyHaponHMfl TpaHcnopT htih Ha abhmmmo HMyíuecTBO, cebp3aHo c TRXHara excnnoaTauMi). ce o6narar cauo b AoroBapamarra AbpacaBa, b korto ce HaMwpa mrctoto Ha nevicrBHTenMo ynpaaneHMe Ha npeonpMDTvieTo.

4. ne4an6nTe ot npexabprmHe na HMyutecrBO, paaAMMHO ot noconeHOTo b an. 1. 2 m 3 ce o6naraT caMo e noroeapsmaTa Abpwaaa. Ha kosto npexBbpnwTe/i(rr e MecTHO nnue.

m/ibh 14

HE3ABHCHMM nPOOECMOHADHll yCjTVTM

1. rjoxoAMTe, nonyMeHM ot mbctho /imub Ha eAHaTa Aoroaapxuia AbpiKasa ot M38bpuiB3Ho Ha npo$ecM0H8AHM ycnyrM mam en* ApyrM AeMHocTM c He38BMCMM xapaxTep, ce o6narar c naMbUM caMo b tb3m Abp>Kaaa, oceen ara nMuero MMa penosHO na paanoAOMceHMe onpeAeAeHa 6a3a e npyraTa Aoroeapsuia nbp*aBa 3a M3BbpuiBaHe Ha ceoirra neíiHOCT. Axo to mmb TaxaBa onpenena 6aaa, aoxoamto Morar na ce o6naraT b TaaM apyra Abp>xaBa. ho como TaxaBa mbct ot trx, xaxBaTO e npvmucrtuMa KbM Ta3M onpeAeneHa (asa.

2. TepMMHbT anpo

CTOMaTO/103m m CH6TOBOAMTertM.

MneH 15 TPyAOBO nPABOTHOUJEHME

1. KaTO ce mmbt npeABMA pa3nopeA6MTe Ha hhohobo 16. 18, 19, 20 m 21 3an/iaTM, HaAHMuM m Apyrw ooao6hm Bb3Harpa*neHMsi, nonyseHM ot mbctho amub na enHara Aoroaapsuua AbpwaaM ab3 ocHoea Ha tpvaobo npaBooTHouieHMe. ce 06/iarar c.naHbUM cano a TS3M Abp>xaBa, ocB6H axo TpyAbT ce nonara e Apyrara Aoroaapnma Abp>KaBa. ako TpyAbT ce nonara no tosm hbmmh. Taxa nonyMeHMTe Bb3Harpa>«AeHM(i MoraT na ce o6naraT c aanbK e tb3m Apyra nbpwasa.

2. hb38bmcmmo ot pa3nopeA6HTe Ha an.1 Bb3Harpa*AeHue, nonyveHO ot uecmo nnue Ha ennara aoroaapnma. obonciBa 3a nonaraHe Ha Tpyn b ApyraTa noroBapsma AbpmaBa, ce o6nara caMo b rrbpeaTa nocoMeHa nbpwaaa. axo:

a) norryMaTerurr npe6MaaBa b npyraTa noroaapsma Abpacaaa 3a nepMon mam nepuonu. HeHaaeMuiaaauiM o6tuo 183 ahm Bba acero naaHaneceT MeceneH nepnon; m

6) Bb3HarpaMA6HMeT0 e nnareHo ot paSoroaaTen MnM ot hmbto na pa6oTonaTen, koóito ho e mbctho nnue na ApyraTa Aoroaaptuua Abpwasa, m

b) Bb3HarpawAeHneTO He e 3a CMeTxa Ha mhcto Ha cronaHcxa AeñHocT MnM onpenenena 6asa, komto pafioTonaTensT npMTewasa b npyraTa noroeapmua nbpKaaa.

3. He3aBMCMM0 ot npeoxoAHMTe pa3nopea6n Ha tosm mabh, 8b3Harpa>KneHMe. no/r/mcho ot MecTHO nnue Ha eaHara noroeaprnua AbpwaBa 3a nono*eH Tpyn Ha 6cpna Ha xopa6, caMoner m/w u/oceMHO TpaHcnopTHO cpencTao, MsnoroyBaHo b Me*nyHapoflHMH TpaHcnopT, Moxce na o6nara c AaHbuM b AoroaapsmaTa Abpxcaea, b xosTo ce HaMMpa mactoto Ha AeMCTBMTertHO ynpaaneHMe na npennpMOTueTo.

MneH 16

nUPEKTOPCKM Bb3HATPA)KAEHl1fl

aMpeKTopcKM Bb3HarpawAeHMn m ApyrM hoaoomm nnaiuamuí, nonyMeHM ot moctho nMiie Ha eaHaTa ot AoroaapxiuMTe AbpxaaM b

KavecTBOTO My lia unan na ynpaeuTenew cbser mam Ha npyr noACoeH oprax Ha apyxcecTBO. Koero e mbctho mme Ha ApyraTa Aorosapxuta AbpMaaa, MoraT oa ce oónaraT c naHbuM b te3m Apyra AbpMaaa.

HneHl7 APTV1CTV1 M CnOPTVICTM

1. He3aeMCMM0 ot paanopeaSvoe Ha sneMose 14 m 15, AOXQAMTe, nonyMeHM ot Mecmo /mué Ha eAHaTa noroaapsiua Abp>xaBa e KasecrBOTo My Ha xyaowecTaeM H3rrbnHMTen xaro TearpaneH, kmho-, paAMO- MnM TeneeM3M0H6H aprncr, Mnn My3MKa>rr mam xaTO cnopTMCT, ot nMMHara My neviHOCT xaTO Taiaa, MsabpuieaHa b npyraTa poroBapüma Abpxcaaa. Morar Aa ce oSnarar

C AAHbUM B tb3m APyTa AbpMUBa.

2. Koraro aoxoam ot AMMHara neñHOCT Ha xyflOMeCTeeH M3nbnHMTen MnM cnopTMCT b xanecTBOTo My Ha TaxbB, ce nonysaBaT hb ot cbmmr xyno)KecTBeH ManbnHMTe/ieH nnn cnoprvicT, a ot npyro AMite, T03M aoxoam. HB3BBMCMM0 ot pasnopeAovrre Ha MneHoae 7,14 m 15, MoraT na ce o6naraT e noroaapmuaTa nbp«aBa, b kosto ce M3Bbpuiaa AÓMMOCTTa Ha xynowecTBeHufl M3nbAHMren mam

CnODTMCTa.

3. HesaBMCMMo ot pa3nopeA6MTe Ha an. 1 n 2, nocoHeHMTe b to3m MneH aoxoam me 6bAaT ocaoooneHH ot naHbMHO o6naraHe b AoroBapnmaTa AbpMaaa. b kosto ce M3BbpuiBa neMHoerra Ha xyAWKecTBeHMn M3m>AHHTeA mam cnopTMCTa, xoraro Ta3M abühoct e

(pMHaHCMpdHa M3LUVX3 MAM B HO-rOrtSMaTa CM MaCT OT 06uieCTB6HM

(jjohaobb Ha T33M MnM na ApyraTa AbpMcaea mam Koraio neviHOcrra cb MSBbpu/ea Bb3 ocHOBa Ha cnopa3yMeHne wim npcrpaua Me>KAy AoroeapnutMTe ce nbp>*aBn sa cbTpynHMMecTBo b o6nacrra Ha KynrypaTa.

HneH 18 nehcmm

1. npeABMA pa3nopen6nTe Ha mjl 19, an. 2, nenCMM m ApyrM noAOOHM nnaiuaHMD, H3nnaTeHM na MecTHO nnue na enHara Aoroaapnma Abp/Kaaa BbB apb3xa c tovaobo npaBOOTHOuieHMe b MMHanoTo ce ofinaraT cbmo b ra3M noroeapniua AbptKaaa.

2. HeaaaMCMMo ot pa3nopen6vfre Ha an. 1, rohcmh m npyru nnatuaHMA, nonyMeHM a cbOTaeTcrevie cbc 3axoHoaaTencTBOTO no couMa/MOTo ocMrypRBaHe Ha BAHara AoroaapAtua Abp>Kasa Morar Aa 6boaT o6naranM a'TaaM nbpwaBa

MneH 19 flbP)kabha cnyjkba

1. a) 3annaTM, HanHMUM m ApyrM aoao6hm eb3HarpaxaeHM«, paarwMHM ot neHCMs, M3nnareHM ot enHara noroeapmua Abp/Kasa, H6MH0 noAMTMMecKo MnM aAMMHMCTpaTMBHO noApaaAeneHMe MnM opraH Ha uecrHa anacr Ha <|)H3MMecKO nMue 3a H3BbpuieHM ycnyrM Ha T83M AbOMcaBa, noApa3AeneHMe mam opraH Ha .MocTHa anacr me ce o6nararr c naxbUM cauo b Ta3M AbpwaBa.

6) TaxMBa 3annaTM. hbammum m ApyrM nonooHM Bb3Harpa>K-A6HMP o6bmb. me ce o&naraTC naHbun caMo b npyraTa noroaapnma Abpwaea, axo ycnyrvrre ca HaebpmeHM b TaaM Apyra Abpwaaa m (]>M3MMecK0To nnue e mbctho nnue Ha tb3m nbpmaBa, Koero:

(i) e rpawiaHMH Ha Taaw nbpxoBa; mam (II) He e craHano mbctho nme Ha Ta3M nbpmaBa ennHCTBeHO c uen H3BbpuiBaHe Ha ycAyrMre.

2. a) bcmmkm neHCMM, MsnnaTBHH Mpea wva ot dxjHAoee, cbSAaaeHM ot eAHaTa noroaapswa Abpwaáa, HenHO nonMTMMecxo MnM aAMMHMCTparMBHo noApa3neneHMe Mnu opraH Ha Mecrna enacT

Ha lpM3MMeCK0 AMUe 33 M3BbpUJ6HM yCTT/TM H8 T33M Abp)KaBa,

nonpaaneneHMe Mnn opraH Ha MecTHa Bnacr me ce o6naraT caMo s tb3m nbpMasa;

6) Te3M neHCMM ooaMe. me ce o6naraT caMO b ApyraTa AoroBapsma AbpMaaa, axo d>M3MMecK0T0 AHue e MeCTMO nnue h rpaxAaHMH Ha tb3m nbpwaaa.

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II SERTE-A — NÚMERO 27

3. Pa3nopea6nTe Ha MneHoae 15.16,17 h 18 me ce npMnaraT-rw> OTHOuieHkie 3annam, HaoHMUM h npyrn nonoöHM Bb3Harpa*fleHM

MneH 20 ,(.,.'

CTynEHTVI

rinamaHMfi, komto crynewT mam cra>caHT, komto e mam e'Stvi HenocpepcTBeHO npenx npucTMraHero cm b enHara nc^oeapiniia' AbpmaBa MecTHo nnue na apyraia Aoroeapsma nbpjKaaa m komto ce HauMpa b nbpeara nocoMewa Abpmaea eoHHCTBeHO c nen-o6pa3oeaHMe mam crax, nonyMaaa 3a caonra ManpbMocá, o6pa3oeaHMe mam era* He ce ce oónarar c oanbUM b nbpeara nocosoHa ffbpxasa npn yertos ne, Me nnauiaHMsrra ca ot mstomhmum M3BbH Ta3M nbpwaea.

Mnen 21

nPEnOAABATBlM

Bb3Harpa>KaeHMe, nonyMeHO 3a npenooaaaHe mam HayMHM M3c/ieaeaHM>i or KaBa canto npM ycnoBue, mb Taxaea mhctwtyum» npeACTaennBa opraHH3amm c MpeanHa uen.

MneH 22

Apyrunoxonn

1. EneMeHTMOT noxona na mcctho nv>uo Ha anwara aorosapnuia AbpiKaaa. HeaaawCMUO or Toea tcbne Bb3HMKBaT, komto ne ca pa3rneAaHM b npeoxoAHMTe MneHOBe Ha rasM cnoroa6a, me ce oönaraT c aaHbUM cauto a tbsm nbpttaea.

2. PaanopefloMTe Ha an. 1 He ce npttnarar no oTHOuieHMe Ha

AOXOflM, paSAMMHM ot AOXOAM OT HBABMMMMO MMyUlOCTBO,

onpeoeneHO a an. 2 Ha mabh 6. xoraro nonyMaTensr Ha TaxxBa AOxoflM. Karo mcctho nme Ha eoHaTa Aoroaapaiua AbpMaaa, M3Bbpuiea CTonaHCKa abmhoct b Apyrara Aoroaap*iua nbpjKaaa - Mpe3 HaMMpamo ce raw mrcto Ha cronaHCKa AeMHOCT mam ocbmecTBDBa b tb3m APyra Abpxaaa HB3aBMCMMM nMMHM ycnyrM vpea nocTonHHa 6asa pa3nono>KBHa Tau m npaaoro mam co6cTBBHOCTTa no oTHouieHMe Ha komto ce nonyMaaaT aoxoamto ca

AeMCTBMT6AH0 CBbp38HM C TaKOBa MflCTO Ha CTOnaHCKa AeMHOCT

mam onpepeneHa 6a3a. B Taxbe cnynaM me ce npMAarar peanopeaoMTe Ha mabh 7 mam maoh 14, cboopasHO cnyMait.

r/IABAIV ' METOflH 3A M3BflrBAHE HA ABOflHOTO AAHbMHO OEJ1ATAHE

Mnen 23

HSEflfBAHE HA ABORHOTO AAHbMHO 06J1ATAHE

AbomhotoaaHbMHO oonaraHe ce M36flrea Katrro enaaaa:

1. B PenytinviKa EbnrapMn abomhoto aaHbMHO oãnarane ce M36nrea xaicro cnenea:

a) Koraro mbctho amuo Ha Bbnrapvm norr/Masa aoxoam, komto b cboraercTSMe c paanopeAowre Ha t33m cnoroA6a MoraT na ce

oônaraT c naHbK b nopryranvis. Bbnrapua. Karo mm3 n pene ma paanopenoMTe Ha 6yxBH 6) m b), me ocboooam ot naHbMHO oonaraHe TBKMBa aoxoam; . . . '

6) Korarro woctho «me Ha Bbnrapnn nonyMaaa eneMew™ ot AOXoa. komto b cbOTBBTCTBMO c pasnopeAÕMTe Ha MneHoae 10, 11 m 12 MoraT na 6baar obnaraHM c naHbun b nopTyranufl, BbnrapMd me AonycHe npMcnaaaHe ot nanbKa Bbpxy noxona Ha TOBa Mecmo AMiie, cyMa pasna Ha Aanbxa. nnaTSH b nopTyranM«. Toea npMcnaaaHe, oóave, hrmb na HaoBMiuasa Ta3n sacT ot naHwca, komto e M3MHcneH npeAM Aa e HanpaseHO npncnanaHeTo, orHaenmo ce no tb3m eneiteHTM ot noxona, nonyveHH b nopTyrannH.

b) Koraio b cbOTeeTCTBMe c npyrw pasnopenón Ha t33m cnoroAoa nonyMOHMirr aoxoa ot mgctho nuiue Ha 6bnrapMfl e ocaooOAeH ot AaHbMHO oonaraHe b Bbnrapn«, Bwirapun momo,-BbnpexM Toea, npn onpeAennHe paaMepa Ha AaHbxa 3a ocTaHann»

AOXOA Ha T0B8 MeCTHO AMUe, aa BIOIIOMM M OCBOOOnOHHH AOXOA-

2. B riopTyrancKaTa PenyônMKa abomhoto naHbMHO oönarane ce M36nrBa Kaiao cneaaa:

a) Koraro mbctho /mue Ha nopTyrann« nonysaaa aoxoam, komto, b cbOTB6TCTBM6 c pa3nopeo6MTe Ha t33m cnoroooa Morar na 6bnaT oânoweHM c oanbuM b BbnrapMn, nopTyranMS me Aonycne npMcnaaaHe or oaHMca Bbpxy aoxana na rosa mbctho nwue cywa paBHa Ha naHwca, nnarreH b BhnrapMd. Tosa npMChaoaHe, ooase. He MO*e na HaoBMmaBa tb3m MacT ot nanbKa abpxy Aoxona, M3MMcneHa npenM oa e HanpaseHO npMcnanaHeTo, kobto e npMMHCAMMa KbM AOxooa, komto Mowe na ce o6aox

6) 'Koraro b CbOTBOTCTBMe c npyrví pasnopepõM Ha t33h cnoroAoa nonyMOHMirr noxon ot moctho rwue Ha nopTyranviB e ocao6aaeH ot naHbMHO o6naraHe e nopTyranufl. nopTyrariMs mojkb, ebnpexM TOBa, npM onpeaenoHe pa3uepa Ha nam>Ka aa ocTaHarmn

AOXOA Ha TOBa MeCTHO AMUe, Aa BKAOMM Vi OCBCÓOAeHMfl aoxoa.

r/lABA V CriEmNDWMHM PA3nOPEA6H MneH 24 HEflMCKPVlMUHAUMfl

1. rpawaaHMTe Ha eAHaTa AoroBapnma Abpacasa He Morar na 6vnaT noonaraHM b Apyrara noroBapnma Abpucasa Ha KaxBcrro m na e oonaraHe htm cabp3aHHTe c Hero 3aAbnMeHM», komto ca paanMMHM mhm no-o6poMBHMT6nHM ot AaHbMHOTo o6naraHe m CBbp3aHMTe c Hero 3anwüKeHMs. Ha komto ca mam MoraT na ÓboaT noono)KeHM rpajKaaHMTe Ha tb3m npyra Abpixasa npn cbiuHTe oÓCTOsrancTBa. m.ocoobho Bbe Bpbsxa c KaMecTBOTO mm Ha mbcthm AMua. Ta3M pasnopeAoa me ce npwnara He3aeMCMM0 or pa3nopeo6aTa Ha mabh 1 m no OTHouieHMe Ha nHua, komto He ca M6CTHM rmua Ha ennaTa mam Ha OBere noroBapniuM AbpwaBM.

2. AaKbMHOTO ofinaraHe Ha m «ero Ha CTonaHCKa AeMHOCT, kobto ripeanpMflTMei «a soHara AoroBapoma AbpwaBâ mm3 b Apyrara AoroBapnuia Abprnasa He mokb Aa 6bne no-He6naronpM«THO d tb3m opyra AoroBappma Abprnaaa, otkoakoto naHbMHOTo oãnaraHero Ha npeonpMimui Ha Taan apyra Abpixaea, komto n3BbpujBaT cbuiara AeMHOCT. Ta3M paanopenoa, o6aMe, He 3anb/uKaBa enHara AoroBapniua obpwaBa na npeAOCTaan na mocthm riMua Ha Apyrara AoroBapMua AbpMaaa KaxBHTo m Aa e ammhm HaManeHM», oôrteKMeHMs nrw npMcnaaaHM» sa uenwre Ha AanbMHOTO oönarane, c ornan rpajKaaHCKOTo mm cbcrooHMe win ceMeüHMTe mm 3aAbnweHM», xaKBHTo t« npeAOCTaa» Ha coöcTBOHUTe cm mbcthm AMua.

3. Oceen b cnyMaHTB. Koraro ce npwnaraT paanopenÖMTe Ha an 1 Ha MA6H 9. an. 7 na mabh 11 m an. 6 Ha MneH 12, amxbm, aaropcKM m AMÚBH3M0HHM BbSHarpaiKAeHMn m ApyTM nnamaHMD ot npeonpMirrMe Ha eAHara Aoroaapsiiua Abp*asa Ha mbctho amub Ha Apyrara AoroBapsnua rjbpMaaa, sa uenMre Ha on penen» hoto Ha o6naraeuMTo neManôM na TSKOsa npennpHtmie, me ce MSKmoMaar ot oónarane npM CMUMTe ycAOBMB, Kaiao axo 6Hxa 6HTIM nnareHM Ha mbctho

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ahijo Ha -Ttapaara nocoseHa Abpwaaa. no Cbuttw hsmmh, 3anupKeHw>rra Ha npeonoturme Ha enHara AOfOBapwua Abco«aea kmi MecTHÓ nMue Ha npyraTa oorosapt-iua AbpjKaaa sa uenvrre Ha onpeAexwHO Ha oéiiaraeMOTo MMymecTBo Ha Taxooa nrjeonpMRTMe, noAne>KaT Ha npttcnaoaHe ripn cuuvrre vcnoeMR. Kairro ara 6wca 6 mam aoroeopoHM c mbctmo rumo na nbpaara nbp*asa.

4. npeonpMinvu- Ha enHara noroaapsuua nbpjxaBa,

MMYU

KOKTponnpa, np*Ko htim Henpqxo, ot bamo mom nosese mocthm mu» Ha npyraTa Aoroaapima Abpxosa, hrus oa 6boaT noanaraHM b m>pBaTa AoroBapnuia nbpxcaBa Ha nawbMHO oenaraHO, mam CBbp3aHHTe c Hero aanwwíeHMs, komto ca paaxtMMHM mam no-oépeMeHMTenHM ot a3h*»mhoto o6narane m cBbpaaHMTe c Hero 3aavrw(eHMf), Ha komto ca mam MoraT Aa 6bnaT noonoMteHM apvtm noAo6HM npeanpMfrrMn na nbpaaTa noroeapRiua ntapatasa.

5. HeaaBMCMMO ot paanopen6KTe Ha habh 2, pa3nopen6MTe Ha Toan maoh ce npHnarar no oTHOuieHMe Ha nanbUM ot BCRxaxbe bha m ecrecTBo.

HneH2S

nPOUEflyPA HA B3AMMHO CnOPA3VMEHME

1. KoraTO baho amub csoTe. se aeMCTBMirra Ha enHara mam na ÁBBTe AoroeapoiuM nbpwaBM boart mam uta Apaaaar aa Mero no ABHbMHo o6naraHe, HecborBercTByeawo Ha paartopeaoMTB na rasM cnoron6a, to Moxp*MHO o6naraKe, HecbOTeeTCTBamo Ha pa3nopen6MTe Ha cnoron6am

2. KoMneTeHTHMRT opraH, axo choto se BbspaweHMero e ocko-BBTBAHO m aKO He & B CbCT0AHM8 Aa AOCTMrHB caH AO yAOBneTBOpM-tbaho paapeuieHMe, me nonoxoi ycMAMR na pewM cnyMaa rtocpao-ctbom b33mmh0 cnopa3yM6HMe c KouneTeHXHMn oprax Ha npyraTa AoroeapRuia flbpx

3. KoMneTeHTHMTe opraHM na noroBapxuiMre obp>KaBM tue nona-raT ycMAMR aa pa3peuiaBaT nocpeacTBOM BsanuHO cnopasyMeHMe

BCMMKM 3aTpynH6HHS MAM CbMHBHMR, Bb3HMKBBUIM BbB BpfeSKa c

TbAKyaaHeTo mam npMAaraHBTo Ha cnoron6aia. Te uoraT, cuuo Taxa. na ce KOHcyrrrMpaT b3bmmho 3a orcTpaHRBBHB Ha aaoMHOTO AaMv+-ho o6naraHe aa cnyMaH, HenpeneMABHM a Taan cnoronoa.

4. KoMneTeHTHHTe opraHM na aorosapAujMTe abpwaaM MoraT Aa KOHTaKTyBáT npnKO noueJKoy cm, BK/noMMTeAHO m ««pea ctcrasaHM or

trx mam ot tbxhm npeflCTaBMTeAM CbBMBCTHM kommcmm, C UOA

nocTvraHe Ha coopaayuteHMe no cuMcb/ia na npeaxoAHMTe anMHSM.

Mnen 26 PA3MAHA HA HHOOPMAUMfl

t. Kom neTGHTH Mre opraHM na acroB^piiutHTe avpjkbbm tue cm paaMBHRr TaKaaa HHtpoouaMMR. KaKaaro e Heo6xoaMMa sa npMnara-Hero na paanopenóMre Ha ra3M cnoroaoa mam na MauwoiianHMre cm saKOHOABTertcTBa Bba apb3Ka c AaxbUMre. sa komto ca npMnara cnoron6ara, aokoakoto npenBMneHOTo b trx aaxbMHo ocViaraxe hb .• npoTMBopeMM Ha cnoronoaTa. Pa3MRH8Ta Ha MH4>opMau>M He e orpaHMMBHa ot hach 1. BcflKa MHifwpMauMii. nonyMeHa or aoHara AoroBapRiua Abp-«aBa ute ce cnirra 3a rmerjirrenMa. cwuo naioo MH4>opMauMRTa, nonyMeHa o>o6pa3Ho hbumohbahoto aanrmoaaTen-ctbo HarasM a*bp)KaBa m tue ce npenocraBR cauo na rmua mam opraHM (BKntoMMTeAHo cbAMAMuta m aAMMHMCTpaTMBHM opraxM), saHMwa-eatuM ce c onpeneARHeTo mam ci>6mpanero. npaBonpMnaraMero mam

__449

npHHynwranHoro MsnvrtMeHMe mtm 3a peuiaaaHaTO Ha mar6»\ BbB Bpbsxa c AaHbuMTe, oóxaaMaTM ot crtcTonSara. Taratsa rmua mam opraHM ute noraoaT MHtpopuauMRTB cawo 3a TaioiBa ubam. Te Morar oa npaaocraBRT MHipopMautwTa hb nyfirumHM cboe6HM npouscM mam npM nocrraHoeRaaHe Ha cvaoóhm peuieHHfl.

2. Pa3nopea6MTe na an. 1. b HMtcaKba cnyMBM hrmb oa ce paatrteiKAaT tcaro HanaratUH Ha eaHa ot AOroBapmuHTe rn>p>KaBH aaAbrDKOHMOTo:

a) oa npegnpMeMa aaMMHMCTpaTMBHM MepKM, otkaohrbbiíim ce

ot- 33XOHMTB' M aAMMHMCTpaTMBHaTB npBKTMKB Ha TB3M MAM Ha

npyraTa norosapniua AbpwaBa;

6) oa npenocTaen MHit>opMauMR. korto hb moko na ce nonywi cbrnacMO saKOHnre mam no HopuanHaTa aaMMHMcrpaTMBHa npoueaypa e raan mam b npyrara noroaapRiua obp>KaBa;

b) oa npeAocraBR mh^opmbumr, korto 6m paaKpvLna KaKaaro m oa e TbproBCKa. cronaHcxa. npoMMuineHa mam npo4>ecMOHanHa TaMna mtm rbproacKa npoueAypa. mam •HHtpopMauHü, mmsto paaKpMBaHB 6m npoTMBopeMano Ha o6mecreeMMR pen (ordre pubflc).

MneH 27

M/IEHOBE HAnnrUlOMATMMECKVI

nPtEACTABMTEnCTBA M KOHCV/1CKM C/iy7KEM

Hmujo a rasM cnoroAoa hb 3ac»ra oaHMHMre npMBMnerMM na MnaHOBBTe na nMnnoMarrMMecKvrre npeACTBBMTencrBa m KOHcyncKHTe cavjkCm, cvmacHO oouiHTe hopmm Ha m6>KayHapoA-hoto npaBO mam cbo6pa3HO paanopeAOHTe Ha cneuMaraM cnopa3yMeHMR.

r/lABA VI 3AKJH0MMTEnHM PA3nOPEflBM 4r«M 28 BJ1H3AHE B CUHA

1. Tbjm cnoraaoa noanewM Ha paTMtpMKauMx m parMttHtKauMOHHMTe noKVMeMTM me 6boaT paaMeneHM a /iMcaoon

eb3M0)kho HaM-CKOpO.

2. Crtoroo6aTa • BAM3a b cnna ot oaTaTa hs pasuana hb paTHtpMKauMOHHMTe A0KyM6HTM m me ce npMAara:

a) aa EbnrapHR:

(Q no OTHOuiBHMO hb oaKbUMTe, yobp>KaHM npM voTOMHMKa - 3a. ooxoowTe nonyvwMM hb mam enea 1 RHyapM Ha KaneHoapHaTa rooMwa cneoeaiua rooMHBTa, b korto cnoroa6aTa BAM3a b chas;

6) no OTHomeHHe Ha ApyrMre oaHbUM Bbpxy noxoAMTe - 3a aaHMtHTe cbCnpaHM 3a bcrks aaHbMHa ronMHa, 3anovsauia na mam caoa 1 RHyapM na KaAennapnaTa ronMHa, cneneama ronunaTa. a KOATO°cnorQa6ara anuaa a cuna.

6) 3a nopryranMR:

(i) TÍO OTHOUIBHMO Ha nBHbUMTe, yabpNCaHM npM M3TOMHMKa. ot

Bb3KMKaaHeTO Ha 4>axra, aaaaiu ocHosanMe aa trxhoto nanaraHe hb mam crien 1 RHyapM Ha KaneHAapHaTa roaMHa cnenaama ronMHaTa, e KOtrro cnoroAoaTa bam33 b cMna,*

(ii) no OTHOUieHMe Ha npyrMTe aaHMtM • 3a aoxooMTe peamuMpaHM npe3 korto m oa e aam>MHa ronMHa, aanoMaaiua Ha mam enea 1 RHyapM na roAMHara. cnenaaxua roannara. npes korto TaaM cnoroaoa tutrna b cMna.

HneM 29

nPEKPATRBAHE HA flERCTBMETO

TaaM cnoron6a ocraBa b cm/w. noxaro He 6bne npeKpaTena or anvia ot AoroaapttmMTe ce n>p»caBM. Be «xa ooroeaprnua rttowaoa

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n SÉRIE-A — NUMERO 27

Motte na npeKpa™ aqmctbmoto Ha cnoronôara no aMnnoMaTtmecKM nbT npe3 nucMeMO cbo6meHne sa npeKpaniBaHeTO natMvianKO uioct Meceua npenu Kpasi Ha acmca KaneHnapHa rcwHav.cnea M3TMsaHeT0 Ha nepwon ot hot coamhh ot naTara, na korto cnoronfiara omis b curia. B TatcbB err/Maw, cnoronôaîa me npecTaHe oa neMCTBa:

a) 3a Bbnrapnfl:

(i) no OTHOtueHue Ha aaHbuwTe, ynbpKaHM npti h3tohhmkb • 3a noxoflMTe, nonyweHM Ha mam chefl 1 RHyapu na KaneHnapHara roflUHa, cnenaama ronuHaTa, s korto e usnoareHO cbOOUieHMsro;

(¡1) no OTHOiiieHue Ha npyrme nam>uM Bbpxy aoxqamtb • sa naHbunTe. cb6npaHM 3a bcakb naHbMHa ronuna 3ano<4Bama Ha ww cnen 1 flHyapw Ha KanenaapHaTa ronnHa, npe3 korto e MsnpaTBHO

Cbo6lUeHM6TO.

6) 3a nopTyrariHH:

(i) no OTHOweHHe Ha naHbUMTe. ynbpkaHM npM m3tomhmkb, ot Bb3HMKBaHeT0 Ha paiera, naaaui ocnosaHwe 3a tbxhoto nanaraHe Ha wnw cnen 1 anyapM cnenBaw naîaTa, Ha korto onpananeHHirr b cbo6meHneTo nepuon sa npeKpaTneaHB naTvwa;

(ii) no oTHOaieHue na npyrwTe naHbUM - 3a npxa&MTe peanM3vipaHvi npes naHbMHaTa ronviHa, 3anoMBama hb wm cnen 1 RHyapu cnenBam naTaTa, Ha xosrro onpeneneHturr a cbo6meHneTo nepuon 3a ripexparaBaHe visTMMa.

8 ynocTosepeHMe Ha tophoto AonynonnMcaHHTe. Hannewaio ynbnHOMomeHn 3a Toaa nonnMcaxa Ta3M cnoronâa.

CbCTaeeHa b ABa eK3ewnnnpa s CO

xwiflaa AeBercTOTMH AeBeTneceT m ................... ronMHa Ha

nopTyrancKM, 6bnrapCKn m aHrnuiicKH e3nun, xairj bcmhkm tokctobb viM3T eAHaxaa cuna.

B cnynaM Ha pa3nnHMS b TwiKyaaHero mam npMnaraHeTO, MepOABBeH e aHrmiMCKMflT rexcT.

3A nOPTVrA/lCKATA PEfiyE/IHKA;

V

nPOTOKOJl

npw noflnncaaH6To Ha cnoron6aTa Mexcny PenySnMKa EwvapMsi m nopTyrancxaTa PenyonwKa 3a M36RreaHe Ha obomhoto AaHbMHO oônaraHe m npeaoTspaTfleaHe OTKnoHeHneTO ot ofinaraHB c naxbUH • Ha noxoAMTe. floroaapsiuuTe nbpwaBM ce cnopa3yMnxa no omoaieHue Ha cnenHMTe pa3nopen6n, kohto ca HenenMMa h&ct or cnoroA6aia:

1. flo oTHou/eHMe na m/tom 4, annHea 1

Bcrko rMue. Koero e rpaxaannH Ha Bb/iraptui m mbctho mue Ha TpeTa nbpwaBa, m xoeTO nom/Masa aoxoah ot m3tohhmum b noorvcajwa n»wa na nonjaa o6neKMeHwjrra, npenocTaaeHM c Ta3H

cnoron6a.

2. no OTMOiueHMe Ha Hnen 10, anviHCR 4

(1) no oTHoweHue Ha riopTyrannp, npnBM/iernpoBaHM bkumm ca Te3n aKuwu. komto nasaT npetpepeHUHn Ha npifreiKaTeno cm Kaxro npvx nonyMaeane Ha AH8waeHTnre. Taxa h npM nnauiaHMR a cnyvaM Ha nuKBMAauwB. hdm h nBaia cnyMaa. Te npancTaBrwBaT no-KOHKpeTHo, 'moMcaHC* axuMM mam "ftooMcaHC* npaaa, mmhhm bkuhm u ynpenMienHM aKUMH.

(¡1) PasnopenfiMTB na tosm MnBH me ce nptuiaraT m 3a ooxoam, nonyneHM ot amuo. oésbpsaHO ot CTOnanCKa abmhoct, ocbuiecTBRBBHa ot flpyro amub, Bb3 ocHOBa na cnopa3yMeHtw 3a yMacTMe b neManôMTe, cwriacHO 3aKOMonarencTBOTO Ha bchkb noroeapniua obprnaoa (e cnyMavi c nopTyraruui - copyiKeHMe sa cbOMecTHO yHacTMe)..

B ynocTOBBpeHMe Ha ropnoTo nonynonn«caHMTe. yrrbAHOwouieHM saToaa nonnMcaxa T03M nporoKon.

HaflRexHo

3A n 0 PTyrAn c kata

PEnyB/lMKA:

ANEXO N.« 3

convention between the portuguese republic and the republic of bulgaria for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income.

The Portuguese Republic and the Republic of Bulgaria, desiring to conclude a Convention for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income, have agreed as follows:

chapter i

Scope of the Convention

Article 1 Personal scope

This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.

Article 2 Taxes covered

1 — This Convention shall apply to taxes on income imposed on behalf of a Contracting State or of its political or administrative subdivisions Or local authorities, irrespective of the manner in which they are levied.

2 — There shall be regarded as taxes on income all taxes imposed on total income or on elements of income, including taxes oh gains from the alienation of movable or immovable property, taxes on the total amounts of wages or salaries paid by enterprises, as well as taxes on capital appreciation.

3 — The existing taxes to which the Convention shall apply are:

a) In case of Portugal:

0 The personal income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares — IRS); ¿0 The corporate income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas — IRC); and

Hi) The local surtax on corporate income tax (derrama);

(hereinafter referred to as «Portuguese tax»);

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b) In case of Bulgaria:

0 The tax on total income; it) The profit tax;

(hereinafter referred to as «Bulgarian tax»).

4 — The Convention shall apply also to any identical or substancially similar taxes which are imposed after the date of signature of the Convention in addition to, or in place of, the existing taxes. The competent authorities of the Contracting States shall notify each other of any substantial changes which have been made in their respective taxation laws.

chapter h Definitions

. Article 3 General definitions

1 — For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires:

a) The term «Portugal» means the territory of the Portuguese Republic situated in the European Continent, the archipelagoes of Azores and Madeira, the respective territorial sea and any other zone in which, in acorddance wich the laws of Portugal and international law, the Portuguese Republic has its jurisdiction or sovereign rights with respect to the exploration and exploitation of the natural resources of the sea bed and subsoil, and of the superjacent waters;

b) The term «Bulgaria» means the Republic of Bulgaria and when used in a geographical sense means the territory and the territorial sea over which it exercises its State sovereignty, as well as the continental shelf and the exclusive economic zone over which it exercises sovereign rigths or jurisdiction in conformity with international law;

c) The terms «a Contracting State» and «the other Contracting State» mean Portugal or Bulgaria, as the contex requires;

d) The term «person» includes an individual, a legal person, a company and any other body of persons;

e) The term «company» means any body corporate or any entity which is treated as a body corporate for tax purposes;

f) The terms «enterprise of a Contracting State» and «enterprise of the other Contracting State» mean respectively an enterprise carried on by a resident of a Contracting State and an enterprise carried on by a resident of the other Contracting State;

g) The term «international traffic* means any transport by a ship, aircraft or road transport Vehicle operated by an enterprise which has its place of effective management in a Contracting State, except when the ship, aircraft or road transport vehicle is operated solely between places in the other Contracting State;

h) The term «competent authority* means:

i) In the case of Portugal, the Minister of Finance, the Director General of Taxation

(director-geral das Contribuições e Impostos) or their authorized representative; i'O In the case of Bulgaria, the Minister of Finance or his authorized representative;

i) The term «national» means:

0 Any individual possessing the nationality of

a Contracting State; it) Any legal person, association or other entity deriving its status as such from the laws in force in a Contracting State.

2 — As regards the application of the Convention at any time by a Contracting State, any term not defined therein shall unless the context otherwise requires, have the meanning which it has at that time under the law of that State for the purposes of the taxes to which the Convention applies, any meaning under the applicable tax laws of that State prevailing over a meaning given to the term under other laws of that State.

Article 4 Resident

1 —For the purposes of this Convention, a person is a resident of a Contracting State:

a) In the case of Bulgaria, if the person is liable to taxation according to Bulgarian domestic law by reason of his nationality, head-office or registration;

b) In the case of Portugal, if the person is liable to tax therein by reason of his domicile, residence, place* of management or any other criterion of a similar nature.

But this term does not include any person who is liable to tax in that State in respect only of income from sources in that State.

2 — Where by reason of the provisions of paragraph 1 an individual is a resident of both Contracting States, then his status shall be determined as follows:

a) He shall be deemed to be a resident of the State with which his personal and economic relations are closer (centre of vital interests);

b) If the State in which he has his centre of vitai interests cannot be.determined, he shall be deemed to be a resident of the State in which he has an habitual abode;

c) If he has an habitual abode in both States or in neither of them, the competent authorities of the Contracting States shall settle the question by mutual agreement.

3 — Where by reason of the provisions of paragraph 1 a person other than an individual is a resident oí bo\J-\ Contracting States, then it shall be deemed to be a resident of the State in which its place of efective management is situated.

Article 5

Permanent establishment

1 — For the purposes of this Convention, the term «permanent establishment» means a fixed place of business

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through which the business of an enterprise is wholly or partly carried on.

2 — The term «permanent establishment* includes especially:

a) A place of management;

b) A branch;

c) An office;

d) A factory; r

e) A workshop, and

f) A mine, an oil or gas well, a quarry or any other place of extraction of natural resources.

3 — A building site or construction, installation or assembly project constitutes a permanent establishment only if it lasts more than twelve months.

4 — Notwithstanding the preceding provisions of this article, the term «permanent establishment* shall be deemed not to include:

a) The use of facilities solely for the purpose of storage, display or delivery of goods or merchandise belonging to the enterprise;

b) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of storage, display or delivery;

c) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of processing by another enterprise;

d) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of purchasing goods or merchandise or of collecting infoimation for the enterprise;

e) The maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of carrying on, for the enterprise, any other activity of a preparatory or auxiliary character;

f) The maintenance of a fixed place of business solely for any combination of activities mentioned in sub-paragraphs a) to e), provided that the overall activity of the fixed place of business resulting from this combination is of a preparatory or auxiliary character.

5 — Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, where a person — other than an agent of an independent status to whom paragraph 6 applies — is acting on behalf of an enterprise and has, and habitually exercises, in a Contracting State an authority to conclude contracts in the name of the enterprise, that enterprise shall be deemed to have a permanent establishment int that State in respect of any activities which that person undertakes for the enterprise, unless the activities of such person are limited to those mentioned in paragraph 4 which, if exercised through a fixed place of business, would not make this fixed place of business a permanent establishment under the provisions of that paragraph.

6 — An enterprise shall not be deemed to have a permanent establishment in a Contracting State merely because it carries on business in that State through a broker, general comission agent or any other agent of an independent status, provided that such persons are acting in the ordinary course of their business.

7 — The fact that a company which is a resident of a Contracting State controls or is controlled by a company which is a resident of the other Contracting State, or which carries on business in that other State (whether through a permanent establishment or otherwise), shall not of itself constitute either company a permanent establishment of the other.

CHAPTER m Taxation of income

Article 6 Income from immovable property

1 — Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property (including income from agriculture or forestry) situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 — The term «immovable property» shall have the meaning which it has under the law of the Contracting State in which the property in question is situated. The term shall in any case includes property accessory to immovable property, livestock and equipment used in agriculture and forestry, rights to which the provisions of genera] law respecting landed property apply, usufruct of immovable property and rights to variable of fixed payments as consideration for the working of, or the right to work, mineral deposits, sources and other natural resources; ships, aircraft and road transport vehicles shall not be regarded as immovable property.

3 — The provisions of paragraph 1 shall apply to income derived from the direct use, letting, or use in any other form of immovable property.

4 — The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also apply to the income from immovable property of an enterprise and to income from immovable property used for the performance of independent personal services.

5 — The foregoing provisions shall also apply to income from movable property, or income derived from services connected with the use or the right to use the immovable property, which, under the taxation law of the Contracting . State in which the property in question is situated, is assimilated to income from immovable property.

Article 7 Business profits

1 — The profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that State unless the enterprise carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein. If the enterprise carries on business as aforesaid, the profits of the enterprise -may be taxed in the other State but only so much of them as is attributable to that permanent establishment.

2 — Subject to the provisions of paragraph 3, where an _ enterprise of a Contracting State carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, there shall in each Contracting State be attributed to that permanent establishment the profits which it might be expected to make if it were a distinct and separate enterprise engaged in the same or similar activities under the same or similar conditions and dealing wholly independently with the enterprise of which it is a permanent establishment.

3 — In' determining the profits of a permanent establishment, there shall be allowed as deduction expenses which are incurred for the purposes of the permanent establishment, including executive and general administrative expenses so incurred, whether in the State in which the permanent establishment is situated or elsewhere.

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4 — No profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the mere purchase by that permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.

5 — For the purposes of the preceding paragraphs, the profits to be attributed to the permanent establishment shall be determined by the same method year by year unless there is good and sufficient reason to the contrary.

6 — Where profits include items of income which are dealt with separately in other articles of this Convention, then the provisions of those articles shall not be affected by the provisions of this article.

Axticle 8 International transport

1 — Profits from the operation of ships, aircraft or road transport vehicles in international traffic shall be taxable only in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.

2 — If the place of effective management of a shipping enterprise is aboard a ship, then it shall be deemed to be situated in the Contracting State in which the home harbour of the ship is situated, or, if there is no such home harbour, in the Contracting State of which the operator of the ship is a resident

3 — The provisions of paragraph 1 shall also apply to profits from the participation in a pool, a joint business or an international operating agency.

Article 9 Associated enterprises

1 — Where:

a) An enterprise of a Contracting State participates directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of the other Contracting State, or

b) The same persons participate directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of a Contracting State and an enterprise of the other Contracting State,

and in either case conditions are made or imposed between the two enterprises in their commercial or financial relations which differ from those which would be made between independent enterprises, then any profits which would, but for those conditions, have accrued to one of the enterprises, but, by reason of those conditions, have not so accrued, may be included in the profits of that enterprise and taxed accordingly.

2 — Where a Contracting State includes in the profits of an enterprise of that State — and taxes accordingly — profits on which an enterprise of the other Contracting State has been charged to tax in that other State and the profits so included are profits which would have accrued to the enterprise of the first-mentioned State if the conditions made between the two enterprises had been those which would have been made between independent enterprises, then that other State shall make an appropriate adjustment to the amount of the tax charged therein on those profits where that other State considers the adjustment justified. In determining such adjustment, due regard shall be had to the other provisions of this Convention and the competent authorities of the Contracting States shall if necessary consult each other.

Article 10 Dividends

1 — Dividends paid by a company which is a resident of a Contracting State to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 — However, such dividends may also be taxed in the Contracting State of which the company paying the dividends is a resident and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the dividends is a resident of the other Contracting State the tax so charged shall not exceed 15 per cent of the gross amount of the dividends.

The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of these limitations.

This paragraph shall not affect the taxation of the company in respect of the profits out of which the dividends are paid.

3 — Notwithstanding the provisions of paragraph 2, if the beneficial owner is a company that, for an uninterrupted period of two years prior to the payment of the dividend, owns directly at least 25 per cent of the capital stock (capital social) of the company paying the dividends, the tax so charged shall not exceed with respect to dividends paid after December 31, 19%, 10 per cent of the gross amount of such dividends.

4 — The term «dividends» as used in this article means income from shares, privileged shares or other rights, not being debt-claims, participating in profits, as well as income from other corporate rights which is subjected to the same taxation treatment as income from shares by the laws of the State of which the company making the distribution is a resident.

5 — The provisions of paragraphs 1, 2 and 3 shall not apply if the beneficial owner of the dividends, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State of which the company paying the

dividends is a resident, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base- situated therein, and the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

6 — Where a company which is a resident of a Contracting State derives profits or income from the other Contracting State, that other State may not impose any tax on the dividends paid by the company, except insofar as such dividends are paid to a resident of that other State or insofar as the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with a permanent establishment or a fixed base situated in that other State, nor subject the company's undistributed profits to a la*, on the company's undistributed profits, even if the dividends paid or the undistributed profits consist wholly or partly of profits or income arising in such other State.

Article 11 Interest

1 — Interest arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed ux that other State.

2 — However, such interest may also be taxed in the Contracting State in which it arises and according to the

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laws of that State, but if the beneficial owner of the interest is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the interest.

The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.

3 — Notwithstanding the provisions of paragraph 2, interest arising in a Contracting State shall be exempted from tax in that State:

a) If the debtor of such interest is the Government of that State, a political or administrative subdivision or a local authority therof; or

b) If interest is paid to the Government of the other Contracting State or local authority thereof or an institution or body (including a financial institution) in connection with any financing granted by them under an agreement between the Governments of the Contracting States; or

c) In respect of loans or credit made by the Central Banks of the Contracting States and any other financial institution controlled by the State and financing external business which may be agreed upon between the competent authorities of the Contracting States.

4 — The term «interest» as used in this article means income from debt-claims of every kind, whether or not secured by mortgage and whether or not-carrying a right to participate in the debtor's profits, and in particular, income from government securities and income from bonds or debentures, including premiums and prizes attaching to such securities, bonds or debentures. Penalty charges for late payment shall not be regarded as interest for the purpose of this article.

5 —The provisions of paragraphs 1, 2 and 3 shall not apply if the beneficial owner of .the interest, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the interest arises, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the debt-claim in respect of which the interest is paid is effectively connected with such permanent establishment of fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

6 — Interest shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of that State. Where, however, the person paying the interest, whether he is a resident of a Conffacting State or not, has in a Contracting Stale a permanent establishment or a fixed base in connection with which the indebtedness on which the interest is paid was incurred, and such interest is borne by such permanent establishment or fixed base, then such interest shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated.

7 — Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the interest, having regard to the debt-claim for which it is paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the

laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.

Article 12

RoyalUes

1 — Royalties arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 — However, such royalties may also be taxed in the Contracting State in which they arise, and according to the laws of that State, but if the recipient is the beneficial owner of the royalties the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the royalties. The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.

3 — The term «royalties», as used in this article, means payments of any kind received as a consideration for the use of, or the right to use, any copyrigh of literary, artistic or scientific work, including cinematograph films, video films and films, or tapes for radio or television broadcasting, any patent, trade mark, design or model, plan, secret formula or process, or for the use of, or the right to use, industrial, commercial, or scientific equipment, or for information concerning industrial, commercial or scientific experience.

4 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the royalties, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the royalties arise, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the royalties are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

5 — Royalties shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of that State. Where, however, the person paying the royalties, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with which the obligation to pay the royalties was incurred, and such royalties are borne by that permanent establishment or fixed base, then such royalties shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment of fixed base is situated.

6 — Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the royalties, having regard to the use, right or information for which they are paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last-mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.

Article 13 Capital gains

1 — Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of immovable property referred to in

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article 6 and situated in the other Contracting State may be {axed in that other State.

2 — Gains from the alienation of movable property forming part of the business property of a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State or of movable property pertaining to a fixed base available to a resident of a Contracting State in the other Contracting State for the purpose of performing independent personal services, including such gains from the alienation of such a permanent establishment (alone or with the whole enterprise) or of such fixed base, may be taxed in that other State.

3 — Gains from the alienation of ships, aircraft or road transport vehicles operated in international traffic, or movable property pertaining to the operation of such ships, aircraft or road transport vehicles, shall be taxable only in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.

4 — Gains from the alienation of any property other than that referred to in paragraphs 1, 2 and 3 shall be taxable only in the Contracting State of which the alienator is a resident

Article 14 Independent personal services

1 — Income derived by a resident of a Contracting State in respect of professional services or other activities of an independent character shall be taxable only in that State unless he has a fixed base regular/ available to him in the other Contracting State for the purpose of performing his activities. If he has such a fixed base, the income may be taxed in the other State but only so much of it as is attributable to that fixed base.

2 — The term «professional services* includes especially independent scientific, literary, artistic, educational or teaching actvities as well as the independent activities of physicians, dentists, lawyers, engineers, architects, and accountants.

Article 15

Dependent personal services

1 —Subject to the provisions of article 16, 18, 19, 20 and 21, salaries, wages and other similar remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment shall be taxable only in that State unless the employment is exercised in the other Contracting State. If the employment is so exercised, such remuneration as is derived therefrom may be taxed in that other State.

2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1, remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment exercised in the other Contracting State shall be taxable only in the first-mentioned State if:

a) The recipient is present in the other State for a period or periods not exceeding in the aggregate 183 days in any twelve month period concerned, and

b) The remuneration is paid by, or on behalf of, an employer who is not a resident of the other State, and

c) The remuneration is not borne by a permanent establishment or a fixed base which the employer has in the other State.

3 — Notwithstanding the preceding provisions of this article, remuneration derived in respect of an employment exercised aboard a ship, aircraft or road transport vehicle operated in international traffic, may be taxed in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.

Article 16

Directors' fees

Directors' fees and other similar payments derived by a resident of a Contracting State in his capacity as a member of the board of directors or any similar organ of a company which is a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

Article 17 Artistes and sportsmen

1 — Notwithstanding the provisions of articles 14 and 15, income derived by a resident of a Contracting State as an entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or television artiste, or a musician, or as a sportsman, from his persona] activities as such exercised in the other Contracting State, may be taxed in that other State.

2 — Where income in respect of personal activities exercised by an entertainer or a sportsman in his capacity as such accrues not to the entertainer or sportsman himself but to another person, that income may, notwithstanding the provisions of articles 7, 14 and 15 be baxed in the Contracting State in which the activities of the entertainer or sportsman are exercised.

3 — Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2 of this article, income mentioned in this article shall be exempt from tax in the Contracting State in which the activity of the entertainer or sportsman is exercised provided that this activity is supported for the major part out of public funds of this State or of the other State or the activity is exercised under a cultural agreement or arrangement between the Contracting States.

Article 18 Pensions

1 — Subject to the provisions of paragraph 2 of article 19, pensions and other similar remuneration paid Vo a. resident of a Contracting State in consideration of past employment shall be taxable only in that State.

2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1, pensions and other disbursements paid out under the social security legislation of a Contracting State may be taxed in that State.

Article 19

Government service

1 — a) Salaries, wages and other similar remuneration, other than a pension, paid by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.

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b) However, such salaries, wages and other similar remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the services are rendered in that State and the individual is a resident of that State who:

/') Is a national of that State; or ii) Did not become a resident of that State solely for the purpose of rendering the services.

2— a) Any pension paid by, or out of funds created by, a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State.

b) However, such pension shall be taxable only in the other Contracting State if the individual is a resident of, and a national of, that State.

3—The provisions of articles 15, 16, 17 and 18 shall apply to salaries, wages and other similar remuneration, and to pensions, in respect of services rendered in connection with a business carried on by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof.

Article 20 Students

Payments which a student or apprentice who is or was immediately before visiting a Contracting State a resident of the other Contracting State and who is present in the first-mentioned State solely for the purpose of his education or training receives for the purpose of his maintenance, education or training shall not be taxed in that State, provided that such payments arise from sources outside that State.

Article 21 Teachers

Remuneration received for education or scientific research by an individual who is or was immediately before visiting a Contracting State a resident of the other Contracting State and who is present in the first State during a period not exceeding two years for the purpose of scientific research or for teaching at a university, college, establishment for higher education, or at an similar establishment shall be exempt from tax in the first State. provided that such establishment belongs to non-profitmaking legal entities.

Article 22 Other Income

1 — Items of income of a resident of a Contracting State, wherever arising, not dealt with in the foregoing articles of this Convention shall be taxable only in that State.

2—The provisions of paragraph 1 shall not apply to income, other that income from immovable property as defined in paragraph 2 of article 6, if the recipient of such income, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the income is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

chapter iv

1 9

Methods for elimination of double taxation

Article 23 Elimination of double taxation

The double taxation shall be eliminated as follows:

1) In the Republic of Bulgaria double taxation shall be eliminated as follows:

d) Where a resident of Bulgaria derives income which in accordance with the provisions of this Convention may be taxed in Portugal, Bulgaria shall subject to the provisions of sub-paragraphs b) and c), exempt such income from tax;

b) Where a resident of Bulgaria derives items of income which in accordance with the provisions of articles 10, 11 and 12 may be taxed in Portugal, Bulgaria shall allow as a deduction from the tax on the income of that resident an amount equal to the tax paid in Portugal. Such deduction shall not, however, exceed that part of the tax, as computed before the deduction is given, which is attributable to such items of income derived from Portugal;

c) Where in accordance with any provisions of this Convention income derived by a resident of Bulgaria is exempt from tax in Bulgaria, the same State may nevertheless, in calculating the amount of tax on the remaining income of such residence, take into account the exempted income;

2) In the Portuguese Republic double taxation shall be eliminated as follows:

d) Where a resident of Portugal derives income which, in accordance with the provisions of this Convention, may be taxed in Bulgaria, Portugal shall allow as a deduction from the tax on the income of that resident an amount equal to the income tax paid in Bulgaria. Such deduction shall not, however, exceed that part of the income tax, as computed before the deduction is given, which is attributable to the income which may be taxed in Bulgaria;

b) Where in accordance with any provision of the Convention income derived by a resident of Portugal is exempt from tax in this State, Portugal may nevertheless, in calculating the amount of tax in the remaining income of such resident, take into account the exempted income.

chapter v Special provisions

Article 24

N on-discrimination

1 — Nationals of a Contracting State shall not be subjected in the other Contracting State to any taxation or

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any requirement connected therewith, which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which nationals of that other State in the same circumstances, in particular with respect to residence, are or may be subjected. This provision shall, notwithstanding the provisions of article 1, also apply to persons who are not residents of one or both of the Contracting States.

2 — The taxation on a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State shall not be less favourably levied in that other State than the taxation levied on enterprises of that'other State carrying on the same activities. This provision shall not be construed as obliging a Contracting State to grant to residents of the other Contracting State any personal allowances, reliefs and reductions for taxation purposes on account of civil status or family responsibilities which it grants to its own residents.

3 — Except where the provisions of paragraph 1 of article 9, paragraph 7 of article 11, or paragraph 6 of article 12, apply, interest, royalties and other disbursements paid by an enterprise of a Contracting State to a resident of the other Contracting State shall, for the purpose of determining the taxable profits of such enterprise, be deductible under the same conditions as if they had been paid to a resident of the first-mentioned State. Similarly, any debts of an enterprise of a Contracting State to a resident of the other Contracting State shall, for the purpose of determining the taxable capital of such enterprise, be deductible under the same conditions as if they had been contracted to a resident of the first-mentioned State.

4 — Enterprises of a Contracting State, the capital of which is wholly or partly owned or controlled, directly or indirectly, by one or more residents of the other Contracting State, shall not be subjected in the first-mentioned State to any taxation or any requirement connected therewith which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which other similar enterprises of the first-mentioned State are or may be subjected.

5 — The provisions of this article shall, notwithstanding the provisions of article 2, apply to taxes of every kind and description.

Article 25 Mutual agreement procedure

1 — Where a person considers that the actions of one or both of the Contracting States result or will result for him in taxation not in accordance with the provisions of this Convention, he may, irrespective of the remedies provided by the domestic law of those States, present his case to the competent authority of the Contracting State of which he is a resident or, if his case comes under paragraph 1 of article 24, to that of the Contracting State of which he is a national. The case must be presented within three years from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with the provisions of the Convention.

2 — The competent authority shall endeavour, if the objection appears to it to be justified and if it is not itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case

by mutual agreement with the competent authority of the other Contracting State, with a view to the avoidance of taxation which is not in accordance with the Convention. Any agreement reached shall be implemented notwithstanding any time limits in the domestic law of the Contracting States.

3 — The competent authorities of the Contracting States shall endeavour to resolve by mutual agreement any difficulties or doubts arising as to the interpretation or application of the Convention. They may also consult together for the elimination of double taxation in cases not provided for in the Convention.

4 — The competent authorities of the Contracting States may communicate with each other directly, including through a joint commision consisting of themselves or their representatives, for the purpose of reaching an agreement in the sense of the preceding paragraphs.

Article 26 Exchange of information

1 — The competent authorities of the Contracting States shall exchange such information as is necessary for carrying out the provisions of this Convention or of the domestic laws of the Contracting States concerning taxes covered by the Convention insofar as the taxation thereunder is not contrary to the Convention. The exchange of information is not restricted by article 1. Any information received by a Contracting State shall be treated as secret in the same manner as information obtained under the domestic laws of that State and shall be disclosed only to persons or. authorities (including courts and administrative bodies) concerned with the assessment or collection of, the enforcement or prosecution in respect of, or the determination of appeals in relation to, the taxes covered by the Convention. Such persons or authorities shall use the information only for such purposes. They may disclose the information in public court proceedings or in judicial decisions.

2 — In no case shall the provisions of paragraph 1 be construed so as to impose on a Contracting State the obligation:

a) To carry out administrative measures at variance with the laws and administrative practice of that or of the other Contracting State;

b) To supply information which is not obtainable under the laws or in the normal course of the administration of that or of the other Contracting State;

c) To supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret or trade process, or information, the disclosure of which would be. contrary to public policy (ordre public).

Article 27

Members of diplomatic missions and consular posts

Nothing in this Convention shall affect the fiscal privileges of members of diplomatic missions and consular posts under the general rules of international law or under the provisions of special agreements.

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CHAPTER VI Final provisions

Article 28

Entry into force

1 — This Convention shall be ratified and the instruments of ratification shall be exchanged at... as soon as possible.

2 — This Convention shall enter into force on the date, of the exchange of ratification instruments and shall apply:

a) In Bulgaria:

0 In respect of taxes withheld at source, to amounts of income derived on or after 1 January in the.calendar year next following the year in' which the Convention enters into force;

ii) In respect of other taxes on income, to such taxs chargeable for any taxable year beginning on or after 1 January in the calendar year next following the year in which the Convention enters into force;

b) In Portugal:

0 In respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January in the year next following the year in which this Convention enters into force; ' ii) In respect of other taxes as to income arising in any fiscal year beginning on or after the first day of January in the year next following the year in which this Convention enters into force.

Article 29 Termination

This Convention shall remain in force until terminated by one of the Contracting States. Either Contracting State may terminate the Convention, through diplomatic channels, by giving notice of termination at least six months before the end of any calendar year following after the period of five years from the date on which the Convention enters into force. In such event the Convention shall cease to have effect:

a) In Bulgaria:

0 In respect of taxes withheld at source, to amounts of income derived on or after 1 January in the calendar year next following the year in which the notice is given;

it) In respect of other taxes on income, to such taxes chargeable for any taxable year beginning on or after 1 January in the calendar year next following the year in which the notice is given;

b) In Portugal:

i) In respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January next following the date on which the period specified in the said notice of termination expires;

ii) In respect of other taxes as to income arising in the fiscal year beginning on or

■-• after the first day of January next following the date on which the period specified in the said notice of termination expires.

In witness whererof, the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Convention.

Done in duplicate at Sofia, this fifteen day of June of 1995 in the Portuguese, Bulgarian and English languages.

In case of divergence of interpretation or application, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic: For the Republic of Bulgaria:

protocol

At the signing today of the Convention between the Portuguese Republic and the Republic of Bulgaria for the Avoidance of Double Taxation and the Prevention of Fiscal Evasion with respect to Taxes on Income, the Contracting States have agreed upon the following provisions, which shall form an integral part of the Convention:

1 —With reference to article 4, paragraph 1

Any person who is a national of Bulgaria and a resident of a third country, and who derives income from Portuguese source shall not enjoy the benefits provided for under this Convention.

2—With reference to article 10, paragraph 4

0 In the case of Portugal, privileged shares mean those shares giving their holder a preference, either as to receipt of dividends, or as to payment in case of winding up, or both. They comprise, namely, jouissance shares or jouissance rights, mining shares and founders' shares.

it) The provisions of this article shall also apply to income paid to a person associated to a business activity carried out by another person under an arrangement for participation in income as laid down by the laws of each Contracting State (in case of Portugal, associação em participação).

In witness whereof, the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Protocol.

For the Portuguese Republic: For die Republic of Bulgaria:

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RESOLUÇÃO

i - ELEIÇÃO 00 PRESIDENTE DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 1 de Fevereiro de 1996, resolve designar, nos termos dos artigos 166.a, alinea i), e 169.°, n.° 5, da Constituição, o licenciado José da Silva Lopes para o cargo de presidente do Conselho Económico e Social.

Aprovada em 1 de Fevereiro de. 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO OE CINCO MEMBROS PARA A COMISSÃO 'NACIONAL DE ELEIÇÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 2.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, eleger, para fazerem parte da Comissão Nacional de Eleições, os seguintes cidadãos:

Nuno Maria Monteiro Godinho de Matos.

João Azevedo Oliveira.

Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.

Ana Maria Glória Serrano.

Fernando Carlos Almeida Pésinho.

Aprovada em 29 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DEUBERAÇÃO N.fi 7-PL/96

ELEIÇÃO DE SEIS MEMBROS PARA 0 CONSELHO DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 3.°, n.°* 1, alínea c), e 4 da Lei n.° 14/90, de 9 de Junho, e dos artigos 280.° e seguintes do Regimento, designar, como membros para o Conselho de Ética para as Ciências da Vida, as seguintes personalidades:

Maria de Lourdes Ruivo de Matos Pintasilgo.

Luís Jorge Peixoto Archer.

Mário João de Oliveira Ruivo.

Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.

António Alberto Falcão de Freitas.

Victor Feytor Pinto.

Aprovada em 29 de Fevereiro de 19%.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.fi 8-PL/96

ELEIÇÃO DE QUATRO MEMBROS PARA 0 CONSELHO DE GESTÃO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 10.', n.° 1, alínea g), do Decreto-Lei n.° 374-A/79.

de 10 de Setembro, designar para o Conselho de Gestão do Centro de Estudos Judiciários as seguintes personalidades: «

João Fernando Fevereiro d'01iveira Mendes. Fernando Mendes Pardal. Osvaldo Alberto Rosario Sarmento e Castro. Jorge Cláudio de Bacelar Gouveia.

Aprovada em 29 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.8 109/VII

REGULA 0 DESEMPENHO DE FUNÇÕES DOCENTES OU DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE NATUREZA JURÍDICA POR JUÍZES EM EXERCÍCIO.

Nota justificativa

Nos termos do n.° 3 do artigo 218.° da Constituição, «Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei».

O sentido do princípio da dedicação exclusiva dos juízes consagrado nesta disposição «está não apenas em impedir que o juiz se disperse por outras actividades, pondo em risco a sua função de juiz, mas também em evitar que ele crie dependências profissionais ou financeiras que ponham em risco a sua independência» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 3.' ed., Coimbra Editora, p. 824).

A lei ordinária, nomeadamente o Estatuto dos Magistrados Judiciais, não estabeleceu, contudo, o sentido e o alcance da expressão «funções não remuneradas» inscrita ha referida norma constitucional. Esta omissão do .legislador tem permitido, por isso, algumas interpretações no sentido de se entender como lícita, nomeadamente, a percepção, por juízes que prestem actividade docente ou de investigação, de subsídios ou bolsas que, não configurando embora o conceito de remuneração de uma relação jurídico-laboral clássica, não deixam, mesmo assim, de se traduzir em rendimentos do trabalho, como tal tributados, aliás, pela nossa lei fiscal e que manifestamente se revelam aptos a criar dependências profissionais ou financeiras.

Importa, pois, estabelecer de forma muito clara na lei o sentido do conceito de funções não remuneradas de modo a salvaguardar o princípio da exclusividade constitucionalmente consagrado para os juízes.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — Aos juizes em exercício é vedado o desempenho de qualquer outra função pública ou privada, de natureza profissional, salvo o disposto no número seguinte.

2 — As funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica exceptuam-se do disposto no número anterior desde que por elas não seja recebida, a qualquer título, uma remuneração.

3 — Aos juízes em exercício é ainda permitido o desempenho de funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.

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n SERTE-A — NÚMERO 27

Art. 2.° — 1 — Pelo desempenho, por juízes em exercício, de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica não é admitido o pagamento, a qualquer título, de subsídio ou bolsa ou qualquer outra forma de remuneração, nomeadamente, susceptível de tributação como-rendimento de trabalho.

2 — As entidades às quais sejam prestadas aquelas funções podem, contudo, proceder ao pagamento directo, ou ao ressarcimento, das despesas comprovadamente efectuadas pelo prestador, durante o seu exercício, desde que devidamente documentadas.

Art. 3.° — 1 — O desempenho de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, efectuado por juízes em exercício, é obrigatoriamente comunicado, pelo juiz, ao Conselho Superior da Magistratura, ou órgão com competência disciplinar equiparado, no prazo de 30 dias a contar do seu início.

2 — O incumprimento, por parte do juiz, do disposto na presente lei constitui infracção disciplinar nos termos e para efeitos, nomeadamente, do disposto no artigo 82.0 da Lei n." 21/85, de 30 de Julho.

3 — A violação da presente lei por parte de juízes do Tribunal Constitucional implica a cessação imediata das respectivas funções, mediante verificação do Tribunal, nos termos previstos no artigo 23.° da Lei n.a 28/82, de 15 de Novembro.

Palácio de São Bento, 22 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PSD: Castro de Almeida — Jorge Rogue Cunha — António Rodrigues — Luís Marques Mendes — Francisco Torres — Carlos Encarnação — Luís Filipe Menezes — Rui Rio.

PROJECTO DE LEI N.2 110/VII

REVISÃO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO PROGRAMA. ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO (PER) E PROGRAMAS SIMILARES.

Nota justificativa

1 — Ao longo dos últimos anos assistiu-se, primeiro, ao total «demissionismo» do Estado e do Governo na assunção das responsabilidades, que constitucionalmente lhe cabem, na promoção da habitação social; depois, a um tímido assumir de responsabilidades, através da publicação de legislação avulsa (Decreto-Lei n.° 110/85, de 17 de Abril, e Decreto-Lei n.° 226/87, de 6 de Junho), que institui linhas de financiamento destinadas ao realojamento de famílias residentes em barracas.

Finalmente, e apenas quando a problemática da habitação social havia ganho enorme impacte mediático, foi lançado o chamado Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (PER) (Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio).

2 — Em todos os casos a administração central pretendeu passar para o poder local as responsabilidades nesta importante área de satisfação das necessidades dos sectores mais desfavorecidos da população.

As autarquias, porque mais próximas e naturalmente mais sensíveis aos problemas das populações, sempre

tentaram uma intervenção no sentido de satisfazer, no quadro limitado das suas competências e méiòs, as mais prementes necessidades habitacionais das famílias de menores rendimentos. Experiências notáveis~ao nível da autoconstrução, da infra-estruturação de terrenos cedidos a associações de moradores e cooperativas, entre outras, são referenciáveis um pouco por todo o país.

Às autarquias sempre se colocou, no entanto, á impossibilidade de avançar com programas mais vastos, face aos enormes encargos económicos e financeiros de que os mesmos se revestiam — e revestem. Acresce que a competência para a intervenção na área da habitação social, desde sempre à responsabilidade da administração central, e não do poder local, conheceu durante sucessivos anos uma deliberada política de não investimento.

3 — A grande premência na resolução de alguns problemas de realojamento, quer atendendo ao quadro de degradação social, quer por necessidade de libertar terrenos para a realização de grandes obras públicas, levou, entretanto, algumas autarquias à assunção de responsabilidades nesta área, assinando acordos de colaboração.

Com a publicação da legislação referente ao PER, a generalidade das autarquias municipais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto aceitou substituir-se à administração central e assinar os-acordos de adesão visando o realojamento da totalidade das famílias residentes em barracas ou similares. Fizeram-no no pressuposto, então anunciado, de usufruírem de condições financeiras e técnicas que não se traduzissem em novos e avultados encargos para os municípios.

A disponibilidade das autarquias para contribuírem activamente para o realojamento condigno de dezenas de milhares de famílias residentes em condições degradantes traduz-se hoje por enormes custos financeiros, que, em não poucos casos, poderão conduzir à asfixia de diversos municípios e pôr em causa os próprios acordos de adesão que dão corpo ao PER.

4 — É no sentido de viabilizar o Programa de Realojamento e assegurar as condições e os meios que simultaneamente garantam os interesses dos municípios que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projecto de lei.

Ao fazê-lo, estamos conscientes de que nem os acordos de colaboração, nem os acordos de adesão ao PER constituem solução global para os problemas de habitação das famílias de menores recursos. Estamos conscientes de que a prioridade única ao realojamento de famílias residentes em barracas conduz necessariamente a situações que deixam de fora parte importante dos problemas existentes, tal como estamos conscientes de que a resolução do problema de habitação destas e de outras'famílias carenciadas não é passível de resolução com um único programa, com um único modelo.

Ao fazê-lo, estamos igualmente convictos de que não há solução para os problemas da habitação sem uma verdadeira política nacional de habitação que há muito se mantém adiada.

De toda a maneira, os acordos de colaboração e o PER existem. São responsáveis pela construção de alguns milhares de fogos. E só ao abrigo do PER, e só para a área metropolitana de Lisboa, foram contratualizados mais de 33 000 fogos, num investimento de cerca de 250 milhões de contos.

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Há pois. e: prioritariamente, que atender a estes programas e corrigb-los naquilo que de mais incorrecto apresentam.

5 — Neste .sentido, o projecto de lei que agora apresentamos, pretende essencialmente:

Libertar os municípios do investimento directo a que são forçados pelo Decreto-Lei n.° 163/93. Este investimento corresponde a 20% do investimento global, um número que traduz o «peso» da situação actual: em Loures, para os primeiros 334 fogos do PER o município investiu S4S 000 contos;

Libertar os municípios das limitações à sua capacidade de endividamento por força dos empréstimos que obtêm junto do INH ou de outras instituições ou de crédito através deste. Recorde--se que estamos perante empréstimos de milhões de contos;

Flexibilizar e simplificar procedimentos, adaptando-os à vida, que é dinâmica, e não pode estar sujeita a contratos e programas negociados, na generalidade, em 1993 e alguns deles apontando a finalização para muito além do ano 2000;

Apoiar efectivamente a criação do equipamento social indispensável para que as áreas de realojamento não se venham a tornar verdadeiros ghettos. A «faculdade» prevista no Decreto-Lei n.° 163/93 de os municípios celebrarem acordos complementares com diversos organismos da administração central não conduziu, até agora, à construção de uma única peça de equipamento;

Responsabilizar a segurança social pelo pagamento do diferencial entre o preço técnico e a renda apoiada, libertando os promotores da construção de habitação social do pesadíssimo encargo de «subsidiar as rendas». Um número que traduz o peso deste subsídio: em Sintra, para os primeiros 2S2 fogos do PER, o município subsidia mensalmente as rendas com 13 740 contos; em Oeiras, e correspondente a 1380 rendas, o valor é de 360 000 contos/ano;

Equiparar, nas condições de financiamento, os acordos de colaboração estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 226/87 e da Portaria n.° 211/85, com os acordos de adesão estabelecidos nos termos do PER. A situação actualmente existente é de enorme injustiça e penaliza os municípios que primeiro avançaram para a resolução dos problemas de habitação. Estudo recente do município de Oeiras demonstra-o com números: um financiamento de 1 milhão de contos, através do PER, conduzirá o município ao pagamento de 1,457 milhões de contos no fim do empréstimo; o mesmo financiamento, através de um acordo de colaboração, conduz a um pagamento de 3334 milhões de contos, ou seja, a um agravamento de cerca de 128,8%.

Nesta síntese, craduzem-se as preocupações que, de municípios diversos, nos são colocadas.

É com o espírito de responder a essas preocupações que o Grupo Parlamentar do PCP, independentemente de vir a apresentar propostas legislativas de alcance mais estruturante e global para a área da habitação social, encara o presente projecto de lei.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

1—Os artigos 8.°, 11.°, 12.°, 14.°, 15.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 8.° — 1 — No caso de construção, os valores máximos dos fogos são os fixados para a habitação de custos controlados, não podendo o montante da respectiva comparticipação e ou financiamento exceder esse valor.

2 — No caso de aquisição de fogos, as taxas de comparticipação e financiamento referidas nos artigos anteriores não poderão exceder os valores máximos fixados nos termos do n.° 2 do artigo 6.°, excepto nos termos do artigo seguinte:

Art. 11.°— 1—....................................................

2 —..............'...........................................................

3 — Os municípios, em colaboração com o IGAPHE e o INH, procederão, sempre que tal se justifique, à reprogramação dos compromissos assumidos nos termos do acordo geral de adesão e dos contratos celebrados.

Art. 12.°— 1 —A comparticipação do IGAPHE não é acumulável com qualquer outra comparticipação ou subsídio concedido por outras entidades para o mesmo fim, salvo se tal comparticipação ou subsídio estiver expressamente previsto no acordo geral de adesão celebrado ou nas reprogramações elaboradas nos termos do n.° 3 do artigo anterior.

2 —........................................................................

Art 14.° — 1 — A intransmissibilidade referida no artigo anterior pode ser levantada para alienação ao arrendatário, mediante deliberação e consequente declaração do município

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — ...................................................:.....................

5 — Em casos devidamente justificados, pode o município autorizar a alienação antes de decorrido o período referido no número anterior e nos termos do artigo seguinte.

Art 15.° — 1 —....................................................

2 — Aos municípios aderentes que não concretizem total ou parcialmente as obrigações assumidas no acordo geral de adesão, com as alterações decorrentes da reprogramação prevista no n." 3 do artigo 11.°, aplica-se o disposto no número anterior.

3 —............,............................................................

Art. 18." O disposto no presente diploma aplicare integralmente aos acordos de colaboração já celebrados entre o IGAPHE, o INH e os respectÍNa.«> municípios.

2 —São aditados ao Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, os artigos 8.°-A, 14.°-A, 17."-A e 19.°-A, com a seguinte redacção:

Art. S.^-A — 1 — Sempre que se verifiquem, ao nível de um município, situações especiais e devidamente comprovadas que tornem impossível a aquisição de fogos respeitando o valor máximo definido no n.° 2 do artigo anterior, esse munícipe

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renegociará com o IGAPHE e o TNH os termos do acordo geral de adesão, no referente aos valores máximos de comparticipação a fundo perdido e de empréstimo.

2 — São condições justificativas para a renegociação, no referente ao valor máximo de aquisição, a comprovada falta de solo urbano, ou urbanizável, destinado a promoção de custos controlados ou ainda o recurso único à aquisição no mercado de venda livre, face à urgência da intervenção, decorrente de situação de calamidade pública ou de realização de obra declarada de interesse publico.

3 — Nos termos do presente artigo, os valores máximos de comparticipação e financiamento poderão exceder até 20% dos preços máximos fixados no n.° 2 do artigo 6.°

Art. 14.°-A — 1 — Nos casos em que se verifique a aplicabilidade do n.° 5 do artigo anterior, o município exercerá, obrigatoriamente, o direito de preferência.

2 — Nestes casos o valor a pagar pelo município será o valor máximo fixado, à data da reversão, para os fogos de custos controlados de igual área bruta, depreciado do custo das obras necessárias para que o fogo apresente as condições de habitabilidade existentes aquando da sua construção.

Art. 17.°-A — 1 — Para além da faculdade prevista no artigo anterior, o IGAPHE e o INH garantem aos municípios aderentes as comparticipações e financiamentos necessários à construção do equipamento essencial às áreas onde se proceda a operações de realojamento.

2 — O limite máximo das comparticipações e financiamentos garantidos aos municípios aderentes corresponde a 100% do investimento global destinado à construção e ou aquisição de fogos, nos termos dos acordos gerais de adesão.

3 — As verbas previstas no n.° 2 distribuem-se igualmente entre (50 % + 50 %) em comparticipação a fundo perdido, a disponibilizar pelo IGAPHE e empréstimo, a conceder pelo INH ou instituições de crédito através deste.

Art. 19.°-A —1 — Os terrenos situados'em espaço urbano ou urbanizável, ocupados com barracas ou construções abarracadas, alvo de operações de realojamento, nos termos da presente legislação ou da correspondente aos acordos de colaboração (Decreto-Lei n.° 226/87, de 6 do Junho), são onerados nas condições dos números seguintes.

2 — O ónus será registado a favor do municí- . pio.

3 — O ónus manter-se-á até que sejam decorridos 15 anos da finalização do PER na área do município ou do realojamento na área do terreno, se se tratar de acordo de colaboração.

4 — O valor do ónus será igual a 50% do valor do financiamento do INH, destinado à construção dos fogos necessários ao realojamento das famílias que ocupavam os terrenos, sendo a actualização desse valor feita à taxa de juro líquido do respectivo empréstimo.

5 — São revogados a alínea c) do artigo 5.°, a alínea g) do n.° 1 do artigo 10.° e o n.° 2 do artigo 19." do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio.

Artigo 2."

O artigo 1." do Decreto-Lei n.° 272/93, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3."

É aditado ao Decreto-Lei n.° 166/93, de 7 de Maio, o artigo 5.°-A com a seguinte redacção:

Art. 5.°-A — 1 — O Estado garante, através da segurança social, a compensação do diferencial entre os valores do preço técnico e da renda apoiada.

2 — Esta compensação, a ser feita através de transferências trimestrais, será prestada a todas as entidades proprietárias de habitações sujeitas ao regime da renda apoiada.

3 —A compensação deixará de ser devida sempre que se verifique deficiente cálculo do preço técnico ou da renda apoiada, e sempre que não hajam sido aplicados os critérios de actualização deferidos no artigo 8.°

Artigo 4.°

Norma orçamental

A próxima Lei do Orçamento do Estado incluirá as providências financeiras necessárias à execução do presente diploma.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Lino de Carvalho — António Filipe — Luísa Mesquita — Ruben de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.« 111/VII

ISENTA AS JUNTAS DE FREGUESIA DAS REGRAS DE DENSIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 39.» DO DECRETO-•LEI N.» 247/87, DE 17 DE JUNHO, E CONSAGRA 0 DIREITO À DESIGNAÇÃO DE LUGARES DE CHEFIA DE PESSOAL OPERÁRIO NAS FREGUESIAS.

Nota justificativa

A legislação em vigor sobre regime de carreiras e categorias e formas de provimento do pessoal da administração local não prevê, no que respeita aos lugares de chefia de pessoal operário, soluções que tenham em conta as características e o quadro de intervenção destas autarquias.

Na verdade, a afirmação das freguesias no quadro da administração local portuguesa e a política de descentralização prosseguida por muitos municípios vêm conferindo às freguesias novas e crescentes responsabilidades, designadamente no domínio da execução de obras de construção, conservação e beneficiação.

Tal situação tem conduzido à admissão de trabalhadores e à criação de lugares de carreiras operárias qualificadas e

Artigo 1.° No âmbito do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, e para efeitos de contabilização da capacidade de endividamento dos municípios, fixada no n.° 6 do artigo 15.° dá Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, os empréstimos por estes contraídos não são tidos em conta.

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semiqualificada%, embora em número que não preenche as condições previstas no artigo 39." do Decreto-Lei n.° 247/ 87 para a criação de lugares de chefia, agravado pelo facto de a citada lei não consagrar às freguesias o regime de transitoriedade previsto para os órgãos municipais no n.° 3 do referido artigo.

A impossibilidade de preenchimento de lugares de chefia assume ainda maior gravidade quando é sabido da inexistência de eleitos em regime de permanência, o que conduz a situações complexas e inadequadas quanto à direcção, controlo, e orientação do trabalho do referido pessoal. ;

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1,° As juntas de freguesia que não preencham as condições de aplicação das regras de densidade previstas no artigo 39." do Decreto-Lei n.° 247/87, de 17 de Junho (lugares de chefia de pessoal operário), podem prover os lugares de chefia de acordo com o disposto no artigo 2.° do presente diploma.

Art. 2.° Os órgãos executivos das freguesias com três ou mais trabalhadores de carreiras operárias designarão, na ausência do preenchimento das condições previstas no artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 247/87, para o exercício das funções de encarregado um elemento da carreira operária de entre os detentores de maior categoria, a remunerar pela letra J.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Uno de Carvalho — António Filipe — Luísa Mesquita — Ruben de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.9 112/VII

ORGANIZAÇÃO E QUADROS DE PESSOAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS

Nota justificativa

O Grupo Parlamentar do PCP, ao apresentar o presente projecto de lei, tem em conta as conclusões do encontro sobre associações de municípios, promovido em Ponta Delgada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses e outras tomadas de posição das autarquias.

Simultaneamente, actua em consonância com as tomadas de posição anteriores, em particular no debate da autorização legislativa aprovada pela Lei n.° 91/89 e ao abrigo da qual foi aprovado o Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro.

Os propósitos que visa a presente iniciativa são dois:

1) Permitir que as associações de municípios tenham quadro de pessoal próprio e ou recorram à requisição ou destacamento de pessoal dos municípios associados, ou ainda a contratação individual de pessoal técnico e de gestão;

2) Permitir que todos os municípios associados possam participar em reuniões dos conselhos de administração das associações de municípios, sem prejuízo de manutenção da sua actual composição, procurando conjugar, assim, a operacionalidade e a flexibilidade no seu funcionamento com os interesses, em regra pontuais, dos municípios não representados.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 8.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Conselho de administração

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 — Os municípios associados que não estejam representados por eleitos seus no conselho administrativo da associação poderão participar, sem voto, nas reuniões deste órgão, por intermédio de um dos seus representantes na assembleia intermunicipal.

Artigo 18." Pessoal

1 — As associações de municípios podem dispor de quadro de pessoal próprio.

2 — As associações de municípios poderão também recorrer à requisição ou destacamento de pessoal dos municípios associados, sem que tal signifique abertura de vagas no quadro de origem.

3 — As associações de municípios podem ainda promover a contratação individual de pessoal técnico e de gestão que considerem necessários.

4 — Ao pessoal das associações de municípios referidos nos n," 1 e 2 aplicar-se-á a legislação que rege o estatuto dos trabalhadores da administração local.

5 — Em todos os casos em que as associações de. municípios optem pela constituição de quadro próprio, deverão obrigatoriamente resolver todas as situações do pessoal do quadro antes da deliberação de dissolução da associação.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Lino de Carvalho — António Filipe — Luísa Mesquita — Ruben de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.9 113/VII NOVO REGIME DA TUTELA ADMINISTRATIVA

Nota justificativa

A Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público, não corresponde às exigências constitucionais de respeito pela autonomia do poder local, permitindo ingerências abusivas na vida dos órgãos autárquicos. A coberto da lei vem-se desenvolvendo um clima de suspeição generalizada sobre as autarquias e os respectivos eleitos, mesmo em casos em que tal não se justificaria, o qual não contribui para a defesa da imagem das instituições públicas.

Assim, o PCP reapresenta na Assembleia da República este projecto de lei com vista à revogação dos dispositivos fundamentais da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, e à sua

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substituição' por outras soluções, democráticas e conformes com a Constituição. Fá-lo num quadro em que, para além da reiterada posição da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e das autarquias em geral quanto à sua necessidade, se manifesta igualmente noutros sectores, incluindo na área do Governo, opinião que parecem acompanhar este objectivo.

O presente projecto de lei clarifica as sete questões centrais que devem prioritariamente ser objecto de alteração no quadro da revisão legislativa sobre tutela.

Primeira questão: conceito de tutela administrativa.

A Constituição ao configurar o regime da tutela administrativa fá-lo de forma clara e inequívoca. A tutela administrativa é meramente inspectiva e exerce-se somente através do controlo de legalidade.

Fica excluído constitucionalmente qualquer poder de orientação da actividade dos órgãos autárquicos ou de substituição nas suas competências ou ainda que consubstanciem qualquer forma de controlo de mérito.

Segunda questão: competência do governador civil.

Este projecto clarifica os limites de actuação do governador civil, explicitando que este não pode exercer funções que devem caber em exclusivo ao Governo.

Terceira questão: competências para a aplicação de medidas sancionatórias.

A tipificação das sanções que podem decorrer do exercício da tutela administrativa e a atribuição da competência para a sua aplicação exclusivamente aos tribunais administrativos é essencial para garantir a autonomia das autarquias locais.

Não é admissível nem justificável atribuir ao Governo o poder de, à margem dos tribunais, aplicar uma sanção tão grave como é a dissolução de um órgão autárquico. Esta é uma competência que deve ser jurisdicionalizada.

Cabe aos tribunais, e só aos tribunais, a apreciação eventual da aplicação das medidas sancionatórias e a verificação da existência de uma ilegalidade grave.

Quarta questão: parecer do órgão autárquico.

E a própria Constituição que exige, no n.° 2 do artigo 243.°, que as medidas tutelares restritivas da autonomia local sejam obrigatoriamente precedidas de parecer de um órgão autárquicp.

Neste sentido, prevemos que sempre que o processo deve prosseguir para eventual aplicação de sanções haja lugar à emissão de parecer pela assembleia regional (ou assembleia distrital, enquanto não forem instituídas as regiões administrativas).

Quinta questão: tipificação das sanções.

Já dissemos que as medidas sancionatórias decorrentes do exercício da tutela estão tipificadas na lei e são somente duas: a perda de mandato e a dissolução do órgão autárquico. A Lei n.° 87/89 vem instituir uma outra pena acessória: a inelegibilidade. Ora, a inelegibilidade não tem de decorrer da perda de mandato e da dissolução do órgão e é, aliás, de duvidosa constitucionalidade, como aponta o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 364/91 (processo n.° 367/91).

Sexta questão: recursos.

Com este projecto de lei queremos ainda garantir o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais administrativos de círculo. E, quanto aos efeitos dos recursos, repor o regime normal para a questão da suspensão de actos administrativos.

Ao estabelecer o efeito suspensivo para os recursos pretende-se tão-só garantir a estabilidade dos órgãos do podei local.

Sétima questão: conceito de ilegalidadeegrave.

A finalizar, há ainda a questão da ilegalidade grave.

A Lei n.° 87/89 não precisa minimamente este conceito, o que, conjugado com os poderes do Governo na aplicação da sanção de dissolução do órgão autárquico, é fonte de instabilidade e arbitrariedade. '

No artigo 8.° deste projecto de lei é definido o conceito de acto ou omissão ilegal grave de forma clara e que não suscita quaisquer espécie de dúvidas ou más interpretações.

Nestes termos e com estes fundamentos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Conceito e limites da tutela administrativa

1 — A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e dos seus titulares e tem natureza meramente inspectiva.

2 — A tutela administrativa exerce-se com respeito pelo princípio da autonomia do poder local, com exclusão de qualquer forma de tutela de mérito.

Artigo 2* Poderes de tutela

0 exercício dos poderes de tutela cabe ao Governo, estando vedado ao governador civil a promoção directa de inquéritos.

Artigo 3.° Sanções

A prática, por acto ou omissão, de ilegalidades graves pode determinar a aplicação das seguintes sanções:

d) Dissolução do órgão autárquico, se forem resultado de acção ou omissão destes;

b) Perda de mandato de membro ou membros do órgão autárquico, se tiverem sido praticados individualmente por membros de órgãos autárquicos.

Artigo 4.°

Audição da assembleia regional

1 — Quando haja lugar ao prosseguimento do processo, o Governo enviará o relatório e conclusões da entidade tutelar, acompanhados dos processos instaurados, à assembleia regional para' emissão de parecer.

2 — A assembleia regional emitirá o seu parecer no prazo máximo de 30 dias.

3 — A assembleia regional pode requerer os esclarecimentos que entender necessários às entidades tutelares e tuteladas. .

Artigo 5.° Competências

É da exclusiva competência dos tribunais administrativos de círculo a aplicação das sanções previstas no artigo 3."

Artigo 6." Processo

.No caso de processo para eventual aplicação de sanções, o Governo enviará obrigatoriamente, no prazo de 30 dias.

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o processo, o relatório e conclusões ao Ministério Público, junto do tribunal administrativo de círculo competente, para este propor, se for caso disso, acção administrativa no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 7.°

Efeitos da dissolução e da perda de mandato

A aplicação das sanções decorrentes do exercício da tuteia não determina a inelegibilidade dos membros dos órgãos autárquicos.

Artigo 8.' Recursos

1 — Das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de círculo sobre perda de mandato e dissolução do órgão autárquico cabe sempre recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

2 — O recurso a que se refere o número anterior sobe imediatamente nos próprios autos e tem efeito suspensivo.

Artigo 9."

Definição de acto ou omissão ilegal grave

Para efeito do presente diploma, entende-se por acto ou omissão ilegal grave a actividade ou omissão dolosa e intencionalmente violadora da Constituição ou da lei e que vise prosseguir fins alheios ao interesse público.

Artigo 10."

Regiões administrativas

Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, a competência atribuída no presente diploma às assembleias regionais é transitoriamente exercida pelas assembleias distritais.

Artigo 11.°

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais contrárias à presente lei, incluindo as da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, e as disposições de leis especiais.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PCP. Luís Sá — José Calçada — Octávio Teixeira — Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.» 114/VII

REFORÇA OS PODERES DAS ASSEMBLEIAS muncipais E GARANTE MAIOR OPERACIONALIDADE ÀS camaras MUNICIPAIS.

Nota justificativa

O projecto de lei que o PCP agora apresenta visa no essencial, corrigindo alguns dos traços mais negativos do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, reforçar os poderes das assembleias municipais e aumentar a operacionalidade das câmaras.

Quanto às assembleias municipais, sao três as soluções propostas-, atribuir-lhe a competência para discutir e aprovar

as tarifas; impor à câmara municipal um prazo de «resposta aos requerimentos apresentados pela assembleia municipal e pelos seus membros; fazer terminar a situação que hoje se verifica de, em relação a matérias determinantes, estar limitada à rejeição ou aprovação sem emendas do que a câmara lhe envia. Isso sucede hoje, por força do n.° 4 do artigo 39." do Decreto-Lei n.° 100/84, em relação a uma matéria tão determinante como plano e orçamento.

Retirar esse poder às assembleias municipais é reduzir o órgão deliberativo a uma espécie de máquina de carimbar, é descaracterizar a natureza e função da assembleia, directamente eleita pelos cidadãos.

Quanto às câmaras municipais, foram impostos limites ao número de vereadores a tempo inteiro. Não se entende a imposição desta solução vinda de partidos que hoje dizem haver um défice de operacionalidade nas câmaras municipais. Coerente com as posições que sempre assumiu, o PCP propõe que a deliberação sobre os vereadores em regime de permanência deve pertencer aos órgãos dos municípios, em inteira liberdade e responsabilidade.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte, projecto de lei:

Artigo 1.°

Competencia para aprovação de tarifas

É aditada às competências das assembleias municipais referidas no n.° 2 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 100/ 84, de 29 de Março, a competência para aprovar tarifas.

Artigo 2." Competencia plena

1 — A assembleia municipal exerce competência plena em relação a todas as matérias sobre as quais se pronuncia, podendo aprovar, rejeitar ou modificar as propostas que lhe sejam submetidas.

2 — Em consequência do disposto no número anterior, é revogado o n.". 4 do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

Artigo 3.°

Resposta a requerimentos

É aditado ao artigo 39° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, um novo número com a seguinte redacção:

A câmara municipal deve responder aos pedidos de informação que lhe forem feitos pela assembleia municipal ou por qualquer dos seus membros no mais breve espaço de tempo e, em qualquer caso, num prazo não superior a 30 dias, salvo motivo suficientemente justificado, que deve ser comunicado à assembleia municipal.

Artigo 4.°

Vereadores em regime de permanência

O n.° 2 do artigo 49."do Decreto-Lei n* 100/84, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Compete à assembleia municipal, sob proposta à& câmara municipal, fixar o número de vereadores em regime dc permanência, quando esse número exceda

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os "limites de decisão da câmara. A assembleia municipal fixa um número de vereadores em regime de permanência até ao número total dos vereadores.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — José Calçada — Octávio Teixeira — Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.s 115/VII

ALTERAÇÃO 00 DECRETO-LEI N.» 323/89, DE 26 DE SETEMBRO

Nota justificativa

São hoje objectivos prioritários da Administração Pública a eficácia e modernidade que as mudanças políticas e sociais impõem.

Tal tem sido, aliás, o desiderato de sucessivos governos e de uma considerável produção legislativa, sem que, contudo, tais objectivos tenham sido verdadeiramente alcançados.

Constata-se, assim, a desadequação entre o desejo de prosseguir e'stes objectivos e o método escolhido de recrutamento para os cargos de director-geral e de subdirector-geral ou equiparados, bem como para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão.

Uma administração estável e sólida terá de ser ao mesmo tempo uma administração independente, imune às flutuações e influências arbitrárias do poder polftico-partidárío.

Há, pois, que assegurar uma continuidade positiva na gestão da máquina do Estado, evitando rupturas gravosas no seu correcto funcionamento e no atendimento dos utentes e, outrossim, apostar na credibilização dos altos dirigentes públicos, quer em relação às estruturas que dirigem e aos recursos humanos que gerem quer em relação aos cidadãos que servem.

Daí que se repute pernicioso manter um método de preenchimento destes cargos confundível com clientelismo, político.

Propõe-se, em suma, que o recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão passe a ser feito por concurso e que o recrutamento para os cargos de director-geral e de subdirector-geral ou equiparados passe também a ser feito por concurso, excepto se à especificidade das funções ou das qualidades subjectivas requeridas pára o seu desempenho justificarem a necessidade de o recrutamento ser feito por escolha entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração Pública.

A adopção desta solução terá como consequência a criação de um estímulo para os quadros da função pública, fundado na possibilidade pré-definida de atingir pior mérito os cargos de direcção e chefia e na dignificação do funcionalismo e da própria função pública, que se quer eficaz e moderna, estável, sólida e independente.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l."0 artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

Recrutamento de directores-gerais e subdirectores-geraJs

1 — O recrutamento para os cargos de director-- geral e subdirector-geral ou equiparados é feito por

. concurso! em regra de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública, para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.

2 — Quando a especialidade das funções ou das qualidades requeridas para o seu desempenho o justifiquem, poder-se-á fazer por escolha, de entre os indivíduos licenciados não vinculados à Administração.

3 — Considerando a excepcionalidade das disposições do número anterior, deverá o despacho de nomeação, devidamente fundamentado, ser publicado no Diário da República juntamente com o currículo do nomeado.

Art. 2.° O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Recrutamento de directores de serviço e chefes de divisão

1 — O recrutamento para os cargos de director • de serviço e chefe de divisão é feito, por concurso,

de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a).......................................................................

, *)' .....................•................................................

c) ......................................................................

2 —........................................................................

3 — (Eliminado.)

4 — (O actual n."4 do artigo 4° do Decreto-Lei n.° 323/89. de 26 de Setembro, passa a n." 3.)

5 — (O actual n.' 5 do artigo 4." do Decreto-Lei n." 323/89, de 26 de Setembro, passa a n." 4.)

6 — (O actual n." 6 do artigo 4° do Decreto-Lei ru' 323/89, de 26 de Setembro, passa a n,°5.)

7 — (O actual n," 7do artigo 4° do Decretô-Lei n.' 323/89, de 26 de Setembro, passa a n.°. 6.)

Lisboa, 28 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Manuela Moura Guedes — Nuno Correia da Silva — Nuno Abecasis — Maria José Nogueira Pinto — Silva Carvalho (e mais duas assinaturas).

PROJECTO DE LEI N.« 116/VII

REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA SITUAÇÃO DOS CIDADÃOS QUE RESIDAM EM PORTUGAL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL

Nota justificativa

Através do Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, teve lugar um período de. quatro meses, prorrogado por mais três semanas, destinado à regularização extraordinária dos cidadãos que se encontrassem a residir em Portugal em situação ilegal. Porém, os termos em que tal processo foi regulado foram de tal modo restritivos e inadequados

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que, como era previsível, ficou muito aquém dos seus proclamados objectivos.

Um período de regularização excessivamente exíguo; falta de divulgação do processo; poucos locais de recepção de requerimentos; exigências irrealistas e inadequadas (como exigir a um trabalhador clandestino uma declaração da entidade patronal); falta de um clima de confiança propício à regularização; obstáculos administrativos e burocráticos de vária ordem; inconsideração das características próprias das comunidades imigrantes; tudo contribuiu para que, segundo estimativas insuspeitas, terminado o processo de regularização, cerca de 40000 dos seus potenciais beneficiários tenham permanecido em situação ilegal.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português sempre alertou para o fracasso previsível do processo de regularização e tudo fez para evitar que tal sucedesse. Apresentou um projecto de lei sobre medidas de apoio ao processo de regularização. Propôs a sua prorrogação. Propôs inclusivamente que fosse aberto um novo período de regularização em moldes diferentes do anterior. A maioria que então suportava o governo PSD tudo inviabilizou. Daí que a abertura de um novo processo de regularização extraordinária de cidadãos residentes em Portugal sem a necessária autorização legal, em moldes adequados, tenha sido um compromisso assumido pelo PCP antes das eleições legislativas de 1 de Outubro de 1995, compromisso que se cumpre com o presente projecto de lei.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe que se abra um novo período de regularização extraordinária dos cidadãos estrangeiros que residam em Portugal desde data anterior a 1996 e que disponham de condições económicas para assegurar a sua subsistência, permitindo, porém, que os cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa possam, em qualquer caso, regularizar a sua situação desde que residam em Portugal desde a data em que se iniciou o anterior processo de regularização.

Prevêem-se formas de suprimento da impossibilidade de obter declaração da entidade patronal relativa à prestação de uma actividade remunerada, designadamente através da intervenção de um sindicato, ou mediante prova testemunhal.

Propõe-se a participação de um representante das associações representativas dos cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa residentes em Portugal na comissão competente para decidir sobre os requerimentos apresentados.

Propõe-se a criação descentralizada de locais de recepção de requerimentos, contando com a colaboração das autarquias locais.

Propõe-se que da decisão desfavorável a requerimento apresentado caiba recurso contencioso com efeito suspensivo dessa decisão até trânsito em julgado.

Propõe-se ainda que sejam atribuídos apoios específicos às associações representativas dos cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa residentes em Portugal, com vista à sua participação directa no processo de regularização, tendo em conta as suas possibilidades únicas para intervir por forma a garantir condições para o seu sucesso.

Em síntese, o PCP propõe um processo de regularização extraordinária de acesso fácil, embora não «facilitista». participado, amplamente divulgado e que contribua de forma decisiva para uma melhor integração dos cidadãos imigrantes na sociedade portuguesa.

Pôr termo à situação escandalosa de exploração de mão--de-obra clandestina a que hoje se assiste e contribuir para a erradicação de situações de marginalidade social que hoje persistem dada a situação ilegal de muitos cidadãos são objectivos a atingir não apenas no interesse dos cidadãos directamente visados mas no interesse de toda a comunidade em que nos inserimos.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei determina a abertura de um processo de regularização extraordinária da situação dos cidadãos que se encontrem a residir em território nacional sem a necessária autorização legal...

Artigo 2.° Condições de admissibilidade

1 — Os cidadãos que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária podem, a título excepcional, requerer a regularização da sua situação, desde que tenham entrado no território nacional até ao dia 31 de Dezembro de 1995 e disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente através do exercício de uma actividade profissional remunerada, por conta própria ou de outrem.

2 — Os cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa podem usar da faculdade prevista no número anterior nas condições nele expressas ou, em qualquer caso, desde que a sua entrada em Portugal tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 212/ 92, de 12 de Outubro.

Artigo 3.°

Condições de exclusão

Não podem beneficiar da regularização extraordinária prevista na presente lei os indivíduos que:

à) Tenham sido condenados, por sentença com" trânsito em julgado, em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano;

b) Se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional, com excepção da entrada irregular no País e db desrespeito das leis portuguesas referentes a estrangeiros;

c) Tendo sido expulsos do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada no território nacional.

Artigo 4.° Excepção de procedimento judicial

1 — Os cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei não são susceptíveis de procedimento judicial com base em- infracções à legislação laboral ou à relativa à entrada e permanência em território nacional.

2 — As entidades empregadoras que declarem a& situações de irregularidade de emprego nelas praticadas em

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II SERTE-A — NÚMERO 27

relação aos cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei não são passíveis de procedimento judicial, nem lhes é aplicável o regime correspondente às transgressões decorrentes de tal facto.

Artigo 5.°

. ,-., Suspensão e extinção da Irestártela '

1 — Até à decisão final dos requerimentos apresentados no âmbito da presente lei, é suspenso todo o procedimento administrativo ou judicial que tenha sido movido aos requerentes por infracções à legislação sobre imigração.

■ 2:T-A decisão de regularização favorável ao requerente produzirá o efeito da extinção da instância.

Artigo 6.°

Comissão Nacional para a Regularização Extraordinaria

A decisão sobre os requerimentos apresentados ao abrigo da presente lei compete a uma Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administração

Interna, que preside; 6) Um representante do Ministério da Justiça;

c) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Um representante do Ministério para a Qualificação e o Emprego;

e) Um representante das associações representativas dos cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa existentes em Portugal.

Artigo 7.° Apresentação dos requerimentos

. 1 — Os cidadãos que pretendam beneficiar da faculdade conferida pela presente lei devem apresentar os seus requerimentos ao governador civil da área da sua residência ou ao Ministro da República, caso residam em Região Autónoma.

2 — Os requerimentos podem ainda ser apresentados nas delegações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e noutros locais para o efeito designados pelos governadores civis ou pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas.

3 — Os governadores civis e os Ministros da República para as Regiões Autónomas, em colaboração com as autarquias locais, devem promover a criação descentralizada de locais de recepção de requerimentos, por forma a assegurar sua acessibilidade aos cidadãos interessados.

Artigo 8.° Elementos constantes dos requerimentos

1 — O requerimento, a formular em modelo próprio distribuído pelas entidades receptoras, deve ser assinado pelo requerente, deve conter o seu nome completo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, filiação, nacionalidade, lugar de residência habitual e actividade exercida e deve ser acompanhado por uma fotografia.

2 — O requerimento deve ser instruído com a prova da data de entrada do requerente em território nacional, que consistirá em documento ou noutro meio de prova bastante.

3 — Caso ò requerente formule a sua pretensão ao abrigo do n.° 1 do artigo 2.°, deve ainda instruir o requerimento com documento comprovativo da existência de rendimentos próprios ou declaração de exercício de actividade remunerada, a qual, sendo exercida por conta

de outrem, deve ser emitida pela respectiva entidade empregadora.

4 — Caso não seja possível, por motivo não imputável ao requerente, obter da entidade empregadora a declaração referida no número anterior, pode esta ser substituída por declaração emitida por um sindicato representativo do sector em que o requerente exerça a sua actividade, ou ser feita pelo próprio requerente desde que a sua veracidade seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificadas.

5 — O agregado familiar do requerente, constituído para os efeitos da presente lei pelas pessoas que com ele residam em economia comum, deve ser identificado nos termos exigidos no n.° 1 para que lhe seja extensivamente aplicado o regime estabelecido na presente lei.

6 — As entidades habilitadas para a recepção dos requerimentos devem solicitar ao Centro de Identificação Civil e Criminal, por telecópia ou por outro meio expedito, o certificado de registo criminal dos requerentes para instrução do processo.

Artigo 9.°

Envio dos requerimentos

Os requerimentos, verificada a conformidade da sua instrução com os requisitos exigidos na presente lei, devem ser enviados pelas entidades receptoras à Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária no prazo de oito dias a contar da data da recepção.

Artigo 10.° Processo de decisão

1 — Recebidos os requerimentos, a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária ajuíza da necessidade de junção de novos elementos ou decide no prazo máximo de IS dias.

2 — Os elementos a solicitar devem sê-lo directamente para o endereço indicado pelo requerente, por carta registada com aviso de recepção, devendo a resposta deste efectuar-se no prazo máximo de 15 dias e seguir os mesmos trâmites processuais do requerimento originário.

3 — A decisão final favorável ao requerimento apresentado, com a aplicabilidade extensiva ao agregado familiar, equivale para todos os efeitos à concessão de autorização de residência.

4 — De decisão final desfavorável ao requerimento apresentado cabe recurso contencioso, que suspende os efeitos dessa decisão até trânsito em julgado.

Artigo 11.°

Medidas de apoio k regularização

? O Governo deve apoiar as associações representativas dos cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa residentes em Portugal com os meios indispensáveis para a sua participação na divulgação, informação e acompanhamento do processo de regularização extraordinária previsto na presente lei, através da adopção, nomeadamente, das seguintes medidas:

a) Apoio à contratação de pessoal para trabalho de campo junto das comunidades de imigrantes, na divulgação do processo de regularização e na informação dos requisitos e procedimentos exigidos;

b) Apoio à publicitação adequada do processo de regularização, designadamente através da edição de documentos exclusivamente destinados a esse fim;

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c) Incentivo ao acompanhamento técnico-jurfdico do processo de regularização extraordinária através de pessoal especializado disponibilizado para o efeito.

Artigo 12.° Direito de antena

1 — Durante o período legalmente estabelecido para a regularização extraordinária será excepcionalmente concedido às associações referidas no artigo anterior direito a tempo de antena nos serviços públicos de rádio e de televisão.

2 — O tempo de antena a que se refere o número anterior será estabelecido em termos a regulamentar pelo Governo e só pode ser destinado à divulgação do processo de regularização extraordinária previsto na presente lei.

Artigo 13.°

Comissão consultiva

A fim de proceder ao acompanhamento e à avaliação da prossecução dos objectivos a atingir com a presente lei e recomendar as correcções que se revelem necessárias no decurso do processo de regularização, será criada uma comissão consultiva, com a participação do Alto-Co-missário para a Imigração e as Minorias Étnicas, bem como de representantes dos cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa residentes em Portugal.

Artigo 14.° Período de vigência

1 — O processo de regularização extraordinária previsto na presente lei inicia-se 30 dias após a sua entrada em vigor e tem a duração de seis meses.

2 — O período de duração referido no número anterior poderá ser prorrogado por decisão do Ministro da Administração Interna, ouvida a comissão consultiva prevista no artigo 13.°, no caso de se revelar insuficiente para a concretização dos objectivos visados com a presente lei..

Artigo 15.°

Processos pendentes de autorização de residência

A providência excepcional constante da presente lei, verificadas as condições de aplicabilidade nela previstas, é automaticamente aplicável aos processos de autorização de residência pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

. Artigo 16.°

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor, por forma a garantir o efeito útil das medidas de apoio previstas nos artigos 11° e 12.° durante o período legalmente estabelecido para a regularização extraordinária.

Artigo 17."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Março de 19%. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Lino de Carvalho — António Filipe — João Amaral — Bernardino Soares — Octávio Teixeira — Rodeia Machado — José Calçada (e mais uma

assinatura).

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PROJECTO DE LEI N.2 117/VII

: CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA PÓVOA DE PENAFIRME, c;,: NO CONCELHO DE TORRES VEDRAS

Nota justificativa

A criação da freguesia da Póvoa de Penafirme é um (desejo sentido pela população desta localidade, desejo esse ,que encontra fundamento: n>\-

a) Na riqueza do seu passado histórico alicerçado • y-'y' nos dois conventos aqui fundados; '-^

0) Na existência de um seminário, que foi local de formação de várias centenas de jovens de diversos pontos do País, sendo actualmente ponto de encontro para férias, cursos, reuniões para centenas de pessoas que aí ocorrem ao longo do ano;

c) Na acção formativa desenvolvida pelo Externato ":..■"'• de Penafirme com alunos dos 2.° e 3:?-.ciclos é

secundário e por onde passaram, nestes últimos 20 anos, milhares de jovens. É principal, pólo educativo desta área;

d) Na presença de outras infra-estruturas: sede da Associação Cultural, posto médico, parque de campismo, colónia balnear, campo de tiro, piscinas, futuro pavilhão polivalente agregado ao Externato, igrejas, cemitério, casa mortuária, etc;

e) No grande crescimento populacional verificado durante esta última década, fruto do desenvolvimento turístico e económico de toda esta zona geográfica;

f) Na vinda de milhares de veraneantes atraídos pelas praias e belezas naturais proporcionam o aumento do emprego e o enorme crescimento urbanístico;

g) No hibridismo das actividades económicas: agricultura/comércio, sectores secundário e terciário,

. fruto de uma grande capacidade de adaptação às novas exigências económicas de um país na Comissão Europeia, têm proporcionado um satisfatório nível económico à população desta região.

Pelo que, o cumprimento de todos os critérios exigvios. pela lei foram largamente superados.

I — Elementos de ordem histórica

1 — Nome, origem e situação geográfica: Terra de gente cristã e laboriosa que se dedica ao cultivo dos campos e à transacção comercial, Penafirme fica situada no extremo nordeste do vasto concelho de Torres Vedras e no litoral sul da mais extensa das suas freguesias — Nossa

Senhora da Luz de A dos Cunhados —, de cuja sede dista cerca de légua é meia. O seu nome anda ligado ao velho Convento de Eremitas de Santo Agostinho e a sua origem perde-se na bruma dos tempos. Póvoa é nome comum a muitas terras de Portugal.

Penafirme (que antigamente se escrevia separada, Pena Firme) significa rocha, penha ou lugar seguro. Já era assim designado no século tx aquando da fundação do primeiro Convento erguido «no sítio chamado de Penafirme». Esta região (ou distrito, como antigamente se dizia) abrangia toda a faixa litoral que vai desde a foz do Alcabrichel até à ribeira de Santa Cruz. Era formada de extensas matas de pinheiros e agrestes matagais, vales férteis e plainos arenosos ao longo de ribas altas, sendo delimitada a nordeste por alto maciço rochoso que se vai esbatendo para sul.

A população, escassa, distribuía-se pelo lugar da Póvoa (povoação ou aglomerado principal) e um punhado de

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casais, à volta, cujos nomes chegaram aos nossos dias — o Cano, o Sepilhão, o Chofrai, a Taberninha, a Bombardeira e outros, que se foram formando ao longo dos tempos, o Seixo, a Onia, a Cotovia, a Varzinha, o Arneiro, a Serra, o Valongo, o Vale de Pau, a Cruz, os Marcos, as Portelinhas, o Vale de Janelas, a Oliveirinha, a Mexilhoeira. Estes casais foram crescendo e hoje são já novas póvoas ou, aproximando-se, alargaram o perímetro da velha Póvoa. Muitos pinhais foram sendo desbastados pela erosão dos ventos e das areias, ocorrendo o maior desbaste por ocasião do grande ciclone de 1942. Os matagais, arroteados pela mão do homem, foram-se transformando em vasta zona agrícola onde os vinhedos e trigais do passado deram lugar às hortas e estufas do presente. 2 — O passado:

Toda a grandeza do seu passado histórico deve Pena-firme ao seu convento multissecular. Fundado, segundo a tradição, por Santo Ancirado (ou Ancireno), eremita de origem alemã, junto de uma ermida muito antiga dedicada a Nossa Senhora da Graça, por volta do ano de 840, nele se terão refugiado outros eremitas que viviam nas cercanias de Torres Vedras, mas eram incomodados frequentemente pelos árabes que ao tempo dominavam o seu castelo. Eram conhecidos por eremitas do Sizandro e seguiam a Regra de Santo Agostinho.

As investidas do mar e a erosão do tempo levaram à construção de um novo convento do século xiii. Reconstruído em 1597 um pouco mais acima (o actual convento velho) veio a ser destruído pelo terramoto e consequente maremoto.de 1755, e hoje encontra-se em lastimoso abandono, quase soterrado nas areias. O actual convento (o convento novo) foi depois construído junto do lugar da Póvoa, a cerca de 2 km para sul, após o terramoto já na segunda metade do século xvm. O Cruzeiro que ainda hoje lá se encontra foi construído em 1787, como consta da inscrição gravada (provavelmente a data da inauguração da igreja). O plano inicial previa um segundo corpo do edifício conventual para sul da igreja, mas que, talvez por falta de verba, não se concretizou.

Centro de irradiação humana e cristã, o Convento de Penafirme foi, nas suas diversas fases, a alma desta região até 1834, data da expulsão dos seus moradores, ficando, a partir daí, condenado ao abandono, ao vandalismo e consequente degradação.

Além do venerando convento (ou conventos) há notícia de construções de interesse histórico:

Uma igreja dedicada a São Dinis, mandada construir pelo rei lavrador, junto de Porto Novo (que, por isso se passou a chamar Porto Novo de São Dinis);

Uma igreja dedicada a Santa Rita, construída em 1823;

A fonte de Nossa Senhora da Graça, nas imediações a sul do convento velho, e os fortes de Penafirme (em Porto Novo) e da Vigia (em Vale de Janelas), mandados construir por D. Afonso VI em 1662 para defesa da costa, frequentemente assolada pelos piratas argelinos.

Tudo isto se foi na voragem do tempo. Resta apenas a Cruz de Frei Aleixo, no alto da serra fronteira ao mar (ou «Rocha», como diz o povo) no sítio das Chãs, e que recorda uma formosa lenda.

Porto Novo era ainda, num passado não muito distante, centro pesqueiro de grande movimento, com duas armações de pesca valenciana (a de Porto Novo, fundada em 1902, e a de Santa Rita, em 1906). O crescente desenvolvimento do porto de Peniche foi asfixiando os portos vizinhos, entre

eles o de Porto Novo, que ficou reduzido a um pequeno ancoradouro de meia dúzia de embarcações. Porto Novo evoca ainda um acontecimento histórico de projecção internacional — o desembarque das tropas inglesas em 1808 vindo em auxílio das tropas aliadas de Portugal, ajudando--as a derrotar o exército invasor francês na célebre batalha do Vimeiro.

Pelo Convento de Penafirme passaram figuras ilustres e venerandas pelo seu saber e virtude. Entre outras avultam os nome de frei Aleixo de Penafirme, frei Roque da Gama, frei João de Estiemos (primeiro provedor do Hospital das Caldas da Rainha), frei Tomé de Jesus (grande escritor místico e autor clássico do livro escrito no cativeiro de Alcácer Quibir, Trabalhos de Jesus), D. Frei António de Santa Maria (què construiu o segundo convento, o velho, e foi bispo de Leiria), e D. Frei António de Sousa e Távora (que mandou construir o convento novo e foi bispo do Porto).

3 — O presente:

Terra que no passado se dedicou à exploração agrícola de sequeiro (vinhas e cereais), hoje floresce nela à cultura de regadio, sendo, como a vizinha Silveira, o maior centro de horticultura do concelho de Torres Vedras e um dos maiores do País. Hortas em estufa e ao ar livre vicejam por toda a parte e são uma florescente actividade comercial, que leva os produtos da terra aos grandes mercados da Malveira, de Lisboa, de. Cascais e a outros cantos de Portugal e do Mundo.

Além do grande valor agrícola e comercial, Penafirme é também um ponto de referência no campo formativo, intelectual e espiritual. O seu prestigiado Externato, sucessor do Seminário Liceal, fundado em 1960, começou a ser, desde 1974, o maior e mais conceituado centro cultural e formativo do concelho de Torres Vedras, e, como casa de retiros e de vilegiatura, a maior estância de repouso para o corpo e para o espírito.

4 — O futuro:

A enorme vitalidade agrícola, comercial, formativa, intelectual e espiritual do presente anuncia para Penafirme um futuro risonho e promissor no campo do turismo e do lazer. Crescem a um ritmo acelerado os complexos e urbanizações (Pisão, Mirante, Navio, Vigia, Vale de Janelas, Oliveirinhas, Mexilhoeira e Barqueira), e as suas belas praias e repousantes pinhais vão sendo cada vez mais procurados.

Por tudo isto, Penafirme não é somente um marco do passado; tem força do presente e a promessa do futuro.

II — Dados demográficos

1 — Eleitores da freguesia:

De acordo com o último recenseamento eleitoral a área proposta para a freguesia contava com 1338 eleitores.

2 — Taxa de variação demográfica da freguesia: Entre os dois últimos recenseamentos eleitorais o número

de eleitores da freguesia passou de 1171 para 1338, o que representa uma variação percentual de 14%. Tal variação corresponde a uma taxa de crescimento anual médio de 2,6%. Se projectarmos a mesma taxa de crescimento anual médio por um período de .6 anos podemos estimar que a área proposta para a freguesia registará no ano 2000 cerca de 1600 eleitores.

3 — Eleitores da sede:

Ainda de acordo com o último recenseamento eleitoral a sede proposta para a freguesia, isto é, Póvoa de Penafirme, registava 723 eleitores. Entre os dois últimos recenseamentos o número de eleitores aumentou de 608

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para 723, o que corresponde a uma variação percentual de 19% e a uma taxa de crescimento anual médio de 3,5%. Repetindo o mesmo exercício de projecção e admitindo um crescimento anual médio de 3,5%, podemos estimar que no ano 2000 a sede da futura freguesia registará 920 eleitores.

4 — Número de tipos de serviços e estabelecimentos na sede da futura freguesia:

Serviços à população/equipamento social:

Polivalente cultural e desportivo (COJOPE) — um; Lavadouros municipais — um; Cemitério e casa mortuária — um; Igreja — uma;

Estabelecimento de ensino básico (1.° ciclo) — um; Estabelecimento de ensino básico e secundário — um;

Unidades industriais:

Fabricação de obras de carpintaria para a construção — duas;

Comércio e serviços:

Agentes de comércio por grosso — dois;

Comércio a retalho não especializado (alimentação, bebidas e tabaco) — três;

Comércio a retalho de produtos farmacêuticos — um;

Comércio a retalho de têxteis — três;

Comércio a retalho de electrodomésticos e afins — dois;

Comércio a retalho de livros, jornais e artigos de papelaria — um;

Comércio a retalho de carnes e produtos à base de carne — um;

Estabelecimentos de bebidas (cafés) — dois;

Comércio de manutenção e reparação de motociclos, peças e acessórios — um?

Manutenção e reparação de veículos automóveis — dois;

Comércio a retalho de combustível para veículos

com motor — um; • Salões de cabeleireiro — três;

Actividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal —dois.

O recenseamento preliminar efectuado permitiu concluir a existência de 20 tipos de estabelecimentos na sede, correspondendo a um número de 31 estabelecimentos de comércio e serviços.

5 — Acessibilidade de transportes à sede: Regista-se uma acessibilidade entre a sede e as

principais povoações possível através de automóvel e transporte colectivo diário.

6 — Distância da sede proposta à sede primitiva freguesia (Póvoa de Penafirme-A dos Cunhados):

De 5,5 km a 6,5 km. O intervalo resulta de a medição da distância ser feita de acordo com dois critérios: 5,5 km medindo a distância mínima, isto é, entre as placas mais próximas identificadoras das localidades; ou 6,5 km se tivermos em consideração a distância entre o centro das duas localidades.

Tratando-se de um concelho com uma densidade populacional entre os 100 e os 199 eleitores por quilómetro quadrado, seriam necessários no mínimo 20 pontos na classificação dos itens anteriores para, de acordo com a

lei, se considerar viável a candidatura da Póvoa de Penafinne a sede de freguesia.

O dinamismo, já comprovado, das populações, quer nos aspectos económicos quer nos aspectos sócio-culturais, mostrando que são capazes de se organizar com autonomia," responsabilidade e sentido da res publica, são razões suficientes para justificar e caucionar a sua justa aspiração de elevação de Póvoa de Penafirme a sede de freguesia.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É criada, no concelho de Torres Vedras, a freguesia de Póvoa de Penafirme.

Art. 2." Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

A norte: a delimitação desta fronteira inicia-se pela foz de linha de água, ribeiro do Sorraia, prolonga-se para montante a cerca de 200 m da Cruz de Frei Aleixo, pelo caminho vicinal que delimita o Casal da Serra, seguindo, de seguida, pelo mesmo caminho vicinal até à ponte.que atravessa, no sentido norte-sul, a ribeira do Sorraia, localizando--se esta ponte a uma distância de 400 m para poente do Casal dos Moreiras;

A sul: toda a fronteira do norte da freguesia da Silveira até ao Casal do Galego, inclusive;

A poente: da foz da ribeira do Sorraia até ao extremo norte adântico da freguesia de Silveira, tendo como fronteira natural o oceano Atlântico;

A nascente: a fronteira percorre desde a parte referida anteriormente para sul por caminho vicinal, interceptando a cerca de 800 m a estrada nacional n.° 247 no lugar de Bombardeira, continuando para sul por caminho vicinal até ao Casal da Cruz, continuando mais para sul, a partir deste lugar, pelo caminho municipal n.° 1407, passando por Marco Grande, Casal do Forno.

Art. 3."— 1 —A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Torres Vedras nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

á) Um representante da Assembleia Municipal de Torres Vedras;

b) Um representante da Câmara Municipal de Torres Vedras;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Nossa Senhora da Luz de A dos Cunhados;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Luz de A dos Cunhados;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Póvoa de Penafirme designados nos termos dos n.*» 3 e 4 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos, da nova freguesia.

Art 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo legal.

Assembleia da República, 1 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Lino de,Carvalho — António Filipe — Bernardino Soares.

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II SERIE-A—NÚMERO 27

ANEXO (relativo ao artigo 2.B)

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PROPOSTA DE LEI IM.fi 14/VII

ESTABELECE A REDUÇÃO DOS PERÍODOS NORMAIS DE TRABALHO SUPERIORES A QUARENTA HORAS POR SEMANA.

Exposição de motivos

No acordo económico e social de 1990 (AES), o Governo e as confederações signatárias acordaram um calendário de redução do tempo de trabalho para as quarenta horas semanais e um conjunto de linhas orientadoras de adaptabilidade da organização do trabalho, a ser cumprido no quadro da negociação colectiva.

0 objectivo delineado no AES não foi atingido em muitos sectores e empresas através da negociação colectiva

No acordo de concertação social de curto prazo de 24 de Janeiro de 1996, o Governo e as confederações subscritoras, tendo em conta, na sua globalidade, o quadro dos princípios estabelecidos nó AES e sem prejuízo dos progressos que, no mesmo sentido, tivessem sido entretanto alcançados em sede de negociação.colectiva, acordaram um calendário de redução do período normal de trabalho semanal para quarenta horas, bem como um conjunto de medidas de adaptabilidade da prestação de trabalho, a concretizar pela via legislativa.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da 'Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Redução de períodos normais de trabalho

1 — Os períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana são reduzidos nos seguintes termos:

a) Decorridos seis meses sobre a data da publicação da presente lei são reduzidos de duas horas, até ao limite de quarenta horas;

b) Decorrido um ano sobre a data de aplicação do disposto na alínea anterior, o remanescente é reduzido para quarenta horas.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos sectores de actividade ou empresas em que tenha sido expressamente convencionado um calendário de redução mais rápido.

3 — As reduções do período normal de trabalho semanal, previstas na presente lei ou em convenção colectiva para o mesmo fim, definem períodos de trabalho efectivo, com exclusão de todas as interrupções de actividade, resultantes de acordos, de normas de instrumentos de regulamentação colectiva ou da lei, e que impliquem- a paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador.

4 — A manutenção ou a eliminação das interrupções de actividade referidas no número anterior será definida por acordo ou por convenção colectiva.

Artigo 2.°

Adaptação do horário de trabalho

As reduções dos períodos normais de trabalho para quarenta horas por semana, nos termos previstos no artigo anterior, serão acompanhadas de formas de adaptação do horário de trabalho em obediência aos princípios contidos

no artigo seguinte.

Artigo 3.° Princípios de adaptabilidade dos horários

1 — A duração normal do trabalho semanal é definida em termos médios com um período de referência de quatro meses.

2 — O período normal de trabalho em cada dia pode ser superior em duas horas ao limite máximo consagrado, não podendo ultrapassar dez horas.

3 — No caso do número anterior e sem prejuízo do disposto no n.° 7 do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, o período normal de trabalho numa semana não pode ultrapassar os seguintes limites:

a) Quarenta e oito e cinquenta e 50 horas a partir, respectivamente, das datas referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 1.°, quando o período normal de trabalho semanal inicial seja de quarenta e quatro horas;

b) Quarenta e seis e quarenta e oito horas a partir, respectivamente, das datas referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 1.°, quando-o período normal de trabalho semanal inicial seja superior a quarenta e duas e inferior a quarenta e quatro horas;

c) Quarenta e cinco horas a partir da data referida na alínea a) do n.° 1 do artigo 1.", quando o período normal de trabalho semanal inicial seja superior a quarenta e até quarenta e duas horas.

4 — Nas semanas com duração inferior a quarenta horas, poderá ocorrer redução diária não superior a duas horas, ou, mediante acordo entre o trabalhador e o empregador, redução da semana de trabalho em dias ou meios dias ou ainda, nos mesmos termos, aumento do período de férias, sempre sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição, mas também, no último caso, sem aumento do subsídio de férias.

5 — O intervalo mínimo entre jornadas de trabalho normal é de doze horas.

Artigo 4.° Negociação colectiva

1 — Para os sectores de actividade e empresas em que, após o acordo económico e social de °1990, se processou uma redução do tempo de trabalho partindo de uma duração semanal superior a quarenta horas, as associações patronais ou entidades patronais e as associações sindicais poderão reabrir um processo negocial de modo que, até ao termo do prazo fixado na alínea a) do n.° 1 do artigo 1.°, se apliquem as regras de adaptabilidade estabelecidas no artigo 3.°, com as devidas adaptações.

2 — Caso não se mostre possível a obtenção de acordo, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, são aplicáveis às empresas, considerando a redução total realizada, as regras de adaptabilidade previstas no artigo 3."

Artigo 5."

Alteração do Decreto-Lei n." 409/71, de 27 de Setembro

Os artigos 10.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.°

Intervalos de descanso

1 —........................................................................

2 — Por convenção colectiva pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecuuNas e

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o intervalo diário de descanso ser reduzido até trinta minutos ou ter uma duração superior à prevista no número anterior, bem assim como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.

3 —........................................................................

4 —........................................................................

Artigo 12.°

Critérios especiais de organização dos horários de trabalho

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3— A organização dos horários de trabalho deve

ainda ser efectuada nos seguintes termos:

a) São prioritárias as exigências de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores;

b) Não podem ser unilateralmente alterados os horários acordados individualmente;

c) Todas as alterações. da organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes dos trabalhadores e devem ser programadas com, pelo menos, duas semanas de antecedência;

d) As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a compensação económica;

e) Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a organização do tempo de trabalho tomará sempre em conta esse facto.

4 — Na organização dos horários de trabalho deverá, sempre que possível, visar-se a generalização de um dia de descanso complementar, que, nos casos em que seja criado, poderá ser repartido, conforme previsto no n.° 2 do artigo 38.°

Artigo 6.°

Alteração do regime jurídico do contrato individual de trabalho ■

O artigo 22.° dcvregime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 22."

Prestação pelo trabalhador de actividades ou não na categoria

• 1 —........................................................................

2 — O objecto do contrato de trabalho abrange ainda as actividades para as quais o trabalhador tem qualificação e capacidade e que têm afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.

3 — O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo, em caso nenhum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição.

4 — O disposto nos números anteriores deve, sempre que possível, visar a valorização profissional e, sempre que necessário, ser articulado com a formação profissional.

5 — No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exercício dessas actividades, terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo. ..,

6 —-O ajustamento do disposto no n.° 2, por sector dé actividade ou empresa, sempre que necessário será efectuado por convenção colectiva.

7 — (Anterior n." 2.)

8 — (Anterior n." 3.)

Artigo 7.°

1 Regime

O regime previsto nos artigos anteriores, relativamente às empresas e matérias por ele abrangidas, é supletivo quanto às normas de convenções colectivas posteriores à sua entrada em vigor, que poderão regular as mesmas matérias em sentido mais favorável aos trabalhadores e às empresas.

Artigo 8.° Âmbito

O presente diploma aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural.

Artigo 9.° Vigência

Com ressalva do n.° 1 do artigo 4.°, a presente lei entra em vigor decorridos seis meses sobre a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.

Requerimento interpondo recurso da admissibilidade da proposta de lei apresentado pelo PCP

Nos termos do artigo 139." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm interpor recurso do despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República que admitiu a proposta de lei n.° 14/VII em clara violação do disposto no artigo 132.°, alínea a), do Regimento da Assembleia da República, porquanto a proposta de lei viola grosseiramente a Constituição da República, conforme fundamentação que se aduz no presente requerimento.

1 — Do pacote de medidas constantes do chamado «acordo económico e social» celebrado entre alguns parceiros sociais, o Governo avança com uma das mais retrógradas medidas respeitantes à duração do trabalho e ao exercício da actividade profissional dos trabalhadores.

2 — O que o Governo pretende não é a redução do horário de trabalho para as quarenta horas semanais, conforme proposto pelo PCP no seu projecto de lei, rejeitado com os votos contra da maioria PS já no decorrer da presente sessão legislativa.

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3 — O que o Governo pretende, cedendo ao grande patronato, e com a colaboração de outros parceiros sociais, é seguir a caminhada do PSD na desregulamentação completa das relações laborais, enfraquecendo, mais ainda, a posição dos trabalhadores, ameaçados nos seus direitos resultantes de conquistas históricas.

4 — A limitação da duração do horário de trabalho, diário e semanal, a estabilidade dessa duração, foi na verdade uma conquista histórica resultante de lutas e de sacrifícios que muitas vezes representaram o sacrifício da própria vida.

5 — A limitação da duração do trabalho, que a Constituição do 25 de Abril consagra, representa o progresso para aqueles que, sendo uma peça fundamental na produção da riqueza, têm um inalienável direito à felicidade, à realização pessoal, direito que, confrontando-se com a avidez do lucro, teria de, fatalmente, produzir confrontos e mártires.

6 — A limitação de poderes da entidade patronal no que toca às tarefas exigíveis aos trabalhadores é também uma resultante de um direito à realização profissional.

7 — Com o presente recurso o PCP prova que, contra o que a Constituição estabelece, o Governo age com uma óptica empresarial, colocando os trabalhadores à mercê das entidades patronais, assegurando que estas disponham dos tempos de repouso e dos lazeres dos trabalhadores conforme lhes convém, retirando-lhes a disponibilidade para a sua realização pessoal e das suas famílias.

8 — Com o presente recurso o PCP prova que, contra o que a Constituição estabelece, o Governo procede a um autêntico retrocesso social, anulando direitos consagrados em leis datadas de. 1969 e 1971.

9 — Do gravoso pacote acordado na concertação social, o Governo avança com uma das mais graves medidas contra os trabalhadores, ficando as poucas medidas positivas do mesmo para plano secundário.

10 — Porque a nossa Constituição não admite tal afrontamento aos direitos dos trabalhadores, a proposta de lei, onde são manifestas as inconstitucionalidades, não devia ter sido admitida.

11 — A proposta do Governo pode sintetizar-se no seguinte: •

a) Introduz no quadro da organização de trabalho o conceito de trabalho efectivo;

b) Procede à desconstrução da «norma» de organização semanal do trabalho, enveredando pela construção de uma outra baseada na 'organização de trabalho por «ciclos», no caso concreto por períodos de quatro meses;

c) Alarga desmedidamente o jus variandi, impondo ao trabalhador a realização de tarefas não compreendidas no objecto do contrato;

d) Anula os regimes obtidos quanto à redução de horários de trabalho, e os regimes de organização da duração semanal de trabalho, obtidos por convenção colectiva, mesmo que mais favoráveis para os trabalhadores do que os previstos nó diploma, impondo as soluções da proposta de lei.

12 — Relativamente à introdução do conceito de trabalho efectivo, o artigo l.°, n.° l, expressamente estabelece que as reduções de horário de trabalho previstas na lei não incluem as interrupções de actividade que

impliquem a paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador.

O que quer dizer, por exemplo, que enquanto um motorista de um camião estiver à espera de que o mesmo seja carregado ou descarregado, esse período não conta para a organização do seu horário como trabalho. E ainda, por exemplo, o tempo de que os pais necessitarem para consultas médicas dos filhos, não contará se esse serviço for distribuído nesse período a outro trabalhador.

13 — O conceito de trabalho pode ser encarado sob o ponto de vista empresarial, sob o ponto de vista da relação assalariado/empregador e ainda sob o ponto de vista individual do trabalhador.

Sob o ponto de vista empresarial, é tempo de trabalho aquele que expressamente é dedicado a actividades produtivas. Assim, não será, nesta óptica, tempo de trabalho aquele em que, embora à disposição do empregador, na empresa ou mesmo em casa, o trabalhador não produza riqueza.

Sob o ponto de vista assalariado/empregador, é tempo de trabalho todo aquele em que o trabalhador está à disposição do empregador, no local de trabalho ou mesmo em casa, ainda que esse tempo não seja dedicado à produção.

Sob o ponto de vista individual do trabalhador, é tempo de trabalho todo aquele que não pode ser utilizado por ele para a sua vida pessoal, por via da sua actividade profissional. Neste sentido, é utilizado para o conceito de acidentes de trabalho in itinere.

14 — Resta saber qual o conceito de trabalho constante da Constituição da República.

O artigo 59.°, n.° 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa dispõe que todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a sua realização pessoal.

Dispõe ainda na alínea d) do mesmo número que todos os trabalhadores têm direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas.

Assim, não subsistem dúvidas de que a Constituição, ao acentuar, relativamente ao tempo de trabalho, o direito à realização pessoal dos trabalhadores, e o direito ao repouso e aos lazeres, assimilou o conceito de trabalho encarado do ponto de vista individual do trabalhador, nào sendo, por isso, possível ao legislador ordinário introduzir na lei um conceito de trabalho do ponto de vista estritamente empresarial.

15 — Ora o que a proposta de lei faz é introduzir na legislação esse conceito, há longuíssimos anos ausente do sistema jurídico-laborai (uma conquista histórica dos trabalhadores), sistema este que adoptou mesmo, ainda que mitigadamente e em sede de acidentes de trabalho, pelo menos, o conceito de trabalho do ponto de vista individual do trabalhador.

16 — Na verdade, colocando o trabalhador à disposição da entidade patronal, sem contar todo esse tempo como tempo de trabalho, a proposta de lei assume um ponto de vista estritamente empresarial, impede a realização pessoai do trabalhador, restringe insuportavelmente o direito ao repouso e aos lazeres, coloca o trabalhador à disposição da entidade patronal mais do que quarenta horas por semana.

17 — Assim, a proposta de lei infringe os citados preceitos constitucionais.

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18 — Relativamente à desconstrução da norma de organização semanal da duração de trabalho, verifica-se que a proposta de lei toma como referência o ciclo de quatro meses para que as entidades patronais possam nesse período, tendo como base o conceito de trabalho efectivo atrás analisado, jogar melhor com a adstrição do homem à máquina, e não da máquina ao homem, e impor horários semanais de duração variável, excedendo nalgumas semanas mais do que as quarenta horas de trabalho.

19 — Tal solução infringe os citados preceitos constitucionais, mas não só! De facto, nos termos do artigo 2." da Constituição da República, Portugal é um Estado de direito democrático que tem por objectivo a realização da democracia económica, social e cultural.

O artigo 9.°, alínea d), da Constituição da República Portuguesa estabelece como uma das tarefas fundamentais do Estado a de promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os Portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, mediante a transformação e a modernização das estruturas económicas e sociais.

20 — Tal como dizem Vital Moreira e Gomes Canotilho (in Fundamentos da Constituição), a Constituição da República Portuguesa consagra o princípio do Estado social, princípio que se articula com os direitos económicos, sociais e culturais. E ainda, como dizem os referidos constitucionalistas, tal princípio implica a «proibição de retrocesso social, subtraindo à livre e oportunística disposição do legislador a diminuição dos direitos adquiridos, em violação do princípio de confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito económico, social e cultural».

21 — O direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, que facultem a realização pessoal, e o direito ao repouso e aos lazeres fazem parte dos direitos económicos, sociais e culturais.

22 — Segundo Vital Moreira e Gomes Canotilho, há que averiguar, no que toca aos direitos sociais, económicos e culturais, se estamos perante direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias.

23 — E, no que toca ao direito ao repouso e ao direito ao limite máximo da jornada de trabalho, os referidos constitucionalistas entendem que se trata de direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, beneficiando por isso, nos termos do artigo 17.° da Constituição da República Portuguesa, do regime destes.

24 — Ora, a proposta de lei não garante o direito ao repouso, na medida em eleva para limites inadmissíveis, para além mesmo daquilo que está previsto no Decreto--Lei n.° 409/71 — e que representou uma conquista histórica dos trabalhadores —, a jornada diária e semanal de trabalho. E, no que respeita também ao direito ao limite máximo da jornada de trabalho, também a proposta viola a Constituição.

25 — Na verdade, a jornada (v. o étimo jorna — salário por referência a dia, tal como inicialmente acontecia) é, nos termos da Constituição, o tempo de trabalho durante vttn dia. E o que a Constituição estabelece é que os Éraoaíhadores têm direito à limitação do seu horário de trabalho diário, reforçando-se essa limitação com o direito ao repouso e aos lazeres, funcionando como limitação ao horário semanal esse mesmo direito ao repouso, reforçado, com a expressa inscrição na Constituição, do direito ao descanso semanal, e funcionando como limitação à anua-

lização do horário, para além daquele direito ao repouso, o direito às férias periódicas pagas.

26 — Ora, na medida em que, a proposta de lei admite que num ciclo de quatro meses possa haver dias e semanas que excedem o que consta actualmente das leis, fontes de direito de trabalho, viola a mesma um direito análogo aos direitos liberdades e garantias, um direito que beneficia do regime dos direitos liberdades e garantias. Porque o que a Constituição quis e quer é que não possa haver retrocessos no horário diário e semanal dos trabalhadores.

27 — E a proposta consagra tremendos e inadmissíveis retrocessos que o princípio do Estado social, consagrado pela nossa Constituição, não admite.

. 28 — Sendo, portanto, direitos, beneficiando daquele regime análogo (artigo 17." da Constituição da República Portuguesa), beneficiam do disposto no n.° 2 do artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa.

29 — Isto é: as restrições aos direitos de natureza análoga só podem ser admitidas nos casos expressamente previstos na Constituição e têm de ser proporcionais, adequadas e necessárias à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente previstos.

30 — Uma vez que, como já atrás se salientou, a proposta de lei, partindo de um conceito de' trabalho estritamente na óptica empresarial, consagra essa óptica nos ataques ao direito à realização pessoal dos trabalhadores, há então que perguntar se a nossa Constituição, em nome de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido, permite que se consagrem as restrições constantes da proposta de lei.

31 —Vital Moreira e Gomes Canotilho entendem que o direito à iniciativa privada é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias. Partindo dessa óptica, há que averiguar se os limites imanentes desse direito (ar-tigo,61.° da Constituição da República Portuguesa).

32 — Ora, o regime deste direito é que terá de conformar-se com os direitos dos trabalhadores, pois o que o artigo estabelece é que este direito se move nos quadros definidos na Constituição e tem de ter em conta o interesse geral.

Este direito tem, assim, os seus limites condicionados, nomeadamente pelo artigo 9.° da Constituição [designadamente, a sua alínea d), sobre promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais].

33 — Isto é: o interesse empresarial é que tem de conformar-se com os preceitos constitucionais relativos aos direitos dos trabalhadores e não o contrário, como acontece com a proposta de lei.

34 — E não há outro direito na base do qual se possam restringir os direitos que vimos analisando.

35 — Podendo até afirmar-se, o que se passa a fazer, que a proposta de lei viola o direito ao trabalho previsto no artigo 58.° da Constituição da República Portuguesa, ele também um direito análogo, uma vez que, adstringindo o homem aos períodos de funcionamento da máquina e sujeitando-o a esta, se pretende brindar o sector empresarial privado com a desnecessidade de criação de mais postos de trabalho.

36 — É também, por isso mesmo, uma proposta que viola os artigos 17.° e 18.° da Constituição da República Portuguesa.

37 — Continuando a tomar em consideração os direitos dos trabalhadores análogos aos direitos, liberdades e garantias inscritos na alínea d) do n.° 1 do artigo 59.° da Consti-

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tuição da República Portuguesa, e ainda o direito à organização do trabalho em condições socialmente edificantes de forma a facultar a realização pessoal —alínea b) do mesmo número, mesmo que este não seja, como o afirmam Vital Moreira e Gomes Canotilho, um direito análogo —, a proposta de lei, mesmo fora das considerações anteriormente expendidas, confronta-se com o texto constitucional.

38 — Na verdade, e isto particularmente no que toca ao direito previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 59." da Constituição (onde podem colocar-se dúvidas sobre se se trata de um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias), ainda assim, tal como o dizem Vital Moreira e Gomes Canotilho, beneficia esse direito, porque de um direito fundamental derivado se trata, do impedimento de retrocesso.

39 — Na verdade (v. Constituição Anotada dos referidos autores, artigo 17.° e anotações ao artigo 59.°), «todos os direitos constantes deste artigo (o artigo 59.°) beneficiam de garantia nos aspectos materiais já legalmente concretizados, os quais não podem ser restringidos (salvo nos termos previstos no artigo 18.°)».

40 — Ora, como atrás vimos, não existe qualquer direito cujos limites admitam as restrições aos direitos dos trabalhadores previstos na Constituição.

41—Relativamente à ampliação inadmissível .do jus variandi — isto é, o alargamento quase desmesurado da possibilidade de a entidade patronal impor ao trabalhador a realização de tarefas não compreendidas nas funções para que foi contratado —, ele contende com o artigo 58.° da Constituição da República Portuguesa na medida em que aquele direito se destina a tomar desnecessária a criação de mais postos de trabalho. Pelo que o direito dos cidadãos a obter por parte do Estado a prestação genérica deste no sentido de execução de políticas de pleno emprego, para que aqueles possam obter emprego, o direito dos cidadãos ao trabalho, o primeiro direito dos direitos económicos sociais e culturais dos trabalhadores, equiparável na hierarquia destes direitos, quando relacionados com os direitos, liberdades e garantias fundamentais, com o direito à vida (v. Constituição Anotada, de Vital Moreira e Gomes Canotilho) se mostra violado.

42 — Por outro lado, a óptica estritamente empresarial acolhida na proposta de lei não se conforma, também neste aspecto dó alargamento do jus variandi, com o artigo 61.° da Constituição da República Portuguesa. De facto, o interesse geral a que tem de submeter-se a iniciativa privada é postergado em nome do império patronal.

43 — Valem também relativamente a esta proposta o que atrás se disse relativamente à impossibilidade de retrocesso social relativamente a direitos dos trabalhadores.

44—-A imposição aos trabalhadores da execução de tarefas fora do objecto do contrato individual de trabalho, para além do quadro em que só em casos muito excepcionais, é admitido pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 1969 (!), constitui um inadmissível retrocesso social, violando o artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa, pois é uma medida inadequada, desproporcionada e desnecessária (a não ser, é claro, para o desmedido lucro privado).

45 — Como atrás se disse, a proposta de lei estabelece a ineficácia das convenções colectivas que tenham estabelecido anteriormente reduções de tempo de trabalho, partindo de uma duração semanal superior a quarenta horas (v. artigo 4.°), obrigando à abertura de um processo

negocial para acordo sobre as regras de adaptabilidade conformes com as regras constantes da proposta, sob pena de, se isso não for conseguido no prazo de seis meses a contar da publicação da lei, se aplicarem as normas da proposta de lei.

46 — Esta proposta insere-se no movimento da individualização da duração de trabalho, permitindo os maiores arbítrios na relação trabalhador/entidade patronal, precisamente por deixar de existir a defesa colectiva resultante da contratação colectiva.

47 — E a verdade é que a Constituição da República Portuguesa não permite aquela proposta.

48 — Com efeito, o artigo 56.° da Constituição da República Portuguesa estabelece que compete as associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, nos termos da lei (v. n.° 3 do referido artigo).

49 — Tal como dizem Vital Moreira e Gomes Canotilho, o direito à autonomia contratual colectiva não pode ser aniquilado por via normativo-estadual.

50 — Ora, o que na proposta de lei se estabelece é esse aniquilamento relativamente a regimes mais favoráveis sobre a redução de horários de trabalho estabelecidos por convenção colectiva.

51 —Estamos perante um direito que faz parte dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores e já nem sequer de direitos análogos.

Nada há que justifique as restrições que se querem impor ao direito à contratação colectiva.

.52 — E mais: a proposta diminui a extensão e o alcance do conteúdo essencial do direito à contratação colectiva. E é retroactiva pois aniquila o estabelecido em anteriores convenções colectivas, o que quer dizer que a proposta de lei, para além de violar o artigo 56.°, n." 3, da Constituição, viola também de uma só penada o artigo 18.°, n.0* 2 e 3, da lei fundamental.

53—Assim, a proposta de lei, que represerAa. um retrocesso inadmissível em conquistas históricas dos trabalhadores, destinando-se a permitir uma maior exploração da sua força de trabalho e não a reduzir o horário de trabalho por forma que os trabalhadores beneficiem da evolução tecnológica com maior disponibilidade de tempo para a sua realização pessoal, espezinha verdadeiramente a Constituição da República e os direitos dos trabalhadores na mesma consagrados, violando os artigos 2.°, 9.°, alínea d), 17.°, 18.°, 56.°, n.° 3, 58.°. 59.°, alíneas b) e d), e 61.° da Constituição da República, pelo que a mesma não podia ter sido admitida pelo Sr. Presidente da Assembleia da República.

54 — Na verdade e explicitando: o artigo 1.°, n.™ 3 e 4, viola os artigos 2.°, 9.° e 59." da Constituição da República; os artigos 2." e 3.° violam o referido artigo 59.° e os artigos 17." e 18." da Constituição da República Portuguesa; o artigo 4.° viola o artigo 56.°, n.° 3, e o artigo 18.° da Constituição da República; o artigo 5.°, na formulação que dá ao artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 4Q9Í 71, e o artigo 6.°, na formulação que dá ao artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 49 408, violam o artigo 17.° e os artigos 2.° e 9." da Constituição da República.

55 — Pelo que o recurso merece provimento.

Assembleia da República, 5 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Octávio Teixeira — João Amaral — Luís Sá — Lino de Carvalho — Rodeia Machado — António Filipe — Bernardino Soares — Luísa Mesquita.

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PROPOSTA DE LEI N.« 15/VII

ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS.

Exposição de motivos

O regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, e posteriormente alterado pela Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto, além de prever diversas situações de incompatibilidade e impedimento entre actividades e funções susceptíveis de exercício no momento da titularidade daqueles cargos, adopta um regime próprio que impossibilita o exercício de determinadas funções pelo mero facto de anteriormente se ter sido titular de um daqueles cargos, regime que se projecta no tempo (inicialmente por um ano, agora por três) que decorre após a cessação dos referidos cargos.

Em lado algum, porém, na referida lei ou nas respectivas alterações, se prevê a hipótese de o titular do cargo se ver colocado perante um procedimento em que surge como parte interessada uma empresa ou pessoa colectiva em que teve, por si ou por pessoa próxima, uma parte significativa do seu capital social ou cujos corpos sociais tenha recentemente integrado.

Está bem de ver, nestas hipóteses, que é de todo inconveniente que o referido titular decida aqueles procedimentos, aí onde as suas imparcialidade e isenção poderiam ser toldadas ou, ao menos, dar essa aparência perante a opinião pública. Importa, por isso, prever expressamente nesta sede a impossibilidade de intervenção nesses casos.

Em regra, nesse procedimento o titular do cargo seria substituído pelo respectivo substituto legal. Na orgânica do Governo, tal critério implicaria que o ministro fosse substituído por um dos secretários de Estado. Desnecessário se torna relevar a suspeição que, de imediato, se geraria se assim se procedesse, recaindo inexoravelmente sobre o substituto o labéu de agir às ordens do substituído, perante o qual responde politicamente. Daí que se tenha optado pela alternativa inversa: o titular do cargo será substituído por aqueloutro titular perante o qual é responsável.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É aditado à Lei n.° 64/93Í de 26 de Agosto, o artigo 9.°-A, com a seguinte redacção:

quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos não podem intervir:

a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatas;

b) Em contratos do Estado e demais pessoas colectivas públicas com elas celebrados;

c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos em que aquelas empresas e pessoas colectivas intervenham, susceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou a rectidão da conduta dos referidos titulares, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de revogação de actos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.

2 — Exceptuam-se da impossibilidade prevista no número anterior os titulares nele referidos que tenham integrado corpos sociais de pessoas colectivas por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública.

3 — Quando a impossibilidade prevista no n.° 1 atinja:

a) Um secretário de Estado, é substituído no procedimento pelo respectivo ministro;

b) Um ministro, é substituído no procedimento pelo Primeiro-Ministro;

c) O Primeiro-Ministro, é substituído no procedimento pelo Conselho de Ministros, que, no caso, funciona sem a intervenção daquele.

Art. 2." Os artigos 10.°, 13.° e 14.° da Lei n.° 64/93, de 26 Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° 1...1

. 1—...................,....................................................

2 —........................................................................

3 — A infracção ao disposto nos artigos 4.°, 8.° e 9.°-A implica as sanções seguintes:

a)...................:..................................................

b) .:....................................................................

Artigo 13.° 1...1

1 —........................................................................

2 — A infracção ao disposto nos artigos 7.° e 9.°-A constitui causa de destituição judicial.

Artigo 9.°-A Actividades anteriores

1 — Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/ 91, de .15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 6/96, de 31 de Janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos que nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos dos n.05 1 e 2 do artigo 8.°, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de

3 —.........................;..............................................

4 —........................................................................

Artigo 14.° [...]

A infracção ao disposto nos artigos 8.°, 9.° e 9.°-A determina a nulidade dos actos praticados é,

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no caso do n." 2 do artigo 9.°, a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência e Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e * da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. —O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues. — O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.fi 16/VII

ESTABELECE UM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO OOS IMIGRANTES CLANDESTINOS

Exposição de motivos

Portugal, tradicionalmente um país de emigração, tem--se tornado também, nos últimos anos, como outros países do Sul da Europa, um país de acolhimento, tendo aumentado na última década a pressão migratória com origem, principalmente, nos países de língua oficial portuguesa.

Este aumento de imigração no nosso país, não podendo ser dissociado, naturalmente, do nosso passado colonial, tem estado dependente nos últimos anos das necessidades do mercado de trabalho em certos sectores, designadamente da construção civil, que funcionam estruturalmente com recurso a mão-de-obra estrangeira, frequentemente em situação ilegal.

O Governo pretende, como se afirma no seu Programa apresentado à Assembleia da República, regular o fenómeno migratório com origem nos países de expressão portuguesa, no quadro da política de cooperação de Portugal com estes países, tendo definido como prioridade promover, no âmbito da política de imigração, a integração dos estrangeiros já residentes no território nacional.

Contudo, e apesar do processo de legalização extraor-' dinária desencadeado pelo Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, cuja concretização revelou limitações e deficiências muito importantes, muitos imigrantes ainda vivem e trabalham entre nós em situação irregular e em condições inaceitáveis, propícias à exclusão social e à marginalidade, como tem sido reconhecido não só pelas

áreas da Administração que lidam com esta realidade como pelas associações representativas das comunidades de imigrantes e por outras organizações não governamentais, designadamente da Igreja Católica.

É significativo que o número de pedidos de autorização de residência, ao abrigo do artigo 64.° do Decreto-Lei n." 59/93, de 3 de Março, que define um regime excepcional de concessão daquela autorização, tenha vindo a crescer de forma muito expressiva: 2045 pedidos em 1994, 5120 em 1995, valores que indiciam um universo considerável de imigrantes em situação irregular.

Impõe-se, pois, a abertura de novo processo de legalização extraordinária, objecto da presente proposta de lei, que o Governo decidiu apresentar depois de ouvidas várias associações representativas das comunidades de imigrantes dos países de língua oficial portuguesa e outras organizações não governamentais.

Através desta iniciativa legislativa o Governo pretende contribuir também para uma melhor integração na nossa sociedade dos imigrantes, na sua esmagadora maioria oriundos dos países de língua oficial portuguesa, a que nos ligam séculos de história e com cujos povos o Governo pretende estreitar laços de cooperação e desenvolvimento.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Objecto e âmbito

Artigo 1." Objecto

A presente lei estabelece um processo de regularização extraordinária da situação de cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa que se encontrem a residir em território nacional sem a necessária autorização legal.

Artigo 2." Âmbito de aplicação

1 — Podem requerer a regularização extraordinária, nos termos da presente lei, os cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa que tenham entrado no território nacional até ao 180." dia anterior à data da entrada em vigor do presente diploma, nele tenham residido continuadamente e disponham de condições económicas mínimas para assegurarem a subsistência, designadamente pelo exercício de uma actividade profissional remunerada.

2 — Considera-se que há residência continuada em território nacional quando o cidadão estrangeiro nele permaneceu ininterruptamente, ou apenas se ausentou por períodos de curta duração para prestar assistência à família, gozar férias, ou por outro motivo socialmente relevante.

Artigo 3.°

Causas de exclusão

Não podem beneficiar de regularização extraordinária as pessoas que:

a) Tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, em pena privativa da liberdade de duração não inferior a um ano;

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b) Se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento da expulsão do território nacional, com excepção da entrada ou permanência irregular no País e do desrespeito pelas leis portuguesas referentes a estrangeiros;

c) Tendo sido objecto de uma decisão de expulsão do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada em território nacional;

d) No âmbito do Sistema de Informações Schengen, tenham sido indicados por qualquer das partes contratantes para efeitos de não admissão.

Artigo 4.°

Insusceptibilidade de procedimento criminal e contra-ordenacional

1 — Os cidadãos estrangeiros ou apátridas que requeiram a sua regularização nos termos da presente lei não são susceptíveis de procedimento criminal e contra-ordenacional por infracções à legislação relativa à entrada e permanência em território nacional, durante a pendência do processo de regularização, excepto por infracção aos artigos 93.° e 94.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março.

2 — A regularização extraordinária definitiva determina a extinção de responsabilidade criminal e contra--ordenacional relativa à entrada e permanência em território nacional, salvo o disposto na parte final do número anterior.

3 — As entidades empregadoras que declarem as situações de irregularidade de emprego por elas praticadas em relação aos cidadãos abrangidos pelo artigo 1.° não são passíveis de procedimento criminal e contra-ordenacional, excepto se as situações se enquadrarem nos artigos 169.°, 170.° e 299.° do Código Penal.

Artigo 5.° Suspensão e extinção de instância

1 — Durante a pendência do processo de regularização, é suspenso todo o procedimento criminal e contra--ordenacional que tenha sido movido ao interessado por infracções à legislação sobre imigração, sem prejuízo das excepções previstas no artigo 4.°

2 — É suspensa a instância em todos os procedimentos administrativos em que esteja em causa a aplicação da legislação relativa à entrada e permanência de estrangeiros em território nacional que se encontrem quer na fase graciosa quer na fase contenciosa e digam respeito a pessoas que requeiram a regularização da sua situação nos lermos da presente lei.

3 — A regularização extraordinária definitiva determina a extinção da instância.

CAPÍTULO n

Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária

Artigo 6.° Constituição

É criada uma Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária com a seguinte constituição:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que preside;

b) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Um representante do Ministério da Justiça;

d) Um representante do Ministério para a Qualificação e o Emprego;

e) Um representante do Ministério da Solidariedade e Segurança Social;

f) Um representante do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas;

g) Um representante das associações das comunidades de imigrantes, a designar por elas.

Artigo 7." Competência

Compete à Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária:

a) Decidir os pedidos de regularização extraordinária com base em proposta fundamentada do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

b) Decidir os recursos das decisões de recusa de admissão de pedidos apresentados;

c) Elaborar o relatório final sobre o processo de regularização extraordinária, a submeter à aprovação do Ministro da Administração Interna.

CAPÍTULO in Tramitação processual

Artigo 8.° Formulação e instrução do pedido

1 — O' pedido de regularização extraordinária é individual e deve ser formulado em impresso de modelo oficial, que será aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

2 —O pedido deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:

á) Documento que comprove a identidade do requerente, bem como a data de entrada e período de permanência continuado em território nacional;

b) Certificado de registo criminal, quando se trate de pessoas com 16 ou mais anos de idade;

c) Documento comprovativo da situação económica, designadamente declaração das remunerações auferidas, emitida pela entidade empregadora;

d) Documento que comprove eventuais relações de parentesco com cidadãos nacionais ou residentes em território nacional.

3 — O documento referido na alínea c) pode ser substituído por prova testemunhal, quando não puder ser obtido pelo requerente.

4 — O documento referido na alínea b) pode ser obtido oficiosamente, por iniciativa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras..

Artigo 9.°

Pedido relativo a menores

1 — Quando se trate de menores, o pedido deve ser formulado pelo seu representante legal, pela pessoa a quem

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o menor tenha sido confiado ou, na falta de ambos, pelo

Ministério Público.

2 — Os menores que contem, no mfnimo, 16 anos de idade podem formular pessoalmente o pedido, na falta de representante legal ou de pessoa a quem tenham sido confiados.

3 — O pedido pode igualmente ser formulado por responsáveis de estabelecimentos de ensino ou instituições de solidariedade social reconhecidos oficialmente, quando não exista em território nacional representante legal ou pessoa a quem o menor tenha sido confiado.

Artigo 10.°

Recepção do pedido e instrução do processo

Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras receber os pedidos de regularização extraordinária e instruir os respectivos processos.

Artigo 11." Não admissão do pedido

1 — Não são admitidos os pedidos que:

a) Não observem o disposto no artigo 8.°, n.° 1;

b) Não estejam instruídos com os documentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.°, n.° 2;

c) Contenham falsas declarações ou estejam instruídos com documentos falsos ou alheios.

2 — A recusa de admissão do pedido e o respectivo fundamento serão comunicados ao interessado.

3 — Do acto de recusa de admissão do pedido cabe recurso a interpor no prazo de 10 dias para a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária.

4 — A Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária aprecia o recurso no prazo de 20 dias, cabendo da decisão de indeferimento recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração Interna.

Artigo 12." Admissão do pedido

1 — Os pedidos de regularização extraordinária admitidos devem ser remetidos à Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária acompanhados de propostas de decisão.

2 — Sendo de indeferimento, a proposta de decisão é notificada, através de edital, ao interessado, fixando-se um prazo, entre 5 e 10 dias, para ele se pronunciar sobre a proposta.

Artigo 13." Regularização extraordinária provisória

1 — A Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária aprecia o pedido no prazo de 30 dias a contar da data em que o receber.

2 — No caso de deferimento do pedido é concedida a regularização extraordinária provisória e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite um título de residência anual com a menção de que foi emitido por decisão da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária.

3 — Da decisão de indeferimento do pedido cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração

Interna e da decisão deste recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 14.°

Pedidos fraudulentos

Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa caber, os títulos de residência obtidos por meios fraudulentos, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 11.°, são nulos, devendo ser cancelados e apreendidos.

Artigo 15.° Regularização extraordinária definitiva

1 — A regularização extraordinária provisória converte-se em regularização extraordinária definitiva no prazo de três anos, se não se verificar, durante esse prazo, nenhuma das causas previstas no artigo 3.°

2 — A verificação de qualquer das causas de exclusão previstas no artigo 3." durante o prazo estabelecido no número anterior determina a caducidade da regularização extraordinária provisória e do titulo de residência anual emitido a favor do interessado.

Artigo 16.°

Período de vigência

Os pedidos de regularização extraordinária previstos na presente lei poderão ser formulados no prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 17.°

Extensão a outras situações

O regime estabelecido na presente lei é extensivo aos demais cidadãos estrangeiros não comunitários ou equiparados que se encontrem a residir em território nacional sem a autorização legal e tenham entrado no País até 25 de Março de 1995.

Artigo 18.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1996. — O Primeiro-Ministro, Amónio Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da PresidêftCYi, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues. — O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

V

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II SÉRIE-A —NÚMERO 27

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.8 15A/II

APOIO AOS SECTORES CONSERVEIRO E AGRO-AUMENTAR FACE AO ACORDO DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O REINO DE MARROCOS

Nota justificativa

A indústria das conservas de sardinha é de reconhecida importância para a economia nacional, constituindo um dos sectores mais competitivos, quer em termos de qualidade quer em termos de capacidade concorrencial e de acesso ao mercado comunitário e internacional.

As conservas de sardinha representaram, no ano de 1994, cerca de metade da produção total de conservas.

Na medida em que a indústria portuguesa tem vindo a sofrer os efeitos da concorrência acrescida da indústria marroquina, que beneficia ao acesso a matéria-prima a cerca de metade do preço do conseguido pela indústria portuguesa, a par de dispor de mão-de-obra com custo inferior a um terço e de um regime laboral e de segurança social sem constrangimentos, a liberalização das importações de Marrocos terão um impacte económico e social acentuado, podendo provocar a redução drástica do sector, colocando em risco parte significativa da frota de pesca do cerco e aumento do desemprego em zonas que dependem fortemente da instalação de conserveiras e onde as alternativas de emprego escasseiam.

No contexto da negociação do acordo de associação entre a União Europeia e Marrocos, as posições sustentadas pelo anterior governo permitiriam chegar a uma formulação equilibrada que passaria por não concordar com o fim da con ti n gen tacão a direitos zero das exportações marroquinas para o mercado comunitário, porque essa situação afectaria de forma directa a actividade conserveira e de forma indirecta a indústria de pescas do nosso país.

Nesse sentido foram assumidas pelo anterior governo quatro ordens de exigências:

Recusar qualquer solução para o acordo de pescas que coloque em causa os resultados já alcançados;

Pugnar pela não aceitação das cláusulas que prevêem a isenção total e imediata de direitos aduaneiros para a exportação de conservas marroquinas;

Defender a atribuição de indemnizações compensatórias sobre o preço da sardinha, de forma a manter a competitividade da indústria conserveira portuguesa;

Propor um programa específico de reforço da capacidade de modernização e internacionalização da indústria de conservas em Portugal, assente nos convenientes apoios técnico e financeiro.

No entanto, em Novembro de 1995, com a aprovação, a nível das instituições comunitárias, do Acordo de Associação ficou definido, no que se refere ao regime aduaneiro aplicável às exportações de conservas de sardinha de Marrocos, o seguinte:

Em 1996, 19 500 t à taxa de 0%; Em 1997, 21 0001 à taxa de 0%; Em 1988, 22 5001 à taxa de 0%;

A partir de 1999, todas as exportações de conservas de sardinha de Marrocos estariam isentas de direitos aduaneiros.

Relativamente às concessões comerciais da União Europeia ao Reino de Marrocos nos produtos agrícolas, e tendo em conta os resultados aprovados no Conselho, é de prever que o prejuízo nos rendimentos dos agricultores seja proporcional à descida do preço da entrada, os quais terão influência nos preços do mercado comunitário e, naturalmente, no mercado português, provocando uma acentuada perda de rendimento dos produtores portugueses se não forem tomadas medidas específicas de apoio ao rendimento.

Em concreto, o Acordo previu, para determinados produtos exportados por Marrocos, um aumento drástico dos contingentes pautais de direito nulo, designadamente:

Relativamente às laranjas, o contingente pautal de direito nulo que ficou acordado com Marrocos passou de 296 800 t para 340 000 t, representando um aumento muito significativo;

Em relação à batata Primor, foi acordado um contingente pautal de direito nulo, que passou de 93 6801 para 120 000 t, que, a par do alargamento do calendário previsto, pode vir a afectar as produções das regiões do Oeste, de Montijo, de Salvaterra de Magos e de Odemira;

Relativamente às flores cortadas, o contingente existente era de 330 t para toda a União Europeia e de 500 t ao abrigo do acordo bilateral francês, tendo o compromisso elevado o contingente para 5000 t, repartidas em 2000 t para flores exóticas e 3000 t para as outras flores, consubstanciando um aumento desproporcionado, que pode ter consequências negativas sobre as produções da Região Autónoma da Madeira.

Os produtos referidos constituem um dos sectores da produção agrícola onde Portugal tem vantagens comparativas, sendo inquestionável a sua importância e o seu peso na economia nacional.

Deve ter-se presente que o Acordo de Associação constitui um acordo que cria uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções comuns e procedimentos especiais para cuja celebração é, nos termos dos artigos 238.° e do n.° 2 do artigo 228.° do Tratado da União Europeia, exigida a deliberação do Conselho por unanimidade, processo decisório que confere aos Estados membros uma maior possibilidade de garantir a salvaguarda dos seus interesses nacionais, face à necessidade do voto de todos os membros do Conselho para a sua conclusão, sendo, por conseguinte, da inteira responsabilidade do Governo a sua aprovação nos moldes em que foi celebrada.

É ainda de notar que este Acordo de Associação Comercial da União Europeia com Marrocos, rubricado entre a Comunidade e o Reino de Marrocos em 15 de Novembro de 1995, depende previamente da sua ratificação por todos os Estados membros e do parecer favorável do Parlamento Europeu.

Contudo, o Conselho adoptou um regulamento, em 21 de Dezembro de 1995, que prevê a aplicação antecipada de certas concessões relativas, designadamente aos produtos

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agrícolas e às conservas de sardinha exportadas pelo Reino de Marrocos. Assim:

Considerando que a Assembleia da República é constitucionalmente competente, em conformidade com o disposto na alinea/) do artigo 166.° da Constituição, para acompanhar a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;

Considerando que os acordos de associação entre a Comunidade e os países terceiros só poderão entrar em vigor após a sua ratificação por todos os Parlamentos de todos os Estados membros e do parecer favorável do Parlamento Europeu;

Considerando que a adopção de medidas legislativas comunitárias que antecipam a entrada em vigor deste tipo de acordos, a nível do Conselho, em que o Governo Português participa, retiram, na prática, qualquer efeito ao papel constitucionalmente consagrado da Assembleia da República, retirando, por essa forma, a este órgão de soberania o poder de analisar e de decidir que a Constituição lhe confere;

Considerando que é inegável a importância da indústria conserveira, pelo seu peso na economia nacional, representando:

A transformação, o valor aproximado de 11 milhões de contos/ano, dos quais 8,6 milhões de contos se referem à exportação;

Postos de trabalho directo na pesca, cerca de 2000;

Postos de trabalho directo na indústria, cerca de 3000;

Considerando que o sector das frutas e legumes frescos abrange mais de 130 000 explorações agrícolas;

Considerando -que se não forem tomadas medidas concretas de apoio à indústria de conservas, aos pescadores e aos produtores agrícolas mais directamente afectados com as isenções previstas no Acordo de Associação Comercial, de forma a manter a competitividade da indústria conserveira e do sector agro-alimentar e das pescas portugueses, a economia nacional ficará gravemente ameaçada:

A Assembleia da República resolve:

Pronunciar-se contra á aceitação e aprovação de qualquer antecipação de acordos de associação entre a Comunidade e países terceiros que dependem, para entrarem em vigor, da prévia ratificação da Assembleia da República;

Defender e exortar o Governo Português a promover a apreciação atempada dos acordos em negociação, nomeadamente os que se estão a negociar, a nível da Comunidade, com o MERCOSUL, com os países mediterrânicos e com a República da África do Sul;

Requerer ao Governo a adopção de medidas concretas de apoio à melhoria da competitividade do sector agro-alimentar e conserveiro que permitam minorar os efeitos da diminuição da protecção aduaneira, previstos no Acordo de Associação entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, de forma a manter a sua capacidade concorrencial e a garantir o acesso aos mercados comunitário e internacional.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PSD: Carlos Duarte — Maria Eduarda Azevedo — Castro de Almeida (e mais três assinaturas).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.« 16/VII

ALTERAÇÃO AO N.° 1 00 ARTIGO 291' DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA

Ao abrigo do artigo 291.°, n.° 1, do Regimento, os Deputados abaixo assinados vêm apresentar o seguinte projecto de resolução:

Artigo único. O n.° 1 do artigo 291.° do Regimento passa a ter a seguinte redacção:

1 — O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de qualquer Deputado.

Assembleia da República,.29 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados: José Junqueiro (PS) — Carlos Encarnação (PSD) — Carlos Coelho (PSD) —Álvaro Amaro (PSD) — Luís Marques Guedes (PSD) — Jorge Ferreira (PP) — Nuno Correia da Silva (PP) — Manuela Moura Guedes (PP) — Sílvio Rui Cervan (PP) — Nuno Abecasis (PP) — António Galvão Lucas (PP) — Fernando da Encarnação (PP) — S«7va Carvalho (PP) — João Amaral (PCP) — Lino de Carvalho (PCP) — José Calçada (PCP) — Bernardino Soares (PCP) — Rodeia Machado (PCP) — Luísa Mesquita (PCP) — João Corregedor da Fonseca (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) (e mais duas assinaturas).

Rectificações ao Diário da Assembleia da República, 2/ série-A, n.° 23 (3.° suplemento), de 13 de Fevereiro de 1996.

Na p. 356-(76), col. I.*, 1. 4, onde se lê «[...} a qual será obrigatória após a prestação de um ano de trabalho» deve ler-se «[...] a qual será obrigatória após a prestação de um ano de trabalho, ou a passagem a uma situação de inactividade ou ainda a passagem à situação de aposentação».

Na pág. 356-(82), col. 2\ os n.M 2 e 3 do artigo 28.°, «Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)», passam a ter a seguinte redacção:

2 — É aditado ao Código do IRC o artigo 39.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 39.°-A Donativos para fins sociais — Mecenato

1 — São ainda considerados custos ou perdas do exercício os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos pelos contribuintes, até ao limite de 8%o do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício, às entidades mencionadas no artigo 9." que prossigam predominantemente fins sociais, bem como a centros de cultura e desporto ou centros populares de trabalhadores organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores.

2 — São considerados na totalidade como custos ou perdas do respectivo exercício os

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D SERTE-A —NÚMERO 27

donativos às entidades referidas no número anterior cujos fins sejam considerados de superior interesse social e como tal reconhecidos por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo o respectivo sector.

3 — Quando os valores referidos no presente artigo se destinarem a custear a instalação ou a manutenção de creches e jardins-de--infância, lares de idosos ou centros de dia para idosos, instituições de prevenção, tratamento e reinserção de doentes vítimas de toxicodependência e ou tratamento da sida, são considerados como custos em valor correspondente a 140% do total desses donativos.

3 — As entidades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 9.° do CIRC a quem já tinha sido reconhecida isenção de IRC mediante despacho do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, ficam dispensadas de renovar o requerimento previsto no n.° 2 do mesmo artigo.

Na p. 356-Í83), col. 2.*, 1. 4 f., o n.° 1 do artigo 32.° deve ser substituído pelo seguinte texto:

Artigo 32.°

Imposto de selo

1 — Todas as taxas de Tabela Geral do Imposto de Selo, aprovada pelo Decreto n.° 21 916, de 28 de Novembro de 1932, expressas em importâncias fixas, com excepção das constantes no n.°2 do presente artigo, são actualizadas em 3,2 %, com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República a respectiva tabela.

Na pág. 356-(85), col. 2.*, 1. 24 e 25, onde se lê «até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação» deve ler-se «até ao dia 20 do 2.° mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível».

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

O DIÁRIO

a Assembleia da República

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Depósito legai n.° 8819/85

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2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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