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484-(12)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

O reconhecimento de legitimidade a cidadãos, em número não inferior a 5000, para desencadear processos de fiscalização sucessiva de constitucionalidade de quaisquer normas legais [artigo 281.°, nova alínea h)] e de apreciação de casos de inconstitucionalidade por omissão (artigo 283.°, n.° 1).

3 — Com vista a um novo regime aplicável a referendos nacionais e a consultas populares locais, o PS propõe:

A ampliação do elenco de matérias susceptíveis de serem objecto de consulta (artigo 118.°).Visa-se legitimar referendos sobre questões que devam ser objecto de convenções e tratados cuja aprovação caiba à Assembleia da República, e mesmo sobre matérias incluídas na sua reserva absoluta de competência legislativa;

A consagração da regra segundo a qual, no novo quadro caracterizado pela possibilidade de iniciativa popular e âmbito alargado, o efeito vinculativo do referendo deve depender de nele haver participado, pelo menos, metade dos eleitores inscritos (artigo 118.°, n.° 9);

Referendo regional, por iniciativa de 10 000 eleitores recenseados na respectiva Região Autónoma (artigo 235.°-A);

A ampliação das questões susceptíveis de consultas locais, clarificando-se que, para poderem ser colocadas aos eleitores, as mesmas não carecem, como até agora, de ser da competência exclusiva de órgãos das autarquias locais (artigo 241.°-A).

4 — Para assegurar maior transparência à vida política e aos partidos, bem como outras mudanças necessárias, são fundamentais as seguintes medidas:

Definição constitucional dos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas, como componente essencial do estatuto constitucional dos partidos, com direito à participação de todos os seus membros (artigo 51.°, n.° 5, novo);

Enquadramento constitucional do financiamento partidário, sujeitando-o a limites e assegurando a publicidade regular do património e contas (artigo 51.°, novos n.05 6 e 7);

Concentração no Tribunal Constitucional dos recursos de actos da vida partidária hoje apreciados pelos tribunais comuns [artigo 225.°, n.° 2, nova alínea h))\

Consagração constitucional do controlo do regime de financiamento e das contas partidárias pelo Tribunal de Contas (artigo 216.°, n,° 1);

Reforço da responsabilização dos titulares de cargos políticos, constitucionalizando o dever de tornar públicos o património, os fendimentos e os interesses (artigo 120.°) e dando cobertura constitucional ao seu sancionamento em caso de incumprimento (artigo 120.°, n.° 2);

Definição legal do regime de acesso aos cargos políticos em termos que promovam um equilíbrio justo na participação entre homens e mulheres (artigo48°, número novo).

5 — Alterações que o PS adianta com o objectivo de reforçar a garantia de direitos já constantes da Constituição (ou clarificar o regime que lhes é aplicável) e consagrar novos direitos dos cidadãos.

Importa, designadamente:

Definir limites constitucionais à imposição de deveres aos cidadãos, assegurando que tal decorra de lei e somente na medida necessária para realizar interesses públicos conformes aos princípios constitucionais (artigo 16.°, novo n.° 3);

Aperfeiçoar o quadro constitucional atinente ao acesso ao direito, explicitando que todos têm direito a que uma causa em que tenham interesse directo e legítimo seja objecto de decisão dentro de prazo razoável e mediante processo equitativo (artigo 20.°, ,n.°3);

. Instituir o recurso de amparo, com carácter de prioridade e celeridade, junto do Tribunal Constitucional, contra actos ou omissões de entidades públicas de que decorra lesão directa de direitos, liberdades e garantias (desde que insusceptíveis de impugnação junto dos demais tribunais) e também contra actos ou omissões processuais que, de forma autónoma, violem direitos, liberdades e garantias, após esgotamento dos recursos ordinários (artigo 20.°-A);

Garantir aos cidadãos o direito a procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade para defesa de direitos fundamentais, de modo a obter remédio em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos (artigo 20.°, n.° 2); . Prever a definição das condições em que o Estado tem o dever de indemnizar cidadãos lesados, em casos de responsabilidade objectiva (artigo 22.°);

Conferir aos cidadãos o direito de impugnação contenciosa de regulamentos administrativos [artigo 268.°, n.° 5, alínea a)];

Reforçar,as garantias do direito dos cidadãos à liberdade e à segurança: clarificar o regime de internamento, por ordem judicial, de cidadãos afectados com doença mental (artigo 27.°, n.° 3, nova alínea f)]\ sublinhar a excepcionalidade da prisão preventiva (artigo 28.°, n.° 2); explicitar melhor que a responsabilidade penal é insusceptível de transmissão (artigo 30.°, n.° 3); enquadrar a aplicação de penas de interdição do exercício de funções públicas e outras limitações de direitos (artigo 30.°, novo n.° 6) ou de trabalho a favor da comunidade (artigo 30.°, novo n.° 7); garantir o habeos corpus em todas as situações de prisão ou detenção ilegal (corrigindo jurisprudência que tem exigido prova de «abuso de poden>, entendido como coisa diferente da mera ilegalidade) (artigo 31.°); explicitar que entre as garantias asseguradas pelo processo penal está também o direito de recurso de sentença condenatória (artigo 32°, n.° 1); precisar que o arguido tem direito a escolher advogado e não um mero «defensor» (artigo 32.°, n.° 3); alargar a proibição de extradição aos casos em que. ao crime corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena cruel, degradante ou desumana segundo o direito de Estado requisitante (artigo 33.°, n.° 3); reforçar as garantias da inviolabilidade do domicílio e das comunicações, estatuindo que é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação privada (artigo 34.°, n.° 4);

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