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484-(22)

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

p) Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes das forças de segurança;

Novas alíneas, a reordenar em função das actuais:

q) Regime de designação dos membros dos órgãos institucionais da União Europeia a indicar pelo Estado Português, quando ou na parte em que tal regime não decorra directamente do direito comunitário;

r) Regime do Sistema de Informações da República e do segredo de Estado;

s) Regime geral de elaboração e organização dos Orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;

r) Regime jurídico dos símbolos nacionais.

Artigo 168.° [...]

1 — É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Govemo:

i) Criação de impostos, sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;

v) Bases da organização da Administração Pública, bem como do regime e âmbito da função pública;

x) Bases gerais do estatuto das empresas públicas, dos institutos públicos e das fundações públicas;

aa) ...................................................................

ab) Bases da organização das forças de segurança;

ac) Bases da organização do Banco de Portugal

Alíneas actuais a eliminar por transferência para o artigo 167°:

Alínea p)\ Alínea r).

Artigo 169.° [...]

2 — Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas actuais alíneas a), b), c), d), e), f), h) e f) e nas (novas) alíneas r) e s) do artigo 167.°

Artigo 170.° •[...]

1 — A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo e a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa

da lei, no respeitante às Regiões Autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas Regionais.

2 — Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas Regionais e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

3 — Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

4 — (novo) A iniciativa legislativa de cidadãos é assumida por um número de subscritores não inferior a 10 000, devendo ser apreciada em prazo não superior a seis meses.

(Os actuais n."s 4, 5, 6, 7 e 8 passam a 5, 6, 7, 8 e 9.)

Artigo 171.°

6 — As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos n.05 1, 2 e 4 do artigo 152.° e na alínea p) do artigo 167.° carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes desde que superior à maioria dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 172.°

Fiscalização parlamentar

1 — Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de rejeição ou e alteração, a requerimento de 10 Deputados, nos 30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.

4 — Se o diploma for rejeitado, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República e não poderá voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

6 — (novo) Os processos de apreciação parlamentar de decretos-leis gozam de prioridade, nos termos do Regimento.

Artigo 177." 1...1

1 — A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.

2 — O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

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