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7 DE MARÇO DE 1996

484-(15)

14 — Aprofundamento das garantías constitucionais da autonomia político-administrativa das Regiões Autónomas:

Expressa referencia à relevância que na organização do Estado unitário tem a autonomia das Regiões Autónomas (artigo 6.°) e inclusão entre as tarefas fundamentais do Estado, da de assegurar o desenvolvimento das Regiões, tendo especialmente em conta as condições específicas das regiões ultraperiféricas (artigo 9.°);

Reforço e clarificação das garantías de financiamento das Regiões (artigo 231°);

Reforço das garantias de participação regional no processo de construção da União Europeia [artigo 229.°, n.° 1, alinea «)];

Ampliação dos poderes legislativos das assembleias legislativas regionais que, em matéria de interesse específico, passam a poder legislar em tudo o que não seja da competencia exclusiva da Assembleia da República ou do Governo [artigo 229.°, n.° 1, alínea a)]. Para assegurar tal objectivo, definiu-se de forma clara, em artigo próprio (novo artigo 230.°), o preciso elenco das matérias que devem constituir limites ao poder legislativo regional. E urna importante inovação, da qual se espera um contributo decisivo para pôr cobro a um ciclo histórico de indefinições e conflitos institucionais que afectam o bom relacionamento entre a República e os sistemas autonómicos regionais;

Eliminação do artigo 230.°, que compendia, com carga simbólica historicamente datada, limites à autonomia, que decorrem já de outras disposições constitucionais e das próprias regras comunitárias;

Reforço da participação das assembleias legislativas regionais no processo legislativo da Assembleia da República (artigo 181.°, n.° 7 novo) e atribuição de poderes às assembleias legislativas regionais para solicitarem prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente (artigo 179°, n.° 4);

Extensão às assembleias legislativas regionais de garantias de organização e funcionamento democráticos previstas para a Assembleia da República, designadamente quanto ao pluralismo e aos direitos da oposição (artigo 234.°);

Reconhecimento aos partidos políticos representados nas assembleias regionais e que não façam parte do Govemo, de direito de antena, de resposta e de réplica política (artigo 40.°, n.° 2);

Clarificação de que as funções do Ministro da República cessam por exoneração pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado, e com o termo do mandato do Presidente da República, coincidindo a sua exoneração com o acto de posse do novo Ministro da República;

Identificação clara das competências do Ministro da República que, nos termos da lei e das orientações do Conselho de Ministros, deve superintender na actividade dos serviços e das funções administrativas do Estado na Região (artigo 232.°, n.05 2, 3 e 5);

Previsão da possibilidade de dissolução de Assembleias Legislativas Regionais, observando-se, com as neces-sárias adaptações, o artigo 175.°, e ouvidos os partidos nela representados (artigo 233.°, n.05 4 e 5).

Trata-se de suprimir uma lacuna do actual estatuto constitucional das Regiões Autónomas, criando

instrumentos que permitam dar a voz aos cidadãos para ultrapassar crises políticas insuperáveis por outros meios (e que não justifiquem a intervenção sancionatória do Presidente da República);

Consagração, através de um novo artigo 235.°-A, da possibilidade do referendo nas Regiões Autónomas sobre assuntos de relevante interesse específico regional, com cautelas e limites análogos aos previstos para o referendo nacional;

Possibilidade de controlo constitucional de diplomas regionais, designadamente a requerimento de um décimo dos Deputados [artigo 281.°, n.° 2, alínea g)];

Reconhecimento de legitimidade para desencadear a fiscalização da inconstitucionalidade por omissão a um décimo dos Deputados de assembleias legislativas regionais (artigo 283.°).

15 — Reforço da certeza e segurança jurídica das revisões constitucionais:

Importa estabelecer a regra segundo a qual não estão submetidas a fiscalização sucessiva da constitucionalidade as leis de revisão constitucional (artigo 277.°, novo número). Afigura-se vantajoso, em termos de estabilidade é certeza da ordem jurídica, que as normas sobre as quais recaiam dúvidas de constitucionalidade possam ser impugnadas preventivamente, para o que se propõe o alargamento da legitimidade para tal iniciativa a um número de Deputados, calculado tendo em conta a maioria de revisão [artigo 278°, n.° 4, alínea a)].

ffl

Mais participação, melhor representação, mais direitos para os cidadãos, descentralização, transparência, aperfeiçoamento da estrutura e regras de funcionamento das instituições. É este o caminho em que nos declaramos empenhados para promover a qualidade da democracia.

A transparência, no que ao PS diz respeito, marcou todo o processo de discussão e preparação das propostas que agora apresenta e deve continuar a caracterizar todo o processo de revisão.

É em Comissão e de forma aberta que os trabalhos devem decorrer, sem tabus, para que tudo possa ser discutido com a participação de todos.

Os Portugueses não perdoarão aos que não souberem compreender a necessidade de mudar. '

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o segv\ú\te projecto de revisão constitucional:

Artigo 1°

Substituições, aditamentos e eliminações

1 — Os artigos 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 16.°, 20.°, 22.°, 26.°, 27.°, 28°, 30°, 31.°, 32°, 33.°, 34.°, 35°, 37°, 38°, 39°, 40°, 46°, 48.°, 49.°, 51°, 52°, 60°, 63°, 66°, 69°, 74.°, 76.°, 91.°, 92.°, 93.°, 106.°, 109.°, 115.°, 116°, 117.°, 118°, 120°, 124°, 127.°, 128.°, 136.°, 145.°, 152°, 154.°, 158°, 159°, 161.° 164.°, 165.°, 166.°, 167.°, 168.°, 169.°, 170.°, 171.°, 172.°, 177.°, 179.°, 180.°, 181°, 182.°, 183°, 185.°, 189.°, 190.°, 195.°, 197.°, 198.°, 200.°, 210.°, 211.°, 213°, 214.°, 2\5.°, 216.°, 217.°, 220.°, 224.°, 225.°, 226.°, 229°, 230.°, 231.°, 232.°, 233.°, 234.°, 239.°, 240.°, 241.°, 246°, 247.°, 251.°, 252.°, 256.°, 258.°, 261.°, 267.°, 268.°, 270.°, 272°, 275°, 276.°,

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