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484-(14)

JI SÉRJE-A — NÚMERO. 27

A outorga aos Deputados o direito de suscitar o agendamento das iniciativas legislativas que proponham [artigo 159.°, alínea b)];

A garantia de recurso para o Tribunal Constitucional quanto a actos relativos ao mandato de Deputado ou a eleições parlamentares [artigo 225.°, alínea g)];

A salvaguarda do acesso da Assembleia da República a documentos e informações classificados como segredo de Estado (artigo 165.°, n.° 2);

O alargamento da reserva absoluta de competência legislativa (artigo 167.°), por forma a incluir matérias como criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais e respectivo regime, o regime do Sistema de Informações da República, as leis de enquadramento orçamentais e o regime jurídico dos símbolos nacionais;

A ampliação do elenco das leis orgânicas (artigo 169.°, n.° 2) e clarificação do regime das leis de valor reforçado (artigo 115.°); .

A garantia de que a regulamentação das leis aprovadas pela Assembleia da República sobre matérias da sua competência absoluta só pode ser feita por decreto--lei (artigo 115.°, n.° 7);

O reconhecimento à Assembleia da República de competência para se pronunciar, após audição parlamentar, sobre a nomeação dos directores dos serviços do Sistema de Informações da República (artigo 166°);

A concessão de prioridade aos processos de apreciação parlamentar de decretos-leis (artigo 172.°, n.° 6);

O reconhecimento aos grupos parlamentares do poder (hoje reservado ao Governo) de pedir prioridade para iniciativas políticas (artigo 179.°, n.° 2);

A reconfiguração do modelo das sessões de perguntas ao Governo, pondo termo à formulação de perguntas por escrito, assegurando o primado da oralidade (artigo 180.°, n.° 2);

A concessão às comissões parlamentares de poderes para solicitar e obter a presença de membros do Governo e de titulares de altos cargos da Administração Pública (artigo 180.°, n.° 3);

A consagração constitucional das sessões de esclarecimento público de questões de interesse público actual e urgente, introduzidas na última revisão do Regimento (artigo .183.°, n.° 2);

A redefinição dos poderes da Comissão Permanente, por forma que possa exercer competências de fiscalização acrescidas e emitir resoluções (artigo 182.°, n.° 3);

A garantia do controlo obrigatório da constitucionalidade do Regimento da Assembleia da República e dos regimentos das Assembleias Legislativas Regionais (artigo 278.°, n.° 4);

O alargamento no número de diplomas cuja fiscalização preventiva de constitucionalidade pode ser accionada por Deputados [artigo 278.°, novo n.° 4, alínea a)}.

10 — Reafirmando o empenhamento na rápida concretização do projecto constitucional de regionalização, o PS propõe ainda outras medidas de aprofundamento da descentralização e da democracia local:

O aperfeiçoamento dos mecanismos da descentralização administrativa e financeira e da participação regional (artigos 239.° e 240°), com valorização do papel dos

órgãos representativos das autarquias locais e reforço da coerência e da operacionalidade do respectivo sistema de governo através da formação indirecta dos executivos e da previsão da moção de censura construtiva (artigo 241.°); A previsão da possibilidade de lançamento de impostos autárquicos (artigo 106.°, n.° 3) no essencial predefinidos por lei da Assembleia da República.

11 — Aperfeiçoamento de sistema judicial sem quebra das garantias de independência das magistraturas, preservando a actual arquitectura e os equilíbrios institucionais do poder judicial, com valorização dos elementos de legitimação democrática nos mecanismos de acesso às magistraturas e do respectivo governo:

Admissão da possibilidade de existência de tribunais locais denominados «julgados de paz», designação tradicional cuja renovação de conteúdo se preconiza (artigo 211.°, n.° 2);

Inserção de norma relativa ao exercício do patrocínio forense por advogados, eliminando a actual incompletude constitucional no tratamento dos protagonistas da administração da justiça (artigo 210.°-A).

Redefinição do regime de julgamento dos crimes essencialmente militares, estabelecendo que o mesmo passe a ser cometido a tribunais integrados na hierarquia dos tribunais judiciais, com salvaguarda da unidade destes, e com a participação de juízes militares nos termos da lei (artigo 213.°, n.° 3);

Revalorização do júri, facultando ao legislador ordinário a modelação da sua composição e os casos de intervenção obrigatória (artigo 210.°, n.° l);

Aperfeiçoamento do regime de admissão aos cursos, estágios de formação e provas que dêem acesso às magistraturas judicial e do Ministério Público (artigo 215.°);

Admissão da possibilidade de no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, sistema de concurso curricular, ser incluída a prestação de provas públicas (artigo 217.°);

Alteração de regras aplicáveis à composição do Conselho Superior da Magistratura, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto por dois vogais designados pelo Presidente da República e sete juízes eleitos pelos seus pares, dc .harmonia com o princípio da representação proporcional (artigo 220°);

Proibição da recondução dos juízes do Tribunal Constitucional, com alongamento do respectivo mandato para nove anos (artigo 224.°, n.° 3) e flexibilização do funcionamento do Tribunal por secções (artigo 226.°).

12 — Eliminação do imperativo constitucional do serviço militar obrigatório, remetendo para a lei a respectiva opção (artigo 276.°).

13 — Previsão da possibilidade constitucional de criação de polícias municipais como forma de conferir mais segurança às pessoas e mais tranquilidade pública no âmbito das comunidades locais (artigo 272.°) e delimitação de um regime próprio de restrição ao exercício de certos direitos pelos membros das forças de segurança, na óptica dc reforma constante dos documentos programáticos do PS sobre a matéria, visando a modernização do modelo policial português (artigo 270.°).

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