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484-ÜO)

II SÉRIE-A —NÚMERO 27

Artigo 276.°

Defesa da Pátria e serviço militar

1—.......................................................................

2 — O serviço militar é voluntário, salvo na vigência de estado de guerra em que a lei pode determinar o princípio de mobilização geral.

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Artigo 281.°

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

í —................................................:.......................

2—..........................................................:.............

a) .......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) .............................................................:........

e) ..................:...................................................

f)......................................................................

g) As Assembleias Legislativas Regionais, os Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais, os Presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos Deputados à respectiva Assembleia Legislativa Regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos dás Regiões Autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do Estatuto Político-Administrativo da respectiva Região.

3— .......................................................................

Lisboa, 22 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PSD: Pedro Passos Coelho — Luis David — Sérgio Vieira — Hermínio Loureiro — João Moura de Sá.

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.s 3/VII

Nota justificativa I

O Partido Socialista considera a abertura do processo conducente à 3.° revisão constitucional uma ocasião histórica para dar cumprimento a um ambicioso e muito urgente programa de reformas políticas e institucionais, indispensáveis para que Portugal possa responder em tempo aos desafios constitucionais do fim do século.

Aperfeiçoado e discutido no quadro dos Estados Gerais para Umà Nova Maioria, esse programa de reformas, apresentado aos Portugueses nas eleições de 1 de Outubro de 1995, é hoje crescentemente sufragado na opinião pública e nas instituições.

O Partido Socialista entende que a estabilidade propiciada pelo novo quadro político resultante das eleições legislativas e presidenciais, após um longo período de poder excessivo nas mãos de um só partido, favorece a discussão serena e produtiva das alterações a introduzir no texto da Constituição e permite levar mais longe as propostas a apresentar.

Pela primeira vez no ciclo constitucional aberto após o 25 de Abril, um partido com responsabilidades governativas pode assumir, de forma coerente, o compromisso de defender medidas que implicam restrição de poderes governamentais, sensíveis melhorias da arquitectura institucional e uma clara ampliação de direitos das oposições. • Nesse sentido, o projecto de revisão constitucional do PS, sendo inteiramente conforme aos princípios orientadores anteriormente enunciados, pode e deve ser ainda mais exigente e mais inovador.

São expressões destacadas desse espírito inovador propostas tão diversas como as que visam reforçar a eficácia da justiça no combate à criminalidade, intensificar o acompanhamento parlamentar da construção europeia, alargar os poderes legislativos e fiscalizadores do Parlamento, criar novas possibilidades de referendo popular, aperfeiçoar o regime de exercício de cargos políticos, permitir a participação de. residentes no estrangeiro em eleições presidenciais, proibir as organizações racistas ou remeter para o Parlamento poderes hoje exercidos pelo Governo em matéria de aprovação de tratados, entre muitas outras novas contribuições para o aperfeiçoamento do quadro constitucional. Honrando o compromisso publicamente assumido pelo PS, através do seu secretário-geral, após 1 de Outubro, propõe-se igualmente que a última sessão da actual legislatura tenha duração encurtada, por forma que o acto eleitoral possa ler lugar no decurso do mês de Junho, evitando perturbações no cumprimento do normal calendário da preparação do Orçamento do Estado.

n

Não se trata, evidentemente, de «reinventar» a Constituição. Símbolo de modernidade e garantia de estabilidade democrática, o texto constitucional, que celebra em 1996 o seu 20." aniversário, dá expressão jurídica a um histórico projecto de democracia aberta, pluralista e europeia e define correctamente a identidade de um regime político sufragado pela esmagadora maioria dos portugueses. Três revisões, feitas nos momentos, pelos meios e dentro dos limites próprios, bastaram para assegurar, sucessivamente, a adequação da lei fundamental ao fim do período de transição pós--revolucionário (1982), às mudanças do papel do Estado na vida económica (1989) e a novas realidades decorrentes da União Europeia (1993).

Importa, porém, levar mais longe esse esforço de abertura em tempo de acelerada mudança histórica.

Há que ponderar, muito especialmente, os sinais de crescente mal-estar nas sociedades modernas entre governantes e governados, as marcas inquietantes de um afastamento progressivo entre a vida política e os cidadãos, o desprestígio de muitas instituições, um desinteresse, sobretudo de jovens, em relação à política, o atractivo cada vez menor da própria vida partidária para a generalidade das pessoas.

Este quadro é propício ao renascimento dos populismos, à emergência de fenómenos marginais polarizadores de largos sectores da opinião pública, ao triunfo de emoções fáceis sobre a razão.

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